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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por ALESSANDRO DAVI PACHECO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu que, nos autos nº 4000669- 68.2023.8.16.0030, homologou as faltas disciplinares de natureza grave praticadas pelo apenado, revogou o benefício do regime semiaberto harmonizado, determinando a regressão definitiva para o regime fechado, e fixou a data da recaptura (29/01/2026) como nova data-base para fins de progressão de regime (mov. 1.5). Nas razões recursais, a defesa sustenta, inicialmente, a ausência de dolo, afirmando que o esgotamento da bateria do equipamento decorreu de prolongada queda de energia em sua residência, enquanto a violação da área de inclusão teria resultado de falha técnica do dispositivo, que deixou de funcionar sem emitir alertas sonoros, luminosos ou vibratórios. Alega que, ao perceber a irregularidade, comunicou imediatamente a Central de Monitoração Eletrônica, o que demonstraria a inexistência de intenção de frustrar a execução penal, ressaltando ainda não ter praticado novo crime doloso durante o período em que cumpria pena no regime semiaberto. Defende, também, a atipicidade da conduta, ao argumento de que o rol do art. 50 da Lei de Execução Penal é taxativo e não contempla o descumprimento das condições da monitoração eletrônica como falta grave, invocando dispositivos da LEP, regulamentação administrativa do Tribunal de Justiça do Paraná, doutrina e precedentes judiciais para sustentar que tais violações autorizam sanções diversas, mas não necessariamente o reconhecimento de falta grave. Aduz, ainda, que a regressão de regime não constitui consequência automática da violação dos deveres do monitorado, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade, de modo que medidas menos gravosas seriam suficientes diante das circunstâncias do caso concreto. Requer, assim, o provimento do agravo para afastar o reconhecimento da falta grave, aplicar medida menos gravosa e mais eficaz que a monitoração eletrônica, nos termos da Resolução n.º 412/2021 do CNJ. Formula, subsidiariamente, pedido para que, caso mantida a regressão de regime, seja afastado o instituto da falta grave em razão da disciplina específica do art. 146-C da LEP. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.2), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve sua decisão (mov. 1.1). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cuida-se de recurso interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu que, nos autos nº 4000669- 68.2023.8.16.0030, homologou as faltas disciplinares de natureza grave praticadas pelo apenado, revogou o benefício do regime semiaberto harmonizado, determinando a regressão definitiva para o regime fechado, e fixou a data da recaptura (29/01/2026) como nova data-base para fins de progressão de regime, nos seguintes termos: “1. Trata a espécie de autos de execução da pena em que o sentenciado, beneficiado com o incidente de regime semiaberto harmonizado monitorado em data de 18/10/2023, violou a área de inclusão da tornozeleira eletrônica nos horários de recolhimento domiciliar obrigatórios, bem como permitiu o equipamento descarregar e dar fim de bateria por diversas oportunidades, motivo pelo qual houve a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, a revogação do incidente de regime semiaberto harmonizado monitorado e a expedição de mandado de prisão em seu desfavor (mov. 114). O referido mandado restou cumprido em 29/01/2026, sendo realizada a audiência de custódia (movs. 124 e 140). Na sequência, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, realizou-se a audiência de justificação, momento em que ao sentenciado foi oportunizada a apresentação de justificativa ou esclarecimento dos fatos e/ou o exercício de seu direito de permanecer em silêncio (mov. 160). O Ministério Público manifestou-se pela homologação das faltas disciplinares de natureza grave, pela regressão definitiva do sentenciado ao regime fechado e pela fixação da data de recaptura como data-base para fins de progressão de regime (mov. 162). A Defensoria Pública, por sua vez, manifestou-se pelo afastamento da falta em análise com aplicação de advertência por escrita pelo sentenciado e pela manutenção do regime semiaberto com o restabelecimento da monitoração eletrônica (mov. 166). É o essencial a ser relatado. 