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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013717-87.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, na qual o autor questiona a cobrança de tarifas referentes ao registro do contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro prestamista, requerendo a exclusão dessas cobranças do valor financiado, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro prestamista em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, e se cabe a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem foi considerada abusiva por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pela instituição financeira.4. A tarifa de cadastro foi mantida, pois está prevista em norma do Banco Central, foi cobrada no início do relacionamento e seu valor não é excessivo em comparação à média de mercado.5. A contratação do seguro prestamista não configurou venda casada, pois o consumidor optou livremente pela contratação em instrumento separado, respeitando sua liberdade de escolha.6. A restituição dos valores pagos indevidamente referentes às tarifas abusivas deve ser feita em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre cobrança contrária à boa-fé objetiva.7. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos igualmente entre as partes, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre os valores reconhecidos como devidos.8. Não houve majoração dos honorários recursais, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, determinar a repetição do indébito em dobro e o recálculo das parcelas, com redistribuição dos ônus sucumbenciais em 50%.Tese de julgamento: Nos contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, é abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, e o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, devendo ser respeitada a liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do seguro._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, 1.012 e 1.013; CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0015298-80.2025.8.16.0019, Rel. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção (precedente para Súmula 473/STJ); Súmula 473/STJ; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023.