SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008021-07.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL E PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DA PERIODICIDADE SEM INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUE NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação revisional e procedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e posse do veículo em favor do banco para satisfação de crédito.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada ou decorreu de manifestação expressa do consumidor em instrumento apartado; ii) se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária; iii) se há descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. No caso, a contratação do seguro prestamista foi formalizada em instrumento autônomo, apartado do contrato de financiamento, contendo informações próprias do produto securitário e manifestação expressa de adesão pelo consumidor.4. A jurisprudência desta Câmara reconhece a regularidade da contratação de seguro quando formalizada em documento apartado e acompanhada de anuência inequívoca do contratante, circunstância verificada no caso concreto, seguindo os termos do Tema 972/STJ.5. Embora a legislação admita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a controvérsia dos autos refere-se à capitalização diária dos juros. Nessa hipótese, exige-se não apenas a previsão contratual da periodicidade, mas também a indicação clara e expressa da taxa diária aplicável, em observância ao dever de informação do consumidor.6. O STJ entende que é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios, desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual, como ocorreu no caso.7. Na hipótese, uma vez verificada a abusividade da capitalização diária, pela ausência de indicação da taxa diária efetivamente aplicada, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para afastar a incidência da capitalização diária dos juros no período de normalidade contratual, determinando-se o recálculo do débito com a observância de juros de forma simples. 8. Todavia, no caso, subsiste a mora do devedor em relação à prestação calculada a partir da taxa mensal de juros remuneratórios, independentemente do reconhecimento da nulidade da capitalização diária de juros, devendo ser mantida a procedência da ação de busca e apreensão.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e provida em parte.Tese de julgamento: 1. Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, é permitida a capitalização diária de juros desde que expressamente pactuada no contrato, sendo fundamental a expressa previsão de sua periodicidade, bem como da respectiva taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal previstas no contrato. 2. Subsiste a mora do devedor em relação à prestação calculada a partir da taxa mensal de juros remuneratórios, independentemente do reconhecimento da nulidade da capitalização diária de juros. 3. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando há cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento a qualquer momento.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CC, art. 406, CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000919-37.2024.8.16.0192 - Nova Aurora -Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.03.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001341-61.2024.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.10.2025; STJ, REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016135-29.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de quem perdeu a ação de busca e apreensão de um veículo e entendeu que é ilegal a capitalização diária dos juros, porque o contrato não informava qual era a taxa diária utilizada, impedindo o consumidor de compreender adequadamente os encargos da operação, mas manteve a mora do devedor. Por outro lado, entendeu que o seguro foi contratado em documento separado, com concordância expressa do consumidor, não havendo prova de que sua contratação tenha sido imposta como condição para obtenção do financiamento. Por isso, a cobrança do seguro foi considerada válida. O Tribunal modificou em parte a decisão.