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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recursos de Apelação (mov. 377.1 e 382.1) interpostos em face de sentença (mov. 374.1) que, em autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e Exibição de Documentos ajuizada por Gerson Palma contra Banco do Brasil S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “3.1. Reconhecer a irregularidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa nas operações nº 219.502.383 e nº 219.501.950, nos limites apurados pela prova pericial; 3.2. Reconhecer a existência de valores indevidamente cobrados na conta corrente nº 11.799-4, agência nº 2.195-4, apenas nos limites apurados na complementação pericial do mov. 351.2 e respectivos apêndices; 3.3. Condenar o Banco do Brasil S/A a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 4.183,29, apurado pela perícia e atualizado até 26/08/2025, conforme complementação do laudo pericial, com posterior correção monetária pelo INPC a partir de 26 /08/2025 e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, por se tratar de valor já atualizado pela perícia até então”. Ante a sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada a arcar com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O banco requerido foi condenado ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contratos bancários, cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais e exibição de documentos, em que a parte autora pretende a revisão de operações bancárias mantidas com o Banco do Brasil S/A, especialmente relacionadas à conta corrente nº 11.799-4, agência nº 2.195-4, bem como a restituição de valores que entende terem sido cobrados indevidamente. A parte autora sustenta que não recebeu cópia integral dos contratos firmados, que houve cobrança de juros capitalizados, aplicação de taxas superiores à média de mercado, cobrança de tarifas e encargos não contratados, incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e enriquecimento sem causa da instituição financeira. O réu, por sua vez, afirma que as operações foram regularmente contratadas, que os encargos decorreram dos instrumentos firmados, que a inicial possui alegações genéricas de abusividade, que não houve demonstração concreta de cobrança ilícita e que eventual condenação, se reconhecida, deve ficar estritamente limitada aos valores efetivamente apurados pela prova pericial. A controvérsia, portanto, consiste em definir se as operações bancárias discutidas nos autos contiveram encargos ilegais ou abusivos, especialmente capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, tarifas indevidas e juros superiores aos parâmetros legalmente admitidos, bem como se há valores a serem restituídos à parte autora. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza bancária e se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora. Entretanto, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova não implicam procedência automática da pretensão revisional, tampouco autorizam a declaração genérica de abusividade de encargos bancários. A inversão do ônus probatório tem por finalidade facilitar a produção da prova pelo consumidor, mas não dispensa a existência de suporte probatório mínimo para o acolhimento dos pedidos. No caso em análise, a prova essencial para o deslinde da controvérsia foi a prova pericial contábil, justamente porque as alegações formuladas na inicial dependiam da análise técnica da evolução das operações, das taxas aplicadas, dos encargos incidentes, da eventual capitalização e da apuração de diferenças. A decisão saneadora fixou expressamente como pontos controvertidos: a) se houve capitalização composta de juros e sua contratação; b) se houve cobrança de comissão de permanência com outros encargos; c) se houve incidência de tributos sobre taxas, tarifas e serviços de terceiros; e d) quais taxas de juros foram aplicadas. Também deferiu a produção de prova documental e pericial contábil. O laudo pericial anexado ao mov. 299.13 enfrentou os pontos controvertidos e examinou as operações nº 219.502.383, nº 219.501.950 e nº 219.500.216. Posteriormente, diante da impugnação da parte autora, foi determinada a complementação do trabalho técnico, especialmente para exame da conta corrente nº 11.799-4, o que foi realizado no mov. 351.2. A prova técnica, portanto, foi produzida sob contraditório, com oportunidade de manifestação pelas partes, apresentação de esclarecimentos e complementação posterior. Não há nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido, pois as partes tiveram oportunidade de formular quesitos, impugnar o laudo, requerer esclarecimentos e se manifestar sobre a complementação. Nesse cenário, passo à análise individualizada das teses. 2.1. Da capitalização de juros A parte autora sustentou que houve capitalização indevida de juros, inclusive em periodicidade mensal ou diária, alegando que tal prática teria elevado artificialmente o débito. A perícia, todavia, não confirmou a tese nos termos amplos defendidos na inicial. Em relação à operação nº 219.502.383, a perita afirmou que os juros remuneratórios foram exigidos à taxa de 8,75% efetivos ao ano, em conformidade com o que constava do pacto celebrado. A perícia também registrou que a capitalização identificada foi anual, não tendo sido constatada capitalização diária ou mensal. Quanto à operação nº 219.501.950, a perita apurou juros remuneratórios de 4,00% efetivos ao ano, destacando que o contrato correspondente não estava acostado aos autos, razão pela qual não era possível saber a taxa de juros originalmente pactuada. Ainda assim, não houve conclusão técnica no sentido de capitalização mensal abusiva capaz de justificar a revisão ampla pretendida. Quanto à operação nº 219.500.216, a expert concluiu que as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas se mostraram condizentes com o pacto celebrado entre as partes. Assim, a tese de capitalização mensal ou diária abusiva não encontra amparo na prova técnica. Ademais, a parte autora não produziu prova suficiente para infirmar as conclusões da perita judicial, que foram extraídas da documentação bancária disponível nos autos e dos recálculos elaborados. Além disso, ainda que se tratasse de operação posterior à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual pode ser admitida quando expressamente pactuada, conforme orientação consolidada do STJ. De todo modo, no presente caso, a perícia não identificou capitalização mensal ou diária nas operações examinadas, mas sim capitalização anual na operação expressamente mencionada. Portanto, o pedido de afastamento da capitalização de juros não comporta procedência. 2.2. Dos juros remuneratórios A parte autora também pretende a limitação dos juros remuneratórios, sustentando que as taxas praticadas seriam abusivas e superiores à média de mercado. