SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0108426-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIPLOMA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. INVERSÃO COM FUNDAMENTO DIVERSO TAMBÉM INADEQUADA PARA O CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto de decisão pela qual foi invertido o ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Julgar se incide no caso o CDC e se deve ser mantida a inversão do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mesmo que se invocasse o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, esta 9ª Câmara Cível recentemente entendeu que o simples fato de o veículo estar inserido em atividade empresarial de transporte não se revela suficiente para justificar a equiparação do autor, vítima do evento, à figura de consumidor. 4. Não comporta acolhimento o pedido formulado em contrarrazões sobre a inversão do ônus da prova com fundamento diverso, na medida em que não foi demonstrada qualquer impossibilidade ou dificuldade excessiva de o autor agravado comprovar suas alegações iniciais. 5. Portanto, o recurso deve ser provido para afastar tanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor como a inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para afastar tanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor como a inversão do ônus probatório. VISTOS, examinados e discutidos estes autos.