SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008876-75.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DA PERÍCIA. REJEIÇÃO. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO, COM EXAME CLÍNICO, ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E RESPOSTA AOS QUESITOS, INCLUSIVE SOBRE AS ATIVIDADES PRÓPRIAS DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO DE ESCLARECIMENTOS OU DE NOVA PERÍCIA. FRATURA PRETÉRITA DO MALÉOLO LATERAL CONSOLIDADA SEM DÉFICIT FUNCIONAL RESIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 416 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. RESSARCIMENTO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS, NOS TERMOS DO TEMA 1.044 DO STJ. I. Caso em exame. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, formulado após acidente de trabalho que resultou em fissura do maléolo lateral, por ausência de redução da capacidade laborativa habitual. II. Questão em discussão. Discute-se: (i) se a perícia médica produzida é insuficiente, impondo a anulação da sentença para complementação ou realização de nova prova técnica; e (ii) se a lesão decorrente do acidente deixou sequela permanente com redução da capacidade do segurado para a atividade de motorista de caminhão, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir. A perícia foi realizada por profissional habilitado, mediante exame presencial detalhado, análise da documentação médica e resposta individualizada aos quesitos, tendo examinado a profissiografia e afastado, de modo expresso, qualquer limitação para as tarefas inerentes à atividade habitual. A parte autora não requereu esclarecimentos nem nova perícia após a apresentação do laudo, não sendo cabível a reabertura da instrução apenas em grau recursal por mero inconformismo com a conclusão técnica. Embora incontroverso o acidente de trabalho, a prova pericial revelou mobilidade preservada, força muscular normal e simétrica, inexistência de instabilidade ligamentar, de alterações anatômicas e de déficit funcional residual, afastando a redução da capacidade laborativa em qualquer grau. O Tema 416 do STJ não se aplica, pois a tese nele firmada dispensa apenas a relevância da redução, mas não o requisito de que a lesão repercuta, ainda que minimamente, na atividade habitual. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. De ofício, determina-se o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do Tema 1.044 do STJ. Tese de julgamento: O auxílio-acidente exige prova de sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual; demonstrada, por perícia idônea, a inexistência de déficit funcional ou de maior esforço para a atividade exercida, o benefício é indevido._________________________________________________________________________________________________