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que o simples fato de os juros remuneratórios excederem 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A abusividade exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado aplicável à modalidade contratual. No caso, a perícia não demonstrou abusividade generalizada dos juros remuneratórios. Ao contrário, conforme já destacado, em relação à operação nº 219.502.383, a taxa de 8,75% efetivos ao ano foi apontada como correspondente ao pacto; em relação à operação nº 219.500.216, as taxas foram consideradas condizentes com o contrato; e, em relação à operação nº 219.501.950, embora não tenha sido localizado o contrato respectivo, a taxa apurada foi de 4,00% efetivos ao ano, sem que a perícia tenha indicado abusividade relevante. Na complementação, a perita também elaborou quadro comparativo das taxas de juros relacionadas à conta corrente e à modalidade de cheque especial, utilizando a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais. Embora tenham sido identificados alguns períodos em que a taxa apurada foi superior à taxa média de referência, a conclusão final da perícia não confirmou o cálculo unilateral da parte autora, tampouco apontou saldo credor expressivo ou distorção capaz de acolher integralmente a pretensão revisional. Assim, não há fundamento para limitação ampla dos juros remuneratórios, devendo ser acolhidos apenas os ajustes pontuais efetivamente apurados pela perícia, nos limites que serão indicados ao final. 2.3. Da comissão de permanência A parte autora alegou a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Nesse ponto, a prova pericial confirmou parcialmente a tese inicial. A perita concluiu que, nas operações nº 219.502.383 e nº 219.501.950, houve cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa. Em razão disso, procedeu ao recálculo das operações, afastando a cumulação indevida. A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. A Súmula 472 do STJ estabelece que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos demais encargos decorrentes da mora. Portanto, deve ser reconhecida a abusividade apenas quanto à cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa nas operações nº 219.502.383 e nº 219.501.950, nos estritos limites apurados pela prova técnica. No laudo inicial, a perita indicou que, afastada a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa nas operações nº 219.502.383 e nº 219.501.950, foi encontrada diferença paga a maior no montante originário de R$ 31,67, totalizando, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, R$ 205,01 à época do laudo. Com a complementação, em razão da análise adicional da conta corrente, o total atualizado dos valores indevidos foi ampliado para R$ 4.183,29, conforme Apêndice 12. Dessa forma, acolho parcialmente a pretensão da parte autora apenas para afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios nas operações em que a perícia constatou tal prática, observando-se os valores apurados no laudo e na complementação. 2.4. Das tarifas, taxas e encargos administrativos A parte autora alegou cobrança indevida de tarifas, taxas, encargos administrativos, serviços de terceiros e tributos incidentes sobre essas rubricas. Em relação às operações examinadas no laudo inicial, a perícia não constatou cobrança irregular ampla de tarifas ou encargos administrativos. Todavia, na complementação do laudo, após análise da movimentação da conta corrente nº 11.799-4, a perita incluiu, no resumo dos valores apurados, rubrica referente a “Conta Corrente - Taxas e Tarifas - Apêndice 9”, no valor de R$ 3.933,00, além de R$ 19,10 relativos a “Conta Corrente - Juros Cheque Especial - Apêndice 8”. A complementação indicou expressamente que os valores apurados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, totalizaram R$ 4.183,29. Nesse ponto, insta salientar que a impugnação do Banco do Brasil não foi suficiente para afastar a conclusão da perita judicial, haja vista que o requerido limitou-se a defender que eventual condenação fosse restrita aos valores efetivamente apurados, sem acolhimento do cálculo unilateral da parte autora. Deve-se ressaltar que não se está acolhendo o cálculo estimativo apresentado pelos autores, tampouco se reconhece o alegado saldo credor de R$ 148.174,78. Esse montante foi expressamente referido nos esclarecimentos periciais como cálculo unilateral e por estimativa da parte autora, não tendo sido confirmado pela prova técnica. Sendo assim, quanto às tarifas e encargos, a procedência fica limitada aos valores efetivamente indicados na complementação pericial, especialmente à rubrica de taxas e tarifas da conta corrente. 2.5. Da exibição de documentos A parte autora postulou a exibição de documentos relacionados às operações bancárias. No curso da instrução, foram juntados e analisados diversos documentos bancários, dentre eles ficha cadastral, propostas de adesão, contratos de crédito, contrato de renegociação, contrato de cheque ouro, confissão de dívida, cédula rural hipotecária, relatórios de operações e extratos da conta corrente nº 11.799-4, conforme descrito na complementação do laudo pericial. A perícia foi realizada com base na documentação disponível e, quando constatada ausência de contrato específico, a perita registrou expressamente tal circunstância, como ocorreu em relação à operação nº 219.501.950. Nessa conjuntura, não há, nesta fase, utilidade processual em nova ordem genérica de exibição documental. 2.6. Da repetição do indébito A parte autora requereu a repetição dos valores pagos indevidamente. A repetição do indébito deve ser acolhida apenas nos limites em que a prova técnica apurou pagamento indevido. Da detida análise dos autos, verifico que não há prova de má-fé do banco réu apta a justificar repetição em dobro. Trata-se de discussão contratual complexa, envolvendo interpretação de cláusulas bancárias, encargos moratórios e apuração contábil por perícia judicial. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples. Também não se acolhe o cálculo estimativo unilateral dos autores, especialmente o valor de R$ 148.174,78 mencionado na impugnação ao laudo. A perícia, após análise técnica e complementação, apontou valor atualizado de R$ 4.183,29. Portanto, a repetição do indébito deve ficar limitada ao valor apurado na complementação pericial, atualizado nos termos do próprio laudo até 26/08/2025, com posterior correção monetária e juros. 2.7. Da valoração da prova pericial e das impugnações das partes Insta salientar que o laudo pericial e suas complementações foram elaborados por perita nomeada pelo Juízo, com indicação da metodologia utilizada, documentos examinados, operações analisadas, apêndices demonstrativos e critérios de atualização. A perita esclareceu os pontos impugnados e complementou o trabalho quando determinado pelo Juízo. Ademais, a complementação examinou a conta corrente nº 11.799-4, justamente para enfrentar a principal insurgência da parte autora quanto à ausência de análise da movimentação bancária. Outrossim, não se verifica inconsistência técnica, contradição interna ou omissão relevante capaz de afastar as conclusões periciais. A parte autora pretendia a adoção de cálculo por estimativa, abrangendo o período de 04/01/1996 a 17/12/2007, com suposto saldo credor de R$ 148.174,78. Contudo, a prova judicial não confirmou aludido cálculo. O Banco do Brasil, por sua vez, pretende a improcedência total ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos valores residuais reconhecidos no laudo. Considerando as conclusões da prova pericial, assiste razão ao banco quanto à necessidade de limitar a condenação aos valores estritamente apurados pela perícia, vedadas extrapolações, condenações genéricas ou acolhimento de cálculos estimativos. Assim, a solução