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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. TIPOLOGIA DO SOLO. PLANILHA DE COTAÇÃO SEM CABEÇALHO, LEGENDA OU ASSINATURA DO SEGURADO. ALGARISMO ISOLADO QUE NÃO COMPROVA DECLARAÇÃO CONSCIENTEMENTE INEXATA. ANOTAÇÃO EXPLICATIVA INSERIDA UNILATERALMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, OMISSÃO RELEVANTE OU AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. TAXA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA LEGAL DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO TEMA 1.368 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos por seguradora contra acórdão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu parcial provimento à apelação por ela interposta, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro agrícola.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto ao custo de produção efetivamente empregado, à conduta do segurado, ao princípio indenitário, à jurisprudência divergente e ao critério de cálculo da indenização securitária, ou se os aclaratórios veiculam pretensão de rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação do mérito.4. A planilha de cotação não contém cabeçalhos, legendas, campo denominado “tipo de solo”, assinatura do segurado ou elemento que demonstre que ele tenha fornecido, conferido ou validado os dados registrados. O destaque que associa determinado algarismo à classificação do terreno foi inserido unilateralmente nas razões recursais e não integra o documento original. 5.
O erro material corresponde a inexatidão objetiva, identificável de plano e independente de interpretação. A atribuição de significado probatório a numeral desacompanhado de identificação exige reexame do documento e da prova, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se presta à revisão do mérito da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: C, arts. 405, 406, 765 e 766. CPC, arts. 1.022 e 1.025. Súmula 632 do STJ. Tema 1.368 do STJ.Jurisprudência relevante citada. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.02.2017.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001878-23.2026.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOO SEGUROS S.A. em face do acórdão de mov. 17.1/TJ, por meio do qual esta 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela seguradora nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por JOSÉ ADEMILSOM MANTOVANI, apenas para retificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação, mantidos o dever de pagamento da indenização securitária e os consectários legais.Em suas razões de mov. 1.1/ED, a embargante sustentou, em síntese, que: a) o acórdão teria incorrido em contradição ao atribuir à seguradora o ônus de apurar previamente o tipo de solo, apesar de o segurado ter informado, por intermédio do corretor, que a área possuía solo tipo 2, sendo a classificação efetiva somente verificável mediante análise laboratorial realizada durante a regulação do sinistro, ocasião em que se constatou solo tipo 1, de modo que a conclusão adotada afastaria o dever de veracidade imposto ao proponente e contrariaria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; b) haveria contradição quanto aos consectários legais, pois o acórdão teria desconsiderado o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, que determinaria a aplicação da taxa Selic como índice único das condenações civis, razão pela qual requereu a adoção integral dos indexadores e termos iniciais previstos no contrato ou, alternativamente, a incidência exclusiva da Selic; e c) seria necessária manifestação expressa sobre os arts. 757, 760, 765, 766, 778, 781 e 944 do Código Civil, para fins de prequestionamento.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não comportam acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como a corrigir erro material contido no pronunciamento do Juízo ou do Tribunal.A doutrina adverte que “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929).No caso, a embargante sustenta que o acórdão teria atribuído exclusivamente à seguradora a responsabilidade pela apuração do tipo de solo na fase anterior à contratação, embora o segurado tivesse informado que a área possuía solo tipo 2.Essa matéria foi analisada no julgamento da apelação.O colegiado reconheceu que os laudos laboratoriais juntados nos movs. 48.14 e 48.15/origem classificaram como tipo 1 o solo das amostras extraídas da propriedade. Concluiu, entretanto, que essa constatação posterior não era suficiente para afastar a cobertura, porque não havia prova segura de que o segurado tivesse prestado declaração deliberadamente inexata ou omitido, de forma consciente, circunstância relevante à aceitação do risco.Também foi examinada a planilha de cotação de mov. 48.17/origem, invocada pela seguradora como prova de que o autor teria informado solo tipo 2. O documento original contém dados numéricos dispostos sem cabeçalhos, legendas ou identificação clara de cada campo. Na linha referente ao “Talhão 1”, aparecem a área de 49,61 hectares, o algarismo “2”, a data de 10/10/2021, as coordenadas geográficas e outros numerais apresentados em sequência, sem indicação objetiva de sua respectiva natureza.De modo específico, não consta no documento original a expressão “Tipo de Solo” ou qualquer legenda que permita identificar o algarismo “2” como informação relativa à classificação da área cultivada. A indicação “Tipo de Solo” e o destaque gráfico sobre o número aparecem somente na imagem inserida nas razões da apelação de mov. 251.1/origem e correspondem a uma anotação explicativa produzida pela própria recorrente, que não integra a planilha originalmente juntada aos autos.Além disso, o documento não contém assinatura do segurado, declaração por ele subscrita ou outro elemento capaz de demonstrar que o segurado tenha fornecido pessoalmente, conferido ou validado os dados lançados no sistema. A circunstância de o contrato ter sido intermediado por corretor de seguros não supre essa deficiência probatória, pois não comprova, por si só, a origem de cada informação constante da planilha nem a ciência do segurado quanto à classificação técnica atribuída ao solo.Nesse contexto, não há erro material na afirmação do acórdão de que o documento não continha informação idônea acerca da tipologia do solo. O simples registro de um numeral desacompanhado de cabeçalho ou legenda não permite concluir, objetivamente, que se tratava de