Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL E
DE
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO REVISIONAL E PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.
SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ACOLHIMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DA PERIODICIDADE SEM INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.
INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA
QUE
NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
MANTIDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO
E
PARCIALMENTE
PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de
Apelação cível interposta contra sentença que julgou
improcedente
o
pedido
da ação revisional e procedente a ação de
busca e apreensão em alienação fiduciária, confirmando
a
liminar e consolidando a propriedade e posse do veículo em favor do
banco
para satisfação de crédito.II.
Questão em discussão2. As
questões
em discussão consistem
em
verificar: i)
se a contratação do seguro prestamista configura venda casada ou decorreu de manifestação expressa do consumidor em instrumento
apartado;
ii)
se
é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária;
iii)
se há
descaracterização da mora.III.
Razões de decidir3.
No caso, a contratação do seguro prestamista foi formalizada em instrumento autônomo, apartado do contrato de financiamento, contendo informações
próprias do produto securitário e manifestação expressa de adesão pelo consumidor.4. A jurisprudência desta Câmara reconhece a regularidade da contratação de seguro quando formalizada em documento apartado e acompanhada de anuência inequívoca do contratante, circunstância verificada no caso concreto,
seguindo os termos do Tema 972/STJ.5.
Embora a legislação admita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a controvérsia dos autos refere-se à capitalização diária dos juros. Nessa hipótese, exige-se não apenas a previsão contratual da periodicidade, mas também a indicação clara e expressa da taxa diária aplicável, em observância ao dever de informação do consumidor.6. O STJ entende
que é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios,
desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual, como ocorreu no caso.7.
Na hipótese, uma vez verificada a abusividade da capitalização diária,
pela
ausência de indicação da taxa diária efetivamente aplicada, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para afastar a incidência da capitalização diária dos juros no período de normalidade contratual, determinando-se o recálculo do débito com a observância de juros de
forma simples.
8. Todavia, no caso, subsiste a mora do devedor em relação à prestação calculada a partir da taxa mensal de juros remuneratórios, independentemente do reconhecimento da nulidade da capitalização diária de juros, devendo ser mantida a procedência da ação de busca e apreensão.IV.
Dispositivo e tese9. Apelação cível
conhecida e
provida
em parte.Tese de julgamento:
1.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária,
é
permitida a capitalização diária de juros desde que expressamente pactuada no contrato, sendo
fundamental a expressa previsão de sua periodicidade, bem como da respectiva taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal previstas no contrato.
2.
Subsiste a mora do devedor em relação à prestação calculada a partir da taxa mensal de juros remuneratórios, independentemente do reconhecimento da nulidade da capitalização diária de juros. 3. A
contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando há cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento a qualquer momento.Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º;
CC, art. 406, CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000919-37.2024.8.16.0192 - Nova Aurora -Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.03.2026;
TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001341-61.2024.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.10.2025;
STJ,
REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025;
TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016135-29.2024.8.16.0001 - Curitiba
- Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE
-
J.
13.02.2026;
TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou o recurso de quem perdeu a ação de busca e apreensão de um veículo
e
entendeu
que é
ilegal a capitalização diária dos juros, porque o contrato não informava qual era a taxa diária utilizada, impedindo o consumidor de compreender adequadamente os encargos da operação, mas manteve a mora do devedor.
Por outro lado, entendeu
que
o seguro foi contratado em documento separado, com concordância expressa do consumidor, não havendo prova de que sua contratação tenha sido imposta como condição para obtenção do financiamento. Por isso, a cobrança do seguro foi considerada válida.
