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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXEQUENTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO, À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E AO DIREITO INTERTEMPORAL. REJEIÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS EM ACÓRDÃO INTELIGÍVEL E HARMÔNICO EM SEUS ELEMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INAPROPRIADA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido padece de omissão quanto à análise do contraditório prévio, da vedação à decisão surpresa e do direito intertemporal, as quais devam ser sanadas pela via dos Embargos de Declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos não demonstram vícios no acórdão proferido por este Colegiado, restando afastadas as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.4. Inexiste omissão na decisão colegiada, na medida em que as matérias suscitadas em recurso foram devidamente analisadas, tendo o acórdão enfrentado tanto a questão da ciência acerca do levantamento da suspensão (art. 272, §6º, do CPC), quanto o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do regime anterior à Lei nº 14.195/2021.5. Desnecessárias maiores considerações acerca da matéria em discussão, para fins de prequestionamento, sobretudo porque esta foi suficientemente analisada no aresto embargado, conforme disposição do art. 1.025 do Código de Processo Civil.6. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos e dispositivos mencionados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos necessários a dar suporte à sua decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Teses de julgamento: Não se justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, se não estão presentes os vícios previstos no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, §6º, 489, §1º, inciso IV, 1.022, incisos I, II e III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012896-49.2026.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.08.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0025765-41.2026.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.08.2026; STJ EDcl no AgInt no AREsp n. 2.841.520/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014176-59.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 27.1 – AC), por meio do qual se negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte ora embargante.Eis a ementa do referido julgado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGADA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO E INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE VALORES DECORRENTES DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 CUMULADO COM ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PARTE CIENTIFICADA QUANTO À DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NA BUSCA DE BENS. PEDIDO DO PRÓPRIO BANCO PARA LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. SUCESSIVAS TENTATIVAS POSTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE ÊXITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial proposta pelo banco, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no entendimento de que o prazo prescricional de 03 (três) anos havia transcorrido, contado o seu início a partir do encerramento da suspensão determinada com base no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada, ante o argumento do apelante de que não foi devidamente intimado sobre o levantamento da suspensão, bem como de não ter atuado com desídia nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi rejeitada a alegação do apelante quanto à ausência de comunicação acerca do encerramento da suspensão, visto que a intimação da parte sobre determinado ato processual pressupõe a ciência daqueles praticados anteriormente, conforme interpretação do art. 272, §6º, do Código de Processo Civil. 4. O prazo aplicável à prescrição da pretensão de cobrança relacionada a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia é o de 03 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. 5. A prescrição intercorrente se consolidou no presente caso, visto que o exequente não logrou êxito em localizar bens da executada durante período superior ao da prescrição do direito material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na Execução de Título Extrajudicial se inicia posteriormente ao período da suspensão do feito, havendo sua consolidação após o transcurso do prazo prescricional, sem êxito na constrição patrimonial, não sendo suficiente o requerimento de providências infrutíferas para sua interrupção. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 272, §6º, e 921, §4º-A; CPC/73, art. 791, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC 01/2018) e REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ); TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003418-51.