adequada é a procedência parcial dos pedidos, limitada aos valores reconhecidos pela perícia e sua complementação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gerson Palma, sucedido por seus herdeiros habilitados, em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. Reconhecer a irregularidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa nas operações nº 219.502.383 e nº 219.501.950, nos limites apurados pela prova pericial.3.2. Reconhecer a existência de valores indevidamente cobrados na conta corrente nº 11.799-4, agência nº 2.195-4, apenas nos limites apurados na complementação pericial do mov. 351.2 e respectivos apêndices; 3.3. Condenar o Banco do Brasil S/A a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 4.183,29, apurado pela perícia e atualizado até 26/08/2025, conforme complementação do laudo pericial, com posterior correção monetária pelo INPC a partir de 26 /08/2025 e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, por se tratar de valor já atualizado pela perícia até então; Restam indeferidos os demais pedidos revisionais, conforme fundamentação supra.3.4. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3.5. Condeno o réu ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, quanto à parte autora, eventual gratuidade da justiça deferida nos autos, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, se beneficiária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Inconformado, recorre o banco requerido sustentando, em síntese, que: (a) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por inexistir relação de consumo, uma vez que a conta corrente e as operações discutidas estavam vinculadas à atividade produtiva rural do autor; (b) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de demonstração de hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora; (c) devem ser observados os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais, com preservação das condições livremente pactuadas; (d) os contratos celebrados são válidos e regulares, contendo previsão expressa dos encargos financeiros incidentes, inclusive juros remuneratórios, juros moratórios e capitalização, inexistindo abusividade; (e) não há fundamento para a limitação dos juros remuneratórios, pois as taxas pactuadas observam a regulamentação aplicável às instituições financeiras e não foi comprovada cobrança em patamar abusivo; (f) a comissão de permanência foi exigida de forma regular, inexistindo demonstração de sua cumulação com outros encargos moratórios, razão pela qual não caberia o reconhecimento de irregularidade; (g) não há valores cobrados indevidamente passíveis de restituição e, subsidiariamente, eventual excesso reconhecido deve apenas repercutir no recálculo da dívida, sem determinação de devolução de valores em favor da parte autora; (h) caso mantida alguma condenação, os encargos incidentes sobre o valor devido devem observar exclusivamente a taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros moratórios; e (i) o ônus sucumbencial deve ser redistribuído integralmente à parte autora, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da pretensão de reforma integral da sentença.Igualmente irresignada, a parte requerente apela, sustentando, em resumo, que: (a) a sentença deixou de aplicar as consequências decorrentes da não apresentação integral, pela instituição financeira, dos contratos e extratos bancários necessários à apuração das irregularidades apontadas, razão pela qual incidem as penalidades previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, com acolhimento dos cálculos por estimativa apresentados nos autos; (b) a decisão recorrida desconsiderou a autorização anteriormente concedida para utilização de cálculos estimativos relativamente aos períodos e operações não abrangidos pela perícia, em afronta à decisão interlocutória já estabilizada no curso do processo; (c) houve violação à coisa julgada formal, pois a sentença afastou o critério de apuração por estimativa expressamente admitido em decisão anterior não impugnada pela instituição financeira; (d) é ilegal a capitalização de juros nas operações cujos instrumentos contratuais não foram apresentados pelo banco, uma vez que a demonstração da pactuação expressa incumbia à instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da distribuição dinâmica do ônus probatório; (e) os juros remuneratórios cobrados superaram, em diversos períodos, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade, impondo-se a revisão dos encargos e o recálculo das operações; (f) o reconhecimento da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos deve alcançar também as operações que não puderam ser examinadas pela perícia em razão da ausência de documentação atribuída ao banco, observando-se o critério estimativo anteriormente autorizado; (g) a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo inclusive os valores apurados por estimativa; (h) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, com condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da pretendida reforma da sentença; e (i) para fins de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, requerem que sejam expressamente enfrentadas todas as matérias suscitadas, considerando-se prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados.Intimadas ambas as partes com relação aos recursos respectivamente adversos, estas apresentaram contrarrazões nos movs. 387.1 e 388.1.Remetidos ao grau recursal, os autos foram distribuídos a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Apelação Cível 01 – interposta por Banco do Brasil S.A. 1.1. Preliminarmente 1.1.1. Violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazõesEm suas contrarrazões (mov. 388.1), o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.Contudo, sem razão. Da análise do apelo, verifica-se que, embora algumas teses recursais não comportem conhecimento, em relação a outras o recorrente impugnou os fundamentos da sentença ao defender sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Assim, o Recurso de Apelação atende à regra do artigo 1.010, inciso III, do CPC, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 1.1.2. Da inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus probatório A casa bancária sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sob o argumento de inexistência de relação de consumo, pois a conta corrente e as operações discutidas estariam vinculadas à atividade produtiva rural do autor. Defende, ainda, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, por não haver verossimilhança nas alegações nem demonstração de hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora. Não procede a pretensão. Veja-se o trecho da decisão de saneamento e de organização do processo que enfrentou os temas mencionados (mov. 55.1):4. Da relação de consumo A relação obrigacional desenvolvida entre as partes pode e deve ser interpretada à luz da lei do consumo, nos estritos termos da regra do art. 3º, par. 2º da Lei n. 8078/90, isto porque, a relação de consumo (fornecedor – consumidor – serviço) resta estabelecida entre o banco como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, “caput”, sendo o consumidor, destinatário final (art. 2º, “caput”, CDC) do serviço bancário (art. 3º, parágrafo único, CDC). Embora reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova não pode se dar de forma automática, devendo estar presentes dois requisitos necessários para sua concessão: a hipossuficiência da parte e a verossimilhança da alegação, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, consagrando como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as normas ordinárias de experiência.” No caso concreto, vejo que restou clara a sua vulnerabilidade financeira, técnica e fática do consumidor em relação à ré, na medida em esta se encontra em poder dos documentos necessários ao deslinde e esclarecimento dos fatos, portanto, hipossuficiente perante a ré. Diante disso, com base no art. 2° e 6°, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.Como se extrai do art. 1.015, inciso XI, do diploma processual civil, “as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º” estão inseridas no rol das hipóteses de impugnação por Agravo de Instrumento. Dessa forma, como a decisão saneadora não foi impugnada pelo recurso cabível no momento oportuno, a questão encontra-se preclusa. Tal entendimento se encontra alinhado à jurisprudência desta Colenda 15ª Câmara Cível, a saber: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. 1. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APENAS NOS MESES EM QUE SUPERARAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA. PRÁTICA COMPROVADA. EXPURGO NECESSÁRIO. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Não se conhece da questão referente à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, pois já foi apreciada em decisão saneadora, sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno. Preclusão temporal configurada. 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas nos meses em que a taxa praticada superar o triplo da média de mercado. 3. Sendo possível aferir-se por meio de perícia contábil a incidência de juros capitalizados mensalmente na conta corrente e inexistindo expressa contratação, imperiosa a manutenção de sua exclusão. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível não provida. (TJPR 15ª Câmara Cível - 0002135-62.2025.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.09.2025) (grifou-se) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Validade de título executivo extrajudicial em contrato de prestação de serviços educacionais. Apelação conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de decisão que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência do título executivo referente à prestação de serviços educacionais e extinguindo a ação executiva, além de condenar a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedentes os pedidos dos embargantes, reconhecendo a inexistência do título executivo referente à prestação de serviços educacionais, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova não pode ser afastada, pois já foi analisada em decisão anterior, configurando preclusão e coisa julgada.4. O contrato de prestação de serviços educacionais não demonstrou certeza, liquidez e exigibilidade, pois o histórico escolar apresentado não comprova a efetiva prestação dos serviços.5. O apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar que o apelado utilizou os serviços educacionais, e a manifestação de desistência do contrato foi corroborada pelo termo "desistente" no contrato.6. A ausência de formalização do pedido de cancelamento e as inconsistências no histórico escolar afastam a liquidez e certeza do título executivo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. Tese de julgamento: A ausência de comprovação efetiva da prestação de serviços educacionais, aliada à manifestação de desistência do contrato pelo aluno, resulta na inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial correspondente à cobrança de mensalidades escolares. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 487, I, 924, III, 6º, VIII; CDC, arts. 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0033895-67.2020.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 30.04.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016946-72.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 12.07.2025) (grifou-se)Assim, ante a ausência de impugnação imediata pelo meio recursal adequado, o recurso não comporta conhecimento no ponto. 1.1.3. Limitação dos juros remuneratóriosAduz o banco que não há fundamento para a limitação dos juros remuneratórios, pois as taxas contratadas observam a regulamentação aplicável às instituições financeiras e não foi comprovada cobrança em patamar abusivo.Todavia, o apelo não deve ser conhecido quanto a tal insurgência por ausência de interesse recursal, pois, na sentença, a pretensão da parte autora nesse tocante foi expressamente rejeitada. Confira-se (mov. 374.1 – fls. 05/06):2.2. Dos juros remuneratórios A parte autora também pretende a limitação dos juros remuneratórios, sustentando que as taxas praticadas seriam abusivas e superiores à média de mercado. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que o simples fato de os juros remuneratórios excederem 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A abusividade exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado aplicável à modalidade contratual. No caso, a perícia não demonstrou abusividade generalizada dos juros remuneratórios. Ao contrário, conforme já destacado, em relação à operação nº 219.502.383, a taxa de 8,75% efetivos ao ano foi apontada como correspondente ao pacto; em relação à operação nº 219.500.216, as taxas foram consideradas condizentes com o contrato; e, em relação à operação nº 219.501.950, embora não tenha sido localizado o contrato respectivo, a taxa apurada foi de 4,00% efetivos ao ano, sem que a perícia tenha indicado abusividade relevante. Na complementação, a perita também elaborou quadro comparativo das taxas de juros relacionadas à conta corrente e à modalidade de cheque especial, utilizando a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais. Embora tenham sido identificados alguns períodos em que a taxa apurada foi superior à taxa média de referência, a conclusão final da perícia não confirmou o cálculo unilateral da parte autora, tampouco apontou saldo credor expressivo ou distorção capaz de acolher integralmente a pretensão revisional. Assim, não há fundamento para limitação ampla dos juros remuneratórios, devendo ser acolhidos apenas os ajustes pontuais efetivamente apurados pela perícia, nos limites que serão indicados ao final.Dessa forma, deixa-se de conhecer do recurso em relação a essa matéria. A respeito das demais teses, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do Recurso de Apelação. 1.2. Mérito1.2.1. Do princípio do pacta sunt servanda Argumenta a instituição financeira que devem ser observados os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais, com preservação das condições livremente pactuadas. Ressalta que os instrumentos celebrados são válidos e regulares, contendo previsão expressa dos encargos financeiros incidentes, inclusive juros remuneratórios, juros moratórios e capitalização, inexistindo abusividade.