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Processo:
0108681-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Mauro Bley Pereira Junior Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA –
CONDENAÇÃO - CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013, NO ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E NO ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR
– INSURGÊNCIA DEFENSIVA –
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, NA FUNDAMENTAÇÃO CONDENATÓRIA, DE PROVAS ANTERIORMENTE DECLARADAS ILÍCITAS PELO PRÓPRIO JUÍZO SENTENCIANTE, BEM COMO DE ELEMENTOS DELAS DERIVADOS
–
ACOLHIMENTO
–
CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE LIMITA À REDISCUSSÃO DA LICITUDE ORIGINÁRIA DAS MEDIDAS INVESTIGATIVAS, MAS ALCANÇA A PRÓPRIA HIGIDEZ DO TÍTULO CONDENATÓRIO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILICITUDE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRAS DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS E TELEMÁTICOS AUTORIZADAS POR JUÍZO INCOMPETENTE, BEM COMO DAS PROVAS DELAS DERIVADAS, DETERMINANDO O RESPECTIVO DESENTRANHAMENTO – POSTERIOR UTILIZAÇÃO, CONTUDO, DE ELEMENTOS VINCULADOS ÀS MEDIDAS DECLARADAS INADMISSÍVEIS NA CONSTRUÇÃO DA AUTORIA E DA PARTICIPAÇÃO ATRIBUÍDAS AO REQUERENTE – EFETIVA INCORPORAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PROVAS À FUNDAMENTAÇÃO CONDENATÓRIA – UTILIZAÇÃO DE COMUNICAÇÕES, DADOS DE LOCALIZAÇÃO E ELEMENTOS TELEMÁTICOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE, DEFINIÇÃO DO PAPEL POR ELE EXERCIDO NA ORGANIZAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA DINÂMICA DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS – PROVA TESTEMUNHAL QUE, EM PARTE, REPRODUZIU CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DE DILIGÊNCIAS ALCANÇADAS PELA DECLARAÇÃO DE ILICITUDE – POSTERIOR VERBALIZAÇÃO EM JUÍZO QUE NÃO ROMPE, POR SI SÓ, O NEXO DE DERIVAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 157,
CAPUT
E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FONTE INDEPENDENTE OU DE RUPTURA DO NEXO CAUSAL QUANTO AOS ELEMENTOS EFETIVAMENTE VALORADOS – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO, EM PREJUÍZO DO ACUSADO, DE PROVAS JUDICIALMENTE DECLARADAS ILÍCITAS –
INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
C/C
TEMA Nº 1.238 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
–
IMPOSSIBILIDADE DE MERA SUPRESSÃO DOS ELEMENTOS CONTAMINADOS E RECONSTRUÇÃO HIPOTÉTICA DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELA INSTÂNCIA REVISIONAL – NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO A PARTIR DO ACERVO PROBATÓRIO JURIDICAMENTE ADMISSÍVEL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EFETIVO DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS E DAQUELAS DELAS DERIVADAS, COM RENOVAÇÃO DA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS E POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO
– INSUBSISTÊNCIA DOS ATOS EXECUTÓRIOS FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE NA CONDENAÇÃO ORA DESCONSTITUÍDA – EVENTUAL MANDADO DE PRISÃO DELA DECORRENTE QUE DEVE SER TORNADO SEM EFEITO, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
I.
Caso em exame
1.
Revisão criminal proposta pela defesa de
RAFAEL RODRIGUES DE ANDRADE
em face de
sentença
condenatória que lhe impôs a pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 308 do Código Penal Militar e no artigo 305 do Código Penal Militar, sob a alegação de que a condenação teria sido fundamentada, em parte, em interceptações telefônicas, quebras de sigilo de dados cadastrais e telemáticos e elementos delas derivados cuja ilicitude havia sido expressamente reconhecida pelo próprio Juízo
sentenciante, com determinação de desentranhamento.
II.
Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, para examinar alegada utilização, na fundamentação condenatória, de provas anteriormente declaradas ilícitas e de elementos delas derivados e, em caso positivo, se a efetiva valoração desse material compromete a higidez do título condenatório e impõe a anulação da
sentença.
III.
Razões de decidir
3.
A revisão criminal deve ser conhecida, pois a pretensão não se limita à rediscussão da licitude originária das medidas investigativas ou à simples
revaloração
do conjunto probatório, mas se dirige à possível utilização, como fundamento da condenação, de elementos cuja inadmissibilidade já havia sido judicialmente reconhecida, hipótese compatível, em tese, com o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
4.
