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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam recurso de apelação cível interposto por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob nº 20415-16.2025.8.16.0031, ajuizada em face de HUDSON FELIPE DE RAMOS.Da leitura da inicial, extrai-se que, a 05/07/2025, o Réu contratou junto à instituição financeira Autora uma Cédula de Crédito Bancário1 com vista à aquisição de um veículo Citroën C3, ano/modelo 2017, placa PZI-4G17.Diante da inadimplência quanto aos pagamentos ajustados, o Banco promoveu o vencimento antecipado do contrato, constituiu o devedor em mora, e ajuizou a presente demanda obtemperando concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, bem assim consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora em até cinco dias após a efetivação da busca e apreensão.Deferida a liminar (mov. 21.1), o veículo foi apreendido (mov. 46.1).Em contestação, o Réu apontou suscitou abusividade da taxa de juros remuneratória contratada, porquanto superior ao dobro da média das taxas praticadas pelo mercado à altura do negócio, bem assim dos encargos acessórios no instrumento e da ausência de informação sobre a taxa de juros diária incidente. Nesse contexto, os vícios apontados ensejam a desconstituição da mora e, pois, a improcedência dos pedidos iniciais. Em remate, pediu a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 50.1).Impugnada a defesa técnica (mov. 56.1), as partes foram instadas a indicarem provas a serem produzidas (mov. 59.1). O Réu manifestou-se pelo julgamento antecipado do processo (mov. 67.1), ao passo que o Banco Autor renunciou ao prazo concedido (mov. 68).Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. O i. diretor do processo acolheu a tese de abusividade da taxa de juros moratórios pactuada e, corolário lógico, desconstituiu a mora do Réu, determinando a devolução do veículo ou a conversão da obrigação em pecúnia equivalente ao valor do bem na data da apreensão, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Em remate, condenou o Banco Autor a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 74.1).Inconformado, o Banco apela. No arrazoado, insiste na tese segundo a qual as particularidades tanto do mercado em que atua, quanto do negócio realizado junto ao Réu, justificam a cobrança de juros em patamar superior à média dos outros agentes financeiros (mov. 78.1).Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que foi desenvolvida preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (mov. 85.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTocantemente à violação à dialeticidade suscitada pelo Réu em preliminares de contrarrazões, é consabido que, a fim de atender a tal princípio, o recorrente deve “consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.”2Com efeito, à luz do CPC, art. 1.010, II e III, necessária é a indicação concreta da exposição do fato e do direito que justificam a irresignação em face do decidido: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(...)II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...) Ora, conquanto o recurso transpareça, em alguns pontos, repetição de argumentos expostos no curso do processamento, o Banco Autor, como lhe cumpria, voltou-se contra os fundamentos da decisão expondo as razões do seu inconformismoNesse cenário, a despeito da eventual renovação de argumentos anteriormente lançados, o recurso comporta conhecimento. Conforme já decidiu esta eg. Corte, “não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas.”3Logo, não subsiste a preliminar arguida pelo Réu.Isso bem assente, e porque regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, bem assim presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.O Banco Autor busca, aqui, a reforma da sentença a fim de afastar a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratória contratada e, assim, restabelecer a mora do Réu, a resultar na procedência dos pedidos iniciais.Para tanto, afirma que as particularidades do mercado em que atua, bem assim o objeto do negócio firmado junto ao Réu, justificam a cobrança de juros em patamar superior aos dos demais agentes financeiros.É certo que a teoria dos contratos encontrou sua base no liberalismo econômico, de modo que, em uma concepção tradicional, o contrato é instrumento que cristaliza o princípio da autonomia da vontade em sua forma mais manifesta, permitindo a circulação de riquezas. É nesse contexto que surge a máxima de que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.Isto bem considerado, não há perder-se de vista que o contrato, pese vincule as partes, há de ser orientado pela obediência a princípios como a boa-fé e a função social: esta, em particular, implica na proibição de se ver o contrato como um “átomo”, que só interessa às partes, pois “o contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade.”4Nesse viés de interesse público, é amplamente aceita a revisão de contratos, mitigando-se o pacta sunt servanda em favor da proteção constitucional conferida ao consumidor e a todo aquele que se vê lesionado ou ameaçado em seus direitos (CF, art. 5º, XXXII e XXXV, CDC, art. 6º, V).Nesse sentido, já decidiu a eg. Corte Cidadã: “... 