SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020415-16.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – TAXA DE JUROS CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DAS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO – PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO QUE NÃO JUSTIFICAM A COBRANÇA SUPERIOR – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros e julgou improcedentes pedidos em ação de busca e apreensão.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a taxa de juros remuneratória pactuada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, superior à média de mercado, configura abusividade capaz de desconstituir a mora do devedor e justificar a improcedência dos pedidos de busca e apreensão e consolidação da propriedade do bem dado em garantia.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios contratada (3,83% ao mês e 56,99% ao ano) ultrapassa em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratação (2,03% ao mês e 27,29% ao ano), configurando abusividade.4. A simples extrapolação da taxa média de mercado não implica automaticamente abusividade, mas no caso concreto houve desequilíbrio exagerado em desfavor do consumidor, justificando a revisão da taxa.5. O valor do veículo dado em garantia fiduciária era superior ao valor do financiamento, o que reforça a desnecessidade da cobrança de juros em patamar abusivo.6. As particularidades do mercado e do negócio alegadas pelo banco não justificam a fixação de juros superiores aos limites legais e de mercado.7. O recurso do banco foi conhecido, mas negado provimento, mantendo-se a sentença que desconstituiu a mora e determinou a devolução do veículo ou conversão da obrigação em pecúnia.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A abusividade da taxa de juros remuneratória em contrato de financiamento bancário é caracterizada quando a taxa pactuada ultrapassa uma vez e meia a média das taxas divulgadas pelo Banco Central para operações de mesma natureza no período da contratação, ensejando a revisão contratual para proteção do consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CR/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CDC, art. 6º, V; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000984-47.2023.8.16.0069, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001058-89.2021.8.16.0128, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; Súmulas nº 297/STJ, 382/STJ e 596/STF.