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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 34.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação revisional NPU 0054759-74.2025.8.16.0014, que Natan do Rosario Alves move em face de Banco Pan S/A, pela qual decidiu: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual que estipulou a cobrança do seguro prestamista (item B.5 do quadro de Custo Efetivo Total da Cédula de Crédito Bancário nº 104961175), por configurar venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e em desacordo com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. à restituição, em dobro, do valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais), totalizando R$ 1.426,00 (mil, quatrocentos e vinte e seis reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso (15/12/2023) e juros legais (taxa SELIC deduzida a correção monetária) a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, notadamente os relativos à revisão da taxa de juros remuneratórios, à nulidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, do registro no órgão de trânsito (CONTRAN), do IOF adicional, e à indenização por danos morais Diante da sucumbência majoritariamente do autor, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 90% para o autor e 10% para o banco réu, bem como CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a referida proporção. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do mesmo diploma, cuja exigibilidade ficará suspensa, em relação ao autor, ante o deferimento das benesses da gratuidade da justiça ao mov. 8.1 (art. 98, §3º, do CPC) e mantidos nessa sentença” (mov. 34.1 – 1º grau, f. 17). O réu, Banco Pan S/A, interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que “A contratação do seguro proteção financeira se refere a contrato diverso do pacto de financiamento celebrado, ou seja, trata-se de outro instrumento, contratação apartada, [...] o qual não apresenta nenhum vício de consentimento, ficando evidente que a parte autora efetivamente desejou o serviço de cobertura securitária, tendo inclusive, aposto regularmente sua assinatura em ambos os contratos” (mov. 37.1 – 1º grau, f. 04).Pontua que, “Conforme é possível verificar no contrato, a parte autora, além da liberdade de contratação do seguro, também teve a liberdade de escolha da seguradora” (mov. 37.1 – 1º grau, f. 04).Argui que “Não há que se falar em devolução em dobro, uma vez que [...] agiu estritamente dentro dos limites do contrato firmado entre as partes, cobrando apenas o que foi expressamente pactuado. Não há nos autos qualquer elemento que comprove conduta dolosa ou má-fé” (mov. 37.1 – 1º grau, f. 06).Ressalta que, “Caso superadas as razões do presente recurso, requer-se desde já que se manifestem Vossas Excelências acerca dos dispositivos suscitados para efeito de prequestionamento, a fim de não configuração da súmula 211 do STJ, em eventual interposição dos Recursos Extraordinário e Especial” (mov. 37.1 – 1º grau, f. 11).Aduz que, “Em razão do acolhimento do presente recurso, deverá haver modificação do ônus da sucumbência, arcando a Apelada com a totalidade das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas atinentes à espécie” (mov. 37.1 – 1º grau, f. 14).Apoiado nesses fundamentos, requer o provimento do apelo.De outro lado, o autor, Natan do Rosario Alves, afirma em seu apelo que “[...] foi deferido [...] o benefício da gratuidade da justiça na origem (seq. 8.1), conforme decisão proferida nos autos, diante da comprovação de sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, considerando que não houve revogação do benefício, tampouco demonstração de alteração da condição econômica [...], requer-se a manutenção da gratuidade da justiça também em grau recursal” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 03).Pondera que “A sentença acertadamente reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação de consumo entre consumidor pessoa física e instituição financeira fornecedora de crédito. [...] Contudo, ao examinar os juros e tarifas, acabou por esvaziar parcialmente os efeitos práticos dessa distribuição dinâmica, exigindo do consumidor prova que, por sua própria natureza, estava em poder exclusivo da instituição financeira” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 03).Salienta que “A sentença reconheceu expressamente que o contrato foi celebrado com taxa de juros remuneratórios de 3,15% ao mês e 45,13% ao ano, enquanto a taxa média BACEN para operações da mesma natureza, no período da contratação, era de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano. Apesar disso, concluiu pela inexistência de abusividade mediante a adoção de critério rígido segundo o qual somente haveria revisão se a taxa contratada ultrapassasse o dobro da média de mercado” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 04).Defende que o “[...] critério não constitui requisito absoluto fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é teto automático, mas é parâmetro objetivo e idôneo para aferição da abusividade, devendo ser examinada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, sobretudo em contrato de adesão celebrado com consumidor hipossuficiente” (mov. 40.1 – 1º grau, ff. 04/05).Assevera que “Não se pretende impor limitação automática dos juros à taxa média BACEN, mas reconhecer que a discrepância de aproximadamente 65%, sem justificativa concreta da instituição financeira e em contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, configura desvantagem exagerada e autoriza a revisão judicial da taxa remuneratória” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 05).Argumenta que “A sentença manteve a tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00, sob o fundamento de que estaria prevista no contrato, seria compatível com parâmetros de mercado e teria sido demonstrado tratar-se de primeira contratação do autor junto ao