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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária, conversão em benefício por incapacidade permanente, subsidiriamente, auxílio-acidente c/c tutela de urgência que, no que aqui interessa, fora assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Fabiana Matie Sato (ref. evento 111.1):“Aduz, em síntese, a parte autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado ao de trabalho. Recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, mas teve negado pedido de prorrogação por parecer contrário da perícia médica. No entanto, considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações. Juntou documentos ao evento 1.0. Em despacho inicial (evento 8), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, a produção de prova médica pericial, conjuntamente com a produção de demais provas (oral, documental e testemunhal). Ademais, restou concedida a antecipação de tutela, sendo concedido à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social anexou a contestação (evento 19), onde apresentou os argumentos inerentes à concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa. Ao final requereu a improcedência da ação, caso superadas as preliminares, vindo a condenar a parte autora nos consectários legais da sucumbência. Em impugnação à contestação (evento 28), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.Laudo pericial anexado ao evento 66. Em impugnação ao laudo, a parte autora (evento 75) sustentou a existência de nexo causal, e fazer jus à concessão de benefício previdenciário acidentário. Em sede de audiência de instrução, a conciliação não foi possível. Foi inquirida a parte autora e uma testemunha (mov. 101). Alegações finais das partes em mov. 103 e 109. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.(...)Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pela autora BHARBARA CAMILLA PISSOLATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1320,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Em razão da improcedência, revogo imediatamente, a tutela antecipada, concedida, na seq 8. Comuniquese imediatamente o INSS. Observe-se a Súmula 692 do STF. Condeno, ainda, o Estado a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para tanto. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria da Justiça.”Inconformada, contra ela se insurge a autora, ora apelante (ref. evento 128.1), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença pois se a magistrada a quo entendeu que a autora estava INCAPAZ, porém que não havia concausa com o labor, então, ao invés de ter proferido uma sentença com julgamento de mérito, deveria ter proferido uma decisão de EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO por INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA com REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Alega, no mérito, que a decisão que concedeu a liminar e a perícia médica judicial reconheceram a existência de nexo de causalidade, o que pode ser, segundo ela, está facilmente provado nos autos. Afirma que foram trazidos aos autos diversos documentos médicos que, corroborados pela testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento, áudios e prints de conversas, dão conta de demonstrar a relação entre o quadro clínico e, por conseguinte, a incapacidade da autora, com o trabalho. Pede, assim, a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício da incapacidade temporária na modalidade ACIDENTÁRIA desde a DER em 19/07/2022 até a alta médica em 01/03/2024, ou subsidiariamente, até o novo pedido administrativo de auxílio doença em 30/01/2024 ou o benefício de incapacidade temporária na modalidade PREVIDENCIÁRIA. Ademais, caso ainda for entendido que o TJPR não possui competência para analisar benefício por incapacidade previdênciária requer seja EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO e remetido à Vara Federal de Londrina –PR para analisar o benefício de incapacidade na modalidade previdenciária, tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade da autora, e caso não houver concessão do benefício, requer que a sentença produza efeitos “EX NUNC” sobre a decisão liminar de mov. 8.1., de forma que o benefício seja válido desde a data da liminar até a data da sentença. Sem contrarrazões, eis que o réu INSS renunciou ao prazo (ref. evento 131.1), vieram os autos ao Tribunal.Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira pelo desprovimento do apelo da autora (ref. evento 16.1).É o relatório.