declaração do segurado sobre a composição do terreno.Por sua vez, o erro material consiste em inexatidão objetiva, perceptível de plano e independente de nova interpretação ou valoração da prova, como ocorre em equívocos de cálculo, grafia, datas ou identificação das partes. A pretensão de conferir ao algarismo “2” o significado unilateralmente indicado pela seguradora exige interpretação do documento e reexame de seu valor probatório, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.O julgamento embargado também não impôs à seguradora o dever absoluto de realizar análise laboratorial em todas as propriedades antes da emissão das apólices. O fundamento adotado foi o de que, tratando-se de informação considerada essencial à aceitação do risco, caberia à fornecedora formular questionamento claro e específico ou exigir documentação técnica adequada antes de celebrar o contrato, sobretudo se pretendesse atribuir à divergência a consequência de exclusão integral da cobertura.A proposta de seguro de mov. 1.3/origem não continha campo específico destinado à classificação do solo. Do mesmo modo, o questionário de análise de risco não apresentava pergunta relacionada às características físicas ou laboratoriais do terreno. A seguradora aceitou a proposta, emitiu a apólice e recebeu o prêmio sem exigir laudo técnico ou realizar vistoria prévia direcionada à verificação dessa condição.Inexiste incompatibilidade lógica entre reconhecer que a classificação exata do solo somente foi confirmada posteriormente por análise laboratorial e concluir pela ausência de má-fé do segurado. Ao contrário, a necessidade de exame técnico especializado para estabelecer a composição do terreno reforça a impossibilidade de presumir que o agricultor conhecia previamente a classificação laboratorial e, apesar disso, forneceu informação conscientemente falsa.Nos contratos de seguro, tanto o segurado quanto o segurador devem observar a mais estrita boa-fé e veracidade, conforme estabelece o art. 765 do Código Civil. Todavia, a perda da garantia prevista no art. 766 do mesmo diploma não decorre automaticamente de qualquer divergência posteriormente identificada. É necessária a demonstração de que houve declaração inexata ou omissão relevante imputável ao segurado, bem como de sua má-fé, que não pode ser presumida.A prova oral também foi apreciada. A testemunha Fábio Andrade de Azevedo, engenheiro agrônomo que acompanhou a lavoura na safra de 2021/2022, declarou no mov. 223.1/origem que, segundo a percepção técnica existente à época, o solo da propriedade era do tipo 2, o produtor observou as recomendações pertinentes e a seca constituiu o fator predominante da perda produtiva. Na mesma direção, Weller Rodrigo Sartorato afirmou no mov. 223.3/origem que a lavoura foi conduzida regularmente e que a estiagem interferiu na cultura.De igual modo, os laudos de vistoria preliminar e final elaborados por profissionais contratados pela própria seguradora, juntados nos movs. 48.11 e 48.12/origem, apontaram a estiagem prolongada como causa da baixa produtividade, sem registrar descumprimento do Zoneamento Agrícola de Risco Climático ou outra conduta imputável ao segurado que tivesse determinado o sinistro.Assim, o acórdão afastou a aplicação do art. 766 do Código Civil não porque tenha dispensado o segurado do dever de prestar informações verdadeiras, mas porque não se comprovou declaração dolosamente inexata, conhecimento prévio da classificação técnica ou agravamento intencional do risco. A embargante pretende, na realidade, que os elementos probatórios sejam novamente apreciados e que prevaleça a interpretação por ela defendida, providência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.Tampouco se verifica contradição quanto aos consectários legais.O acórdão examinou o pedido de aplicação da taxa Selic e concluiu pela sua inaplicabilidade à hipótese, porque havia estipulação contratual específica quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros moratórios.A cláusula 17.4 das condições gerais previa atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês. Em relação à correção monetária, o acórdão aplicou a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a atualização da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento. Quanto aos juros moratórios, manteve-se a taxa de 1% ao mês convencionada pelas partes, com incidência a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.Por sua vez, o art. 406 do Código Civil disciplina a taxa legal aplicável quando os juros não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada. O Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela embargante, versa precisamente sobre a taxa de juros moratórios prevista nesse dispositivo, na ausência de estipulação contratual específica. Não alcança, portanto, a situação em que as partes estabeleceram expressamente a taxa moratória aplicável.O julgamento embargado tampouco aplicou a Lei nº 14.905/2024 como fundamento dos consectários. A conclusão decorreu da previsão contratual, da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 405 e 406 do Código Civil. A premissa apresentada nos declaratórios, no sentido de que teriam sido adotados os critérios da referida lei, não corresponde ao conteúdo da decisão embargada.De igual modo, inexiste contradição pelo fato de se adotar o índice de correção monetária previsto no contrato e, ao mesmo tempo, aplicar o termo inicial definido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão distinguiu de forma clara a natureza e o fundamento de cada consectário: correção monetária pelo IPCA desde a contratação, conforme a Súmula 632 do STJ, e juros moratórios na taxa contratual de 1% ao mês desde a citação.A formulação de pedidos alternativos de aplicação integral dos indexadores e termos iniciais previstos no contrato ou, em sentido diverso, de incidência exclusiva da taxa Selic evidencia que a pretensão da embargante é modificar o resultado do julgamento, e não sanar incompatibilidade interna da decisão.Nessa linha, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 934.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.) - grifei. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da rejeição dos aclaratórios.Assim, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado, pois não se verificam os vícios apontados pela embargante.III. DECISÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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