SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027247-67.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício de previdência complementar obtida em reclamatória trabalhista. A embargante sustenta omissão quanto à análise de precedentes do STJ e dos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC nº 109/2001, obscuridade acerca do termo inicial da prescrição, alegando que o direito surgiu apenas com a implementação dos novos valores do benefício em maio de 2014, além da existência de protesto interruptivo da prescrição e da necessidade de prova pericial atuarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso ou obscuro.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade ou contradição interna do próprio acórdão, não servindo para questionar eventual divergência entre a decisão embargada e precedentes de outros tribunais.3.2. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão alcançada.3.3. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige apenas o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não impondo manifestação exaustiva sobre todas as alegações formuladas.3.4. O entendimento adotado no acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência recente do STJ firmada nos REsp nº 2.083.953/PR e nº 2.080.909/PR.3.5. Reconhecida a prescrição da pretensão, torna-se desnecessária a produção de prova pericial atuarial.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; Código Civil, art. 189; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 75; CPC/73, art. 219, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.341.709/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05.11.2014; STJ, EDcl no MS 11.524/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 16.02.2009; STJ, REsp nº 2.083.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.05.2024; STJ, REsp nº 2.080.909/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026.