VotoI – Conforme se depreende da narrativa inicial, a autora é portadora de ansiedade generalizada (CID F41.1), outros transtornos ansiosos (CID F41.0) e episódio depressivo moderado (CID F32.1), os quais, segundo afirma, decorrem do estresse e esgotamento psicológico sofridos no desempenho do seu trabalho – gerente da empresa “Espaço Laser”. Em razão disso, ela requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade NB 6399532187 (19/07/2022), que lhe foi negado em virtude da não constatação de incapacidade laborativa. Inconformada, então, propôs a presente demanda.II – Realizada a perícia médica judicial (ref. evento 66.1) com médico especialista em psiquiatria, a fim de averiguar a existência ou não de redução da capacidade laborativa alegada pela autora bem como o nexo causal entre ela e o trabalho exercido, o expert concluiu, no que aqui interessa, o seguinte:A examinada é portadora de transtornos mentais, codificado pela CID10 F41 - Transtorno de ansiedade, com agorafobia e F32.2- Episódio depressivo grave. Os sintomas ativos de seu adoecimento a incapacitam para atividade habitual e para toda e qualquer profissão. Sendo a data do início dos sintomas (DIS) julho de 2020 e a data do início da incapacidade (DII) julho de 2022. Estimo, por ser um caso complexo, que necessita doze meses para remissão dos sintomas, desde que mantenha atividade física, reajustes nos medicamentos e psicoterapia de abordagem cognitiva.1. A autora sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? R: Sim, F32.2 – Episódio depressivo moderado e F41- Transtorno de ansiedade com agorafobia. 2. Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade da autora com o trabalho por ela desenvolvido? R: Sim. No caso em lide, o adoecimento tem nexo com o trabalho exercido à época, na modalidade de concausa, desde que os elementos/provas apresentados pela periciada convençam o magistrado.3. Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional da autora, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, a mesma encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? R: Sim, apresenta incapacidade total para atividade habitual, de forma temporária, para todas profissões.(...)3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? R: Existem causas biológicas e ambientais. Segundo a teoria de diátese-estresse o adoecimento ocorre quando existe vulnerabilidade e estresse. Quando o estresse supera a resiliência individual, instala-se a doença. 4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: A examinada, de acordo com o seu relato, não apresentou transtornos mentais prévios ao adoecimento atual e, em razão do estresse indevido no ambiente do trabalho, desenvolveu a doença, tendo, portanto, uma equiparação a acidente de trabalho. 5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como reclamou assistência médica e/ou hospitalar? R: O magistrado não ficará restrito a perícia, os elementos e provas apresentados serão parte para formação da convicção do juiz.Não se discute, portanto, a existência de incapacidade laborativa, porque, como se viu, o laudo atestou a incapacidade total e temporária da autora, uma vez que, para a estabilização do seu quadro clínico, deve se manter afastada de qualquer atividade laborativa, sobretudo a que era habitualmente exercida por ela. A controvérsia, então, gira em torno exclusivamente da existência ou não de nexo de causalidade entre o quadro clínico da autora e o trabalho, motivo que levou à improcedência do pedido na sentença. III – Indo direto ao que interessa: diferentemente do que concluiu a juíza da origem, a relação entre as patologias e o atual estado clínico da autora com o seu trabalho parece bem clara. O próprio perito deu a entender que, para ele, há sim nexo, sendo que apenas condicionou a conclusão final à magistrada pois, em virtude das peculiaridades do caso concreto, isto é, por se tratar de patologia de origem psiquiátrica supostamente decorrente da forma como a autora era tratada no trabalho, ela certamente teria que comprovar o que de fato ocorria em seu ambiente laboral e no exercício da sua função. Inclusive o perito disse estimar que a recuperação de sua capacidade laboral dentro de doze meses, contudo, não considero adequado que a examinada retorne ao ambiente laboral específico, o que tornaria o tempo de recuperação maior e necessitaria de mais recursos para mudanças em seus circuitos mentais.Some-se a isso a vasta produção probatória que conta com pareceres médicos emitidos pela psicóloga e pelo psiquiatra que fazem o acompanhamento da autora (ref. eventos 1.23 e 1.29) e confirmam que o estado ansioso dela decorre principalmente do trabalho. A Dra. Thais Mayara Abreu Borges Moro atesta o seguinte:O Dr. Marcelo José Tozzi Cavina, por sua vez, assim relata:Aliás, não