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Acórdão
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1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Adcelma de Oliveira Gomes em face de sentença proferida nestes autos de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em razão de cobrança indevida” (mov. 23.1), complementada pela decisão de mov.29.1, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual após intimação específica, condenando, ainda, a advogada subscritora da inicial ao pagamento das custas e despesas processuais.Insurge-se a apelante pela reforma da sentença (mov. 32.1), alegando em síntese que: a) a apelante é pessoa pobre na forma da lei, tendo sido deferido desde o início do processo o benefício da gratuidade de justiça, o qual deve ser mantido, conforme arts. 98 e 99, § 2º e 3º do NCPC, e Lei nº 1.060/50; b) a insurgência recai exclusivamente sobre o capítulo da sentença que condenou pessoalmente a advogada da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, o que é ilegal e deve ser reformado; c) a condenação pessoal da advogada fundamentou-se no art. 104, § 2º, do CPC, porém, tal dispositivo tem caráter excepcional e pressupõe atuação sem mandato ou prática de atos sem autorização da parte, hipótese não configurada nos autos; d) houve juntada de instrumento procuratório válido, com manifestação inequívoca de outorga de poderes, inexistindo alegação de falsidade ou controvérsia quanto à relação mandatária entre cliente e patrona; e) a controvérsia se limita à modalidade de assinatura eletrônica utilizada na procuração, que não pode ser motivo para responsabilização pessoal da advogada, pois trata-se de discussão meramente formal que não autoriza tal penalidade; f) não houve má-fé, fraude, falsidade documental, atuação clandestina ou sem autorização da parte, e a advogada agiu com base em interpretação jurídica razoável acerca da validade da assinatura eletrônica, diante da evolução dos meios eletrônicos, uso de plataformas digitais, ausência de vedação legal expressa e divergência jurisprudencial; g) a manutenção da condenação pessoal converteria mera controvérsia interpretativa em penalidade processual sem respaldo legal, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação; a reforma parcial da sentença para afastar a condenação pessoal da advogada ao pagamento das custas e despesas processuais; e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.43.1.É o relatório.
2.O recurso merece parcial provimento.Preliminar de ContrarrazõesDialeticidadeInicialmente, cumpre registrar, que a alegação da parte apelada de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois a apelante não deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida.É exatamente este o entendimento predominante junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça:"1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008) (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)Logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade se a recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, razão pela qual afasto a preliminar arguida pelo banco.MéritoA parte apelante não apresenta insurgência relevante quanto ao indeferimento da inicial e à extinção do processo, concentrando sua irresignação na manutenção da gratuidade da justiça e na condenação pessoal da patrona ao pagamento das custas e despesas processuais.Assistência judiciária gratuitaInicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, assiste razão à recorrente.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que não possua recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Além disso, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária ou ao próprio juízo demonstrar a existência de elementos concretos aptos a afastar a condição de hipossuficiência econômica alegada.Na hipótese, a autora formulou pedido de concessão da assistência judiciária gratuita desde a petição inicial, instruindo a demanda com declaração de hipossuficiência econômica e documentos destinados a demonstrar sua alegada incapacidade financeira.Embora o magistrado singular tenha indeferido a benesse, não se verifica nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal decorrente da declaração apresentada pela parte. A circunstância de ter sido reconhecida a irregularidade da representação processual não constitui fundamento idôneo para afastar, por si só, a condição econômica alegada pela autora.Com efeito, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve recair sobre a capacidade financeira da parte requerente, e não sobre eventual vício formal do instrumento de mandato apresentado nos autos.Ademais, os documentos acostados à inicial, aliados à declaração de insuficiência financeira, revelam-se suficientes para evidenciar a alegada hipossuficiência, inexistindo prova em sentido contrário.Nesse contexto, deve ser reformada a sentença para conceder à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.Ônus sucumbenciaisNo tocante à condenação da advogada ao pagamento das custas e despesas processuais, igualmente merece acolhimento a pretensão recursal.A sentença fundamentou a responsabilização da patrona no art. 104, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, referido dispositivo possui incidência restrita às hipóteses em que o advogado pratica ato processual sem procuração e deixa de promover a respectiva ratificação após intimação judicial.Não é essa, contudo, a situação verificada nos presentes autos.Conforme se extrai da própria fundamentação da sentença, houve efetiva juntada de instrumento procuratório. O vício reconhecido pelo juízo de origem não decorreu da absoluta inexistência de mandato, mas da alegada invalidade da forma de assinatura eletrônica utilizada e da não regularização posterior da representação processual.Em outras palavras, existia procuração nos autos, ainda que considerada inadequada pelo magistrado singular para fins de representação processual.Nessa situação, não é possível ampliar o alcance do art. 104, §2º, do CPC para impor responsabilização pessoal à procuradora. A norma possui caráter excepcional e deve ser interpretada restritivamente, incidindo apenas quando o ato processual é praticado sem qualquer mandato e permanece sem ratificação posterior.Tal entendimento foi adotado em precedente da 13ª Câmara Cível, segundo o qual a mera irregularidade do instrumento de mandato não autoriza a condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, por não configurar a hipótese descrita no art. 104, §2º, do CPC.A circunstância de ter sido reconhecida a irregularidade da representação processual não transforma automaticamente a atuação da procuradora em situação equiparável à ausência absoluta de mandato. Inexistem elementos que evidenciem atuação sem autorização da parte, fraude processual ou qualquer das hipóteses excepcionais que justificariam a responsabilização pessoal do causídico.Nesse sentido, entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO NO PEDIDO FORMULADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR OUTORGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM CAUTELA. DETERMINAÇÃO QUE VISA GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001590-91.2022.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.11.2023)Por conseguinte, embora deva ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer o benefício da justiça gratuita em favor da autora e afastar a condenação da patrona ao pagamento das custas e despesas processuais. Assim, os ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais) devem recair sobre a parte autora, observa a concessão da assistência judiciária gratuita.3.Do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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