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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão (mov. 15.1 da Apelação Cível NPU 0009493-14.2022.8.16.0194) em que, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, mantendo-se a sentença singular na qual o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional.GO COFFEE CAFETERIA LTDA sustentou, em síntese, que:O acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o depoimento prestado por Frederico Balloni em audiência de instrução e julgamento, no qual admitiu o acesso ao software da franqueadora e o recebimento de todas as informações e serviços disponibilizados, configurando confissão acerca da efetiva prestação da assistência contratualmente prevista. Os embargados declararam contratualmente ter recebido a Circular de Oferta de Franquia (COF) e a condenação à devolução da taxa de franquia desconsidera as atividades desempenhadas pela franqueadora, incluindo reuniões, fornecimento de manuais, avaliações de projetos e demais procedimentos relacionados à implantação da unidade franqueada. Há omissão também quanto à impossibilidade legal de devolução de valores relativos à taxa de franquia à luz do art. 1º da Lei nº 1966/2019, tendo em vista que os franqueados receberam o modelo de negócio, treinamentos, orientações, materiais de implantação e autorização para utilização da marca e de outros bens de propriedade intelectual. O acórdão incorre em contradição ao afastar a incidência da cláusula penal sob o fundamento de interpretação restritiva das hipóteses de aplicação da multa e, simultaneamente, deixar de considerar a cláusula 11.1 do contrato, que estabelece prazo mínimo de vigência de um ano, bem como a cláusula 11.4, que prevê sanção para o descumprimento injustificado dos prazos contratuais. Assim, mesmo sob interpretação restritiva subsiste previsão contratual apta a justificar a incidência da multa. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar as omissões e a contradição apontadas, bem como para prequestionar expressamente os dispositivos legais mencionados, viabilizando eventual interposição de recursos às instâncias superiores.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.Dispensa-se a intimação da parte embargada, porquanto a providência, nas circunstâncias do caso, não apresenta utilidade processual concreta nem acarreta prejuízo à parte adversa, em observância aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas. Os embargos de declaração foram opostos em face do Acórdão assim ementado, in verbis:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESCISÃO IMEDIATA APÓS A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE, SEM INÍCIO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA TAXA DE FRANQUIA. INSURGÊNCIA DA FRANQUEADORA. INVOCADA RETENÇÃO INTEGRAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TESE REPELIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW OU DE PREJUÍZOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO PARCIAL FIXADA EM SENTENÇA, POR EQUIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL RETIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A AMPLIAÇÃO DO PATAMAR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. PEDIDO RECONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA PRECOCE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES CONTRATUAIS PREVISTAS PARA INCIDÊNCIA DA MULTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ”De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, ou seja, é a contradição interna, não se podendo confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Conforme o conceito usualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002). Expressa em outras palavras, “a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte”. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.)Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier[1] ensina que:A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão.Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[2] consta que: A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição. Cotejados os elementos conceituais extraídos da jurisprudência e da doutrina pode-se afirmar que a contradição, para fins de embargos de declaração, consiste na presença de afirmações ou conclusões incompatíveis dentro do próprio pronunciamento judicial, revelando incoerência lógica entre seus fundamentos, dispositivo, ementa ou demais elementos da decisão. O vício se caracteriza quando as proposições do julgado não podem ser harmonizadas entre si, e não quando há mera divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte, a legislação ou outros precedentes. Portanto, a contradição não deve constar em elementos externos da decisão, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão. Assim, apenas a contradição interna ao próprio decisum é passível de correção por meio de embargos declaratórios.Já a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A propósito do conceito de omissão como pressuposto de cabimento dos embargos de declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que o vício se configura apenas quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar questão ou argumento que demandava manifestação expressa do julgador.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (REsp n. 153.714/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/8/1999, DJ de 3/11/1999, p. 83.)Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[3] esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”.A omissão, para fins de embargos de declaração, corresponde, portanto, à ausência de manifestação do órgão julgador sobre questão relevante submetida à sua apreciação ou sobre matéria que deveria ser analisada de ofício. O vício decorre da incompletude da prestação jurisdicional, ocorrendo quando a decisão deixa de enfrentar ponto capaz de influenciar a solução da controvérsia. Não se confunde, entretanto, com fundamentação sucinta ou com a mera insatisfação da parte em relação ao resultado do julgamento, pois o magistrado não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. A omissão caracteriza-se apenas quando há efetivo silêncio sobre questão relevante ou indispensável ao deslinde da causa, comprometendo a integralidade da prestação jurisdicional. Assim, consoante o entendimento consolidado do STJ, as partes possuem direito à obtenção de decisão completa e adequadamente fundamentada, impondo-se o reconhecimento do vício apenas quando o julgador deixa de apreciar alegações essenciais ou matérias cujo exame era necessário para a formação do convencimento judicial.Fixadas essas premissas, passa-se ao exame das alegações formuladas pela parte embargante.No caso, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados, pois o que a parte embargante conceitua como suposta “omissão” e “contradição” constitui mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado, estando expostas no acórdão embargado todas as razões pelas quais se negou provimento à apelação da franqueadora e manteve-se a sentença que rescindiu o contrato de franquia e determinou a restituição de 80% da taxa de franquia paga pelos autores, assentando inexistir prova de investimentos ou prejuízos capazes de justificar a retenção integral dos valores. Com fundamento nos arts. 413 e 884 do Código Civil, reputou adequada a retenção de 20% da taxa de franquia para compensar custos iniciais da franqueadora. Quanto ao pedido reconvencional, concluiu pela inaplicabilidade da cláusula penal, porquanto a desistência do contrato antes do início de sua execução não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas contratualmente para incidência da multa, a qual deve ser interpretada restritivamente. Em síntese, alega a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à alegada confissão do autor acerca do recebimento de orientações, treinamentos e acesso ao sistema da franqueadora, bem como quanto à impossibilidade de restituição da taxa de franquia à luz da Lei nº 13.966/2019, além de apontar contradição no afastamento da cláusula penal, sob o argumento de que o julgado deixou de considerar cláusulas contratuais que estabelecem prazo mínimo de vigência e preveem penalidade pelo descumprimento injustificado de obrigações contratuais. Contudo, não há omissão quanto à alegada confissão do autor e à impossibilidade de devolução da taxa de franquia. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à alegada transferência de know-how, disponibilização de treinamentos, materiais e demais benefícios inerentes ao sistema de franquia, concluindo que a desistência foi manifestada apenas 48 horas após a celebração do contrato, circunstância que evidenciou a impossibilidade técnica de efetiva disponibilização ao franqueado do conjunto organizado de conhecimentos técnicos, operacionais e comerciais que compõem o modelo de negócio desenvolvido pelo franqueador, aptos a viabilizar a replicação padronizada da atividade empresarial.Ademais, consignou-se que a franqueadora não comprovou despesas operacionais, investimentos consideráveis ou prejuízos aptos a justificar a retenção integral da taxa de franquia, reconhecendo-se, à luz dos arts. 413 e 884 do Código Civil, a adequação da restituição parcial dos valores. Assim, embora em sentido contrário ao pretendido pela embargante, houve enfrentamento suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. Igualmente não prospera a alegação de contradição. O acórdão consignou de forma coerente que a improcedência do pedido reconvencional não decorre da caracterização de bis in idem, mas da própria ausência de enquadramento da hipótese fática nas situações contratualmente previstas para incidência da cláusula penal. Após examinar o teor das cláusulas 11.4 e 11.5 do contrato, concluiu-se que a desistência do negócio antes do início de sua execução não integra o rol das hipóteses autorizadoras da multa contratual, sendo inviável ampliar sua incidência por analogia, em razão da necessária interpretação restritiva das cláusulas penais. Desse modo, a referência da embargante às cláusulas 11.1 e 11.4.4 não evidencia qualquer incompatibilidade lógica interna do julgado, traduzindo mero inconformismo com a interpretação adotada pelo órgão julgador, circunstância insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.Como bem se nota, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não existe qualquer tipo de omissão ou contradição no julgado a dar ensejo a apresentação de embargos de declaração.Dessa forma, não se justifica a oposição de embargos declaratórios totalmente descabidos, ou seja, sem qualquer tipo de omissão e contradição. O pedido de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, inexistindo vício no julgado, descabe a integração pretendida apenas para viabilizar a interposição de recursos excepcionais.Ainda que o intento da parte embargante seja o de prequestionar a matéria, tem-se que no acórdão embargado foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos na decisão embargada, por aplicação analógica do disposto no art. 1.025 do CPC. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO (...) 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035914-91.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.09.2025) (Sem destaques no original)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.5. Quanto ao prequestionamento, foi aplicada a tese do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos os elementos suscitados para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração rejeitados. 4.2. Tese fixada: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando não configurada ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005398-55.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSÉ TOKARS - J. 14.10.2024) (Sem destaques no original)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARACTERIZADA A MORA. TEMA Nº 1132. RECURSO NÃO PROVIDO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1022, CPC. INEXISTENTES. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES A DISCUSSÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1025 DO NOVO CPC. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PUBLIC 10-06-2019). b) Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024) (Sem destaques no original)Dessa forma, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial, meio processual adequado para ser buscada a alteração do julgado.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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