A tese relativa à utilização de prova ilícita não constitui inovação defensiva absoluta. A matéria foi suscitada no julgamento da apelação, ocasião em que o exame ficou restrito aos três trechos concretamente indicados nas razões recursais, e voltou a ser apresentada nos embargos de declaração quanto a outras passagens da
sentença, sem que estas recebessem exame substancial de mérito naquela oportunidade.
5.
Não há pronunciamento de mérito das Cortes Superiores sobre a efetiva utilização do material declarado ilícito, uma vez que os recursos posteriormente interpostos não ensejaram apreciação substancial da controvérsia.
6.
O próprio Juízo
sentenciante reconheceu a ilicitude de interceptações telefônicas e de quebras de sigilo de dados cadastrais e telemáticos autorizadas por Juízo incompetente em desfavor de policiais militares, bem como das provas delas derivadas, determinando o respectivo desentranhamento.
7.
A mera permanência física de documento ilícito nos autos não conduz, por si só, à desconstituição da condenação. O vício relevante se configura quando o conteúdo do material inadmissível é efetivamente incorporado à fundamentação e passa a integrar o itinerário argumentativo utilizado para formar o convencimento judicial.
8.
No caso, identificam-se passagens em que a
sentença
se valeu de comunicações interceptadas e de elementos vinculados às medidas anteriormente declaradas ilícitas para reforçar a identificação do requerente pela alcunha de “Bigode”, definir a função que lhe era atribuída na organização criminosa e corroborar a dinâmica de arrecadação e distribuição de valores entre os policiais militares envolvidos.
9. Também foram incorporadas à fundamentação informações reproduzidas em prova oral acerca de dados de localização por ERB e de extrações telemáticas. A posterior verbalização dessas informações em juízo não lhes confere, automaticamente, autonomia em relação à fonte originária, quando o depoente apenas reproduz conclusões extraídas de diligência probatória abrangida pela declaração de ilicitude.
10. A simples transposição oral do conteúdo de prova inadmissível não rompe, por si só, o vínculo de derivação,
sendo necessária a demonstração de fonte independente ou de efetiva ruptura do nexo causal, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
11. O reconhecimento da nulidade não implica considerar contaminado todo o acervo investigativo ou toda a prova testemunhal produzida em juízo. O vício decorre, especificamente, da demonstração de que elementos efetivamente valorados na
sentença
guardam relação causal com medidas alcançadas pela declaração de ilicitude.
12.
Não se mostra necessário, para o acolhimento da revisão, reconhecer a contaminação de todas as passagens indicadas pela defesa, uma vez demonstrado que elementos judicialmente declarados inadmissíveis, ou informações deles diretamente derivadas, foram efetivamente incorporados à fundamentação para estabelecer aspectos relevantes da autoria, da participação e da dinâmica dos delitos atribuídos ao requerente.
13. A utilização, em prejuízo do acusado, de provas judicialmente declaradas ilícitas contraria o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e o artigo 157,
caput
e § 1º, do Código de Processo Penal, não se mostrando admissível a preservação do título condenatório mediante simples exclusão abstrata desses elementos e reconstrução hipotética da decisão com base apenas nas provas remanescentes.
14.
A impossibilidade de afirmar a irrelevância dos elementos indevidamente valorados assume especial relevo quanto ao crime de corrupção passiva, em relação ao qual a condenação do requerente foi formada por maioria, circunstância que impede concluir, com a segurança necessária, que a exclusão daquele material seria indiferente ao resultado do julgamento.
15. Reconhecida a utilização de elementos cuja valoração era juridicamente vedada, impõe-se a anulação da sentença condenatória, com retorno dos autos à origem para o efetivo desentranhamento das provas declaradas ilícitas e daquelas delas derivadas, renovação da fase de alegações finais e posterior realização de novo julgamento a partir do acervo probatório juridicamente admissível, ficando sem efeito os atos executórios fundados exclusivamente na condenação desconstituída, inclusive eventual mandado de prisão dela decorrente, ressalvada a existência de outro título prisional autônomo.
IV.
Dispositivo e tese
16. Revisão criminal conhecida e julgada procedente para anular a sentença condenatória proferida em desfavor de RAFAEL RODRIGUES DE ANDRADE, com retorno dos autos ao Juízo de origem para o efetivo desentranhamento das provas declaradas ilícitas e daquelas delas derivadas, renovação da fase de alegações finais e posterior realização de novo julgamento, ficando sem efeito os atos executórios fundados exclusivamente na condenação ora desconstituída, inclusive eventual mandado de prisão dela decorrente, ressalvada a existência de outro título prisional autônomo.