2. DECIDO.2.1. Da homologação da falta disciplinar de natureza grave O sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado monitorado desde 18/10/2023, permitiu o esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica por 01 (uma) vez no período de 13/12/2025 a 14/12/2025, a qual perdurou por 01 (um) dia, 20 (vinte) horas e 41 (quarenta e um) minutos, conforme relatório de ocorrência (encartado na mov. 98) e bem como 01 (uma) violação de área de inclusão em data de 01/01/2026. Oportunizados o contraditório e a ampla defesa em audiência de justificação perante este Juízo, o sentenciado alegou não ter recebido a decisão de advertência por escrito em sua residência. Afirmou que utiliza a tornozeleira eletrônica há mais de dois anos, sendo esta a sua primeira experiência com o dispositivo, e que sempre procurou manter bom comportamento, rechaçando qualquer intenção prévia de romper o equipamento, evadir-se ou permitir o descarregamento intencional da bateria. Questionado sobre as violações específicas, o apenado inicialmente declarou não reconhecer o desligamento registrado no mês de dezembro, mas, posteriormente, ponderou que tal fato pode ter sido ocasionado por uma queda de energia elétrica em sua residência que teria perdurado durante a madrugada até o dia seguinte. Quanto aos desligamentos mais recentes, sustentou a ocorrência de pane técnica na tornozeleira, a qual teria desligado de forma súbita, sem emitir os alertas sonoros e vibratórios de praxe. Por fim, asseverou que, ao constatar o desligamento, prontamente conectou o aparelho ao carregador e efetuou ligação para a central de monitoramento com o intuito de comunicar e justificar o ocorrido. Em que pese a justificativa apresentada pelo sentenciado, verifica-se que não possui o condão de elidir as faltas disciplinares de natureza grave por ele praticadas. Extrai-se dos autos que o apenado tinha plena ciência das condições impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, bem como de que o eventual descumprimento ensejaria a revogação do benefício e a consequente regressão de regime, conforme expressamente consignado no termo de monitoração eletrônica e termo de advertência, estando ambos assinados, nas movs. 37 e 90.2. Cumpre salientar que incumbia ao sentenciado comunicar o Juízo, para apresentar justificativa em relação às violações que cometeu a quaisquer órgãos da execução penal, tais como o Escritório Social de Foz do Iguaçu, o Patronato Penitenciário, a Vara de Execuções Penais ou a Defensoria Pública. Todavia, conforme se depreende dos autos, o apenado não procurou nenhuma dessas instituições, tampouco demonstrou iniciativa em regularizar sua situação, deixando, inclusive, de apresentar justificativa idônea apta a afastar sua responsabilidade pelo descumprimento das condições impostas.Dessa forma, não há dúvidas de que a conduta do sentenciado, consistente no descumprimento das condições judicialmente estabelecidas para a manutenção do benefício, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 146-C, ambos da Lei de Execução Penal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO ( VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO E DO DEVER DE RECOLHIMENTO NOTURNO). VULNERABILIDADE SOCIAL. JUSTIFICATIVAS INCONSISTENTES E NÃO COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que homologou falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado ao molde fechado, em razão de reiteradas violações às condições do monitoramento eletrônico, especialmente quanto ao dever de recolhimento no período noturno.1.2 O apenado alegou ausência de moradia fixa e necessidade de locomoção para alimentação e trabalho informal como justificativas, invocando situação de vulnerabilidade social, sem, contudo, apresentar elementos concretos que afastassem a configuração da falta grave. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Verificar se a condição de vulnerabilidade social do apenado é suficiente para afastar a homologação da falta grave e a regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A conduta do apenado configura falta grave, nos termos dos arts. 39, V, e 50, VI , da LEP, diante do descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico.3.2 A alegação de vulnerabilidade social, desacompanhada de comprovação de impedimento concreto ao cumprimento das condições impostas, não afasta a caracterização da infração disciplinar .3.3 A regressão ao regime fechado é medida proporcional e necessária, considerando a reincidência nas infrações e a ausência de autodisciplina. IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, II, parágrafo único, I; 146-D, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC 928.295/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 4/10/2024.STJ - AgRg no HC 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), DJe 19/6/2024. STJ - AgRg no HC 867.103/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/12/2023.STJ - AgRg no HC 979.538/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 7/4/2025.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005106- 49.2024.8.16.4321 - Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 01.03. 2025.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000235-58.2024.8.16.0058 - Rel. Des. Ruy A. Henriques - J. 25.01.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000143- 21.