SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108512-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso interposto pelos executados e manteve decisão que reconheceu fraude à execução decorrente da alienação de imóvel realizada no curso da execução. Os embargantes alegam obscuridade e contradição quanto à natureza jurídica da garantia de prévia intimação do terceiro adquirente, prevista no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, e à legitimidade recursal para suscitar eventual nulidade decorrente de sua inobservância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a existência de garantia processual em favor do terceiro adquirente e, ao mesmo tempo, não conhecer da alegação de nulidade suscitada pelos executados, por ilegitimidade para defender direito alheio em nome próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade por ausência de prévia intimação do terceiro adquirente, concluindo pelo não conhecimento da insurgência nesse ponto, porque os executados buscavam defender, em nome próprio, direito pertencente a terceiro, em afronta ao artigo 18 do Código de Processo Civil. 5. O reconhecimento de que a intimação prévia do terceiro adquirente constitui garantia processual prevista no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil não é incompatível com a conclusão de que eventual nulidade deve ser arguida pelo próprio interessado, mediante a via processual adequada. 6. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela mero propósito de reabrir discussão já decidida pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos embargos de declaração quando o acórdão enfrentou expressamente a matéria debatida, sendo incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir fundamento já decidido pelo Colegiado. A garantia de prévia intimação do terceiro adquirente, prevista no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, não confere aos executados legitimidade para suscitar, em nome próprio, nulidade relativa a direito pertencente ao próprio adquirente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 18, 792, § 4º, 1.022 e 943. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 12.08.2002; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024.