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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcos Paulo Andrade dos Santos (mov. 35.1), em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá, nos autos da ação acidentária nº 0034276-14.2025.8.16.0017, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a manutenção do vínculo empregatício do autor e o registro de remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no período postulado, infirmariam a conclusão pericial acerca da incapacidade laboral. Em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixou-se de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários. Por fim, condenou-se o Estado do Paraná a ressarcir o INSS quanto ao valor dos honorários periciais antecipados pela autarquia, com fundamento no Tema nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 25.1).Opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 29.1), pretendendo a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.013 do Superior Tribunal de Justiça, foram estes rejeitados, ao fundamento de que não haveria contradição, omissão ou erro material a sanar (mov. 31.1).Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: (a) o laudo pericial judicial de mov. 1.18, complementado pelos esclarecimentos de mov. 16.1, atestou de forma conclusiva que esteve incapacitado para o exercício de sua atividade habitual entre 28/10/2024 e 29/12/2024, período que abrange integralmente o lapso postulado na inicial (12/11/2024 a 28/12/2024); (b) a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de mov. 1.8, emitida em 11/11/2024, registra que seu último dia efetivamente laborado foi 28/10/2024, de modo que os valores lançados no CNIS nas competências de outubro, novembro e dezembro de 2024 dizem respeito a dias trabalhados antes do sinistro, ao pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento (encargo do empregador, nos termos do art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91) e a verbas de 13º salário proporcional, não traduzindo labor efetivo durante o período de incapacidade; (c) a manutenção do vínculo empregatício e a percepção de remuneração, por necessidade de subsistência, não afastam o direito ao benefício, à luz do Tema Repetitivo nº 1.013 do Superior Tribunal de Justiça; e (d) requer a reforma da sentença, para o fim de conceder-se o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 12/11/2024 a 28/12/2024, com a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 35.1).Intimada, a autarquia previdenciária deu-se meramente por ciente, deixando de apresentar contrarrazões (mov. 39.1).Remetidos os autos a este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 41.0), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do il. Procurador de Justiça Gilberto Giacoia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 12.1). É o relatório.[1]
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[2] e 1.013,[3] ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo – do qual o apelante está dispensado, por força do art. 129 da Lei nº 8.213/91 –, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Marcos Paulo Andrade dos Santos ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) no período de 12/11/2024 a 28/12/2024. Relatou o autor, auxiliar operacional (expedidor de mercadorias), que em 28/10/2024, sofreu acidente de trabalho que culminou na luxação na articulação escapuloumeral do ombro direito (CID S43.0), o que o incapacitou para o trabalho habitual. Aduziu que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento foram suportados pelo empregador, cabendo ao INSS o pagamento do benefício a partir do 16º dia (12/11/2024), e que, muito embora tenha formulado, equivocadamente, requerimento administrativo de auxílio-acidente em 04/11/2024 – indeferido pela autarquia –, fazia jus ao benefício mais adequado à sua condição (mov. 1.1).A ação, inicialmente distribuída perante a Justiça Federal, foi remetida à Justiça Estadual, por força da competência fixada no art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 para o julgamento de litígios de natureza acidentária, tendo sido aproveitados os atos já praticados, dentre eles o laudo pericial (mov. 1.18).Na perícia judicial, o expert concluiu pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral atual, reconhecendo, contudo, a existência de incapacidade pretérita no período de 28/10/2024 a 29/12/2024, com base nos atestados médicos acostados aos autos (mov. 1.18). Instado a se manifestar acerca da controvérsia sobre a manutenção de vínculo empregatício ativo no CNIS durante o período, o perito, em esclarecimentos complementares, ratificou integralmente sua conclusão, assinalando que “somente o fato de o autor ter trabalhado não afasta a presença de incapacidade” e que a luxação do ombro pode abrir quadro doloroso residual compatível com a limitação relatada nos atestados médicos (mov. 16.1).Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, ao fundamento de que a manutenção do vínculo empregatício do autor durante o período indicado como de incapacidade infirmaria a conclusão pericial, não tendo ele se desincumbido do ônus de comprovar o efetivo afastamento das atividades laborais (mov. 25.1).3. Mérito3.1. Dos benefícios acidentários. Requisitos. A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.(...)Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Dessa forma, a obtenção de cada um dos benefícios pressupõe, conforme o caso, a existência de incapacidade temporária para o trabalho habitual, no auxílio por incapacidade temporária; a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, no auxílio-acidente; ou a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, na aposentadoria por incapacidade permanente.Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentado (mov. 1.6), o que satisfaz a exigência do art. 11 da Lei nº 8.213/91.No que tange ao nexo de causalidade, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador do segurado (mov. 1.8, pag. 6 e 7) constitui documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.No que tange à incapacidade, o laudo pericial de mov. 1.18, complementado pelos esclarecimentos de mov. 16.1, foi conclusivo no sentido de que o autor, muito embora não apresente incapacidade laboral atual, esteve incapacitado para o exercício de sua atividade habitual entre 28/10/2024 e 29/12/2024, período que abrange integralmente o lapso postulado na inicial (12/11/2024 a 28/12/2024). Confirma-se, no que importa (mov. 1.18):“(...) Conclusão: sem incapacidade atual – Justificativa: A parte autora sofreu luxação no ombro direito, decorrente de luxação recidivante, existente há 20 anos (…) Portanto, realizado tratamento médico, os sinais observados no exame pericial indicam que a parte autora recuperou sua capacidade física que permita o exercício do trabalho habitual. – Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?SIM – Períodos: 28/10/2024 a 29/12/2024 – Justificativa: Houve incapacidade por 02 meses para recuperação da luxação sofrida, comprovada por atestados médicos”. Instado a esclarecer a controvérsia relativa à manutenção do vínculo empregatício do autor durante o período de incapacidade, respondeu o perito, em esclarecimentos complementares (mov. 16.1):“(…) O autor foi considerado capaz e sem redução da capacidade laborativa no momento da realização do ato pericial em 25/08/2025. Portanto, a avaliação quanto à presença de incapacidade pregressa deve ser baseada na característica da doença e na documentação apresentada. Somente o fato de o autor ter trabalhado não afasta a presença de incapacidade. Pode abrir quadro doloroso residual após a luxação do ombro, estando compatível com a evolução de 2 meses e limitação para a realização das atividades laborais do autor em tal período (…) Portanto, não possui este perito elementos que permitam retificar o laudo pericial, mantendo este perito a conclusão de presença de incapacidade pregressa no período entre a data do acidente sofrido em 28/10/24 e 29/12/2024, data de fim de atestado médico fornecido”.Note-se que o eventual exercício de atividade remunerada pelo segurado incapacitado, motivado pela necessidade de garantir sua subsistência enquanto pendente o reconhecimento judicial de seu direito, não desnatura a incapacidade atestada pelo laudo pericial, tampouco afasta o direito à percepção retroativa do benefício. Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.013, cuja tese fixada assim dispõe: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (STJ, Tema Repetitivo nº 1.013, REsp 1.786.590/SP).Nesse mesmo sentido, aliás, já decidiu esta 6ª Câmara Cível em hipóteses similares, reconhecendo que a manutenção do vínculo empregatício ou o exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade pericialmente atestada não obsta a concessão retroativa do benefício por incapacidade temporária acidentária: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA, PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, REFORMANDO A SENTENÇA ANTERIOR. (...)5. O exercício de atividade remunerada pelo segurado enquanto aguarda a concessão do benefício não impede o reconhecimento da redução ou da incapacidade laboral, conforme entendimento do STJ (Tema 1.013).6. O autor deve receber o auxílio-doença acidentário pelo período de incapacidade, o que justifica a concessão de auxílio-doença.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do Enunciado 19/TJPR, com a redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: 1. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido quando comprovada a incapacidade laboral total e temporária, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada. 2. O exercício de atividade remunerada pelo segurado enquanto aguarda a concessão de benefício previdenciário não impede o reconhecimento da incapacidade laboral.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003814-86.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.10.2025, destaquei).Também nesse sentido, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça (mov. 12.1):“(…) o arcabouço probatório, sobretudo a prova pericial, parece indicar a existência de incapacidade pretérita, mas sem rebate na capacidade laboral atual, quadro este que autorizaria, a priori, nos termos dos artigos 59, da Lei nº 8.213/91, a outorga do pretendido auxílio-doença no período em que esteve o segurado em tal condição, isto é, de 12/11/2024 a 28/12/2024, de modo que assistiria razão ao apelante. Importante anotar que o fato do demandante permanecer no exercício de sua função não elide o direito à percepção do benefício, como defendido pelo recorrente. Ora, o desempenho de uma atividade laboral posteriormente ao infortúnio não afasta, de per si, a constatação acerca de sua incapacidade laborativa. Seria de notável contrassenso punir o requerente por buscar uma atividade que lhe garanta a subsistência. Se o postulante preencheu todos os requisitos legais, mas, diante da necessidade, procurou garantir sua sobrevivência com uma atividade formal, recolhendo aos cofres públicos a devida contribuição, faz jus à concessão do benefício, desde que pericialmente demonstrada a incapacidade para o trabalho habitual”.Ademais, a Comunicação de Acidente de Trabalho de mov. 1.8, emitida pelo empregador em 11/11/2024, indica que o último dia efetivamente laborado pelo autor foi 28/10/2024, data do próprio acidente, de modo que os valores lançados no CNIS nas competências seguintes revelam-se compatíveis com o pagamento, pelo empregador, dos primeiros dias de afastamento e de verbas de natureza diversa (13º salário proporcional), e não com o efetivo exercício de atividade laboral incompatível com a incapacidade reconhecida pelo perito.Nesse contexto, não havendo elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas do expert, as quais foram elaboradas com criterioso padrão técnico-científico e reafirmadas em esclarecimentos complementares, e considerando que o laudo pericial constitui o principal meio de prova para a comprovação da incapacidade e do nexo de causalidade nas ações acidentárias, nos termos do art. 370 do CPC, impõe-se reconhecer que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário no período pretérito postulado.Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária no período de 12/11/2024 a 28/12/2024.3.2. Termo inicial do benefício.Quanto ao termo inicial do benefício, este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida."In casu, não há nos autos notícia de que o autor tenha usufruído de benefício previdenciário anterior relacionado à mesma moléstia, de modo que a primeira hipótese do Enunciado nº 19 não se aplica ao caso.O autor, contudo, formulou requerimento administrativo em 04/11/2024 (mov. 1.8), ainda que sob rubrica equivocada (auxílio-acidente), o qual foi expressamente indeferido pela autarquia previdenciária. O equívoco na qualificação do benefício pleiteado na via administrativa não afasta a validade do protocolo como marco de conhecimento, pela autarquia, da pretensão do segurado, à luz do princípio da fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária, já aplicado por esta Corte em hipóteses análogas.Nos termos do art. 60, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade correm por conta do empregador, cabendo à Previdência Social o pagamento do benefício a partir do 16º dia de afastamento, desde que o requerimento tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado do afastamento do trabalho, hipótese que se verifica no caso, porquanto o pedido foi protocolado em 04/11/2024, apenas sete dias após o acidente (28/10/2024).Assim, o termo inicial do benefício deve corresponder ao 16º dia subsequente ao acidente de trabalho, ou seja, 12/11/2024, data a partir da qual cessa a responsabilidade do empregador e se transfere ao INSS o dever de custeio da prestação, tal como delimitado pelo próprio autor desde a petição inicial e reiterado em suas razões recursais, em observância ao princípio da adstrição ao pedido (art. 492 do CPC). Como termo final, mantém-se a data de 28/12/2024, limite do período postulado, ainda que o laudo pericial (mov. 1.18, complementado pelo mov. 16.1) tenha reconhecido a persistência do quadro de incapacidade até 29/12/2024, porquanto não pode o Colegiado, sob pena de julgamento ultra petita, conceder o benefício além do que foi expressamente requerido pelo autor.Devem ser compensados eventuais valores já recebidos pelo autor a idêntico título, bem como aqueles decorrentes de benefícios inacumuláveis porventura percebidos no mesmo período. 3.3. Condenação ao pagamento de valores.[4]Sobre a matéria, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu que:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Ocorre que, em 10 de setembro de 2025, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando este a dispor: “Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. §1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele”. Assim, tratando-se, no caso, de parcelas devidas a partir de 12/11/2024 – período já posterior à vigência da EC nº 113/2021 –, deve incidir a Taxa Selic, como índice único de atualização monetária e de compensação da mora, desde o vencimento de cada parcela até a expedição do requisitório de pagamento (precatório ou requisição de pequeno valor); a partir daí, e até o efetivo pagamento, passa a incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese do §1º do referido dispositivo, segundo a qual, sendo o percentual assim apurado superior à variação da Taxa Selic no mesmo período, esta última deverá ser aplicada em substituição àquele. Impõe-se, ademais, a observância da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosNa sentença, a parte autora foi isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.A prevalecer o voto deste Relator, a pretensão inicial será julgada procedente, sendo necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, para atribuí-lo integralmente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia vencida na presente demanda.A respeito dos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC que, sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado. Portanto, como não é possível, neste momento, determinar a quantia devida pela autarquia ré, posterga-se a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do STJ,[5] segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Por conseguinte, revejo, ainda, a condenação imposta ao Estado do Paraná pela sentença recorrida, no sentido de ressarcir o INSS quanto aos honorários periciais por ele antecipados (com fundamento no Tema nº 1.044 do STJ), porquanto tal condenação pressupunha a sucumbência do autor, ora afastada com o provimento do presente recurso; os honorários periciais devem, assim, ser suportados pelo INSS, autarquia vencida, na forma da legislação de regência. 4.1. Honorários recursaisConsiderando o integral provimento do recurso de apelação do autor, deixo de aplicar, ao caso concreto, o §11 do art. 85 do CPC, porquanto não preenchido o pressuposto do desprovimento (ou não conhecimento) do recurso, exigido pela jurisprudência do STJ para a majoração da verba honorária em grau recursal. 5. VOTO, em conclusão, por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Marcos Paulo Andrade dos Santos, para o fim de:(a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, no período de 12/11/2024 a 28/12/2024, compensados eventuais valores já recebidos a idêntico título; (b) determinar a incidência da Taxa Selic, como índice único de atualização monetária e de juros de mora, desde o vencimento de cada parcela até a expedição do requisitório de pagamento, a partir de quando incidirá o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, ressalvada a hipótese de seu §1º; (c) estabelecer a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação principal e a verba honorária; (d) inverter o ônus sucumbencial, atribuindo-o integralmente ao INSS, relegando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença (Súmula nº 111/STJ); e (e) afastar a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais ao INSS.
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