O Tribunal modificou em parte a decisão.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008021-07.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Velozo Taborda, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0008021-07.2025.8.16.0021 e Ação de Restituição de Seguro Indevido nº 0011777-24.2025.8.16.0021, em face da sentença de mov. 81.1, que julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do banco autor, bem como julgou improcedente o pedido revisional, nos seguintes termos: “(...) 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais da ação revisional de n. 0011777-24.2025.8.16.0021, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da parte autora quanto à demanda revisional (art. 85, § 2º, do CPC), condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar de início deferida e reconhecer em favor do BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A a posse e o domínio, em definitivo, do bem descrito na inicial, a fim de que ele possa dele dispor nos termos, condições e fins do Decreto-Lei n° 911 de 01 de outubro de 1969. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC.A exigibilidade da verba sucumbencial, todavia, deve permanecer suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao devedor Lucas Velozo Taborda. Caberá às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69). Baixe-se eventual restrição judicial decorrente do Renajud, se ainda não realizada. Translade-se cópia da presente aos autos de n. 0011777-24.2025.8.16.0021. (...)”. Irresignado com a sentença, Lucas Velozo Taborda interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese (mov. 84.1), que: a) a capitalização diária de juros para ser válida, exige não apenas previsão expressa, mas também a indicação expressa da respectiva taxa diária, o que não houve no caso, sendo, portanto, abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros, pois o contrato (cláusula 5 e campos F.4) indica apenas as taxas mensal (1,90% a.m.) e anual (25,34% a.a.), silenciando quanto à taxa diária aplicada na capitalização; b) o STJ não diferencia contratos de parcela fixa de parcela variável para fins de aplicação da exigência da taxa diária; c) demonstrada a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, há descaracterização da mora, nos termos do Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser julgada improcedente a busca e apreensão; d) houve venda casada do seguro prestamista, pois o seguro foi contratado com a Itaú Seguros S.A., empresa do mesmo grupo econômico do banco apelado, ferindo o Tema nº 972 do STJ; e) há possibilidade de restituição em dobro do indébito do seguro cobrado indevidamente. Requer a reforma da sentença para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, e julgar improcedente o pedido da busca e apreensão, com a restituição do veículo. Caso já tenha sido vendido, pleiteia a conversão da obrigação em perdas e danos. Pede, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a prática de venda casada do seguro, e condenar o banco à restituição em dobro do valor pago indevidamente.Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 91.1), requerendo o desprovimento do apelo.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITODo Seguro Prestamista No tocante ao seguro prestamista, o apelante sustenta a ocorrência de venda casada e a ausência de informação adequada acerca da facultatividade da contratação, postulando a exclusão do encargo e a restituição dos valores pagos.A orientação desta Câmara Cível, fundada no Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a abusividade quando há proposta assinada com cláusula expressa indicando a facultatividade da contratação e a possibilidade de seu cancelamento a qualquer momento. Nesse sentido, os precedentes paradigmas:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO (1) PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA OU DE SEU PROCURADOR, SENDO EVENTUAL IRREGULARIDADE DE COMPETÊNCIA DA OAB – PROVAS DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR QUANTO A PROPOSITURA DA AÇÃO -(2) MÉRITO (I) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIRO, DESDE QUE SEJA ESPECIFICADO E TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO – RESP 1.578.553 (TEMA 958/STJ) – EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO VEÍCULO – SERVIÇO PRESTADO – (II) SEGURO PRESTAMISTA – TEMA 972 DO STJ É APLICÁVEL AO CASO – RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP – EXISTÊNCIA DE PROPOSTA ASSINADA – PRESENTE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SEU CANCELAMENTO A QUALQUER MOMENTO – VENDA CASADA NÃO CONSTATADA – (III) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE EXIGE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO OCORRIDO NO CASO CONCRETO - (3) SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000919-37.2024.8.16.0192 - Nova Aurora -Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.03.2026 - grifei). “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO ADMISSÍVEL COM VISTA AO REEQUILÍBRIO CONTRATUAL – TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DEVIDA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS POSSÍVEL – TAXA ANUAL CONTRATADA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – PREVISÃO EXPRESSA DESSA INCIDÊNCIA – SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS – LEGALIDADE – INDICAÇÃO DE FACULDADE NAS RESPECTIVAS CONTRATAÇÕES – CIÊNCIA DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR – TARIFA DE CADASTRO COBRADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES E POR UMA ÚNICA VEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001341-61.2024.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.10.2025 - grifei).Aplicando-se tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a facultatividade da contratação do seguro prestamista e a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, constam do instrumento contratual, podendo-se observar na proposta de mov. 23.6, dos autos nº 0011777-24.2025.8.16.0021. Vide:
Ademais, vê-se que o apelante primeiro celebrou o contrato de Cédula de Crédito Bancário e, posteriormente, aderiu à proposta de contratação do seguro prestamista para pessoas físicas, concordando que tomou conhecimento de todas as disposições ali apontadas.Ainda, o simples fato de o seguro estar vinculado à operação de financiamento não conduz, por si só, à conclusão de que houve prática abusiva, sobretudo quando a contratação se dá mediante instrumento autônomo e com inequívoca concordância do contratante.Desse modo, não há elementos objetivos nos autos capazes de demonstrar a imposição do produto como condição ao crédito. A pretensão recursal, neste ponto, não encontra substrato probatório apto a amparar a reforma da sentença.Portanto, correta está a sentença na parte que reconheceu a regularidade da contratação do seguro, afastando-se a declaração de abusividade e a consequente condenação à restituição dos valores cobrados a esse título. Da capitalização diária dos jurosO apelante sustenta que o contrato prevê capitalização diária dos juros sem indicar, de forma expressa, a taxa diária efetivamente aplicada, limitando-se à menção das taxas mensal e anual, o que configuraria violação ao dever de informação e tornaria abusiva a referida cobrança.O juízo de origem, ao apreciar o ponto, entendeu pela regularidade da capitalização diária dos juros, consignando que havia autorização expressa para tal periodicidade no instrumento contratual, julgando improcedente o pedido de afastamento do encargo e procedente a busca e apreensão do bem. Como se extrai da sentença recorrida, o juízo de origem consignou que a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, ressaltando, ainda, que:
“No presente caso, todavia, há cláusula expressa prevendo a capitalização dos juros, conforme se pode observar da cláusula 5 do contrato de mov. 1.7. Ainda, a ausência de informação acerca do percentual que teriam os juros capitalizados diariamente não é causa apta a ensejar a nulidade da cláusula, porquanto nela foi expressamente pactuada a forma de incidência dos juros (capitalizados diariamente). [1] Nada obstante, anote-se que o contrato em questão contempla o pagamento de parcelas mensais fixas. Na medida em que cada parcela mensal é composta de capital e juros, a devida quitação gera o pagamento integral dos juros remuneratórios incidentes naquele mês, o que torna impossível a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor. Por outro lado, o simples processo de composição da taxa de juros, realizada na fase pré contratual, não configura capitalização de juros, assim entendida como cobrança de juros sobre juros. Nessa perspectiva, compreende-se que, em se tratando de parcelas fixas e calculadas conforme os percentuais de juros mensais e anuais, como no caso, a discussão sobre a capitalização diária é inócua, pois o consumidor já sabe de antemão o valor das prestações”. - (mov. 81.1). Contudo, a sentença merece reforma neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça condiciona a validade da capitalização diária dos juros à observância de dupla exigência: a previsão expressa da periodicidade da capitalização e a indicação da taxa diária efetivamente aplicada. A ausência de qualquer desses requisitos configura violação ao dever de informação, tornando abusiva a cobrança.Nesse sentido:“CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025) - destaquei.No mesmo sentido, esta 7ª Câmara Cível, alinhada ao entendimento do STJ, já firmou posicionamento de que, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é fundamental a expressa previsão de sua periodicidade, bem como da respectiva taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal previstas no contrato, tendo em vista o respeito ao devido acesso à informação e a boa-fé contratual pactuada entre as partes.Vejamos tal entendimento:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM À AUTORA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO PELA EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ESFERA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGADO EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC. MÉRITO RECURSAL. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE OMITE O PERCENTUAL DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. REQUISITO PREVISTO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do STJ, “admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).2. Assim, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é fundamental a expressa previsão de sua periodicidade, bem como da respectiva taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal previstas no contrato. 3. Ademais, uma vez comprovada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização – em virtude do reconhecimento, a partir da análise das cláusulas pactuadas, da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual – implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão, e não a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016135-29.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026) - destaquei. Trazendo tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 94541664, embora contenha previsão expressa de que a capitalização dos juros se dá de forma diária, omite a indicação da taxa diária efetivamente aplicada, limitando-se a informar as taxas mensal e anual, conforme se extrai do próprio instrumento contratual (mov. 1.7):
Tal omissão impede o adequado controle do custo efetivo do crédito e viola frontalmente o dever de informação, em descompasso com o entendimento consolidado tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta 7ª Câmara Cível. Uma vez verificada a abusividade da capitalização diária, não pela inexistência de previsão contratual quanto à periodicidade, que de fato consta no instrumento, mas sim pela ausência de indicação da taxa diária efetivamente aplicada, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para afastar a incidência da capitalização diária dos juros no período de normalidade contratual, determinando-se o recálculo do débito com a observância de juros de forma simples, nos limites da presente ação revisional. Da descaracterização da mora e seus reflexos na ação de busca e apreensãoSustenta o apelante que demonstrada a abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, nos encargos do período de normalidade contratual, há descaracterização da mora, nos termos do Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, com reflexos diretos na ação de busca e apreensão.Todavia, não lhe assiste razão.Para o afastamento da mora, exige-se que a abusividade recaia sobre encargos exigidos antes do inadimplemento, ou seja, no período de normalidade contratual, uma vez que os encargos moratórios pressupõem, a prévia configuração da mora. Ocorre que, no presente caso, a declaração de nulidade da capitalização diária de juros em nada altera o estado de mora do devedor, pois as prestações foram calculadas a partir da taxa mensal de juros remuneratórios expressamente prevista no contrato (mov. 1.7). Situação diversa seria a revisão da taxa mensal de juros, que influencia diretamente no modo de adimplemento.Portanto, no presente caso, conclui-se que subsiste a mora do devedor em relação à prestação calculada a partir da taxa mensal de juros remuneratórios, independentemente do reconhecimento da nulidade da capitalização diária.Nesse sentido, vide precedente deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025)-
destaquei. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença na parte que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, pois neste caso não há descaracterização da mora.Por conseguinte, assiste razão ao apelante tão somente para reformar a sentença a fim de afastar a incidência da capitalização diária dos juros no período de normalidade contratual, determinando-se o recálculo do débito com a observância de juros de forma simples, todavia, sem descaracterização da mora. Ônus de sucumbênciaConsiderando a sucumbência mínima com a parcial alteração do julgado, deve mantido o ônus de sucumbência já fixado. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por Lucas Velozo Taborda, a fim de reformar em parte a sentença, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros, mantido no mais a sentença conforme lançada, nos termos da fundamentação.
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