É certo que os contratos regularmente celebrados vinculam as partes e, em regra, devem ser observados. Entretanto, o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, coexistindo com outros postulados igualmente relevantes do ordenamento jurídico, como a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e o controle jurisdicional de cláusulas ou cobranças abusivas.A propósito, o próprio Código Civil condiciona a liberdade contratual aos limites da função social (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), não admitindo que o princípio da força obrigatória seja invocado para legitimar cobranças incompatíveis com a legislação ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.A revisão judicial promovida na sentença não decorreu de mera conveniência do julgador ou de reavaliação subjetiva das condições econômicas do negócio, mas da constatação objetiva, mediante prova pericial, de cobranças indevidas em determinadas operações e na conta corrente discutida nos autos. A casa bancária sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sob o argumento de inexistência de relação de consumo, pois a conta corrente e as operações discutidas estariam vinculadas à atividade produtiva rural do autor. Defende, ainda, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, por não haver verossimilhança nas alegações nem demonstração de hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora. Portanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, não houve intervenção judicial ampla na economia do contrato, tampouco substituição da vontade das partes pelo Poder Judiciário.O que ocorreu foi o exercício do controle jurisdicional de legalidade das cobranças efetivamente realizadas pela instituição financeira, providência plenamente admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido:O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, podendo ser afastado quando demonstrada a abusividade da cláusula contratual ou a ilegalidade da cobrança realizada." (STJ, AgInt no REsp 2.058.857/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.04.2024).Ademais, causa estranheza a invocação do princípio da força obrigatória dos contratos justamente em relação a cobranças que não foram amparadas pelos instrumentos contratuais, mas identificadas mediante perícia como valores indevidamente exigidos. Nessa hipótese, não se tutela a autonomia privada, mas se impede o enriquecimento sem causa de uma das partes.Assim, ausente qualquer violação aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, deve ser mantida integralmente a sentença também nesse ponto. 1.2.2. Comissão de permanência Afirma o agente financeiro que a comissão de permanência foi cobrada de forma regular, inexistindo demonstração de sua cumulação com outros encargos moratórios, razão pela qual não caberia o reconhecimento de irregularidade na cobrança.Melhor sorte não lhe socorre. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença não declarou a nulidade genérica da cláusula de comissão de permanência, tampouco afastou abstratamente a incidência do encargo contratual.Ao contrário, o Juízo de origem reconheceu expressamente que a abusividade decorreu da forma como os encargos foram exigidos durante a execução da avença, adotando integralmente as conclusões da perícia judicial, que constatou a cobrança concomitante da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual nas operações n.º 219.502.383 e n.º 219.501.950. Com efeito, o laudo pericial indicou que, após o expurgo dos encargos cumulados indevidamente, foram identificadas diferenças em favor da parte autora, circunstância posteriormente confirmada nas complementações periciais produzidas sob o crivo do contraditório. A sentença, inclusive, limitou o reconhecimento da irregularidade aos exatos parâmetros apurados pela expert, sem qualquer extrapolação ou acolhimento das pretensões revisionais mais amplas formuladas pelos autores. Importante ressaltar que o recorrente não produziu qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais.Nesse contexto, a simples discordância da instituição financeira com o resultado da perícia não possui força probatória suficiente para afastar prova técnica regularmente produzida.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comissão de permanência não pode coexistir com outros encargos decorrentes da mora.A matéria, inclusive, encontra-se sumulada:Súmula 472/STJ: "A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."Portanto, uma vez demonstrado tecnicamente que houve exigência simultânea da comissão de permanência com outros consectários moratórios, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança, independentemente da existência de cláusula contratual prevendo o encargo.1.2.3. Repetição do indébito Alega a casa bancária que não há valores cobrados indevidamente passíveis de restituição e, subsidiariamente, eventual excesso reconhecido deve apenas repercutir no recálculo da dívida, sem determinação de devolução de valores em favor da parte autora.O pleito não merece acolhimento.Conforme expressamente reconhecido, a perícia judicial identificou valores indevidos tanto pela cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios quanto pela incidência de tarifas e encargos reputados irregulares na conta corrente n.º 11.799-4. Após a exclusão dessas cobranças, a expert apurou saldo favorável à parte autora de R$ 4.183,29, posteriormente acolhido pelo Juízo de origem. Logo, a condenação não decorreu de mera presunção de abusividade nem de cálculo unilateral da parte autora, mas de efetiva constatação técnica de pagamentos indevidos realizados ao longo da relação contratual. Nessa perspectiva, reconhecido judicialmente que determinados valores foram exigidos e recebidos sem respaldo, surge para o banco o dever de restituí-los, sob pena de enriquecimento sem causa.O instituto da repetição do indébito possui justamente a finalidade de recompor o patrimônio daquele que suportou cobrança indevida, restaurando o equilíbrio econômico da relação jurídica.Além disso, a argumentação genérica de que os valores devem ser compensados no âmbito da relação contratual não se mostra suficiente para obstar a restituição do montante apurado. Portanto, o crédito identificado em favor da parte autora deve ser objeto de restituição, observados os parâmetros fixados na sentença.1.2.4. Taxa Selic Aduz o recorrente que, caso mantida alguma condenação, os encargos incidentes sobre o valor devido devem observar exclusivamente a taxa Selic, por englobar correção monetária e juros moratórios.A Lei n.