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.02.2026.Inconformado, o embargante alega, em síntese, que (mov. 1.1 – ED): (a) o acórdão incorreu em omissão quanto aos argumentos centrais invocados e aos dispositivos legais e constitucionais que regem o contraditório prévio, a irretroatividade da norma processual e a exigência de intimação eficaz; (b) a decisão colegiada teria se omitido no enfrentamento analítico da exigência do contraditório prévio e efetivo, consagrado nos arts. 9º, 10 e 921, §5º, do CPC, os quais vedariam a prolação de decisão fundada em matéria sobre a qual não se tenha franqueado às partes oportunidade de manifestação prévia; (c) para a decretação da prescrição no curso do processo, o art. 921, §5º, do CPC exigiria a prévia oitiva do exequente no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando a alegação de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas do lapso prescricional; (d) o Superior Tribunal de Justiça teria firmado orientação no sentido de que a observância do contraditório prévio é condição indispensável para a decretação da prescrição intercorrente, garantindo-se ao credor o direito de expor fatos impeditivos; (e) o acórdão teria deixado de analisar se a ausência de comunicação inequívoca acerca do término da suspensão e a falta de concessão de prazo específico para o exercício do contraditório violaram a garantia do art. 10 do CPC; (f) teria havido omissão quanto ao direito intertemporal disciplinado pelo art. 14 do CPC e pelo art. 5º, inciso XXXVI, da CF, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a égide do regime anterior à Lei nº 14.195/2021, exigiria a comprovação inequívoca da inércia desidiosa do credor, não bastando o mero decurso do tempo durante a realização de diligências; (g) a jurisprudência do STJ teria pacificado que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC não retroagem para alcançar processos e atos consolidados sob a vigência da legislação anterior; (h) impor-se-ia que o Tribunal se manifestasse expressamente sobre a ocorrência ou não de inércia subjetiva do exequente no período considerado, haja vista as sucessivas tentativas de localização patrimonial promovidas pela instituição financeira; (i) subsidiariamente, no eventual não acolhimento dos efeitos modificativos, requer o pronunciamento expresso sobre a incidência e violação dos arts. 9º, 10, 14, 272, §6º, 489, §1º, inciso IV, 921, §4º, §4º-A e §5º, e 1.022 do CPC, e do art. 5º, inciso XXXVI, da CF, para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC); (j) requer, por fim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos, com a concessão de efeitos infringentes ao julgado, para afastar a extinção do feito por prescrição intercorrente e determinar o provimento do recurso de apelação.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.Consoante relatado, opõe a instituição financeira embargante os presentes aclaratórios sob o argumento de que o acórdão proferido por este Colegiado padeceria de omissão em dois pontos: no enfrentamento do contraditório prévio e da vedação à decisão surpresa, e na valoração do direito intertemporal atinente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.Antes de examinar cada insurgência, cumpre delimitar que a omissão apta a autorizar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que se configura quando o julgador deixa de apreciar ponto suscitado no recurso com potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, e do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).Fixada tal premissa, passa-se ao exame dos vícios apontados.1. Omissão – contraditório prévio, vedação à decisão surpresa e intimação eficazSustenta a embargante que o acórdão teria se omitido no enfrentamento analítico da exigência do contraditório prévio e efetivo, consagrado nos arts. 9º, 10 e 921, §5º, do CPC, deixando de perquirir se a ausência de comunicação inequívoca acerca do término da suspensão e a falta de concessão de prazo específico para manifestação teriam vulnerado a referida garantia processual.Adianta-se, contudo, que não lhe assiste razão.A leitura do aresto embargado revela que a matéria foi expressamente enfrentada por este Colegiado, assentando-se que a intimação da parte quanto a determinado ato processual pressupõe a ciência daqueles praticados anteriormente, na forma do art. 272, §6º, do CPC, de sorte que a comunicação de mov. 267, referente ao despacho de mov. 265.1, também cumpriu o propósito de cientificar a instituição financeira acerca de eventual levantamento da suspensão. Confira-se (mov. 27.1 – AC):Inicialmente, rechaça-se o argumento do recorrente de que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida ante a inexistência de prévia e válida cientificação sobre o término da suspensão, de modo que eventual ausência de comunicação impediria a imputação de inércia. Isto porque a intimação da parte quanto a determinado ato processual pressupõe a ciência daqueles praticados anteriormente, conforme interpretação do art. 272, §6º, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, a comunicação de mov. 267, acerca do despacho proferido no mov. 265.1, em que o banco recorrente foi comunicado do motivo de não ter sido averbada a indisponibilidade sobre bem imóvel, também cumpre o propósito de intimá-lo quanto a eventual levantamento de suspensão anterior. Outrossim, a alegação de inocorrência de desídia não socorre a instituição financeira, sendo incontroversa a ausência de localização de bens da devedora suficientes para solver o crédito perseguido na execução.Extrai-se, pois, que o ponto foi objeto de deliberação fundamentada, em sentido contrário ao interesse da embargante. A discordância quanto ao entendimento adotado não se confunde com omissão, mostrando-se inviável a rediscussão da matéria pela via estreita dos aclaratórios.2. Omissão – direito intertemporal, irretroatividade e inércia processualAduz a embargante que o acórdão teria deixado de valorar o direito intertemporal disciplinado pelo art. 14 do CPC e pelo art. 5º, inciso XXXVI, da CF, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, dependeria da comprovação inequívoca da inércia desidiosa do credor, postulando pronunciamento expresso sobre a ocorrência de inércia subjetiva no período considerado.A