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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001358-66.2025.8.16.0110
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA ANTES DA PENHORA E NÃO LEVADA A REGISTRO. CONSTRIÇÃO INICIAL JUSTIFICADA PELA SITUAÇÃO REGISTRAL. EMBARGADO QUE, APÓS CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO, CONTESTA O PEDIDO, ALEGA FRAUDE À EXECUÇÃO E INSISTE NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. RESISTÊNCIA EXPRESSA. DISTINÇÃO ENTRE A CAUSALIDADE PELA CONSTRIÇÃO ORIGINÁRIA E A RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO LITÍGIO. SÚMULA Nº 303 E TEMA REPETITIVO Nº 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 19ª CÂMARA CÍVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que, apesar de acolher os embargos de terceiro e determinar o levantamento da penhora incidente sobre a fração de 16,66% do imóvel adquirido por contrato particular anterior à constrição, atribuiu-lhes o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios em razão da falta de registro da compra e venda. Pretensão recursal limitada à inversão da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, embora a ausência de registro da compra e venda tenha dado causa à constrição inicial, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao embargado que, após ter ciência da alienação, contestou os embargos, alegou fraude à execução e insistiu na manutenção da penhora, à luz do princípio da causalidade, da Súmula nº 303 e do Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de terceiro, a distribuição dos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, devendo suportá-los quem provocou a constrição indevida ou tornou necessária a continuidade do litígio.4. Nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, acolhidos os embargos de terceiro, o embargado deve ser condenado em honorários advocatícios, salvo quando o embargante houver dado causa à constrição indevida.5. A ausência de registro da compra e venda manteve o imóvel formalmente vinculado à executada e justificou, diante da situação registral então conhecida pelo exequente, a realização da penhora originária.6. O Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça distingue a causalidade pela constrição inicial da responsabilidade pela continuidade da controvérsia, atribuindo os ônus sucumbenciais ao embargado que, depois de cientificado da transmissão do bem, apresenta resistência ao levantamento da penhora.7. No caso, o embargado, após conhecer o negócio jurídico invocado pelos adquirentes, apresentou contestação, defendeu a validade da constrição, alegou fraude à execução e requereu a improcedência dos embargos, com a manutenção da penhora.8. A resistência foi expressa e integral, não se tratando de simples desconhecimento da alienação nem de reconhecimento imediato do pedido, circunstância que desloca para o embargado a causalidade pela continuidade do litígio.9. O entendimento está em conformidade com precedente específico da 19ª Câmara Cível, segundo o qual, julgados procedentes os embargos de terceiro, a insistência do embargado na manutenção da penhora, após a ciência da transferência do bem, impõe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.10. A sentença deve ser reformada exclusivamente no capítulo sucumbencial, mantido o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais e condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “Nos embargos de terceiro julgados procedentes, a ausência de registro da aquisição atribui ao embargante a causalidade pela constrição inicial; contudo, o embargado deve suportar os ônus sucumbenciais quando, após ter ciência da transmissão do bem, contesta a pretensão e insiste na manutenção da penhora.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 303; STJ, Tema Repetitivo nº 872; TJPR, Apelação Cível nº 0001951-50.2020.8.16.0117, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002182-07.2024.8.16.0095, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 21.07.2026.