Ementa
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADO. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO SEGURA DA DATA DE INÍCIO DA IRREGULARIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 595, III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N.º 1.000/2021. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AOS SEIS CICLOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA FRAUDE. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME:
1.1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, declarou inexigível cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 89.326,37, determinou o recálculo da receita não faturada com limitação aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade e julgou parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer o direito da concessionária à recuperação da energia consumida e não faturada.
1.2. A apelante sustenta a regularidade do procedimento administrativo, afirma que a análise do histórico de consumo permite identificar o início da irregularidade a partir de maio de 2014, defende a utilização do critério previsto no art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 e pugna pela validade integral da cobrança de recuperação de consumo correspondente a 97.165 kWh, no valor de R$ 89.326,37.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Discute-se se a concessionária pode adotar o critério de cálculo previsto no art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 para apuração da receita não faturada decorrente de desvio de energia elétrica, bem como se é possível retroagir a cobrança por trinta e seis ciclos quando não comprovada com segurança a data de início da irregularidade.
3. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), as fotografias produzidas durante a fiscalização e a prova pericial judicial demonstram a existência de desvio irregular de energia elétrica em ponto anterior ao equipamento de medição, resultando em faturamento inferior ao efetivamente consumido.
3.2. Embora comprovada a fraude, a prova técnica não permitiu identificar com segurança o momento exato em que se iniciou a irregularidade, inexistindo base objetiva suficiente para adoção do marco temporal indicado pela concessionária.
3.3. O critério previsto no art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 pressupõe a prévia definição do início da irregularidade, por utilizar a média dos três maiores consumos verificados nos doze ciclos anteriores a esse marco temporal.
3.4. Não sendo possível determinar tecnicamente a data de início da fraude, mostra-se inadequada a utilização do referido critério de cálculo, sob pena de converter a recomposição da receita em mera estimativa desacompanhada da certeza mínima exigida pela regulamentação setorial.
3.5. Nessa hipótese, deve ser aplicada a regra subsidiária prevista no § 1º. do art. 595 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, limitando-se a recuperação da receita aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de restringir a cobrança a seis ciclos de faturamento quando não comprovado o termo inicial da irregularidade no sistema de medição ou em casos de desvio de energia elétrica.
4. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Comprovada a existência de desvio irregular de energia elétrica, mas ausente prova técnica capaz de estabelecer com segurança a data de início da irregularidade, é inaplicável o critério de cálculo previsto no art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, devendo a recuperação da receita ser limitada aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da fraude.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, art. 595, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0001198-59.2023.8.16.0159, 5ª. Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0001317-68.2022.8.16.0122, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 18.11.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003125-74.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposto por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL contra a r. sentença do mov. 176.1 proferida na “Ação Ordinária”, ajuizada por SONIA MADRUGA DE SOUZA, por meio da qual foram julgadas procedentes em parte a demanda principal e a reconvenção, nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência inicialmente conferida à parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: i) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 89.326,37 (oitenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) na forma originalmente apresentada pela ré, em razão da inadequação do critério de cálculo utilizado para apuração da receita a ser recuperada; ii) determinar que a ré promova o recálculo do débito, limitado aos 06 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, observando-se critério de cálculo previsto no artigo 595 da Resolução Normativa ANEEL nº. 1.000/2021, excetuada a aplicação do inciso III, a ser realizado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, e condenar a autora ao pagamento do valor a ser apurado em liquidação. Mantenho a vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento naquele débito, até a realização do recálculo nos moldes ora determinados. Por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela ré reconvinte para reconhecer o seu direito à recuperação da receita correspondente à energia consumida e não faturada, limitada, contudo, ao valor que vier a ser apurado mediante recálculo em sede de liquidação de sentença. Resolvo o mérito da demanda principal e da reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Ante a sucumbência recíproca na ação principal, autora e ré foram condenadas pro rata a arcarem com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, estes de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.Já na reconvenção, a ré-reconvinte ficou responsável por 40% (quarenta por cento) das custas processuais e a autora-reconvinda, pelo percentual restante. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação e distribuídos entre as partes seguindo a mesma proporção.