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.09.2025). Igualmente, não há argumentos para aplicação da penalidade de advertência, uma vez que essa se destina aos sentenciados que eventualmente descumprem as condições impostas, mas entram em contato com o Juízo, com o Posto Avançado de Monitoramento e/ou com a Central de Monitoramento e apresentam justificativa plausível, o que o monitorado não fez, afastando qualquer hipótese de aplicação de penalidade menos gravosa. Noutro giro, extrai-se da disposição expressa do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que a prática de falta grave, por si só, já acarreta a regressão de regime, senão vejamos "Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave". Aludido posicionamento coaduna-se com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS POR VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto em relação a decisão que, em razão da violação da monitoração eletrônica, revogou o benefício, impôs regressão de regime e declarou a perda de dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a violação da monitoração eletrônica imposta como condição do regime semiaberto harmonizado configura falta grave capaz de autorizar a revogação do benefício, a regressão de regime e a perda de dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação da monitoração eletrônica configura falta grave e justifica a revogação da harmonização e a regressão de regime e a perda de dias remidos. 4. As justificativas do ora agravante, por serem inverossímeis, não são razoáveis para isentá-lo de punição, pois ele tinha conhecimento das condições de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000181-57.2025.8.16.0123 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.10.2025)Por fim, cumpre esclarecer que o pleito defensivo de acolhimento das justificativas apresentadas e consequente absolvição do sentenciado sob o argumento de ausência de dolo, visto que o sentenciado tinha absoluto conhecimento das suas obrigações legais, no entanto, optou deliberadamente pelo descumprimento das ordens judiciais recebidas. Nesse sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA. SENTENCIADO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta disciplinar grave por rompimento de lacre de tornozeleira eletrônica, resultando na regressão do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado e fixação de nova data-base para progressão de regime. O agravante alega ausência de dolo e justifica sua conduta com base em supostas ameaças de morte, requerendo o afastamento da falta grave ou, subsidiariamente, a aplicação de sanção menos severa. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições do regime semiaberto, por meio do rompimento da tornozeleira eletrônica e subsequente fuga, justifica a homologação da falta grave e a regressão definitiva ao regime fechado. III. Razões de decidir. 1. O rompimento da tornozeleira eletrônica e a fuga prolongada configuram falta grave, justificando a regressão ao regime fechado. 2. A justificativa apresentada pelo agravante, consistente em supostamente ter sofrido ameaças, carece de suporte probatório mínimo e não se sustenta como excludente de ilicitude. 3. A inércia do apenado em buscar proteção estatal em face de supostas ameaças contra sua vida e de sua família demonstra sua falta de comprometimento com a execução da pena. 4. A gravidade da conduta e a fuga subsequente afastam a possibilidade de aplicação de sanção menos severa, como a advertência. IV. Dispositivo e tese. Agravo em execução penal conhecido e não provido. Tese de julgamento: a violação intencional das condições de monitoramento eletrônico, como o rompimento da tornozeleira, configura falta grave que justifica a regressão do regime prisional, independentemente das alegações de vulnerabilidade social do apenado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001140-16.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 07.02.2026 ). Desta forma, o sentenciado frustrou os fins da execução de sua pena sem qualquer justificativa plausível, demonstrando que não está ocorrendo sua reinserção social, muito menos seu comprometimento com as regras impostas para manutenção do regime semiaberto harmonizado monitorado, razão pela qual a homologação da falta disciplinar de natureza grave perpetrada e a regressão do regime de cumprimento de pena são medidas que se impõem. 2.2. Da interrupção no cumprimento da pena e da fixação de data base para a progressão de regime A prática da falta disciplinar de natureza grave interrompe o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime e modifica a data base, tendo em linha de consideração o teor do artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal, segundo o qual "o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente ( Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)" e da Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. No presente caso, impende ressaltar que após a interrupção no cumprimento da pena, o sentenciado somente retomou o cumprimento da execução em 29/01/2026 quando foi recapturado, sendo essa a data base correta para a progressão de regime. Nessa esteira de entendimento, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO A DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE QUE SEJA FIXADA A DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE - IMPROCEDÊNCIA - VIOLAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - CUMPRIMENTO DE PENA E FISCALIZAÇÃO SOMENTE RETOMADOS POR OCASIÃO DA RECAPTURA – ESCORREITA A DECISÃO QUE FIXOU COMO DATA BASE A DA ÚLTIMA PRISÃO. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001362-86.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.01.2023). 3. Diante do exposto: 3.1. Com base no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO a FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE perpetrada pelo sentenciado no período de 13/12/2025 a 14/ 12/2025, consistente na violação de fim de bateria da tornozeleira eletrônica (mov. 98). 3.2. Com base no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO a FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE perpetrada pelo sentenciado no período de 01/01/2026, consistente na violação da área de inclusão da tornozeleira eletrônica no horário de recolhimento domiciliar obrigatório (movs. 162). 3.3. Com fulcro nos artigos 118, inciso I, e 146-C, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal, determino a REGRESSÃO definitiva do REGIME SEMIABERTO para o FECHADO. 3.4. Com supedâneo na Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça, no artigo, 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, bem como considerando a interrupção no cumprimento da pena e a posterior recaptura do sentenciado, FIXO a data de sua recaptura, 29/01/2026, como data base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime”. Consoante se extrai dos autos, o agravante, beneficiário do regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica desde 18/10/2023, permitiu o esgotamento integral da bateria do equipamento de monitoração eletrônica durante o período compreendido entre 13/12/2025 e 14/12/2025, permanecendo sem qualquer rastreamento por 1 dia, 20 horas e 41 minutos. Além disso, em 01/01/2026, violou a área de inclusão e deixou de observar o recolhimento domiciliar obrigatório, fatos devidamente registrados pelos relatórios de monitoramento eletrônico. Alega a defesa que as intercorrências teriam decorrido de queda de energia elétrica e de suposta falha técnica do equipamento, sustentando, ainda, a ausência de dolo, a impossibilidade de reconhecimento da falta grave e a desproporcionalidade da regressão de regime. Todavia, nenhuma dessas teses comporta acolhimento, porquanto destituídas de suporte probatório mínimo e contrárias aos elementos concretos constantes dos autos. Inicialmente, não há elementos objetivos capazes de corroborar a alegada pane técnica do equipamento ou a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do agravante. As justificativas apresentadas são unilaterais e desacompanhadas de qualquer prova idônea, revelando-se insuficientes para afastar a credibilidade dos registros extraídos do sistema oficial de monitoramento eletrônico. Ademais, o agravante possuía inequívoca ciência das condições impostas para a manutenção do regime semiaberto harmonizado, haja vista que assinou o termo de monitoração eletrônica e, posteriormente, recebeu advertência formal em razão da prática de infrações da mesma natureza Tal circunstância assume especial relevância na hipótese em exame. Não se trata de descumprimento isolado ou meramente episódico, mas de reiteração de condutas anteriormente advertidas pelo Juízo da Execução. Mesmo ciente das obrigações decorrentes da monitoração eletrônica e das consequências inerentes ao seu descumprimento, o agravante voltou a permitir o esgotamento da bateria do equipamento e a violar a área de inclusão durante o horário de recolhimento obrigatório, evidenciando ausência de autodisciplina e de comprometimento com as condições necessárias à permanência em regime menos rigoroso. Também não prospera a argumentação defensiva no sentido de que a infração não configuraria falta disciplinar grave em razão da alegada taxatividade do artigo 50 da Lei de Execução Penal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, especialmente quando inviabiliza a fiscalização estatal da execução penal ou traduz violação consciente das restrições impostas ao sentenciado, configura falta grave e autoriza tanto a regressão do regime prisional quanto a revogação dos benefícios relacionados à harmonização. No caso concreto, além do prolongado período em que permaneceu sem rastreamento em razão do esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica, o agravante também violou a área de inclusão em horário de recolhimento domiciliar obrigatório, circunstâncias que efetivamente frustraram o adequado acompanhamento da execução penal. Assim, o descarregamento total da bateria e a consequente perda de comunicação com o sistema de monitoramento configuram falta grave, por impedirem a fiscalização da execução penal. Do mesmo modo, a violação da área de inclusão fixada para o monitoramento eletrônico também é reconhecida como infração disciplinar apta a justificar a regressão do regime prisional. Logo, a violação das regras a que estava sujeito o recorrente durante a vigência do benefício ofende diretamente os deveres previstos no artigo 146-C da Lei de Execução Penal, legitimando a adoção das consequências previstas no artigo 146-D do mesmo diploma legal, sem prejuízo do reconhecimento da falta grave decorrente da inobservância das condições impostas para a execução da pena em regime semiaberto harmonizado: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;III - (Vetado);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (Vetado);IV - (Vetado);V - (Vetado);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Do mesmo modo, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.