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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Marcelo Maragno Zambrin opôs exceção de suspeição suscitando a parcialidade do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Dr. Bruno Régio Pegoraro – para processar e julgar a ação de despejo c/c cobrança nº 47255-56.2021.8.16.0014, movida por Tereza Luiza Pegoraro em seu desfavor.Alega o excipiente, em sua contestação, que deve ser reconhecida a suspeição do magistrado, com fulcro nos artigos 145 e 146 do CPC/2015 e que os autos devem ser suspensos, nos termos do artigo 313, III do CPC, “caso seja comprovada a suspeição por meio de provas testemunhais ou outras que sejam apresentadas”.Afirma, de forma sintética, que “a parte autora é parente do juiz desta vara, tendo em vista o sobrenome ser o mesmo” e que “uma vez evidente a amizade íntima ou parentesco entre a autora e o juiz, espera-se que Vossa Excelência, de plano, considere-se suspeito para dirigir o processo em tela, determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal”.Não foram juntados documentos pela parte a este respeito, tampouco foi formulado pleito de produção de provas a fim de demonstrar o alegado na exceção.Com base nesses argumentos, requereu o processamento e o julgamento procedente da presente exceção de suspeição (mov. 226.1).O Magistrada excepto não reconheceu impedimento ou suspeição e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (mov. 235.1).
A presente exceção de suspeição comporta rejeição liminar. Determina o art. 145, do Código de Processo Civil de 2015:“Art. 145 Há suspeição do juiz:I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta ou até o terceiro grau, inclusive;IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes; Por sua vez, dispõe o artigo 146 do CPC/2015: “No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.” Como se vê, a lei processualista traz um rol taxativo das situações que permitem a arguição de suspeição do Magistrado, o que, diga-se, deve ser feito pela parte no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, em petição específica.No caso dos autos, verifica-se que a ação de despejo c/c cobrança nº 47255-56.2021.8.16.0014 foi movida por Tereza Luiza Pegoraro em face de Marcelo Maragno Zambrim e outros, ainda em 09.09.2021 (mov. 1.1).Após diversas tentativas infrutíferas de citação, foi determinada a citação por edital do réu Marcelo Maragno Zambrim, por decisão datada de 04.02.2023 (mov. 209.1) e, após expedido o edital, ele não compareceu aos autos, motivo pelo qual foram os autos conclusos, sendo então designada pelo Magistrado a advogada Julia Mantelatto Bóttene para defesa do réu, por decisão datada de 07.07.2023 (mov. 221.1).Ocorre que, no mesmo dia (07.07.2023), antes mesmo da aceitação do encargo pela advogada então nomeada, houve o comparecimento espontâneo do requerido Marcelo Maragno Zambrim, representado pelas advogadas por ele constituídas (Dras. Letícia Brito Andreatti e Ana Carlota de Almeida), que acostaram a procuração por ele outorgada (mov. 224.2) e apresentaram, no mesmo dia, a sua contestação (mov. 226.1), em peça não específica, ocasião em que foi arguida, de forma absolutamente genérica, a suspeição do magistrado (mov. 226.1).Logo em seguida, foram os autos conclusos, não sendo reconhecido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Dr. Bruno Régio Pegoraro – o seu impedimento, tampouco a alegada suspeição (mov. 235.1).Vejam-se, a propósito, os argumentos expostos pelo Magistrado excepto, que bem evidenciam a completa ausência de relação de parentesco e de qualquer proximidade entre ele e a parte autora (mov. 235.1):“Primeiramente, deixou o réu de se atentar ao disposto no art. 146, CPC, apresentando a arguição de suspeição como preliminar de mérito:...Esse fato, por si só já seria o suficiente para não conhecimento do alegado.Mas, seja como for, promovo a manifestação sobre o tema.O inciso III do art. 145, CPC, versa sobre eventual suspeição se uma das partes for credora ou devedora do magistrado, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, alegação esta, simplesmente, desprovida de qualquer evidência. Nem a autora, tampouco os réus figuram como credor ou devedor deste magistrado, cônjuge, companheiro, ou parentes, sendo a alegação desacompanhada de qualquer índico.Do que se depreende da narrativa traçada pelo réu, o único fundamento para a arguição de suspeição deste magistrado é similaridade dos sobrenomes deste juiz e da parte autora.No entanto, CASO EXISTISSE parentesco a hipótese não é de suspeição, mas de impedimento, nos termos do art. 144, III, CPC.Além da absoluta inexistência de demonstração do cabimento da hipótese do art. 