º 14.905/2024, com produção de efeitos a partir de 28.08.2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo critérios legais para a atualização monetária e para os juros de mora. Extrai-se da sentença que a casa bancária foi condenada “a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 4.183,29, apurado pela perícia e atualizado até 26/08/2025, conforme complementação do laudo pericial, com posterior correção monetária pelo INPC a partir de 26/08/2025 e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, por se tratar de valor já atualizado pela perícia até então”.Verifica-se, assim, que indicou o índice INPC a ser adotado para a correção monetária. Conforme redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo “.Dessa forma, por se tratar de consectário legal e de matéria de ordem pública, deve ser adotado o IPCA como índice de atualização monetária. Quanto aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.Impõe-se, porém, a observância da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme requerido, com dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, alegando-se que a decisão foi omissa quanto ao índice de correção monetária e o período de incidência dos juros de mora referentes à indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acordão no que diz respeito ao índice da correção monetária e o período de incidência dos juros de mora relativos à condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não fixou o índice de correção monetária e nem o período de incidência dos juros de mora. 4. Sobre a condenação deve incidir a correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), conforme art. 389 do Código Civil (CC/02), desde o desembolso até data da citação, quando a atualização passará a ocorrer pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o dispositivo anterior, ficando autorizada a compensação com nos termos do art. 406, §1º, do CC/02, base no art. 368 do CC/02.5. Parte dispositiva do acórdão retificada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A indenização por danos materiais deve ser acrescida da correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), conforme art. 389 do Código Civil (CC/02), desde o desembolso até data da citação, quando a atualização passará a ocorrer pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o dispositivo anterior, nos termos do art. 406, §1º, do CC/02, ficando autorizada a compensação com base no art. 368 do CC/02._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368, 389, 406, § 1º. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010903 03.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025).1.2.5. Sucumbência Por fim, defende que o ônus sucumbencial deve ser redistribuído integralmente à parte autora, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da pretensão de reforma integral da sentença.Como a insurgência recursal foi acolhida apenas quanto ao critério dos juros de mora, não há alteração substancial da sucumbência fixada na origem.2. Apelação Cível 02 – interposta pelo Espólio de Gerson PalmaPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita – mov. 213.1), é de se conhecer do Recurso de Apelação.2.1. Mérito2.1.1. Do cálculo por estimativaO recorrente sustenta que a sentença desconsiderou as consequências processuais decorrentes da não apresentação, pelo banco, da integralidade dos contratos e extratos necessários à reconstrução da relação contratual. Afirma que a própria decisão do mov. 208.1 reconheceu a omissão documental da instituição financeira, atribuiu a ela os ônus dessa conduta e consignou expressamente que os períodos e operações não abrangidos pela perícia poderiam ser apurados por estimativa em futura liquidação. Argumenta que, apesar disso, a sentença limitou a condenação aos valores efetivamente encontrados pela perícia, afastando o cálculo estimativo apresentado pelos autores. Defende a incidência do art. 400 do CPC, da distribuição dinâmica do ônus da prova e da inversão probatória prevista no CDC, sustentando que o banco não pode se beneficiar da própria omissão documental. Requer o acolhimento do cálculo apresentado no mov. 305 ou, subsidiariamente, a determinação de que a futura liquidação observe obrigatoriamente critério estimativo para os períodos não contemplados pelo laudo.Assiste parcial razão ao recorrente neste particular.Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve diversas operações bancárias vinculadas à conta corrente n.º 11.799-4, sendo incontroverso que a prova pericial foi realizada apenas em relação aos contratos para os quais havia documentação mínima disponível. Com efeito, na decisão proferida no mov. 208.1, a Magistrada singular reconheceu expressamente que a instituição financeira não apresentou todos os contratos e extratos necessários à reconstrução integral da relação contratual, embora reiteradamente intimada para tanto, consignando que deveria suportar os efeitos processuais decorrentes dessa omissão. Veja-se:2. Encontra-se pendente nos autos a realização de perícia contábil para análise dos pontos controvertidos. O perito informou ser possível apenas a realização de perícia sobre os contratos Contrato de Cédula Rural nº 219.502.383, Contrato de Cédula Rural nº 219.201.950 e Contrato de Cédula Rural nº 219.500.216, eis que apenas estes possuem conta gráfica acostadas ao processo. Pois bem. Considerando o réu não apresentou todos os contratos e extratos para que seja possível a realização de perícia, ainda que exaustivamente intimado para tanto, e considerando que não é possível que a parte autora consiga provar fato negativo, pois apenas a ré possui os documentos, esta deverá arcar com o ônus de não o exibir os documentos aos autos. Sendo assim, a perícia deferida deverá ser realizada apenas sobre os contratos Contrato de Cédula Rural nº 219.502.383, Contrato de Cédula Rural nº 219.201.950 e Contrato de Cédula Rural nº 219.500.216. Quanto aos demais contratos, poderá ser feito por estimativa em eventual fase de liquidação de sentença.A referida decisão não foi objeto de impugnação recursal pela instituição financeira e constituiu importante diretriz processual para o desenvolvimento da instrução probatória. Observa-se, ademais, que a própria sentença reconheceu que a perícia foi realizada com base apenas na documentação efetivamente disponibilizada pelo banco, sendo que parcela relevante da relação contratual permaneceu sem análise técnica justamente em razão da ausência dos documentos cuja guarda a ele incumbia. Todavia, não é possível acolher, desde logo, o cálculo unilateral apresentado no mov. 305, eis que se trata de parecer elaborado por assistente da própria parte autora, construído a partir de premissas hipotéticas e sem submissão ao mesmo grau de contraditório e controle técnico da perícia judicial, não restando explicitado de onde foram extraídos os valores indicados como constantes na conta corrente.Além disso, foi realizada perícia específica sobre a conta corrente n.º 11.799-4, referente ao período de 31.12.2004 a 31.12.2007 (movs. 351.2 e 351.9), com apuração dos valores efetivamente devidos, razão pela qual não há fundamento para substituir a prova técnica judicial por cálculo unilateral nesse intervalo. De outro lado, também não se revela adequado extinguir integralmente a consequência processual decorrente da não exibição dos documentos pelo banco, circunstância expressamente reconhecida no curso da instrução. Assim, a solução adequada ao caso concreto consiste em preservar a condenação fixada na sentença quanto aos valores efetivamente apurados pela perícia e reconhecer que eventuais prejuízos relacionados às operações não examinadas por ausência documental deverão ser apurados em liquidação de sentença. Nessas circunstâncias, impõe-se reformar parcialmente a sentença para determinar que, relativamente às operações e períodos não abrangidos pela perícia em razão da ausência de documentação cuja apresentação incumbia ao Banco do Brasil, a apuração dos valores seja realizada em fase de liquidação mediante critério estimativo, observando-se os parâmetros fixados na decisão do mov. 208.1 e os efeitos decorrentes da não exibição dos documentos pela instituição financeira.A estimativa não deve equivaler à livre presunção de que todas as operações continham todas as irregularidades encontradas em contratos