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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício de previdência complementar obtida em reclamatória trabalhista. A embargante sustenta omissão quanto à análise de precedentes do STJ e dos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC nº 109/2001, obscuridade acerca do termo inicial da prescrição, alegando que o direito surgiu apenas com a implementação dos novos valores do benefício em maio de 2014, além da existência de protesto interruptivo da prescrição e da necessidade de prova pericial atuarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso ou obscuro.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade ou contradição interna do próprio acórdão, não servindo para questionar eventual divergência entre a decisão embargada e precedentes de outros tribunais.3.2. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão alcançada.3.3. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige apenas o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não impondo manifestação exaustiva sobre todas as alegações formuladas.3.4. O entendimento adotado no acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência recente do STJ firmada nos REsp nº 2.083.953/PR e nº 2.080.909/PR.3.5. Reconhecida a prescrição da pretensão, torna-se desnecessária a produção de prova pericial atuarial.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; Código Civil, art. 189; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 75; CPC/73, art. 219, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.341.709/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05.11.2014; STJ, EDcl no MS 11.524/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 16.02.2009; STJ, REsp nº 2.083.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.05.2024; STJ, REsp nº 2.080.909/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027247-67.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Sob os fundamentos de que o acórdão de mov. 15.1-Apelação Cível, é omisso e obscuro, a autora, ora embargante, opõe-lhe estes embargos de declaração (mov. 1.1-ED 1). De acordo com suas razões, o acórdão é omisso por ter deixado de se manifestar sobre o ...entendimento pacificado na Corte Superior quanto à prescrição em demandas idênticas a presente, em sentido contrário ao que nele restou adotado, bem como sobre os artigos 17, parágrafo único, e 68, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 109/2001, e obscuro porque, a seu ver, diferentemente do que ficou decidido, ... o direito da parte autora surgiu com o pedido de implementação dos novos valores no benefício de aposentadoria complementar, data da implementação e não a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista pretérita. Ressalta, ademais, ...a existência de Protesto Interruptivo de Prescrição, conforme documentos anexados à exordial. Acrescenta, por fim, que é de rigor a realização da prova pericial atuarial para a solução da demanda.É o relatório.
VotoI – Antes de qualquer coisa, vale destacar que a omissão, a obscuridade e a contradição que os embargos de declaração se prestam a sanar devem residir no próprio corpo do acórdão e não entre o que se decidiu nele e em precedentes de outros Tribunais, como pretende a embargante.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE DECISÃO SINGULAR MENCIONADA NA FUNDAMENTAÇÃO. FATO QUE NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO E TAMPOUCO COMPROMETE A HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos Declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre decisões diferentes, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador.2. Não é contraditório o acórdão cuja fundamentação menciona decisão singular que não mais subsiste, só pelo fato dessa insubsistência. Mais, a insubsistência dessa decisão singular é irrelevante, na medida em que eventual divergência deve exsurgir do cotejo de acórdãos, e não de decisões singulares.3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 16/12/2014).II – Além disso, como se sabe, o Tribunal não está obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos levantados pela parte e tampouco está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais envolvidos, desde que os fundamentos utilizados para decidir o recurso sejam juridicamente suficientes, tal como no caso dos autos.Nesse norte:[...] 4. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos. Ademais, o acórdão embargado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, em perfeita consonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior. (EDcl no MS 11.524/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 16/02/2009, DJe 27/02/2009).A propósito, vale destacar, no que aqui interessa, que o art. 489, § 1º, IV, do CPC/15 não obriga o magistrado a se manifestar indistintamente sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas sim (e expressamente) a se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos por elas que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Confira-se o teor da norma:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;Não se pode ignorar, ademais, que o objeto de análise do acórdão que aprecia o recurso interposto contra a sentença, como não poderia deixar de ser, são as razões trazidas pela parte interessada na apelação – devidamente abordadas, no caso -, não havendo, por conseguinte, que se cogitar de omissão pela falta de referência expressa a dispositivo legal.III – Seja como for, fato é que, enquanto o precedente do STJ a que se refere a embargante para sustentar sua pretensão remonta ao ano de 2019[1], o acórdão decidiu com base em precedente recente do referido Tribunal, firmado em 2024; confira-se:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria.2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ.3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria.7. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar.8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar.9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário.10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal.11. Recurso especial não provido (REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.)E para que não reste dúvida de que o entendimento adotado pelo acórdão embargado está em conformidade com o que vem sendo adotado pelo STJ, não custa mencionar o seguinte precedente, julgado no dia 09/03/2026; veja-se:DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional e extinguir o processo com resolução de mérito.2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva matemática adicional necessária ao suporte do benefício complementar majorado por decisão trabalhista, com acréscimos legais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e extinguiu o processo com resolução de mérito; manteve os ônus sucumbenciais e afastou honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição é a data da implantação da majoração do benefício complementar; (ii) saber se, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) saber se o princípio da actio nata fixa o termo inicial na exigibilidade concreta da prestação na folha de pagamento; e (iv) saber se a obrigação de recolhimento da reserva matemática adicional não configura ato único esgotado no trânsito em julgado trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos permanentes, com pagamento em parcela única; por isso, a prescrição é de fundo de direito e não se limita às parcelas anteriores ao quinquênio.7. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do benefício, pois a recomposição da reserva deve ser prévia à implantação do benefício; não incide o art. 219, § 5º, do CPC/73.8. À luz do art. 189 do Código Civil, a actio nata ocorre com o trânsito em julgado da demanda trabalhista, quando nasce o direito de cobrar a reserva matemática adicional, independentemente da posterior implantação das diferenças na folha.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A cobrança de reserva matemática adicional configura ato único, com pagamento em parcela única, de modo que a prescrição quinquenal atinge o fundo de direito. 2. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, não se aplicando o art. 219, § 5º, do CPC/73; o princípio da actio nata, do art. 189 do Código Civil, fixa a exigibilidade nesse marco."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, art. 75; CPC/73, art. 219, § 5º; Código Civil, art. 189.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024. (REsp n. 2.080.909/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)Nem se argumente que o protesto teria o condão de afastar a prescrição, no caso, na medida em que, conforme constou do acórdão embargado, observa-se que tal medida foi proposta apenas em 27/02/2020 (mov. 1.17), quando também já havia transcorrido o prazo prescricional legal. Ademais, a sentença proferida naquela ação, constante no seq. 13.1, não reconheceu a interrupção da prescrição, limitando-se a determinar a notificação da parte acerca do protesto, sem qualquer efeito jurídico interruptivo.Passando-se as coisas dessa forma, como restou decidido no acórdão embargado, é certo que a pretensão da autora, como restou decidido na origem, está, de fato, prescrita, daí porque não resta saída senão negar provimento ao seu apelo, o que, aliás, torna desnecessária qualquer discussão a respeito da produção de prova pericial.Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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