145, III, CPC, cumpre esclarecer que há tão somente coincidência de sobrenomes (art. 144, III, CPC), sem que seja configurada a hipótese de impedimento e, muito menos, suspeição.Para guardar a mais estrita boa-fé, esse magistrado declara:É filho de Ivan A. Pegoraro (1º - grau)Possui um único irmão Guilherme R. Pegoraro ( 2º Grau) que possui uma filha Luiza D. Pegoraro (3º grau)Ivan A. Pegoraro é Filho de Dorival Pegoraro (2º Grau) Dorival, além de Ivan, teve outro dois Filhos Irani A. Pegoraro e Silvana Pegoraro (3º Grau).Dorival, ainda, é filhos de Silvio Pegoraro (3º Grau)São esses os parentes em 3º Grau de sobrenome “PEGORARO” deste magistrado e a autora NÃO ESTÁ entre eles.”Portanto, se a autora é parente deste magistrado (o que dependeria de uma análise mais profunda de efetiva árvore genealógica da família de ambos), em razão da coincidência de sobrenomes, certamente a distância é muito superior ao 3º Grau, não possuindo o condão de gerar o afastamento pretendido pelo fundamento invocado “ Os autos foram, então, remetidos a este Tribunal, para análise da exceção de suspeição arguida, que merece ser rejeitada liminarmente, sem necessidade de instrução probatória (até mesmo porque não requerida por quaisquer das partes), para que o feito fossa prosseguir regularmente na origem.De início, cabe salientar que, muito embora a arguição de suspeição tenha sido trazida na primeira oportunidade em que veio aos autos, não foi cumprido pelo excipiente o disposto no artigo 146 do CPC/2015, porquanto a arguição de impedimento ou suspeição deve se dar em petição específica dirigida ao juiz do processo, o que não ocorreu no caso concreto.Já por este fundamento, seria de rigor a rejeição da exceção.Feito esse necessário registro, adentrando propriamente ao mérito da questão, conquanto alegue a suspeição do juiz, o excipiente não se apegou a nenhuma das hipóteses acima descritas (artigo 145 do CPC/15), tanto que, na sua manifestação, nem sequer mencionou qual o grau de parentesco entre a autora Tereza Luiza Pegoraro e o juiz Bruno Régio Pegoraro, tampouco qual a relação entre credora e devedora entre ambos, muito menos trouxe qualquer mínimo indício de amizade íntima entre eles. Na peça, limitou-se o excipiente a dizer que o Magistrada excepto é suspeito porque tem o mesmo sobrenome da parte (“Pegoraro”), residindo nesse único fato a existência de situação de parentesco que justifica, em seu entender, o reconhecimento da suspeição, com alusão aos artigos 145 e 146 do CPC/15 e mera cópia do inciso III do citado artigo 146 (que remete à situação de credor/devedor entre parentes).Suas alegações, contudo, não merecem prosperar.De início, em atenção à boa-técnica processual, cumpre ressaltar que seria hipótese de impedimento do magistrado (e não propriamente suspeição), caso verificado o parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Magistrado, nos termos do artigo 144, IV do CPC/2015, o que não ocorreu.E, mesmo ultrapassando essa questão técnica, é evidente que não basta a mera alegação do excipiente, destituída de qualquer mínimo indício de prova, para que se reconheça situação de tamanha gravidade no processo, não merecendo evidentemente guarida a tese, absolutamente genérica, arguida pela parte na presente exceção.O mero fato de autora e magistrado terem o mesmo sobrenome (“Pegoraro”) se trata, apenas e tão somente, de mera coincidência, e não impeditivo legal para atuação jurisdicional, visto que não se tratam de parentes até terceiro grau, muitos menos amigos íntimos, tampouco há entre eles relação de credor e devedor.Evidente, portanto, que não se trata o caso de suspeição do Magistrado, mas sim, de mero inconformismo do excipiente com a condução do processo e o conteúdo das decisões prolatadas, o que deveria ter sido combatido pelo meio processual adequado.Logo, plenamente admissível a rejeição liminar da presente exceção de suspeição, permitindo o regular prosseguimento do feito sem óbices.Nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de rejeição até mesmo liminar da exceção de suspeição, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INVOCAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I E V DO ARTIGO 135, DO CPC/73 - JUIZ INIMIGO CAPITAL DE QUALQUER DAS PARTES E/OU INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES - ANÁLISE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, DO CONTEÚDO DA DECISÃO INDICADA E DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO EXCIPIENTE - NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONDUÇÃO DA LIDE QUE DEVE SER VEICULADA ATRAVÉS DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ADEQUADOS.EXCEÇÃO REJEITADA” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BASEADA