Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso interposto pelos executados e manteve decisão que reconheceu fraude à execução decorrente da alienação de imóvel realizada no curso da execução. Os embargantes alegam obscuridade e contradição quanto à natureza jurídica da garantia de prévia intimação do terceiro adquirente, prevista no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, e à legitimidade recursal para suscitar eventual nulidade decorrente de sua inobservância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a existência de garantia processual em favor do terceiro adquirente e, ao mesmo tempo, não conhecer da alegação de nulidade suscitada pelos executados, por ilegitimidade para defender direito alheio em nome próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade por ausência de prévia intimação do terceiro adquirente, concluindo pelo não conhecimento da insurgência nesse ponto, porque os executados buscavam defender, em nome próprio, direito pertencente a terceiro, em afronta ao artigo 18 do Código de Processo Civil.
5. O reconhecimento de que a intimação prévia do terceiro adquirente constitui garantia processual prevista no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil não é incompatível com a conclusão de que eventual nulidade deve ser arguida pelo próprio interessado, mediante a via processual adequada.
6. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela mero propósito de reabrir discussão já decidida pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos embargos de declaração quando o acórdão enfrentou expressamente a matéria debatida, sendo incompatível com a via
aclaratória
a pretensão de rediscutir fundamento já decidido pelo Colegiado. A garantia de prévia intimação do terceiro adquirente, prevista no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, não confere aos executados legitimidade para suscitar, em nome próprio, nulidade relativa a direito pertencente ao próprio adquirente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 18, 792, § 4º, 1.022 e 943.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl
nos
EDcl
no REsp nº 264.277/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 12.08.2002; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108512-51.2026.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0108512-51.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Pinhão, em que são embargantes Evaldo José Almeida Kramer e Fabiana Raquel de Jesus Kramer e embargado Banco Bradesco S/A.
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível nos autos de agravo de instrumento cível nº 0032778-94.2026.8.16.0000, por meio do qual se negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (mov. 32.1 - AI):
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO POR ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A TERCEIRO COM VÍNCULO FAMILIAR APÓS CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu fraude à execução em execução de título extrajudicial, em razão da alienação de imóvel realizada após a citação válida, com pedido de declaração de ineficácia da alienação, penhora do bem e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os agravantes contestam a decisão, alegando nulidade por ausência de intimação prévia do terceiro adquirente, ausência de má-fé e legalidade da dação em pagamento, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel realizada pelo executado durante a execução, em favor de terceiro com vínculo familiar direto, configura fraude à execução, ensejando a ineficácia do ato em relação ao exequente, e se a decisão que reconheceu essa fraude, determinou a penhora do bem e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser mantida, bem como se é cabível a alegação de nulidade por ausência de prévia intimação do terceiro adquirente feita pelos executados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os agravantes não têm legitimidade para alegar nulidade por ausência de intimação prévia do terceiro adquirente, pois defendem direito alheio em nome próprio, cabendo ao terceiro prejudicado utilizar os meios processuais adequados.
4. A alienação do imóvel ocorreu após a citação válida dos executados e durante a execução, configurando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC.
5. A transferência do imóvel para pessoa com vínculo familiar direto reforça a presunção de má-fé do devedor, caracterizando o consilium fraudis e o eventus damni, tornando o ato ineficaz em relação ao exequente.
6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi corretamente aplicada, diante da conduta dos executados de alienar bem relevante para frustrar a execução, não se tratando de mero exercício regular do direito de propriedade.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, e deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento: Configura fraude à execução a alienação de bem realizada pelo devedor no curso da ação executiva capaz de torná-lo insolvente especialmente quando a transferência ocorre a pessoa com vínculo familiar direto presumindo-se a má-fé do devedor e tornando-se ineficaz o ato em relação ao exequente independentemente da comprovação de conhecimento ou má-fé do terceiro adquirente. (...)”
