Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CASSACÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE INFORMÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que cassou, de ofício, a sentença de improcedência de ação anulatória de acordo de partilha homologado judicialmente, por cerceamento de defesa diante da ausência de perícia técnica para apurar indícios de adulteração no documento (como "colagem" e falta de rubricas nas páginas anteriores). O embargante alega omissões no julgado quanto ao indeferimento prévio da perícia no saneador, à disponibilização do documento original ao Tribunal e à validade do ato por atuação de advogada comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao determinar a cassação da sentença para a realização de perícia ex officio, ou se as alegações do embargante retratam mero inconformismo com a decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, tendo a controvérsia sobre a necessidade da prova pericial sido expressamente enfrentada e fundamentada no artigo 370 do Código de Processo Civil.
4. O magistrado é o destinatário das provas e deve determinar de ofício as diligências necessárias ao esclarecimento da lide quando houver indícios visíveis de fraude documental, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.
5. A transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial (artigo 849 do Código Civil), sendo indispensável a produção da prova técnica para a verificação de eventual vício, não suprindo tal necessidade a mera juntada do documento original sem a devida perícia na origem.
6. A atuação de advogada comum ou a ausência de arguição formal de falsidade não afastam a necessidade de instrução probatória para analisar a integridade do instrumento, revelando-se incabível o uso de embargos declaratórios para reapreciar o mérito ou buscar efeitos infringentes sem vício concreto.
7. Advertência expressa quanto à possibilidade de aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida ou ao acolhimento de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A constatação de indícios de fraude documental autoriza o juiz a determinar, de ofício, a produção de prova pericial indispensável ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 849. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000431-32.2025.8.16.0165, rel. Desembargador Relator, j. 2026.
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
9. O Tribunal decidiu rejeitar o pedido da parte que ingressou com os Embargos de Declaração (recurso usado para pedir esclarecimentos na decisão). Ficou mantida a decisão anterior que anulou a sentença do juiz de primeiro grau, porque o Tribunal entendeu que é obrigatório fazer uma perícia técnica no papel do acordo do divórcio. Como há suspeita de que páginas foram alteradas ("coladas"), essa perícia é fundamental para saber se o documento é verdadeiro antes de dar o resultado final do processo. O recurso da parte serviu apenas para tentar mudar a decisão que não lhe agradou, o que não é permitido por esse tipo de recurso. O Tribunal também alertou que, se a parte insistir em recursos sem motivo justo, poderá pagar uma multa por atrasar o processo.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004897-35.2026.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.10.2026)
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