§ 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:I - revogação da autorização de saída temporária;II - revogação da medida cautelar;III - revogação da prisão domiciliar;IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber. Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. E, tais infrações configuram falta grave conforme previsão expressa no artigo 50, inciso VI, e artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. A propósito: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. VULNERABILIDADE DO APENADO EM RAZÃO DE VIVER EM SITUAÇÃO DE RUA QUE NÃO LHE SOCORRE, NA ESPÉCIE. NÃO EVIDENCIADO QUALQUER ESFORÇO NO SENTIDO EM SE APRESENTAR A JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – Conforme se observa dos autos de execução penal, o sentenciado tomou ciência pessoalmente acerca dos termos da monitoração eletrônica em 19.3.2021, com a necessidade expressa de observar as áreas de inclusão, manutenção da bateria do equipamento carregada e comunicação prévia ao juízo de qualquer alteração de endereço. Na mesma oportunidade indicou expressamente o seu endereço residencial, sem fazer qualquer menção à sua agora alegada situação de rua (mov. 62 – SEEU). Contudo, durante a monitoração foram evidenciadas diversas violações às regras, visto que não obedeceu a área de fiscalização, deixou descarregar a tornozeleira e foi expulso da comunidade cristã que o acolheu, em razão do hipotético uso de drogas no interior do estabelecimento (mov. 117.1 – SEEU). Houve ainda fuga do apenado da Instituição Casa Acolhida (mov. 119.1/119.2 – SEEU), bem como recusa expressa de submissão a tratamento de desintoxicação (mov. 125.1/125.2 - SEEU).III - A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta. IV - Por derradeiro, o fato de o reeducando se encontrar situação de rua, na espécie, não lhe socorre, posto que não se verificou qualquer esforço do apenado em se apresentar à justiça a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento da medida imposta, em razão de sua vulnerabilidade.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000163-26.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE – REITERADAS E CONSECUTIVAS VIOLAÇÕES DE FIM DE BATERIA – REGRESSÃO AO FECHADO – FALTA GRAVE – CONFIGURAÇÃO – LEP ART. 146-C, INCISOS I E II, E ART. 146-D, INCISO II – PLEITO DE RESTABELECIMENTO AO REGIME DE SEMILIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – ALCANCE, DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO, DOS REQUISITOS PARA A EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PERDA DO OBJETO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000065-92.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, RECONHECEU AS FALTAS GRAVES PRATICADAS PELO APENADO, CONSISTENTES NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO E NAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ÁREA DE INCLUSÃO E BATERIA DESCARREGADA) E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E REVOGOU DIAS DO TEMPO REMIDO. RECONHECIMENTO DAS FALTAS GRAVES. 1) VIOLAÇÕES REITERADAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVANTE DEIXOU FINDAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PERÍMETRO DA TORNOZELEIRA. DESCASO COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DO ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ARTIGO 146-D, INCISO II, C/C ARTIGO 50, INCISO VI E ARTIGO 39, INCISO V, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2) COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DO ENUNCIADO N. 526 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 758).REGRESSÃO DE REGIME. CABÍVEL E ADEQUADA A REGRESSÃO PARA REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO, POR FORÇA DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. LIMITAÇÃO DO CONSECTÁRIO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS NO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. O ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AUTORIZA A REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DO TEMPO JÁ REMIDO E, NO CASO EM TELA, A PERDA DE CINCO DIAS É ADEQUADO E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA FALTA DISCIPLINAR PRATICADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000462-93.2021.8.16.0077 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.02.