Banco Pan. Todavia, a manutenção da cobrança não se justifica sem prova efetiva e concreta de que se tratava do início do relacionamento entre as partes” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 08).Acrescenta que “A validade da tarifa de cadastro não decorre da mera previsão contratual. Embora o Tema 618/STJ admita sua cobrança em tese, a legalidade do encargo pressupõe demonstração de que foi cobrado no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, além de inexistência de onerosidade excessiva no caso concreto” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 08).Sublinha que “A sentença também manteve a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 450,00, sob o fundamento de que teria sido juntado laudo de avaliação e comprovada a prestação do serviço. Todavia, a existência de formulário unilateral de avaliação não basta, por si só, para legitimar a cobrança integral do encargo” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 09).Enfatiza que “A sentença manteve a cobrança de R$ 350,00 a título de registro no órgão de trânsito, entendendo tratar-se de despesa necessária à constituição da garantia fiduciária. Entretanto, mesmo quando admitida em tese, a cobrança de registro exige prova da efetiva prestação do serviço, do efetivo pagamento ou repasse e da correspondência entre o valor cobrado do consumidor e o custo real do registro” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 10).Por fim, menciona que, “Diante de diversas cobranças ilícitas, gera-se um dever de indenizar por tais ilicitudes, traduzido na forma de reparação por danos materiais. Também é devida a reparação por dano moral, se tivermos em conta as tribulações impostas pela requerida e a responsabilidade objetiva prevista em lei” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 11).Com base nesses argumentos, pleiteia o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões nos movimentos 45.1 – 1º grau (autor) e 46.1 – 1º grau (réu), nas quais as partes pugnam, em síntese, pelo não provimento do apelo manejado pela parte adversa.É o relatório.
Para a melhor compreensão das controvérsias suscitadas, os apelos serão analisados conjuntamente. - Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso do autor deve ser conhecido, exceto quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária.Isso porque o benefício foi concedido ao autor mediante a decisão de mov. 8.1 – 1º grau e não houve posterior revogação.Portanto, como o autor já é beneficiário da assistência judiciária, não há interesse recursal no pleito.Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso do réu deve ser conhecido. - Da inversão do ônus da prova O autor argui que a MM.ª Juíza, na sentença, deixou de inverter o ônus probatório, nos moldes do inciso VIII, do art. 6º, do CDC (mov. 40.1 – 1º grau, ff. 03/04).Com efeito, as matérias discutidas no presente caso podem ser solucionadas com amparo nos documentos incluídos nos autos.Dessa maneira, como as circunstâncias de fato relevantes para o julgamento da lide estão demonstradas a partir da evidência documental produzida, a análise sobre a inversão do ônus da prova revela-se desnecessária. - Dos juros remuneratórios A pretensão revisional tem como objeto o contrato de financiamento de veículo n.º 104961175, celebrado em 15/12/2023 (mov. 14.2 – 1º grau, f. 01).O apelante pretende o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios.Aduz que “[...] o contrato foi celebrado com taxa de juros remuneratórios de 3,15% ao mês e 45,13% ao ano, enquanto a taxa média BACEN para operações da mesma natureza, no período da contratação, era de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano” (mov. 40.1 – 1° grau, f. 04).A pretensão não enseja acolhida.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a limitação dos juros remuneratórios contratados é cabível apenas quando se constatar a existência de excesso considerável entre as taxas praticadas e a média de mercado divulgada pelo BACEN.A propósito, o seguinte trecho da decisão exarada no REsp n.º 1.061.530/RS, anteriormente citado: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Essa questão foi refletida no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, do qual se extrai a fundamentação a seguir: “De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado”. Na hipótese, do instrumento contratual de mov. 14.2 – 1º grau, depreende-se que a operação discutida foi firmada em dezembro/2023, com taxas de juros de 3,15% ao mês e 45,13% ao ano (mov. 14.3 – 1º grau, f. 03).E, na época da contratação, as médias de mercado foram estas: Como se vê, os juros remuneratórios foram praticados em percentuais que não superam consideravelmente as taxas médias de mercado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo que não é cabível a limitação pretendida.Em consequência, incabível a condenação da instituição financeira à repetição de indébito ou ao pagamento de indenização por danos morais.Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO QUE CONSISTE EM REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIORMENTE FIRMADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXA PRATICADA. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, quando se constatar que decorrem de refinanciamento do contrato de empréstimo consignado anteriormente firmado. 2. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se verificar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 3. Diante da inexistência de irregularidade nas cobranças realizadas pela instituição financeira, incabíveis a repetição do indébito e a indenização por dano moral. 4. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000962-91.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19/11/2024). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE ADESÃO AO CRÉDITO PESSOAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. 4. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Não estando devidamente demonstrado o excesso considerável da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, impossível a sua limitação. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.3. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação parcialmente provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001800-70.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01/03/2025). Afasta-se, ainda, a alegação subsidiária de nulidade da sentença por fundamentação incongruente.Embora, na sentença, tenha sido citado precedente relativo a modalidade contratual diversa, o exame do mérito demonstra que a magistrada apreciou especificamente o contrato objeto dos autos e as taxas incidentes sobre a operação de financiamento discutida, de modo que inexiste afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC[1].Logo, o apelo não enseja provimento nesse aspecto. - Das tarifas de registro do contrato, de cadastro e de avaliação do bem O autor sustenta que as cobranças das tarifas de registro, de cadastro e de avaliação do bem são irregulares, uma vez que não foram comprovadas as efetivas prestações dos serviços e houve a prática de valores excessivamente onerosos (mov. 40.1 – 1º grau, ff. 08/10).Entretanto, razão não lhe assiste.Primeiramente, no tocante à tarifa de registro do contrato, o repasse do custo ao consumidor foi reconhecido como válido pelo STJ, no julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP (Tema n.º 958), pelo rito dos recursos repetitivos, em acórdão que recebeu a ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (‘serviços prestados pela revenda’). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp n.º 1.578.553 /SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28 /11/2018, DJe 06/12/2018). Como se vê, a impossibilidade do repasse desse custo ao consumidor somente pode ser reconhecida se comprovado não ter havido o efetivo registro ou que a importância cobrada é excessiva.Na hipótese, foi prevista, no contrato, tarifa de registro no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais – mov. 1.7 – 1º grau, cláusula B.8, e mov. 14.2 – 1º grau, f. 06), a qual representa 1,88% do valor financiado, pelo que não há abusividade.E, além de inerente à alienação fiduciária, na medida em que visa dar publicidade à contratação e proteger eventuais terceiros de boa-fé, houve a inclusão do apontamento, consoante o documento de mov. 14.2 – 1º grau.Em segundo lugar, a legalidade da tarifa de cadastro foi reconhecida pela Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.255.573/RS e n.º 1.251.331/RS (com efeitos repetitivos, de acordo com o art. 543-C, do CPC/1973): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. [...] Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]” (REsp n.º 1.255.573 /RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08 /2013, DJe 24/10/2013). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]” (REsp n.º 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Ademais, a Súmula n.º 566, da Corte Superior, prevê que, “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.Na situação, a referida tarifa constou da cédula de crédito bancário, o que permitiu seu conhecimento quando da contratação (mov. 1.7 – 1º grau, clausula D.1, e mov. 14.2 – 1º grau, f. 04).Anote-se, igualmente, que a abusividade dos valores cobrados, atinentes à tarifa em questão, não ficou evidenciada, notadamente porque a quantia prevista no contrato (R$ 850,00 – oitocentos e cinquenta reais) não se mostra excessiva, dado que representa 4,56% do montante financiado.Por fim, a legalidade da tarifa de avaliação do bem foi examinada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 958), em acórdão que recebeu a ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento em garantia de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (‘serviços prestados pela revenda’). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Como se vê, a impossibilidade do repasse desse custo ao consumidor só pode ser reconhecida se comprovado não ter havido a efetiva prestação do serviço ou que a importância cobrada a esse título é excessiva.Na espécie, o “Termo De Avaliação De Veículo”, juntado ao mov. 14.2 – 1º grau (ff. 01/02), confirma a prestação do serviço.De outro lado, a abusividade dos valores cobrados, atinentes à tarifa em questão, também não ficou evidenciada, uma vez que a quantia indicada no contrato (R$ 450,00 – quatrocentos e cinquenta reais) não se mostra excessiva, dado que representa 2,41% do montante financiado.Nesse contexto, ante a expressa previsão contratual, bem como ausentes abusividades, deve ser mantido o reconhecimento de regularidade das cobranças das tarifas de registro do contrato, de cadastro e de avaliação do bem.Acerca do assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS TAXAS PACTUADAS. NÃO OCORRÊNCIA. TAXAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA TAXA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA DOUTA CÂMARA. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO PRICE PELO MÉTODO GAUSS OU SAC. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMAS QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS AO CONTRATO. ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO, REGISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO. REGISTRO EFETUADO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 566 DO SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. STJ. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS). REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008116-08.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 22/02/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO. SEGURO. RESP 1.639.320/SP. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CLÁUSULA QUE CONCEDE LIBERDADE DE ESCOLHA À MUTUÁRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATO POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ‘Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira’ (Súmula 566 do STJ). 