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual” (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.) Todavia, a mitigação do quanto contratado exige demonstração, inequívoca, de que houve violação aos direitos do contratante, desservindo a tal finalidade, a alteração de termos contratuais em virtude da existência, isolada, de uma alternativa menos onerosa à parte contratante do que aquela opção contratada.In casu, a Cédula de Crédito Bancário nº 1.00298.0000690.25 estipulou financiamento do valor de R$39.099,87 (trinta e nove mil e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em parcelas pré-fixadas (48 x R$1.793,32). Para além disso, foram contratadas taxas de juros de 3,83% ao mês e 56,99% ao ano.Pese aplicável o diploma consumerista às instituições financeiras (ut Súmula 297/STJ), bem assim enquadradas as partes no conceito de fornecedor e consumidor, cumpre sublinhar que, consoante preconizado na Súmula 596/STF, “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.Sem embargo, isso não significa subtrair da apreciação judicial as taxas de juros impostas pelas instituições financeiras em contratos de adesão. Mas é de salientar-se, neste contexto, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382/STJ).Como é cediço, diversos são os fatores que interferem na composição das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. O parâmetro hodiernamente utilizado para aferição da abusividade é sua confrontação da taxa de juros estipulada no contrato com a média das taxas cobradas por todos os bancos em operações de mesma natureza, em catalogação feita pelo BACEN.A simples extrapolação da taxa média, com efeito, não permite rotular de abusivos os juros fixados em contrato, até porque revela uma média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no mercado.Todavia, se a simples fixação de taxa maior que essa não implica, axiomaticamente, em abusividade, as instituições financeiras também não são completamente livres para exigirem indiscriminadamente encargos que coloquem o consumidor visado por esse nicho (já, de modo geral, hipossuficiente e vulnerável) em situação de exagerada desvantagem.Logo, consoante entendimento do e. STJ consolidado por meio do REsp nº 1.061.530/RS – submetido ao rito dos recursos repetitivos –, a existência de excesso deve ser avaliada a partir do caso concreto, quando se constate evidente desequilíbrio da relação jurídica em desfavor do devedor.Aliás, bem destacou a Ministra Nancy Andrighi no reportado julgado, que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”5.Portanto, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, pois eventual constatação de abusividade de juros e, pois, sua eventual limitação da taxa, só é admissível quando evidentemente mostrar-se abusiva a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.Neste contexto, à luz do entendimento consolidado na Corte Cidadã, a abusividade que se me afigura suficiente a justificar a intervenção e, pois, a limitação judicial, caracteriza-se quando a taxa de juros estabelecida supere uma vez e meia a média divulgada pelo Bacen para o período respectivo.À vista de mais essa premissa, deve ser implementada a partir da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen correspondente à data da avença.A viabilizar a averiguação de eventual abusividade dos juros pactuados, o Bacen disponibilizou a análise dessas informações econômico-financeiras implementando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS). Para a espécie de contrato em discussão, aplicam-se as séries de número 25471 e 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Estas apontam que, à altura da contratação do empréstimo (05/07/2025), a média mensal era de 2,03% e, a anual, 27,29%.Daí que os limites para a legalidade de juros pactuados àquela altura são 3,04% ao mês e 40,93% ao ano.In casu, recorda-se que a Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes fixou taxas de juros de 3,83% ao mês e 56,99% ao ano, em flagrante abusividade, porquanto extrapolam, aqui, os parâmetros estabelecidos para o período.No propósito, dos escólios desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000984-47.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS. TABELA DO BACEN. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001058-89.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.03.2024) O Banco Autor afirma, contudo, que as particularidades do mercado em que atua – a saber, revenda de veículos com idade avançada – e do negócio firmado com o Réu justificam a fixação de juros em patamar superior à média das taxas praticadas pelos demais agentes financeiros.Ocorre, todavia, que tais linhas de argumento não autorizam o provimento do recurso.Não se desconhece que o público-alvo do Banco é, de fato, a parcela da população com maiores dificuldades de contratar crédito mais elevado e, assim, adquirir veículos mais novos, mas o contexto aqui enfrentado afastado não se amolda a tal narrativa.Só que o fato de o veículo adquirido haver sido ofertado como garantia fiduciária no contrato firmado confere uma maior segurança à recuperação do valor emprestado pelo Banco.Tanto é, que, à altura da sua apreensão (fevereiro/2026), o valor do veículo segundo a Tabela FIPE era de R$40.488,00 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), superior à quantia emprestada ao Réu para a respectiva aquisição.É dizer: o valor do veículo já se afigurava suficiente à recuperação mais que integral do valor emprestado – isso sem embargo das parcelas pelo Réu.Quanto mais não seja, cumpre destacar que a averiguação da abusividade da taxa praticada se dá em relação à média das taxas praticadas pelo mercado, patamar que sofre influência dos juros cobrados por instituições financeiros como o próprio Banco Autor.Não se compara, portanto, a taxa por ele praticada com a de instituições financeiras que atuam em segmentos de mercado que permitem uma pactuação inferior.Daí que, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, o recurso interposto não encontra eco a lhe conferir o provimento.Em remate, atento ao CPC, art. 85, §11, e à tese firmada pelo c. STJ quando do julgamento do Tema 1.059, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é, na extensão, negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença nos termos da fundamentação.
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