SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034276-14.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADO POR CAT. INCAPACIDADE PRETÉRITA RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E REGISTROS REMUNERATÓRIOS NO CNIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓ, O DIREITO AO BENEFÍCIO. TEMA 1.013 DO STJ. TERMO INICIAL NO 16º DIA DE AFASTAMENTO. PERÍODO EXPRESSAMENTE POSTULADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária, no período de 12/11/2024 a 28/12/2024, ao fundamento de que a manutenção do vínculo empregatício e os registros remuneratórios no CNIS infirmariam a incapacidade indicada pela perícia.2. O apelante sustenta que a prova pericial reconheceu incapacidade pretérita no período abrangido pelo pedido, que a CAT aponta o último dia trabalhado na data do acidente e que a manutenção do vínculo ou de remunerações no CNIS não afasta o direito ao benefício, à luz do Tema 1.013/STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se restaram comprovados o acidente de trabalho e a incapacidade temporária no período postulado; (ii) se a manutenção do vínculo empregatício e os registros remuneratórios no CNIS afastam o direito ao benefício; e (iii) o termo inicial e final da prestação devida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador constitui elemento suficiente, no caso concreto, para caracterizar a natureza laboral do infortúnio sofrido pelo segurado.5. O laudo pericial, complementado em esclarecimentos posteriores, reconheceu que o autor esteve incapacitado para sua atividade habitual entre 28/10/2024 e 29/12/2024, período que abrange integralmente o intervalo expressamente postulado na inicial e reiterado no recurso.6. A manutenção do vínculo empregatício e a existência de registros remuneratórios no CNIS não infirmam, por si sós, a incapacidade temporária reconhecida pela prova técnica, especialmente quando a CAT indica como último dia trabalhado a data do acidente e os valores lançados são compatíveis com verbas de afastamento e parcelas proporcionais.7. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.013, o exercício de atividade remunerada no período entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial do benefício não impede o pagamento retroativo do auxílio-doença, quando demonstrada a incapacidade laboral.8. O equívoco na formulação administrativa do pedido como auxílio-acidente não impede o aproveitamento do requerimento como marco de ciência da autarquia, diante da fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária e da correspondência entre os fatos narrados e o benefício efetivamente devido.9. O termo inicial do benefício deve corresponder ao 16º dia subsequente ao acidente de trabalho, em 12/11/2024, cabendo ao INSS o custeio da prestação após o período de responsabilidade do empregador.10. O termo final deve ser limitado a 28/12/2024, conforme expressamente requerido pela parte autora, ainda que a perícia tenha indicado incapacidade até 29/12/2024, em observância ao princípio da adstrição ao pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para conceder auxílio por incapacidade temporária acidentária no período de 12/11/2024 a 28/12/2024, com redistribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: “Comprovados o acidente de trabalho e a incapacidade temporária para a atividade habitual no período postulado, a manutenção do vínculo empregatício ou a existência de registros remuneratórios no CNIS não afasta, por si só, o direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentária, à luz do Tema 1.013/STJ.”______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 26, I, 59, 60, §§ 1º e 3º, 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 370, 492, 1.012 e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.013, REsp nº 1.786.590/SP; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0003814-86.2023.8.16.0165, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 07.10.2025.