Tese de julgamento:
A utilização, na fundamentação condenatória, de provas anteriormente declaradas ilícitas pelo próprio Juízo
sentenciante, bem como de elementos delas derivados sem demonstração de fonte independente ou ruptura do nexo causal, viola o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e o artigo 157,
caput
e § 1º, do Código de Processo Penal, configurando hipótese de procedência da revisão criminal fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com anulação da
sentença
e renovação do julgamento a partir do acervo probatório juridicamente admissível.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LVI; CPP,
arts. 157,
caput
e §§ 1º e 2º, 621, I, e 626; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II; CPM,
arts. 305 e 308.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema nº 1.238 da repercussão geral, ARE nº 1.316.369/DF; STJ,
EDcl
no RHC nº 72.074/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe
04.12.2017; TJPR, 1ª Câmara Criminal em Composição Integral, Revisão Criminal nº 0046867-64.2022.8.16.0000, Red.
Desig. Des. Xisto Pereira, j. 09.11.2023.
Resumo em linguagem acessível:
A Revisão Criminal foi acolhida porque a própria
sentença
havia reconhecido que determinadas interceptações telefônicas e quebras de sigilo eram ilícitas e determinado a retirada dessas provas do processo. Apesar disso, parte desse material e de informações dele derivadas foi utilizada na fundamentação da condenação. Como provas declaradas ilícitas não podem ser aproveitadas contra o acusado, a
sentença
foi anulada. O processo deverá retornar à origem para que o material inválido seja efetivamente retirado, sejam renovadas as alegações finais e seja realizado novo julgamento apenas com base nas provas juridicamente admissíveis.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0108681-38.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.10.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO MEDEIROS NETO em face do Acórdão prolatado por esta c. 2ª Câmara Criminal (mov. 26.1 – 2º Grau), nos autos da Apelação Criminal nº 0009475-46.2025.8.16.0013, que, por unanimidade, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW/GOL 1.0 GIV, placas AQM-7A79, apreendido nos autos nº 0004793-52.2023.8.16.0196. A ementa restou consignada nos seguintes termos (mov. 52.1 – 2º Grau):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO EX LEGE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDOEDESPROVIDO. Sustenta o embargante, em síntese, que: a) o acórdão não enfrentou a tese de que os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal não estabelecem forma legal específica para comprovação da propriedade em incidente de restituição de coisas apreendidas; b) não esclareceu se a exigência de documento atualizado e passível de validação eletrônica decorreu de interpretação dos referidos dispositivos legais ou apenas da valoração do conjunto probatório; c) deixou de explicitar os fundamentos jurídicos que autorizariam concluir que a apreensão do bem na posse do acusado reforça a dúvida quanto à titularidade; d) se faz necessária manifestação expressa acerca da interpretação dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal e do artigo 619 do mesmo diploma, para fins de prequestionamento. Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu Ilustre Promotor de Justiça designado em segundo grau RUDI RIGO BURKLE, manifestou-se pelo conhecimento e pela rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 10.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. II.2. Mérito Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de teses já enfrentadas de forma fundamentada, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na lição de Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: (a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; (b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; (c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. (...); (d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. (...)”.[1] Em suas razões recursais, o Embargante alega, em suma, que: a) o acórdão incorreu em omissão quanto à tese de que os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal não estabelecem forma legal específica para comprovação da propriedade em incidente de restituição de coisas apreendidas; b) há omissão quanto à exigência de documento atualizado e passível de validação eletrônica para a restituição do bem; c) não foram exarados os fundamentos jurídicos que autorizariam concluir que a apreensão do bem na posse do acusado reforça a dúvida quanto à sua titularidade. Contudo, sem razão. Consta dos autos originários que, no bojo da Ação Penal nº 0004793-52.2023.8.16.0196, foi apreendido o veículo VW/GOL 1.0 GIV, placas AQM-7A79 na posse de JOÃO GABRIEL BOVOLIN ALVES PROENÇA. No incidente de restituição de coisas apreendidas nº 0009475-46.2025.8.16.0013, SEBASTIÃO MEDEIROS NETO requereu a restituição do automóvel, alegando ser seu legítimo proprietário e apresentando documentação destinada a comprovar a titularidade do bem. Após manifestação contrária do MINISTÉRIO PÚBLICO, o Juízo da 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA/PR indeferiu o pedido de restituição, por entender não estar comprovada, de forma inequívoca, a propriedade do veículo, determinando, ainda, sua alienação