SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000834-13.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ESGOTAMENTO DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO EM HORÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÕES DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA E FALHA TÉCNICA DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APENADO PREVIAMENTE ADVERTIDO POR INFRAÇÕES SEMELHANTES. REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INVIABILIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO ESTATAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ARTS. 39, V, 50, VI, 146-C E 146-D DA LEP. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. MEDIDA PROPORCIONAL E NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MERA ADVERTÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DA DATA DA RECAPTURA COMO NOVO MARCO TEMPORAL. ART. 112, § 6º, DA LEP E SÚMULA Nº 534 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que homologou duas faltas disciplinares de natureza grave praticadas por sentenciado beneficiário do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, consistentes no esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica por período superior a um dia e na violação da área de inclusão durante horário de recolhimento domiciliar obrigatório. Em razão das infrações reconhecidas, o Juízo da Execução determinou a regressão definitiva para o regime fechado e fixou a data da recaptura do apenado como novo marco para contagem do requisito objetivo à progressão de regime. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o descarregamento integral da tornozeleira eletrônica e a violação da área de inclusão, nas circunstâncias apuradas, configuram faltas disciplinares de natureza grave; (ii) se as justificativas apresentadas pelo sentenciado afastam a responsabilização disciplinar; (iii) se a regressão ao regime fechado e a fixação da data da recaptura como nova data-base mostram-se compatíveis com a legislação de execução penal. III. Razões de decidir 3. As justificativas apresentadas pelo agravante não encontram respaldo em qualquer elemento probatório idôneo. As alegações de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de defeito técnico do equipamento de monitoração eletrônica permaneceram desacompanhadas de comprovação mínima, revelando-se insuficientes para afastar os registros oficiais produzidos pelo sistema de monitoramento.4. O agravante possuía inequívoca ciência das condições impostas para manutenção do regime semiaberto harmonizado, tendo firmado termo de monitoração eletrônica e recebido advertência anterior em razão de infrações semelhantes, circunstância que evidencia conhecimento prévio dos deveres inerentes à execução da pena.5. A conduta consistente em permitir o completo descarregamento do equipamento de monitoração e em violar a área de inclusão compromete a fiscalização estatal da execução penal e configura descumprimento dos deveres legalmente estabelecidos aos monitorados eletronicamente, caracterizando falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.6. A reiteração das violações demonstra ausência de autodisciplina e comprometimento com as condições impostas para permanência em regime menos rigoroso, legitimando a regressão para o regime fechado. Mostra-se inadequada a aplicação de mera advertência, especialmente porque medida de menor gravidade já havia sido anteriormente utilizada sem produzir os efeitos preventivos esperados.7. A alteração da data-base para progressão de regime também se revela correta, uma vez que a retomada efetiva do cumprimento regular da pena somente ocorreu com a recaptura do sentenciado, hipótese que autoriza a redefinição do marco temporal para fins de benefícios executórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ““A reiteração de condutas que comprometam ou inviabilizem a regular fiscalização decorrente da monitoração eletrônica, desacompanhada de justificativa plausível e amparada por elementos concretos de prova, configura descumprimento dos deveres previstos nos arts. 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal, caracteriza falta grave e autoriza a regressão do regime prisional e a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios.”______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, V; 50, VI; 112, § 6º; 118, I; 127; 146-C; 146-D; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000163-26.2022.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 02.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExec nº 4001298-76.2021.8.16.0009, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 28.06.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000181-57.2025.8.16.0123, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 27.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExec nº 4001362-86.2022.8.16.0030, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 30.01.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000462-93.2021.8.16.0077, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 21.02.2022.