por outro motivo ele indicou a abertura de CAT pela empregadora (ref. evento 1.34), o que reforça a conclusão de que o abalo psíquico que atualmente acomete a autora advém da atividade laborativa por ela desempenhada. Não bastasse a opinião médica acerca do tema, a narrativa da autora a respeito da pressão psicológica e do estresse vivenciado no desempenho da sua função como fisioterapeuta e posteriormente como gerente é coerente e pode ser facilmente corroborada pelos prints de conversas no whatsapp (ref. 1.9), áudios (ref. eventos 1.7, 1.8, 27.3, 27.4 e 27.5) e também pela prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (ref. eventos 99.3 e 99.4). - Das conversas pelo whatsapp é possível depreender a cobrança de resultados de maneira reiterada, sempre de forma muito incisiva e persistente para que as unidades atingissem metas e super metas diárias e mensais. Isso é o mesmo que se verifica nos áudios, especialmente aqueles dos eventos 1.7 e 1.8, pois ainda que o proprietário Gustavo, superior hierárquico da autora, não tenha adotado uma linguagem agressiva, foi persistente ao cobrar resultados dela e utilizar-se do argumento de que ela não poderia ter ficado cinco dias sem vender nada, principalmente porque sempre foi uma ótima funcionária, razão pela qual não entendia o que estava acontecendo. Já nos áudios dos eventos 64.2, 64.3 e 64.4 Gustavo é ainda mais direto e refere que a unidade que era gerenciada pela autora, a Aurora (Londrina), é a pior em agendamentos e diz que é “complicado”, porque se a situação se mantiver assim no próximo mês haverá aumento de metas. Afirma claramente que o trabalho não é um favor, mas sim uma obrigação, razão pela qual quem não cumprir o esperado receberá advertência por escrito que, se reiterada, resultará em demissão por justa causa, “o que não é nada bom na carteira de trabalho, como vocês sabem, fica a dica aí”.Isso tudo demonstra o constrangimento ao qual a autora era submetida e também as ameaças por ela sofridas, notadamente pelo proprietário Gustavo. - Na conversa do evento 27.2 (06/09/2022), quando a autora já estava afastada por motivo médico, a gerente comercial Maria Inês questiona o dia do retorno da autora à unidade, quando foi por ela informada que dia 30/09/2022. Ocorre que em 12/09/2022 a mesma gerente envia novo áudio à autora questionando sobre o ânimo dela para o retorno e se está com as questões familiares resolvidas (ref. evento 27.5), e obteve a resposta de que ela não estava bem psicologicamente, o que, a propósito, já deveria ser de conhecimento da empregadora, uma vez que o afastamento decorreu dos atestados médicos dos eventos 1.32 e 1.33 ; confira-se:Por fim, no dia 29/09/2022, a gerente pergunta novamente sobre a volta da autora ao trabalho (ref. evento 27.2), momento em que é informada da liminar concedida na presente demanda. Não obstante os áudios contenham falas aparentemente gentis e educadas, fato é que a gerente tinha conhecimento desde o dia 06/09/2022 de que a autora permaneceria afastada do trabalho pelo menos até o dia 29/09/2022, e mais do que isso, certamente sabia que a autora não estava de férias, como disse na primeira oportunidade em que conversou com ela. A despeito disso, no entanto, em 12/09/2022 insiste em perguntar se ela se sentia animada em retornar, o que configura sim certa pressão e expectativa num período em que a autora já estava sabidamente ansiosa e afastada por motivos clínicos. Na contramão do que decidiu a juíza da origem, não é razoável exigir da autora que ela tivesse respondido à gerente em 12/09/2022 se retornaria ao trabalho ao final do período de licença, pois ainda estava se recuperando e se tratando e, por conseguinte, não teria como prever se o seu quadro de saúde estaria estabilizado ou não, mas mesmo assim deu um retorno e informou como estava se sentindo. Em 29/09/2022, véspera do retorno, momento em que é aceitável que a autora fosse questionada sobre se permaneceria em licença ou não, ela novamente prestou o esclarecimento devido. - A testemunha Adrielli Reis Lozano Rodrigues, ouvida em audiência, foi, assim como a autora, fisioterapeuta e posteriormente promovida a gerente, ou seja, estava submetida às mesmas cobranças e metas que ela, e confirma que o superior delas, Gustavo, “era bem ríspido, muito grosso”, e ameaçava trocar ou remanejar a equipe caso o desempenho não estivesse a contento. Relata que ele ou a gerente comercial telefonavam com frequência para as gerentes cobrando resultados. Diz, ainda, que a autora era rotineiramente deslocada a outras unidades para cobrir licenças e ajudar as lojas que estivessem com dificuldades de venda. Quando questionada