insurgência, todavia, não prospera.Impende observar que a matéria foi suficientemente apreciada no acórdão embargado, o qual, distante da alegada omissão, dedicou detida análise à cronologia processual e ao comportamento do exequente. Descreveu-se, de forma minuciosa, o histórico do feito — os sucessivos pedidos de suspensão formulados pela própria instituição financeira, a remessa dos autos ao arquivo provisório e as diligências de localização patrimonial (Renajud, Bacenjud e Infojud) que se revelaram infrutíferas —, para se concluir que a inexistência de constrição efetiva conduziu à consumação da prescrição intercorrente. Portanto, a questão relativa à inércia do credor recebeu resposta expressa e fundamentada, ainda que desfavorável à pretensão recursal.Reforça essa conclusão a circunstância de que a própria premissa central da embargante, qual seja, a irretroatividade do regime instituído pela Lei nº 14.195/2021, foi efetivamente observada no julgamento.Com efeito, o acórdão não aplicou a sistemática da nova legislação. Ao contrário, reconheceu a prescrição intercorrente com amparo nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC (IAC 01/2018) e no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), assentando que o vício já se operara em momento anterior à vigência da referida lei, sob a égide do CPC/73. Veja-se (mov. 27.1 – AC):E, conforme a aplicação conjugada das teses fixadas no REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1) e, por analogia, no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), considerando que, durante a vigência do CPC/73, houve suspensão judicial expressa do processo por motivo de ausência de localização de bens penhoráveis (art. 791, inciso III, do CPC/73), o processo ficou suspenso pelo prazo especificamente determinado, ou seja, 120 (cento e vinte) dias (mov. 1.9, fls. 07 e 08), de julho de 2006 a novembro de 2006, iniciando-se na sequência o prazo prescricional de três anos. Nesse contexto, verifica-se que a prescrição intercorrente já resta operada desde novembro de 2009, já que, nesse período, não houve efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o respectivo prazo. Vale ressaltar que esse posicionamento já era adotado pela jurisprudência à época do CPC/73, o que veio a ser consolidado no teor do art. 921, § 4º-A, do CPC/15. Sendo assim, antes mesmo do advento da nova legislação, simples atos de impulso processual não bastavam para a interrupção do fluxo prescricional, o que acontecia somente com a realização de atos constritivos exitosos.Desse modo, o fundamento invocado pela embargante — a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 — encontra-se contemplado no aresto, o que reforça a conclusão de que inexiste o vício suscitado, revelando o caráter meramente infringente da pretensão.3. PrequestionamentoNo tocante ao pleito de prequestionamento, esclareça-se que o instituto, concebido como meio de aferição do cabimento dos Recursos Extraordinário e Especial, somente admite realização em sede de aclaratórios quando identificado algum dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, o que não se verifica na hipótese.As questões relevantes suscitadas pela embargante foram enfrentadas de modo expresso no acórdão, incidindo, no caso, a regra do art. 1.025 do CPC, que reputa incluídos no julgado os elementos aventados para fins de prequestionamento.Cumpre acrescentar que, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos e argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada. Veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de exigir contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material acerca dos fundamentos adotados (suficiência de fundamentação do acórdão estadual, incidência do óbice da Súmula 7/STJ e inovação recursal), de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito infringente. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e específica quanto ao afastamento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de vício no acórdão recorrido, à incidência da Súmula 7/STJ em relação às teses de inexistência de administração de fato e de prevalência do valor estimativo da causa, uma vez que sua revisão demandaria reexame fático-probatório, e ao não conhecimento da tese de honorários sucumbenciais, por configurar inovação recursal, inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa quanto aos pontos. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente para dirimir a matéria posta em julgamento. 6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.841.520/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) (grifou-se)No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta 15ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELO APELADO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, unicamente se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. Verificado o “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012896-49.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.08.2026)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. FRAUDE BANCÁRIA. (...) ALEGAÇÃO DO AGRAVADO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067357-68.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.08.2026)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2. Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025765-41.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.08.2026)Assim, porque ausentes os vícios alegados, o voto é no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.
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