Os embargantes opuseram recurso, sustentando que: a) o acórdão incorreu em obscuridade quanto à natureza jurídica da garantia processual prevista no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil e aos reflexos dessa qualificação na legitimidade recursal dos embargantes; b) haveria contradição ao reconhecer o direito do terceiro adquirente à prévia intimação e, simultaneamente, afastar a possibilidade de os agravantes arguirem a violação desse preceito; c) a intimação prévia do terceiro adquirente configuraria matéria de ordem pública, passível de exame de ofício ou de provocação por qualquer interessado; d) o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil contém comando imperativo ao estabelecer que o juiz deverá intimar o terceiro adquirente antes de declarar a fraude à execução; e) a exigência legal não resguardaria apenas interesse individual do adquirente, mas também a regularidade e a legitimidade do ato jurisdicional que reconhece a ineficácia da alienação; f) a ausência dessa providência comprometeria o contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade processual insanável; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara reconheceria que a decretação da fraude à execução sem prévia intimação do terceiro adquirente configura vício insanável; h) a inobservância do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil imporia a desconstituição da decisão que declarou a ineficácia da alienação do imóvel matrícula nº 1.278 (mil duzentos e setenta e oito) do CRI de Pinhão, para renovação do procedimento com observância da garantia processual legal. Requereram o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de suprir as alegadas obscuridade e contradição, declarando-se a nulidade da decretação da ineficácia da alienação do imóvel por ausência de prévia intimação do terceiro adquirente. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida. A propósito, confira-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo antagonismo entre proposições, isto é, pela existência de premissas incompatíveis. Assim, haverá contradição quando, no âmbito da própria decisão, forem identificados fundamentos inconciliáveis, um capaz de infirmar o outro. Sobre o tema, lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI e DANTAS:
“Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”.
A omissão, de outro lado, constitui vício que pode se manifestar de diferentes formas e em pontos distintos do pronunciamento judicial, caracterizando-se, para fins de embargos declaratórios, pela ausência de exame de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento. A esse respeito, lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI e DANTAS:
“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
No caso em exame, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à ausência de prévia intimação do terceiro adquirente, concluindo pelo não conhecimento da insurgência nesse particular, diante da ilegitimidade dos agravantes para defender, em nome próprio, direito pertencente a terceiro, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Conforme consignado no julgamento, eventual nulidade decorrente da inobservância do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil insere-se na esfera jurídica do próprio adquirente, a quem compete valer-se dos instrumentos processuais adequados à sua defesa. Confira-se:
“2.1. Do parcial conhecimento do recurso Primeiramente, no tocante à alegada nulidade por ausência de prévia intimação do terceiro adquirente (artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil), o recurso não merece conhecimento.
Isso porque os agravantes, na condição de devedores/executados, insurgem-se em defesa de suposto direito de terceiro (adquirente do bem), pleiteando tutela jurídica destinada à esfera jurídica alheia. Tal postura caracteriza hipótese de ilegitimidade recursal quanto ao ponto, uma vez que é vedado à parte litigar em nome próprio para defender direito de terceiro, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.
Com efeito, eventual nulidade decorrente da ausência de intimação do terceiro adquirente somente poderia ser arguida pelo próprio prejudicado, a quem incumbe, inclusive, a utilização dos instrumentos processuais adequados, como os embargos de terceiro.
Admitir a insurgência dos executados nessa matéria implicaria indevida substituição processual, sem amparo legal. (...) Assim, não se conhece do recurso nesse particular, por ausência de interesse recursal e ilegitimidade para suscitar a nulidade. Portanto, pela presença parcial dos requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se parcialmente do recurso.”
A alegação de que a norma possui caráter cogente ou de ordem pública não altera a conclusão adotada pela Câmara quanto à ilegitimidade recursal dos executados para suscitar direito alheio. Não há, portanto, omissão sobre a matéria, mas mera pretensão de rediscutir fundamento já examinado e decidido pelo Colegiado. Embora o acórdão tenha reconhecido que a intimação prévia do terceiro adquirente constitui garantia processual prevista no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, a questão foi resolvida sob o enfoque da legitimidade para arguir eventual vício, e não sob o prisma da validade do ato processual em si. Desse modo, o não conhecimento do recurso quanto à alegada nulidade não decorreu da negativa do direito à prévia intimação do terceiro, mas da circunstância de que os executados buscavam defender prerrogativa pertencente exclusivamente ao adquirente, o que é vedado pelo artigo 18 do Código de Processo Civil. A conclusão adotada pelo Colegiado, portanto, não afasta a garantia processual conferida ao terceiro, apenas delimita que eventual nulidade dela decorrente deve ser arguida pelo próprio interessado, mediante a via processual adequada. Nesse contexto, as alegações de obscuridade e contradição revelam mero inconformismo com a solução adotada, sem evidenciar vício integrativo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Evidencia-se, pois, que a pretensão recursal busca reabrir a discussão de mérito e modificar o resultado do julgamento, providências incompatíveis com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior:
“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”
Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se o conhecimento e a rejeição do recurso, com a manutenção integral do acórdão embargado.
Nesse sentido, é o entendimento desta 15ª Câmara Cível:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007025-13.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá -
Rel: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)”
Diante disso, inexistindo fundamento apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios, eventual inconformismo deve ser veiculado pela via recursal própria. Ante o exposto, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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