SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001273-70.2012.8.16.0099
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. BANCO REQUERIDO. PRELIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. MÉRITO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. CONTROLE JURISDICIONAL DE COBRANÇAS ABUSIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IRREGULARIDADE DEMONSTRADA PELA PERÍCIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI N.º 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. ESPÓLIO DO REQUERENTE. CÁLCULO POR ESTIMATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE RECONHECEU A OMISSÃO DOCUMENTAL DO BANCO E ADMITIU A APURAÇÃO ESTIMATIVA EM LIQUIDAÇÃO. DIRETRIZ PROCESSUAL NÃO IMPUGNADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DO CÁLCULO UNILATERAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO. OPERAÇÕES PERICIADAS SEM CONSTATAÇÃO DE ANATOCISMO INDEVIDO. TRATATIVAS NÃO DOCUMENTADAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA PARA CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO CRITÉRIO SUPLETIVO NAS OPERAÇÕES SEM CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXTENSÃO A SER VERIFICADA EM LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a irregularidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa em operações bancárias específicas, declarar a existência de valores indevidamente cobrados na conta corrente n.º 11.799-4 e condenar a instituição financeira à restituição simples de R$ 4.183,29, nos limites apurados pela perícia judicial e sua complementação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso do banco comporta conhecimento quanto à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova e à limitação dos juros remuneratórios; (ii) verificar se deve ser mantido o reconhecimento da cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios nas operações periciadas; (iii) adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação; (iv) examinar se a decisão do mov. 208.1 impõe a apuração estimativa, em liquidação, das operações e dos períodos não abrangidos pela perícia por ausência documental atribuída ao banco; (v) estabelecer os parâmetros aplicáveis, na liquidação, à capitalização, aos juros remuneratórios e à comissão de permanência nas operações não documentadas; e (vi) readequar a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois o banco impugnou fundamentos suficientes da sentença, ainda que algumas teses recursais não comportem conhecimento. 4. Não se conhece da insurgência relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, pois tais matérias foram decididas na fase de saneamento e não foram impugnadas pelo recurso cabível, operando-se a preclusão. 5. A insurgência do banco quanto à limitação dos juros remuneratórios não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença rejeitou a pretensão revisional ampla da parte autora nesse ponto. 6. O princípio do pacta sunt servanda não impede o controle jurisdicional de cobranças indevidas, sobretudo quando a irregularidade decorre de prova pericial produzida sob contraditório. 7. Mantém-se o reconhecimento da irregularidade da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa nas operações n.º 219.502.383 e n.º 219.501.950, pois a conclusão foi extraída da prova técnica e não infirmada por elemento contábil idôneo. 8. A restituição simples deve ser preservada quanto aos valores tecnicamente apurados, pois não se demonstrou má-fé apta a justificar a repetição em dobro relativamente às cobranças anteriores ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Os consectários legais incidentes sobre a condenação devem ser adequados à Lei n.º 14.905/2024, com observância do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. 10. A decisão do mov. 208.1 reconheceu a ausência de apresentação integral dos contratos e extratos pela instituição financeira e admitiu que as demais operações fossem apuradas por estimativa em eventual liquidação, de modo que essa diretriz processual, não impugnada oportunamente, deve ser observada. 11. A apuração estimativa, contudo, não autoriza a homologação automática do cálculo unilateral apresentado no mov. 305, devendo ocorrer em liquidação por arbitramento, mediante metodologia tecnicamente justificada e sujeita ao contraditório. 12. Nas operações sem contrato, a capitalização em periodicidade inferior à anual somente poderá ser admitida se houver posterior apresentação de documento idôneo que comprove pactuação expressa e clara. 13. Ausente comprovação da taxa contratada nas operações não documentadas, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central deve ser utilizada como critério supletivo, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais favorável ao devedor. 14. A eventual extensão da irregularidade relativa à comissão de permanência às operações não documentadas deve ser verificada na liquidação, a partir dos dados disponíveis e de parâmetros tecnicamente comparáveis, sem presunção automática de repetição da mesma irregularidade em todas as operações. 15. O parcial provimento do recurso do espólio justifica a redistribuição da sucumbência, considerando a ampliação do objeto da condenação e a rejeição de parcelas relevantes da pretensão recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso de apelação do banco parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação da parte requerente conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A decisão interlocutória que reconhece a omissão documental da instituição financeira e admite a apuração por estimativa em liquidação, quando não impugnada oportunamente, deve ser observada na fase liquidatória, sem autorizar a homologação automática de cálculo unilateral da parte autora. Nas operações bancárias não documentadas, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente pode ser admitida mediante comprovação de pactuação expressa e clara. Ausente comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se, como critério supletivo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao devedor. A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade concomitante de juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária, devendo eventual extensão da irregularidade às operações não documentadas ser verificada tecnicamente em liquidação. Em cobranças indevidas realizadas antes de 30.03.2021, a repetição em dobro exige demonstração de má-fé, mantida a restituição simples quando inexistente tal prova. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 400, 505, 507, 508, 1.010, III; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 421, 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp n.º 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp n.º 2.058.857/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002135-62.2025.8.16.0074, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0016946-72.2023.8.16.0017, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 12.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n.º 0010903-03.2025.8.16.0033, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 03.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0006169-83.2025.8.16.0170, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 15.08.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n.º 0007144-02.2025.8.16.0075, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 13.12.2025.