2. Em relação às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP, a legalidade da cobrança depende do serviço efetivamente prestado, o que restou efetivamente comprovado somente quanto à avaliação do bem. 3. Comprovada, no caso concreto, pelos elementos dos autos a existência de cláusula que possibilita à mutuária a livre escolha da seguradora, são legítimas as contratações de seguros, assim como a cobrança dos respectivos prêmios. 4. De acordo com a jurisprudência assente do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer quando verificada a violação à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30/03/2021, sendo essa a situação do contrato discutido nos presentes autos. RECURSO (TJPR - 15ª Câmara PARCIALMENTE PROVIDO” Cível - 0007914- 56.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 14/12/2024). Em síntese, a insurgência não comporta acolhida nesses pontos. - Do seguro prestamista O réu, Banco Pan S/A, sustenta a regularidade da contratação do seguro prestamista.Afirma que o seguro foi pactuado de forma facultativa, mediante instrumento apartado e com manifestação expressa de vontade do consumidor, assim, não existe nenhum vício de consentimento ou imposição à sua adesão (mov. 37.1 – 1º grau, f. 04).A arguição prospera.O STJ, nos julgamentos dos Recursos Especiais n.os 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema n.º 972), exarados sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes, do CPC), sedimentou o entendimento de que a vinculação de seguro de proteção financeira a contratos bancários, sem proporcionar ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, é considerada venda casada, prática vedada pelo CDC.O acórdão encontra-se assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Do entendimento acima, extrai-se que a caracterização da abusividade decorre precipuamente da ausência de liberdade na escolha da seguradora.Consignou-se, por conseguinte, que a contratação do seguro de proteção financeira é regular apenas quando o concedente do crédito garantir ao consumidor a possibilidade de selecionar a instituição que irá segurar o contrato bancário.Do contrário, se o consumidor for compelido, em contratos bancários, a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (por vezes, do mesmo grupo econômico), resulta configurada a venda casada, prática repelida pelo CDC.Na espécie, da análise dos documentos anexados à defesa (movimentos 14.2 - 1º grau, ff. 18/22), atinentes à proposta e à assinatura, percebe-se que não se está diante de venda casada, já que a contratação do seguro foi celebrada em termo apartado.A esse respeito, necessário destacar que já me posicionei, em julgamentos anteriores, no sentido de reconhecer a ilegalidade da contratação de seguro, mesmo quando realizada por meio de termo adesivo apartado, por entender, de forma cautelosa, que não estaria demonstrada a oportunidade de escolha de outra seguradora.No entanto, após nova reflexão sobre a matéria, sem perder de vista o Tema n.º 972, esta 15ª Câmara Cível passou a entender que a contratação apartada não caracteriza venda casada, já que, em última análise, subentende-se ter havido liberdade na contratação, inclusive no tocante à escolha da seguradora.Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO POR APÓLICE EM APARTADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Com base em nova reflexão da 15ª Câmara Cível sobre o Tema n.º 972, do STJ, a contratação do seguro prestamista foi regular, pois realizada por meio de termo apartado, circunstância que indica que o apelante teve a liberdade de escolher a seguradora, não configurando venda casada. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058216-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.11.2025). À vista disso, o apelo do réu enseja provimento nesse particular, a fim reconhecer a regularidade da contratação do seguro prestamista e, por consequência, afastar a condenação à restituição de valores. - Dos encargos sucumbenciais Em função do provimento do recurso interposto pelo réu, os pedidos ficaram improcedentes, pelo que o pagamento dos encargos de sucumbência deve ser atribuído à parte autora, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária (mov. 8.1 – 1º grau).Por não se tratar de decisão condenatória, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa.Dessa maneira, em atenção ao §2º, do art. 85, do CPC, cabível o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 14.325,90 - quatorze mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 19), a ser atualizado. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto por Natan do Rosario Alves e, nessa parte, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de apelação interposto por Banco Pan S/A, e dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento de abusividade na contratação do seguro prestamista, bem como a restituição desses valores; e, c) ante a improcedência dos pedidos, condenar o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou o recurso do autor, mas aceitou o do banco. Entendeu que os juros remuneratórios não são abusivos, porque não superam de forma significativa da média de mercado, e que as cobranças das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são válidas, pois houve previsão no contrato e comprovação dos respectivos serviços. Também concluiu que a contratação do seguro prestamista foi regular, por ter ocorrido em documento separado, sem caracterização de venda casada. Em razão disso, foi afastada a condenação do banco à devolução dos valores cobrados a esse título, o que resulta na improcedência integral da ação. Por fim, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Esse pagamento, porém, fica suspenso, diante da gratuidade de justiça concedida anteriormente ao autor.
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