sobre períodos de alta cobrança, responde que o tempo todo era dessa forma e que ela também tinha episódios de choro e que fazia terapia. Vale anotar, no ponto, que não se desconhece tampouco se ignora que a cobrança de metas no ambiente corporativo, sobretudo em relação a vendas de produtos e serviços, é algo que de ordinário ocorre e também é esperado, mas isso certamente não pode ultrapassar a fronteira do tolerável e admissível, nem submeter o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, como ocorreu no caso da autora. A ausência de ação trabalhista para reconhecer eventual assédio, por outro lado, diferentemente do que entendeu a juíza, não milita em desfavor da autora, pois ela ainda mantinha vínculo empregatício ativo com a empregadora até 20/03/2024, quando foi demitida, de sorte que é plenamente compreensível que não tivesse procurado a Justiça do Trabalho até então. Seja como for, as esferas são distintas e independentes, de sorte que a autora poderá, se for o caso, lá pleitear eventual direito quando entender conveniente. Do mesmo modo, não causa estranheza alguma que a despeito da cobrança constante e abusiva a autora tenha sido promovida ao cargo de gerente (01/04/2021 – ref. evento 1.4), pois ela certamente correspondeu às expectativas sobre ela impostas durante algum período, mas a pressão psicológica sofrida em virtude disso gerou resultados psíquicos que se postergaram até que a autora chegasse ao seu limite. Sobre isso, vale citar o trecho do laudo em que o expert refere que existem causas biológicas e ambientais. Segundo a teoria de diátese-estresse o adoecimento ocorre quando existe vulnerabilidade e estresse. Quando o estresse supera a resiliência individual, instala-se a doença. Para fechar, o fato do discurso dos superiores não ter sido dotado de grosserias, como referido linhas atrás, não implica a inexistência do assédio e do desrespeito, pois eles, na hipótese, decorrem de atitudes regulares e reiteradas num contexto de pressão constante que se prolongou com o tempo, o que, de acordo com o que está exaustivamente provado nos autos, causou extensa opressão, constrangimento e angústia à autora. Assim, uma vez evidenciado o nexo entre o trabalho e as patologias apresentadas pela autora, e também presentes a incapacidade laborativa total e temporária e a qualidade de segurada, eis que a autora permaneceu vinculada ao RGPS até 20/03/2024, outra saída não resta senão dar provimento ao seu recurso para reformar a sentença e conceder-lhe o benefício auxílio-doença.III – Quanto à DIB, considerando que a autora não usufruiu de nenhum benefício anteriormente, ela deve ser fixada na data do requerimento administrativo realizado perante o INSS (19/07/2022 - ref. evento 1.28), em atenção ao conteúdo do Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desse Tribunal de Justiça.Já no que diz respeito à DCB, o perito estimou na data da perícia (abril/2023 – ref. evento 66.1) que, por se tratar de um caso complexo, a autora necessita doze meses para remissão dos sintomas, desde que mantenha atividade física, reajustes nos medicamentos e psicoterapia de abordagem cognitiva, o que, a princípio, levaria à conclusão e que benefício deveria ser mantido até abril/2024.Sucede que a autora recebeu alta médica do seu psiquiatra em 01/03/2024, de sorte que é nesse dia que o auxílio-doença deve ser cessado. Atente-se, ademais, para o fato de que a autora obteve a concessão liminar de tutela de urgência que lhe resguardou o pagamento de auxílio-doença acidentário (ref. evento 8.1), razão pela qual teve o benefício implantado desde essa data (ref. evento 26.2), de modo que eventuais valores já recebidos deverão ser eventualmente descontados do que ainda lhe é devido. IV – Sobre as parcelas em atraso eventualmente devidas incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021[1], publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).V – Dado que o apelo da autora foi provido, com a condenação do réu INSS a conceder o benefício auxílio-doença requerido, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, já antecipados, é do próprio réu. VI – Por fim, ante a reforma da sentença, é de rigor a inversão da sucumbência, a fim de condenar o réu INSS a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado no momentoem que ocorrer a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso da autora, a fim de confirmar a liminar anteriormente concedida e, por conseguinte, reconhecer o seu direito ao recebimento de auxílio-doença acidentário no período compreendido entre 19/07/2022 e 01/03/2024, nos termos da fundamentação.
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