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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos GUIDO CHIOCCA em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 47.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0022710-53.2024.8.16.0001) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SALDO PASEP – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO – IMPERTINÊNCIA - DEMANDA VOLTADA À RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PELOS ATOS DE GESTÃO PRATICADOS EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO CURADOR DO PASEP – INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 1.150) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 2.3. ALEGADA PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO NA CONTA PARTICIPANTE DO PROGRAMA PASEP – DECURSO DO PRAZO DECENAL – PRESCRIÇÃO CONSTATADA – EXTINÇÃO DO FEITO – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 2.4. IRRESIGNAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP Nº 1.205.277-PB.Irresignada, a parte embargante GUIDO CHIOCCA opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, que o acórdão embargado foi omisso e contraditório.Sustenta a parte embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o próprio acórdão reconheceu a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional tem início quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP. Afirma que, apesar dessa premissa, o acórdão concluiu que a ciência dos alegados desfalques ocorreu automaticamente com o saque integral do saldo da conta, sem demonstração de efetivo acesso às movimentações e irregularidades apontadas. Defende que o saque dos valores não equivale ao conhecimento dos alegados prejuízos, especialmente porque não teria tido acesso aos extratos analíticos da conta, os quais somente lhe foram disponibilizados em 2023.Aponta, ainda, contradição quanto à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão deixou de compatibilizar sua conclusão com precedentes que reconhecem a necessidade de efetiva ciência da lesão e de sua extensão para o início da contagem do prazo prescricional. Para tanto, menciona decisão proferida no AREsp nº 2.747.579/DF e outros julgados que teriam reafirmado a incidência da teoria da actio nata em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP.Alega, também, omissão, sob o fundamento de que o acórdão não enfrentou argumento relacionado à ausência de prova de que o autor tivesse ciência inequívoca das supostas irregularidades no momento do saque integral dos valores existentes na conta. Defende que a mera comprovação do levantamento do saldo não demonstra conhecimento acerca dos critérios de atualização, rendimentos creditados, lançamentos efetuados ou eventuais desfalques, questão que reputa essencial para a solução da controvérsia.Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 189, 205 e 422 do Código Civil; arts. 373, II, 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; bem como dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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