EM SUPOSTA MOTIVAÇÃO PESSOAL NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSAMENTO OBSTADO LIMINARMENTE NA ORIGEM, À COMPREENSÃO DE QUE A PARTE NÃO IDENTIFICOU EM QUE CONSISTIRIA A HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO QUE ENQUADRARIA O EXCEPTO E QUE OS FATOS NARRADOS NÃO SÃO CAPAZES DE, EM TESE, MACULAR A IMPARCIALIDADE DO INTEGRANTE DO PARQUET. CONCLUSÃO QUE NÃO SE APARTA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA. NÃO HOUVE, PORTANTO, VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO EXCIPIENTE DESPROVIDO. (...)2. Acerca do tema, esta Corte Superior tem orientação sobre a possibilidade de rejeição liminar da exceção de suspeição quando manifesta sua improcedência, notadamente quando o excipiente não indica suficientemente em qual hipótese dos arts. 134 e 135 do Código Buzaid incidiu o excepto ou quando os fatos narrados evidentemente não são aptos a macular a imparcialidade do sujeito processual. Ilustrativos: AgRg na ExSusp 153/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.5.2016; EDcl na ExSusp 112/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 4.12.2012; AgRg na ExSusp 75/CE, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 19.4.2007. 3. Na presente demanda, o Tribunal de origem, a partir dos elementos de fatos e de provas que se represaram no caderno processual, atestou que a petição inicial sequer demonstrou em qual das hipóteses legais de impedimento (art. 134 do CPC/73) e suspeição (art. 135 do CPC/73) se enquadraria o excepto, daí ser acertada a decisão que a rejeitou de forma liminar (fls. 100). Além disso, delineou-se que os fatos narrados, embora possam ter desagradado o agravante, não retratam, propriamente, motivação pessoal do agravado para ajuizar, como órgão de execução do Ministério Público, a Ação Civil Pública, sendo nitidamente desnecessária a dilação probatória (fls. 100). (...)5. Agravo Interno do Excipiente desprovido.”(STJ - AgInt no AREsp: 1132172 MG 2017/0165557-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020 – destaquei). Em casos semelhantes, também pela rejeição (até mesmo liminar) da exceção de suspeição, já decidiu este Egrégio Tribunal, bem como esta Câmara Cível: “AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR FRENTE A EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA OPOSIÇÃO. DESPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO. Presentes os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade deste recurso deve ele ser conhecido.”(TJ-PR 00558116720178160182 Curitiba, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 26/06/2018, Turmas Recursais Reunidas, Data de Publicação: 03/07/2018) “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INVOCAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I E V DO ARTIGO 135, DO CPC/73 - JUIZ INIMIGO CAPITAL DE QUALQUER DAS PARTES E/OU INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES - ANÁLISE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, DO CONTEÚDO DA DECISÃO INDICADA E DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO EXCIPIENTE - NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONDUÇÃO DA LIDE QUE DEVE SER VEICULADA ATRAVÉS DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ADEQUADOS.EXCEÇÃO REJEITADA” (TJPR – Exceção de Suspeição nº 1.527.982-2, 11ª CCível em Composição Integral, Rel. Des. Ruy Muggiati, DJ: 19.10.2016 – destaquei). “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. JUIZ DA CAUSA.ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE FUNDADA NO ARTIGO 135, INCISOS I E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÕES CONTRÁRIAS AOS SEUS INTERESSES NO DECORRER DO PROCESSO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA” (TJPR – Exceção de Suspeição nº 1.359.218-0, 16ª CCível em Composição Integral, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJ: 06/05/2015 – destaquei). “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 135, DO CPC/73. ROL TAXATIVO. MERO INCONFORMISMO COM O ANDAMENTO DO FEITO E COM O CONTEÚDO DAS DECISÕES PROLATADAS. - Ausentes as hipóteses do art. 135, do CPC/73, e sendo evidente a insatisfação da excipiente com o andamento do feito e o conteúdo das decisões proferidas, não há que se falar em suspeição da Magistrada.Exceção de suspeição rejeitada.” (TJPR - 18ª C.Cível em Composição Integral - ESC - 1530784-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 04.05.2016– destaquei). Por essas razões, de rigor a rejeição liminar da presente exceção de suspeição.III – DecisãoACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a exceção de suspeição, nos termos do voto do relator.
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