específicos. Sua função é permitir a reconstrução técnica possível da relação jurídica, mediante parâmetros objetivos, transferindo ao banco o risco probatório decorrente da não exibição, mas sem dispensar a demonstração de uma base minimamente segura para a quantificação.Por conseguinte, o recurso merece parcial provimento para determinar que os valores relativos às operações e aos períodos não abrangidos pela perícia, em razão da não apresentação dos contratos e extratos pela instituição financeira, sejam apurados mediante liquidação por arbitramento, com emprego de metodologia estimativa tecnicamente justificada.2.1.2. Da coisa julgadaO apelante sustenta que a sentença acabou por contrariar decisão interlocutória anteriormente estabilizada. Argumenta que o pronunciamento do mov. 208, além de reconhecer a não exibição dos documentos pelo banco, autorizou expressamente a futura apuração por estimativa. Como a instituição financeira não interpôs recurso contra tal decisão, a matéria teria se tornado preclusa, vinculando o juízo e impedindo posterior afastamento do critério estimativo. Assim, defende que a sentença violou os arts. 505, 507 e 508 do CPC ao desconsiderar providência anteriormente fixada para suprir a deficiência documental reconhecida no processo.A tese merece acolhimento apenas quanto à necessidade de preservar a diretriz processual anteriormente estabelecida.Com efeito, a decisão de mov. 208.1 solucionou a controvérsia incidental relativa à extensão da perícia, reconheceu a insuficiência documental imputável ao banco e admitiu a estimativa em futura liquidação. Não consta que a instituição financeira tenha impugnado esse pronunciamento. A sentença não poderia, portanto, tornar absolutamente inócua a solução processual que orientou a produção da prova, sobretudo sem apontar fato superveniente que afastasse a deficiência documental anteriormente reconhecida.Todavia, a estabilização da decisão interlocutória não alcança o valor do mov. 305, que não foi homologado no pronunciamento anterior. Tampouco representa coisa julgada material sobre a existência e a extensão do crédito. O que se tornou processualmente estável foi a admissibilidade do critério estimativo em liquidação, e não a exatidão do demonstrativo unilateral produzido pelo espólio.Assim, acolhe-se parcialmente o argumento para determinar a observância do mov. 208.1 na fase liquidatória, sem reconhecer, desde logo, o montante pretendido pelo recorrente.2.1.3. CapitalizaçãoQuanto à capitalização, o espólio afirma que a sentença se equivocou ao julgar improcedente o pedido de afastamento do anatocismo. Sustenta que incumbia ao banco demonstrar a regular pactuação da capitalização, sobretudo porque houve inversão do ônus da prova e diversos instrumentos contratuais não foram apresentados aos autos. Alega que, em relação a algumas operações, sequer foi possível localizar os respectivos contratos, circunstância que impediria a comprovação da contratação válida do encargo. Aduz que a ausência dos instrumentos contratuais afasta a presunção de legitimidade da cobrança e impõe o reconhecimento da ilegalidade da capitalização nas operações em que não houve demonstração documental de sua expressa pactuação.A insurgência deve ser examinada mediante distinção entre as operações periciadas e as não documentadas.Quanto aos contratos efetivamente submetidos à perícia, a sentença consignou que não foi identificada capitalização mensal ou diária indevida. Ausente demonstração técnica capaz de infirmar essa conclusão, não há fundamento para modificar o julgamento relativamente às operações examinadas.Em relação às operações cujos instrumentos não foram exibidos, entretanto, não se pode considerar comprovada a pactuação do encargo. A capitalização inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, mas depende de ajuste expresso, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. A possibilidade jurídica abstrata decorrente da MP n.º 2.170-36/2001 não substitui a prova da contratação concreta.A autorização normativa da capitalização não dispensa a comprovação da pactuação expressa, e os extratos bancários não substituem a manifestação contratual de vontade.Portanto, na liquidação estimativa, não poderá ser incluída capitalização em periodicidade inferior à anual nas operações sem instrumento contratual, ressalvada a apresentação posterior de documento idôneo que demonstre, com clareza, a pactuação. A apelação não merece provimento para reabrir o exame das operações nas quais a perícia afastou o anatocismo, mas o parâmetro deverá ser observado na apuração dos períodos não documentados.2.1.4. Juros remuneratóriosO espólio afirma que a perícia identificou competências nas quais a taxa cobrada superou a média divulgada pelo Banco Central e sustenta que essa diferença justificaria a revisão.A mera superação da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. No REsp n.º 1.061.530/RS, a Segunda Seção do STJ assentou que os juros remuneratórios somente podem ser revistos em situações excepcionais, quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada de acordo com as peculiaridades da contratação. A taxa média funciona como referencial relevante, mas não como teto automático. Por isso, quanto às operações documentadas e examinadas pela perícia, a identificação de competências isoladas acima da média não basta para afastar as taxas comprovadamente contratadas, ausente demonstração de disparidade manifesta ou vantagem exagerada.Diversa é a situação das operações sem contrato. Nesses casos, a taxa média não é aplicada como sanção abstrata nem como reconhecimento automático de abusividade, mas como critério supletivo para a impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente pactuada. A Súmula 530 do STJ determina que, ausente comprovação da taxa contratada, deve ser observada a média de mercado para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao devedor. Na avaliação da abusividade das taxas de juros contratadas, devem ser considerados diversos fatores, não sendo suficiente, por si só, que o percentual supere a média de mercado divulgada pelo Bacen. Assim, mantém-se a sentença quanto às operações submetidas à perícia, mas se determina que, na liquidação daquelas não documentadas, seja preservada a taxa efetivamente praticada se igual ou inferior à média da respectiva modalidade e competência, aplicando-se a média do Banco Central apenas quando a cobrança a superar. 2.1.5. Comissão de permanênciaA sentença reconheceu, a partir da perícia, a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa nas operações n.º 219.502.383 e 219.501.950. O apelante pretende ampliar automaticamente essa conclusão para todas as operações não documentadas.É incontroverso o parâmetro jurídico: nos termos da Súmula 472 do STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual. O REsp n.