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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054759-74.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO,JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, SEGURO PRESTAMISTA E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉU) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação revisional, na qual o autor questiona as cobranças de juros remuneratórios, tarifa de registro da cédula de crédito, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista, incidentes em operação de financiamento de veículo. Postula, assim, a limitação dos juros, o reconhecimento de abusividade das tarifas e do seguro e a condenação do réu à repetição do indébito. Na sentença, o magistrado reconheceu a abusividade da contratação do seguro prestamista e condenou o réu à repetição em dobro do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se o autor possui interesse recursal no pedido de concessão da assistência judiciária; (ii) saber se o ônus da prova deve ser invertido; (iii) saber se os juros devem ser limitados à média de mercado; (iv) saber se as cobranças das tarifas de registro, cadastro e de avaliação do bem são regulares; (v) saber se a contratação do seguro prestamista é regular; (vi) saber se é possível a condenação do réu à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais; e, (vii) saber se os encargos devem ser redistribuídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de assistência judiciária não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal, na medida em que foi deferido no curso da demanda e não houve posterior revogação.4. A análise da inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, porquanto os pontos controvertidos podem ser solucionados a partir dos documentos incluídos nos autos.5. Os juros remuneratórios contratados não superaram consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de maneira que não é possível a limitação pretendida.6. As cobranças das tarifas de registro do contrato, de cadastro e de avaliação do bem são regulares, pois, além de prestados os serviços atinentes ao registro e à avaliação, todas são lícitas e estão previstas na cédula de crédito bancário – financiamento de veículo, inclusive sem abusividade dos valores praticados.7. A contratação do seguro de proteção financeira ocorreu por meio de termo apartado, de modo que não configura venda casada, especialmente porque essa circunstância indica ter havido oportunidade de a parte optar, ou não, pela adesão, assim como de escolher a seguradora de sua preferência.8. Em razão do provimento do recurso interposto pelo réu, os pedidos ficaram improcedentes, pelo que o pagamento dos encargos de sucumbência deve ser atribuído ao autor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível (autor) parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. Apelação cível (réu) conhecida e provida, para: a) reconhecer a regularidade da contratação de seguro prestamista e, com isso, afastar a condenação à repetição simples do indébito; e, b) ante a improcedência dos pedidos, condenar o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária.Teses de julgamento: “1. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 2. Nos termos do julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia n.os 1.255.573/os RS e 1.251.331/RS, ‘Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira’. 3. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da despesa de registro de contrato (Tema n.º 958, do STJ). 4. Comprovada a efetiva avaliação pela instituição financeira do veículo financiado e ausentes elementos indicativos de excesso no valor cobrado, mostra-se regular a tarifa cobrada a esse título. 5. É certo que, ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’ (Tema n.º 972, do STJ), todavia, a pactuação em termo apartado revela a liberdade na contratação, inclusive em relação à escolha da empresa contratada.”