SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014176-59.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXEQUENTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO, À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E AO DIREITO INTERTEMPORAL. REJEIÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS EM ACÓRDÃO INTELIGÍVEL E HARMÔNICO EM SEUS ELEMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INAPROPRIADA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido padece de omissão quanto à análise do contraditório prévio, da vedação à decisão surpresa e do direito intertemporal, as quais devam ser sanadas pela via dos Embargos de Declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos não demonstram vícios no acórdão proferido por este Colegiado, restando afastadas as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.4. Inexiste omissão na decisão colegiada, na medida em que as matérias suscitadas em recurso foram devidamente analisadas, tendo o acórdão enfrentado tanto a questão da ciência acerca do levantamento da suspensão (art. 272, §6º, do CPC), quanto o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do regime anterior à Lei nº 14.195/2021.5. Desnecessárias maiores considerações acerca da matéria em discussão, para fins de prequestionamento, sobretudo porque esta foi suficientemente analisada no aresto embargado, conforme disposição do art. 1.025 do Código de Processo Civil.6. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos e dispositivos mencionados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos necessários a dar suporte à sua decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Teses de julgamento: Não se justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, se não estão presentes os vícios previstos no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, §6º, 489, §1º, inciso IV, 1.022, incisos I, II e III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012896-49.2026.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.08.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0025765-41.2026.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.08.2026; STJ EDcl no AgInt no AREsp n. 2.841.520/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.