º 973.827/RS, julgado sob o rito repetitivo, igualmente assentou que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) (grifou-se)A sentença, portanto, deve ser mantida quanto às operações em que a cumulação foi concretamente demonstrada. O reconhecimento não decorreu de presunção, mas da prova técnica, e o banco não apresentou elemento contábil apto a afastar a conclusão pericial.Não é possível, todavia, presumir desde logo que todas as demais operações reproduziram exatamente a mesma irregularidade. Por isso, a extensão deve ocorrer no âmbito da liquidação. Nas operações sem documentação, a perícia deverá verificar, mediante os dados disponíveis e os padrões tecnicamente comparáveis, a existência de cobrança a título de comissão de permanência. Identificada sua incidência, deverão ser excluídos os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa e a correção monetária exigidos concomitantemente. Não demonstrada sequer a cobrança da comissão, não haverá base para o expurgo estimativo de encargos distintos.2.1.6. Repetição do indébito em dobro Acerca da restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, decidiu que a incidência da penalidade não mais exige prova da má-fé do fornecedor, bastando, para tanto, que a cobrança seja contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Os efeitos da referida decisão, no entanto, foram modulados, aplicando-se apenas após a data de sua publicação, isto é, a partir de 30.03.2021. Confira-se:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifou-se)No caso, as pactuações questionadas foram realizadas antes de 30.03.2021, mostrando-se imprescindível a comprovação da má-fé por parte do banco para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.No entanto, a mera aplicação de encargos em discordância com o regramento jurídico não é suficiente para que se constate situação contrária à boa-fé contratual e apta a ensejar a penalidade.Acerca da temática:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO ADSTRITA ÀS HIPÓTESES ESPECÍFICAS. NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA E ADEQUADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS. AFASTADA. PERCENTUAIS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS NA CONTRATAÇÃO QUE JUSTIFICASSEM A ESTIPULAÇÃO DOS JUROS EM PATAMAR TÃO ELEVADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS QUE SE ENCERRARAM ANTES DO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios nos 3 (três) contratos analisados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se: (a) são abusivas as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos em discussão; (b) é cabível a determinação da repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, não cabe sobrestamento do feito pelo Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, pois a determinação de suspensão se limita aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias.4. Não procede a alegação de nulidade da sentença, pois esta contém fundamentação adequada, em consonância com o art. 93, IX, da CF, art. 11 e art. 489, §1º, do CPC.5. No mérito, de acordo com o julgamento proferido no REsp n. 1.061.530/RS, firmado sob a sistemática dos precedentes vinculantes, admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando constatada a onerosidade excessiva do consumidor, o que deve ser aferido casuisticamente, à luz das suas particularidades.6. Um dos critérios mais relevantes para a aferição da onerosidade excessiva é a taxa média de mercado, que leva em consideração os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras em um mesmo período, para a mesma modalidade de contratação.7. As taxas de juros contratadas excedem substancialmente a taxa média de mercado nos 3 (três) contratos em discussão, configurando abusividade.8. A instituição financeira requerida apresentou argumentos genéricos sobre a sua atuação no mercado de crédito e sobre os clientes que procuram pelos serviços, mas nada de concreto trouxe acerca das circunstâncias específicas do caso, deixando, assim, de comprovar o equilíbrio econômico-financeiro da operação.9. Não é cabível ao caso a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que as cobranças se encerraram antes de 30.03.2021, conforme entendimento pacificado no EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: A constatação de que a taxa de juros contratada ultrapassa substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, aliada à ausência de provas sobre as condições específicas do contrato em questão que justificassem a fixação do percentual remuneratório em patamar elevado, evidencia que o consumidor foi submetido a onerosidade excessiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 11, 371, 489, §1°, e 1.037, inciso II; CF/88, art. 93, inciso IX; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; STJ, AREsp n. 2.976.666/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016212-66.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.08.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038632-47.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.08.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000263-82.2023.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 04.07.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006169-83.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.08.2026)Logo, deve ser mantida a restituição simples, inclusive quanto aos valores que venham a ser tecnicamente apurados em liquidação estimativa. 2.1.7. SucumbênciaO parcial provimento do recurso amplia o objeto da condenação, pois admite a apuração de valores relativos às operações e aos períodos não examinados. Contudo, o recorrente não obtém êxito integral, pois não se homologa o valor indicado no mov. 305, não se reconhece automaticamente a capitalização ou a cumulação de comissão de permanência em todas as operações, não se acolhe a limitação indiscriminada dos juros e rejeita-se a repetição em dobro.Por essa razão, é de se readequar a sucumbência, condenando-se cada parte a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.A autora deve pagar honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, enquanto o banco requerido deve suportar honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2.1.8. PrequestionamentoQuanto ao prequestionamento, é dispensável que o Tribunal se manifeste sobre todos os preceitos legais invocados pela parte, bastando, para a interposição de recurso perante as instâncias superiores, o enfrentamento da matéria em debate. Veja-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO RELATIVA A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE PONTOS CONTRADITÓRIOS INTERNOS DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO QUE É INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. TEMAS FÁTICO-JURÍDICOS SUSCITADOS QUE FORAM EXPRESSAMENTE OBJETO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007144-02.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.12.2025) (grifou-se)Na fundamentação acima, abordou-se expressamente a matéria suscitada pelo recorrente, o que se mostra suficiente para a finalidade pretendida. Postos estes fundamentos, o voto é pelo parcial conhecimento, e nessa extensão, pelo parcial provimento do Recurso de Apelação 01, apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação, bem como pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação 02, a fim de determinar que os valores relativos às operações e aos períodos não abrangidos pela perícia, em razão da não apresentação dos contratos e extratos pela instituição financeira, sejam apurados em liquidação de sentença, mediante critério estimativo tecnicamente justificado, mantida a restituição simples e redistribuída a sucumbência nos termos da fundamentação.
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