SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001122-55.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO, MAS POSTERGOU A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ATÉ QUE SOBREVENHA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA AÇÃO PENAL QUE APURA O NOVO DELITO PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, mas postergou a análise da homologação de falta grave, decorrente da prática de novo delito durante a execução penal, até a prolação de sentença condenatória na ação penal relacionada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se é necessária a designação de audiência de justificação para a homologação de falta grave e a imposição das consequências legais, em razão da prática de crime doloso durante a execução penal, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”5. O adiamento da análise da falta grave revela-se incompatível com a sistemática da execução penal, pois perpetua situação de regressão cautelar sem a pronta instauração do procedimento destinado à apuração definitiva da infração disciplinar, comprometendo a celeridade e a segurança jurídica da execução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a realização de audiência de justificação para apuração da falta e observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa".______________ Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 118, inciso I, da LEP, Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001031-33.2024.8.16.0031 - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.03.2025) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000977-98.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000019-42.2024.8.16.0044 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.05.2024) (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000453-09.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.02.2022)