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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003021-39.2017.8.16.0172 (mov. 144.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“3. DISPOSITIVODiante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (CPC, art. 921, § 5º)”.Nas razões de recurso (mov. 159.1), a parte apelante afirmou, em resumo, que:a) em se tratando de contrato bancário, o prazo prescricional é quinquenal;b) jamais permaneceu inerte durante o período de cinco anos, tendo realizado diversas medidas para tentar localizar bens penhoráveis;c) não houve desídia;d) o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis e, logo após, foi retomada a marcha processual;e) a execução frustrada por ausência de bens não se confunde com inércia do credor.Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso “para que seja a r. Sentença reformada no tocante a inocorrência da prescrição nos autos”.Sem contrarrazões (mov. 163).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Foi realizado o preparo (mov. 159.2);g) A representação processual é regular (mov. 1.2).Portanto, o recurso deve ser recebido por ser admissível. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.A execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/10/2017, lastreada em Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Vejamos:Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Art. 206. Prescreve:(...) §3º Em três anos: (…) VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;O executado foi citado em 08/05/2018 (mov. 26.1).Diante do não pagamento do valor devido, passou-se à busca de bens.A primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu por meio do BACENJUD (mov. 51.1), tendo sido localizados R$ 226,47 em contas bancários do devedor.Outras diligências foram realizadas sem que se obtivesse êxito: RENAJUD (mov. 68.1), INFOJUD e DOI (mov. 69).O feito ficou suspenso por 1 (um) ano, com fundamento no disposto no art. 921, inciso III, do CPC, a partir de 21/11/2019 (mov. 83).Em 11/05/2021, determinou-se a intimação do exequente para de manifestar em relação ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD no mov. 51.1 (mov. 89.1).A parte exequente pediu a transferência dos valores para si (mov. 94.1), o que foi deferido (mov. 96.1) e realizado (mov. 110.1).O feito foi arquivado provisoriamente em 24/11/2021.Ato contínuo, em 24/11/2025, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 129.1).Após a manifestação das partes (movs. 135.1 e 138.1), sobreveio a sentença recorrida.Pois bem.Dispunha o art. 921 do CPC, em sua redação originária:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, julgado em 27/6/2018, entendeu que, em casos vigentes do CPC/2015, antes da Lei nº 14.195/2021, o início da contagem do prazo prescricional ocorre do término do prazo anual de suspensão da execução por ausência de localização de bens, previsto na redação original do art. 921, § 1º, sem a manifestação do exequente (art. 921, § 4º, do CPC – redação original). Além disso, fixou o seguinte entendimento, que se revela importante para julgamento da causa: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise da prescrição intercorrente.Da tramitação dos autos, verifica-se que em 21/11/2019 foi determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º, do CPC, em sua redação original.Em que pese a parte exequente tenha levantado os valores localizados via BACENJUD em 30/08/2021 (mov. 110.1) e isso tenha interrompido a prescrição, em 24/11/2021, o feito foi arquivado provisoriamente e permaneceu sem qualquer movimentação processual até 24/11/2025.Desse modo, como decorreu o prazo prescricional trienal sem que houvesse efetiva constrição patrimonial ou sequer a realização de diligências para este fim, ficou evidenciada a ocorrência de prescrição intercorrente.Portanto, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.No mesmo sentido já entendeu a 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. 1. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE AFASTADA. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS.1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que foi oportunizado ao apelante o contraditório postergado, com o amplo debate da matéria controvertida neste recurso de apelação.2. De acordo com a jurisprudência do superior tribunal de justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000267-77.2005.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.12.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO DA SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS §§ 1º A 4º, REDAÇÃO ORIGINAL, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. 2. AUSENTE CAUSA SUSPENSIVA QUE PUDESSE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTÃO INICIADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.“4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (...) (STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005849-18.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.03.2025)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.Deixa-se de fixar os honorários de sucumbência recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, porque a verba não foi arbitrada na origem. Ademais, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida quando já vigente a alteração do § 5º do art. 921 do CPC (introduzida pela Lei nº 14.195/2021), que estabeleceu que a extinção da execução pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes.
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