judicial. Inconformada, a defesa interpôs Apelação Criminal, sustentando, em síntese, que: a) o requerente é proprietário do veículo apreendido e terceiro estranho aos fatos investigados; b) a exigência de apresentação de documento específico passível de validação por QR Code configuraria excesso de formalismo; c) o fato de o automóvel ter sido apreendido na posse do acusado não seria suficiente para atestar a sua propriedade. Esta c. 2ª Câmara Criminal conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de Apelação Criminal, concluindo, em síntese, que a documentação apresentada pelo Apelante não era apta a comprovar, de forma inequívoca, a titularidade do veículo, uma vez que consistia em fotografia de CRLV referente ao exercício de 2022, sem possibilidade de validação de autenticidade, permanecendo dúvida acerca do direito do reclamante, circunstância que inviabilizava a restituição do bem, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Assim, o acórdão não incorreu em omissão quanto à tese de que os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal não estabelecem forma legal específica para comprovação da propriedade em incidente de restituição de coisas apreendidas. Porém, a despeito de os dispositivos legais supramencionados não exigirem forma específica de comprovação da propriedade, concluiu-se que o CRLV trazido pelo Apelante não comprova, de forma indene de dúvidas, a propriedade do veículo. Isto porque o bem foi apreendido na posse de JOÃO GABRIEL BOVOLIN ALVES PROENÇA, denunciado nos autos nº 0004793-52.2023.8.16.0196 pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, do art. 16, §1°, inc. IV, da Lei n° 10.826/2003, e do art. 333, caput, do Código Penal (mov. 54.1 – 1º Grau). Constou no acórdão combatido que o réu JOÃO GABRIEL BOVOLIN ALVES PROENÇA foi absolvido quanto à prática do crime de tráfico de drogas e do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (fato 02), tendo sido condenado, no entanto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fato 03) e do crime de corrupção ativa (mov. 161.1 – 1º Grau). A seu turno, SEBASTIÃO MEDEIROS NETO apresentou, em Incidente de Restituição de Bens, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do exercício de 2022 (mov. 18.1, 55.1 e 55.2 – 1º Grau). Concluiu-se, no entanto, que não é possível verificar se o documento apresentado é original, não estando apto a ensejar conclusão real sobre a propriedade do automóvel. Ressaltou-se, ainda, que desde 2020 o CRLV passou a ser emitido eletronicamente, sendo certo que era possível ao Apelante, ora Embargante, obter via atualizada dos documentos nos canais oficiais do DETRAN, mas não o fez. Inclusive, o Apelante havia sido intimado para apresentar o documento atualizado, mas optou por apresentar a mesma documentação (mov. 39.1 e 55 – 1º Grau). Apontou-se, ademais, que foi apresentada tão somente uma fotografia do CRLV, sem autenticação ou providência que assegurasse a sua integridade. Portanto, embora os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal não exijam forma específica para comprovação da propriedade do veículo, concluiu-se pela impossibilidade de se comprovar, de forma inequívoca, a propriedade do bem, o que obsta a sua restituição. Ora, o pronunciamento deste Colegiado enfrentou, de modo expresso, a matéria devolvida à instância recursal, valendo-se, para tanto, precisamente dos dispositivos legais indicados nos aclaratórios. Com efeito, o Acórdão embargado aplicou o comando normativo dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal à situação concreta, valorando o conjunto probatório à luz da exigência legal de inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. Em nenhum momento sustentou-se que os arts. 118 e 120 do CPP impunham forma específica para comprovação da propriedade em incidente de restituição de coisas apreendidas. Ao contrário, o Embargante poderia demonstrar seu direito por qualquer meio idôneo, mas os elementos por ele carreados aos autos, no caso concreto, foram considerados insuficientes para comprovar o seu direito. O acórdão, portanto, é claro, coeso e integralmente fundamentado quanto ao ponto. A pretensão do Embargante se revela, em verdade, como mero inconformismo em relação à conclusão adotada por esta Corte, não sendo abrangido pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Sustenta o embargante, ainda, que o Acórdão teria sido omisso quanto aos fundamentos jurídicos que autorizariam concluir que a apreensão do bem na posse do acusado reforça a dúvida quanto à sua titularidade. Ocorre que a referência à posse do veículo por JOÃO GABRIEL BOVOLIN ALVES PROENÇA não foi utilizada no Acórdão como fundamento autônomo para afastar a pretensão jurídica do Embargante. A menção à posse do veículo por JOÃO GABRIEL BOVOLIN ALVES PROENÇA serviu apenas como elemento adicional à ausência de documento que comprove, indene de dúvidas, a propriedade do Apelante, ora Embargante. E, de todo modo, a posse do bem por terceiro é compatível com a exigência legal de ausência de dúvida acerca da propriedade do terceiro interessado, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. A apreensão do veículo com pessoa distinta do reclamante é apta a suscitar dúvida sobre a titularidade do bem, cabendo ao Apelante o ônus de provar, de forma segura, o seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. Não houve, portanto, omissão quanto às teses defensivas, tendo a matéria sido devidamente apreciada na decisão embargada. De todo modo, não é necessário que o acórdão pontue, expressamente, cada tese defensiva, se trouxer à baila, de maneira clara, as razões que embasaram o convencimento do julgador, conforme princípio do livre convencimento motivado. Sobre o tema, cita-se a lição doutrinária: “Quanto à necessidade de enfrentamento de todas as teses apresentadas pela defesa por ocasião da prolação da sentença, os Tribunais Superiores têm entendido que não há falar em nulidade da sentença se ficar evidenciado que todas elas foram apreciadas pelo magistrado, ainda que de maneira sucinta, direta ou indiretamente. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie rodas as teses ventiladas pela defesa, torna-se desnecessária a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, restar claro que o julgador adotou posicionamento contrário. Assim, não se tem como omissa uma sentença que, conquanto não se refira, expressamente, a um suposto álibi apresentado pelo acusado, fundamente sua condenação com base em elementos probatórios válidos que confirmem a prática delituosa e a respectiva autoria". [2] No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte possui entendimento no sentido de que não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo réu, quando for possível inferir das conclusões da decisão a inviabilidade do acolhimento das teses sustentadas. Temas, ademais, rebatidos pela Corte a quo, não se verificando, portanto, prejuízo à parte”. (HC 185.868/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 18.03.2013). Destaco, por oportuno, que o princípio do livre convencimento motivado prestigia a valoração racional das provas contidas no processo, a fim de que o julgador fundamente a sua convicção, que foi o que ocorreu na hipótese, inclusive, porquanto o Acórdão sentença não se limitou a empregar conceitos jurídicos indeterminados e não invocou motivos que serviriam para justificar qualquer outra decisão. Desse modo, tem-se que a insurgência, manifestada através destes Embargos de Declaração, não encontra amparo nos vícios que autorizam a oposição do recurso, revelando-se como mero inconformismo da defesa. Frise-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração possuem finalidades estritamente delimitadas pela legislação pátria, não se prestando à revisão do mérito da decisão impugnada, ou seja, não podem ser opostos como sucedâneo recursal, visando a rediscussão do conjunto fático-probatório. Diante de tais circunstâncias, o que se vê é que a defesa pretende ver revisitados os fundamentos que levaram o Colegiado a adotar o posicionamento albergado, o que, data vênia, não é possível na sede escolhida, uma vez que o inconformismo do Embargante - com a nítida intenção de rediscutir questões já decididas - não autoriza a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, manifestou-se a d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, in verbis (mov. 10.1 – 2º Grau): “Em análise ao acórdão desta Colenda Câmara Criminal, vê-se que os n. Julgadores analisaram o objeto do apelo, bem como enfrentaram expressamente o ponto vergastado, entendendo que os documentos apresentados pelo embargante não demonstraram, indene de dúvidas, a titularidade do bem, nos exatos moldes da r. decisão objurgada. Não obstante a solução adotada por esta C. Câmara Criminal tenha sido diversa daquela apontada pela defesa, tal proceder não insere na decisão os vícios mencionados nos presentes aclaratórios”. O entendimento desta c. Câmara Criminal não destoa: Embargos de declaração em embargos de declaração. Delitos de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139, 140, c/c 141, inciso IV, todos do Código Penal). Rejeição parcial da queixa-crime. Decisão que desproveu os Embargos declaratórios e reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal. Aventada omissão no acórdão. Ausência de manifestação à tese motivada no artigo 116, inciso I, do Código Penal apresentada em sede de contrarrazões, limitando-se a declarar a ocorrência da prescrição. Não acolhimento. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de reapreciação dos fundamentos do julgado em atendimento à expectativa do embargante. Desnecessidade de se rebaterem todos os argumentos. Motivação satisfatória e suficiente ao deslinde da causa. Embargos desprovidos. Os aclaratórios não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da acolhida no acórdão, quando, em sua essência, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas sim pretendem uma renovação do julgamento, para declarar o que constituiria uma nova manifestação em sentido contrário. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010534-74.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.01.2026). Por fim, no que tange ao prequestionamento, cumpre consignar que a jurisprudência admite o prequestionamento implícito, quando a matéria foi efetivamente enfrentada no Acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados, hipótese que se verifica no caso em exame. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso e, no mérito, rejeito os Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO MEDEIROS NETO. É como voto!
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