2. Nas razões recursais (mov. 181.1), a apelante requer a reforma do decisum, com vistas a que seja julgada procedente a reconvenção e improcedente a ação declaratória.Para tanto, sustenta que não há irregularidade no procedimento de recuperação de consumo, que estaria conforme as normas da ANEEL.Defende que “O histórico de faturamento carreado aos autos revela de forma nítida uma redução abrupta de consumo de energia elétrica a partir de maio de 2014. Até abril de 2014, o faturamento da pizzaria e das duas residências mantinha-se em uma média regular compatível com a carga instalada, sofrendo repentino e permanente declínio sem qualquer justificativa técnica.”Indica que essa brusca alteração de comportamento seria o exato marco temporal em que se iniciou o desvio irregular de energia elétrica.Nesse sentido aduz que a Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 atribui à concessionária a prerrogativa técnica de definir o termo inicial da irregularidade com base no exame comparativo das leituras históricas da instalação, pelo que seria possível a utilização da técnica de “degrau de consumo”.Por outro lado, argumenta que a regra que limita a cobrança retroativa ao período de seis ciclos, aplicada pelo Juízo de origem, constitui exceção, de modo que apenas poderia ser empregada na hipótese de restar tecnicamente inviável aferir a evolução cronológica do faturamento.Aponta que respeitou os limites de cobrança retroativa ao consolidar a revisão de faturamento pelo limite legal de trinta e seis meses, compreendendo o período entre abril de 2019 e março de 2022. Pondera que “reduzir a recomposição de receita para apenas seis meses equivaleria a ignorar a prova técnica e beneficiar o usuário com a sonegação de energia comprovadamente usufruída sem faturamento.”Assevera que o cálculo do consumo recuperado de 97.165 kWh, no importe de R$ 89.326,37, seguiu os estritos termos do art. 595 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021.Cita julgados para amparar a tese.Ao final, pugna pelo provimento do apelo. 3. Intimada, a apelada apresentou resposta no mov. 186.1, na qual defende o não provimento do apelo. 4. Regularmente processados, os autos foram remetidos a esta Corte. 5. Em vista, a d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mov. 11.1 pela ausência de interesse para intervenção na causa. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a r. sentença deve ser reformada para que seja julgada improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito e procedente a reconvenção, reconhecendo-se válida a fatura de recuperação de consumo no importe de R$ 89.326,37 (oitenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos). 3. Da detida análise do caderno processual, tenho que o recurso de apelação não comporta provimento, consoante a seguir exposto. 4. Recapitulando os fatos, tem-se que foi realizado um desvio irregular de energia elétrica na unidade consumidora da recorrida, em ponto anterior ao equipamento de medição, de modo que foi contabilizado consumo a menor do que efetivamente ocorrido. Tal procedimento irregular foi descrito objetivamente no TOI nº. LES80524: “captação de energia embutido mureta, captação de três fases fiação 10mm”, com indicação de que no local havia uma pizzaria e duas residências. As fotografias juntadas do procedimento administrativo comprovam a existência da instalação fiscalizada, da mureta, do ramal de entrada e do quadro de medição vinculado à UC nº. 53375262, demonstrando a captação de energia em ponto anterior ao medidor.O laudo pericial também é categórico ao confirmar a ocorrência da fraude.Diante de tal cenário, a concessionária apelante procedeu à recuperação do consumo, aplicando o cálculo previsto no artigo 595, inciso III, da Resolução ANEEL nº. 1.000/2021, adotando como parâmetro a média dos três maiores consumos regulares anteriores ao início da irregularidade, correspondentes aos meses de 05/2013, 07/2013 e 01/2014, dos quais extraiu o consumo de referência de 5.210 kWh.Com isso, procedeu à revisão do faturamento no período de 04/2019 a 03/2022, limitado a 36 (trinta e seis) ciclos, o que resultou na cobrança de R$ 89.326,37, condizente com 97.165 kWh. Sucede que não é possível a utilização de tal forma de cálculo no caso em tela.Isso porque não se conhece, com segurança, qual a data do início da irregularidade do desvio de energia elétrica, tal como demanda o critério normativo do inc. III do art. 595, verbis: “Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva:[...]III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade;” Vale destacar que, conforme indicou o expert em seu laudo (mov. 124.1), não houve queda brusca no consumo apenas entre abril e maio/2014, de modo a garantir que esse seja o marco inicial da irregularidade. Em verdade, foi verificada tal diminuição também em outros períodos. Veja-se:
Ora, dada a falta de precisão técnica acerca da data inicial da irregularidade, é certo que não pode a apelante se socorrer do cálculo contido no inc. III do art. 595. Na linha do que consignou a Magistrada a quo, “A recuperação de receita por consumo não faturado exige base objetiva, tecnicamente demonstrável, sob pena de transformar a recomposição do prejuízo em cobrança estimada sem o grau mínimo de certeza exigido pela própria regulamentação setorial.”
