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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração-Crime opostos por Elpidio Engels, apontando irregularidade que entende presente no r. acórdão de mov. 70.1 (autos nº. 0002821-44.2022.8.16.0079 Ap) desta Segunda Câmara Criminal.Nesta ocasião, o insurgente alega, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material no julgado (mov. 1.1).
II. Os presentes aclaratórios não merecem provimento. O cabimento dos embargos de declaração tem suas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Segundo lição de Renato Brasileiro de Lima[1]: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações;b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. [...].d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. [...]”. Contudo, as arguições de que houve omissão na análise dos pleitos de reconhecimento e sopesamento da confissão espontânea, de afastamento da causa de aumento, de atipicidade da conduta e de insuficiência probatória, arguindo, ainda, erro material na apreciação dessa, não se coadunam com os propósitos dos embargos de declaração, verificando-se que a pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria, e não aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por isso não são a via própria a corrigir “erro de julgamento”, sob a leitura da parte. Cumpre destacar que os embargos declaratórios só podem ser utilizados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no decisum objurgado. Além disso, não são destinados à adequação do julgamento ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. A ser assim, os aventados erro material e omissão não estão presentes, eis que esta Colenda Segunda Câmara Criminal, ao apreciar o apelo, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à solução da demanda, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. Ressalte-se, ainda, que tanto doutrina quanto jurisprudência têm admitido a utilização de embargos de declaração com efeitos infringentes apenas em caráter excepcional, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se tratar de erro material, o que não é o caso. Dito de outro modo, trata-se de instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, correta e harmônica. Portanto, não há que se falar em irregularidade a ser sanada, considerando que o decisum examinou os pontos controvertidos e está devidamente fundamentado. Pela pertinência, consigne-se o entendimento desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO – 2. PREQUESTIONAMENTO – INOCORRÊNCIA, NO ENTANTO, DA MOTIVAÇÃO PRÓPRIA DESTE RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar o recurso. ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração limitam-se às hipóteses do artigo 619 do código de processo penal” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0030029-41.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 27.07.2026). [Grifou-se.] Ante tais considerações, é de se desproverem os embargos de declaração. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P. 1840.
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