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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Arvelino Roza de Souza em face da sentença de mov. 41.1, proferida em sede de nominada “ação revisional de contrato”, ajuizada contra Banco Volkswagen S.A., pela qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Arvelino Roza de Souza em face de Banco Volkswagen S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §2° do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça.”Em suas razões recursais (mov. 46.1), o Apelante alega, em síntese, que: (i) a tarifa de registro de contrato é abusiva, diante da onerosidade excessiva do valor cobrado e da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; (ii) a tarifa de avaliação do bem é excessivamente onerosa, porquanto não demonstrada a realização de serviço que justifique o valor exigido; (iii) a tarifa de cadastro é ilegal, por se tratar, segundo sustenta, de verdadeira taxa de abertura de crédito, além de excessivamente onerosa; (iv) a contratação dos seguros configura venda casada, por não ter sido assegurada ao consumidor liberdade de escolha quanto à contratação e à seguradora; (v) reconhecida a ilegalidade dos encargos, impõe-se sua exclusão do montante financiado, com o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; e (vi) os valores indevidamente pagos devem ser restituídos em dobro, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para reconhecer a ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguros, com sua exclusão do valor financiado e o consequente recálculo das parcelas, bem como para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento do ônus sucumbencial.Contrarrazões apresentadas ao mov. 51.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso de apelação interposto no duplo efeito, em razão do disposto no artigo 1.012 e 1.013 do CPC.[1] Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[2], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. Mérito2.1. Tarifa de Registro de ContratoA validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro de contrato e avaliação do bem já foi reconhecida pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP, quando expressamente pactuada e desde que, inexistindo onerosidade excessiva, tenha sido o serviço efetivamente prestado, nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ – 2ª Seção – REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - destaquei.)Na hipótese em análise, o ressarcimento das despesas está expressamente previsto no quadro 5, pág. 2 do contrato de mov. 1.5, cujo valor da tarifa de despesas (registro de contrato) foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e da tarifa de avaliação foi de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). Embora os encargos tenham constado no contrato, a instituição financeira se não desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços, conforme exige o citado REsp. Nº 1.578.553/SP.Com efeito, não houve prova de que o serviço de avaliação do veículo foi efetivamente prestado, pois a autora não juntou aos autos “termo de avaliação”, “laudo de vistoria” ou qualquer outro documento que comprove a prévia consulta dos aspectos gerais do veículo, deixando de juntar qualquer documento em sua contestação ou posteriormente.Igualmente, quanto à tarifa de registro do contrato, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, vez que não consta qualquer documento comprovando o registro do gravame do veículo. Deste modo, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço cobrados, resta demonstrada a abusividade na contratação da tarifa de despesas (registro de contrato) e de avaliação do bem, pelo que reformo em parte a sentença nesse ponto.2.2. Tarifa de CadastroSustenta o Apelante a ilegalidade da cobrança de “Tarifa de Cadastro”, sob o argumento de que “trata-se taxa de abertura de crédito, que desde 2008 é tida como ilegal”, além da alegação de onerosidade excessiva da cobrança no importe de R$ 949,00.Como se sabe, a Resolução do CMN nº 3.518/2007 buscou padronizar a nomenclatura das tarifas, a fim de possibilitar que os clientes bancários pudessem comparar os valores dos serviços cobrados por cada instituição financeira. Assim, editou o BACEN, na sequência, a Circular nº 3.371/2017, definindo expressamente quais seriam os serviços bancários passíveis de cobrança, dentre os quais previu-se a Tarifa de Cadastro.Posteriormente, a Resolução do CMN nº 3.919/2010 revogou a Resolução do CMN nº 3.518/2007, mas manteve a previsão da Tarifa de Cadastro para “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.Após controvérsia na jurisprudência, o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que:“Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).Na espécie, porém, inexiste nos autos algum indicativo de que a tarifa tenha sido cobrada anteriormente, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC/15. Assim, a tarifa de cadastro prevista no contrato está formalmente adequada aos termos da tese fixada no recurso repetitivo, porquanto cobrada apenas no início do relacionamento do mutuário com a instituição financeira.No que tange ao valor pactuado, tem-se que a cobrança de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais) não se mostra abusiva, posto que o valor médio cobrado pelas instituições financeiras privadas às pessoas físicas à época da contratação (dezembro de 2024) corresponde a R$ 1.291,33 (um mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos)[3]. Assim, a abusividade da cobrança é constatada nas hipóteses de as taxas pactuadas superarem desmesuradamente aquelas divulgadas pelo BACEN.Portanto, a diferença não se mostra excessiva, não podendo a mera divergência entre a tarifa contratada e a média de mercado autorizar a readequação daquela.Por estes motivos, nego provimento ao recurso também neste ponto, a fim de manter a cobrança da tarifa de cadastro.2.3. Seguro de proteção financeiraInsurge-se o Apelante quanto à contratação de seguro prestamista, sob a alegação de que “É indubitável a ocorrência da “venda casada”, posto que a venda dos serviços foi apresentada no momento da celebração do contrato e, diante de sua hipossuficiência, o Recorrente foi compelido a realizar a contratação, acreditando ser esta parte essencial para aquisição final”, evidenciando a abusividade pela contratação em termo único.O e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema n. 972), firmou a tese, naquilo que merece agora ênfase, de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.[4]Extrai-se, aliás, do inteiro teor do voto-condutor do referido leading case:“4. Seguro de proteção financeira:Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua:O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12)No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris:É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil. A luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n. 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar. (fl. 338, sem destaques no original)Em outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros.Confira-se:Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 337, sem grifos no original)Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei n. 8.884, de 11.6.1994)I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos:5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] NãoComo se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos:Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura ‘venda casada’, vedada pelo art. 39, I, do CDC.Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada:Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora.Por ser pertinente ao julgamento da presente afetação, peço licença para transcrever o seguinte trecho a bem lançada fundamentação daquele repetitivo: (...)Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus – onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese:- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (destaquei).Infere-se, portanto, que, em contratos bancários, deve-se, sempre, observar o direito de opção do consumidor acerca da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora que melhor lhe convir, podendo ele aceitar ou não a sugestão ofertada pelo próprio banco contratante – a quem, então, cabe o ônus de comprovar ter franqueado ao mutuário essa escolha.Ressalta-se, ademais, que a existência de seguro de proteção financeira, por reduzir significativamente o risco de inadimplemento, interfere positivamente para o mutuário no percentual de juros a ser estabelecido pelas partes. Isto é, quanto menor a probabilidade de descumprimento contratual (risco que o seguro cobre), menor a porcentagem dos juros remuneratórios.Verifica-se, in casu, que o serviço de “Seguro Prestamista” foi contratado em instrumento separado (mov. 10.4) e assinado pelo Apelante, situação, por si só, a evidenciar que tinha plena ciência dos serviços de seguro – tanto, frise-se, que assim expressamente anuiu –, afastando-se, consequentemente, eventual incidência da tese fixada no supracitado Tema nº 972/STJ.Desse modo, desincumbiu a instituição bancária ré – ônus, aliás, que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil[5] – de ter, em relação ao seguro de proteção financeira, respeitado a opção de escolha da parte contratante, que, sem qualquer imposição contratual, manifestou inequívoca e expressa vontade de assim pactuar.Em hipótese análoga, já decidiu esta Sexta Câmara Cível:DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 1. NULIDADE PARCIAL POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA AO ENTENDER QUE A PRETENSÃO REVISIONAL SE LIMITAVA À COMPATIBILIDADE DA TAXA DE JUROS COM A MÉDIA DE MERCADO. DISCUSSÃO INAUGURAL QUE, NA VERDADE, CENTROU-SE NA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA E AQUELA EFETIVAMENTE APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO LONGO DO FINANCIAMENTO. 2. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1013, §3º, INCISO III, DO Código de Processo Civil. ALEGAÇÃO DE Discrepância ENTRE A TAXA DE JUROS CONTRATADA E A EFETIVAMENTE PRATICADA. ausência de demonstração. laudo técnico unilateral que utiliza metodologia inadequada e foi elaborado de forma unilateral. 3. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICABILIDADE DO TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 4. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. VALOR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. 5. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATO EXPRESSAMENTE PREVENDO A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM A SEGURADORA INDICADA. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE SEGURO SEPARADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA PRÓPRIA. 6. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.6. A proposta de adesão ao seguro prestamista foi veiculada mediante termo apartado e anuída mediante um novo aceite eletrônico pelo autor, desvinculado do aceite dos termos da CCB, o que demonstra que o requerente optou livremente por contratar esse serviço. Não houve, portanto, venda casada, pois o contrato de financiamento não foi condicionado à contratação do seguro indicado. 3.7. Diante da ausência de quaisquer abusividades, mantém-se íntegra a higidez do contrato, impondo-se a reforma total da r. sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na ação revisional e a redistribuição do ônus sucumbencial. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015298-80.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.02.2026 - destaquei.)Estando a contratação do Seguro Prestamista de acordo com as normas, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto.2.4. Repetição do IndébitoNo que se refere ao pedido de devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”[6].Assim, restou assentado que a repetição em dobro prescinde da demonstração de dolo ou culpa do credor, sendo suficiente que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. A decisão teve seus efeitos modulados, a fim de que, em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviço público pelo Estado ou concessionárias, a tese incide somente sobre quantias pagas após a publicação do acórdão paradigma em 30.03.2021.No caso em tela, a contratação foi realizada em dezembro de 2024, estando sujeita à incidência da tese vinculante, razão pela qual os valores serão repetidos de forma dobrada, tendo em vista a abusividade da cobrança e afronta à boa-fé objetiva, por serviço não efetivamente prestado.Portanto, condeno a instituição financeira à restituição dos valores pagos indevidamente a título de tarifa de despesas (registro do contrato) e tarifa de avaliação de bem na forma dobrada.3. Ônus sucumbenciaisNa inicial, a autora requereu o reconhecimento da abusividade quanto à: a) tarifa de registro de contrato; b) tarifa de avaliação do bem; c) tarifa de cadastro; e d) ilegalidade da contratação dos seguros.Conforme já exposto, ao sentenciar, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A prevalecer o voto deste relator, o recurso de apelação interposto pela contratante será parcialmente provido, e a sentença parcialmente reformada, a fim de reconhecer a ilegalidade da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, com repetição do indébito em dobro e recálculo após essas tarifas ilegais. Deste modo, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais aplicados em primeiro grau.Considerando que a parte autora sucumbiu em relação ao pedido de abusividade da tarifa de cadastro, ilegalidade da contratação dos seguros, condena-se a Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, observado o artigo 98, §3º, CPC, e a instituição financeira ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes.Quanto aos honorários advocatícios, a verba devida ao patrono da autora deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que os honorários devidos ao patrono do réu devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o montante originalmente questionado e aquele efetivamente reconhecido como indevido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis. 4. Honorários recursaisNo que tange aos honorários recursais, sabe-se que nos termos do §11 do artigo 85 do NCPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.[7]Ante o provimento do recurso, deixa-se de majorar honorários em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.5. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Arvelino Roza de Souza, nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO:
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