Desta feita, revela-se mais seguro adotar o limite de seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, disposto no § 1º. do art. 595, que é a regra aplicável nos casos em que não se sabe, com certeza, a data em que se iniciou o desvio de energia elétrica.Inclusive, assim já decidiu este e. TJPR em casos análogos: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE CONSUMO RECUPERADO. IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. VERIFICADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE TEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA PERICIAL JUDICIAL INCONCLUSIVA QUANTO AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. APELAÇÃO E RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS, REFORMANDO A SENTENÇA PARA LIMITAR O PERÍODO DE COBRANÇA DA COPEL A 6 (SEIS) CICLOS DE FATURAS, IMEDIATAMENTE ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA PARTE APELANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais, em ação proposta pela parte apelante em face da concessionária de energia elétrica, a qual reconheceu a irregularidade na medição de consumo e determinou a cobrança de valores correspondentes, além de manter a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores pela concessionária de energia elétrica é legítima e pode ser limitada a seis ciclos de faturas anteriores à constatação de irregularidade no medidor da unidade consumidora.III. Razões de decidir3. A sentença de origem reconheceu a existência de irregularidade na medição de energia elétrica, confirmada por laudo pericial que atestou manipulação no medidor.4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao consumidor a prova da inexistência de fraude.5. A responsabilidade pela irregularidade na medição é atribuída ao titular da unidade consumidora, mesmo que não tenha sido o autor da fraude.6. O período de cobrança foi limitado a 6 ciclos de faturas, conforme o art. 132, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, devido à impossibilidade de determinar o início da irregularidade.7. Não foi constatado ato ilícito ou abuso de direito por parte da concessionária, afastando o pedido de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para limitar o período de cobrança da COPEL a 6 (seis) ciclos de faturas, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade no medidor da parte apelante.Tese de julgamento: A responsabilidade pela irregularidade na medição de energia elétrica pode ser atribuída ao titular da unidade consumidora, mesmo sem a identificação do autor da fraude, desde que haja presunção de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a comprovação de que a unidade foi beneficiada pela medição incorreta, sendo possível limitar a cobrança a seis ciclos de faturamento quando não se puder determinar o início da irregularidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, 132, § 1º; CC/2002, arts. 186 e 927; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 126, 130, III, e 167, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0015263-17.2025.8.16.0021, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0018248-58.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0055629-27.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001317-68.2022.8.16.0122, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; Súmula nº 481/STJ.”(Apelação Cível n.º 0001198-59.2023.8.16.0159, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, j. 13/04/2026, g.n). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.I - Caso em exameAção declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança ajuizada por concessionária de energia elétrica. II - Questões em discussão (i) Verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo instaurado pela concessionária.(ii) Verificar se o cálculo do valor do débito observou corretamente os critérios previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.III - Razões de decidir (i) O procedimento administrativo observou as exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), ciência ao consumidor, possibilidade de apresentação de defesa e recurso, inexistindo nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.(ii) Embora haja presunção relativa de veracidade do TOI, esta pode ser elidida por prova técnica. Em relação a uma das unidades consumidoras, a perícia demonstrou a impossibilidade de fixar corretamente a data de início da irregularidade, impondo a aplicação do art. 130, V, e do art. 132, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com recálculo da cobrança limitado a 6 ciclos de faturamento.(iii) Em relação à outra unidade consumidora, a perícia não infirmou adequadamente a presunção de veracidade do TOI, sendo mantida a cobrança apurada pela concessionária.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido, com reforma da sentença para adequar o cálculo da cobrança de uma das unidades consumidoras e redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: a presunção de veracidade do Termo de Ocorrência de Inspeção é relativa e admite prova em contrário, cabendo limitar a cobrança a seis ciclos de faturamento quando não comprovada a data inicial da irregularidade, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.Atos normativos: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, 132 e 133.Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível nº 0009782-81.2018.8.16.0130; TJPR, Apelação Cível nº 0002008-31.2019.8.16.0076; TJPR, Apelação Cível nº 0007424-41.2016.8.16.0025.”(Apelação Cível n.º 001317-68.2022.8.16.0122, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO, j. 18.11.2025, g.n). Nessa linha intelectiva, a cobrança da fatura de R$ 89.326,37 é irregular, devendo ser realizada a readequação do cálculo, utilizando-se os seis últimos ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. Assim, a r. sentença fica mantida por seus próprios termos. 5. Ante o não provimento do apelo, acresço 2% (dois por cento) a título de honorários recursais à verba sucumbencial de responsabilidade da apelante, tanto da ação principal, quanto da reconvenção. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento.
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