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APENADO, DO SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. RECURSO DO SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU REGULARMENTE AS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E NÃO COMETEU CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTROU QUE O APENADO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO, AO ROMPER A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E NASCIMENTO DA FILHA DEFICIENTE. JUSTIFICATIVAS DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM PLAUSÍVEIS. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ASSUMIDOS NO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO DEFINIDO COMO CRIME. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO NOVO DELITO PRESCINDÍVEL SÚMULA Nº 526/STJ. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME ADEQUADA E PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (CONFORME OS ART. 146-C E 146-D, DA LEP) E COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (PREVISTA NO ART. 118, DA LEP).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000492-72.2021.8.16.0031 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.01.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO FECHADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – NÃO CARREGAMENTO DA BATERIA – FATO QUE SE EQUIPARA A FUGA POR IMPOSSIBILITAR A MONITORAÇÃO DE SENTENCIADO E QUE CONSTITUIU VIOLAÇÃO DE DEVER DO SENTENCIADO DE EXECUÇÃO DAS ORDENS RECEBIDAS – CONFIGURADA FALTA GRAVE – ARTIGO 39, V, C/C ARTIGO 50, IV, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000037-08.2021.8.16.0064 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.07.2021) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REGISTROS DE FIM DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. REITERADAS VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO. AUSÊNCIA DE BATERIA QUE IMPEDE A VIGILÂNCIA DO APENADO E, PORTANTO, SE ASSEMELHA À FALTA GRAVE DE FUGA (ART. 50, II, LEP). INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO PODE RESULTAR A REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000027-45.2021.8.16.0134 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.07.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. APENADO QUE DEIXOU DE UTILIZAR O EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E SE DIRIGIU A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE SE REVELA ESCORREITA. MAGISTRADO QUE MANTEVE O REGIME PRISIONAL E PERMITIU A PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO NA CLÍNICA EM QUE SE ENCONTRA INTERNADO. DECISÃO ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA QUE QUALQUER DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE QUE DEMANDE A REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inobstante tenha sido advertido das obrigações atreladas à modalidade harmonizada, o apenado deixou a comarca sem comunicar ao Juízo e não mais utilizou o equipamento de monitoração eletrônica. 2. Escorreita a homologação da falta grave, eis que a infração a cometida configura fuga, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O magistrado agiu com especial compromisso às particularidades do caso, eis que, além de não ter determinado a regressão do regime prisional, autorizou a permanência do sentenciado na clínica terapêutica em que se encontra internado.4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001298-76.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.06.2021) Outrossim, tampouco há falar em aplicação exclusiva de advertência. Embora os artigos 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal prevejam diferentes consequências para a violação das regras atinentes ao monitoramento eletrônico, a escolha da resposta estatal deve observar as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a aplicação de medida mais branda já se mostrou insuficiente. O agravante foi formalmente advertido anteriormente e, mesmo assim, voltou a desrespeitar as condições impostas. Assim, diante da reiteração das infrações e da comprovada ineficácia da advertência anteriormente aplicada, mostra-se plenamente justificada a regressão do regime prisional, medida compatível com os princípios da proporcionalidade e da individualização da execução penal. Por fim, correta também a fixação da data da recaptura, ocorrida em 29/01/2026, como novo marco para a contagem do requisito objetivo à progressão de regime. Isso porque, após a prática das infrações e a consequente interrupção da regular fiscalização da execução penal, o agravante somente voltou a se submeter regularmente ao cumprimento da pena quando efetivamente recapturado, circunstância que autoriza a adoção desse marco temporal para fins de progressão, nos termos do artigo 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e da Súmula n.º 534 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão recorrida apreciou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, observou o contraditório e a ampla defesa e aplicou corretamente as disposições da Lei de Execução Penal, inexistindo motivos aptos a justificar sua reforma. Logo, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo, mantendo-se integralmente a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
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