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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade, o colegiado conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora parte embargante, conforme ementa abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE SANAR A OMISSÃO DE OFÍCIO. TESE DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES ESSENCIAIS PARA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. TESE DE EXCESSO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de substituição da penhora e vedou a liberação dos valores constritos, restando omissa quanto a alegação de excesso de execução e remessa dos autos ao contador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da penhora, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 866 do Código de Processo Civil e a existência de excesso, com remessa ao contador judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão agravada omissa quanto ao pedido de remessa dos autos ao contador judicial. Julgamento citra petita configurado. Nulidade parcial da decisão decretada, de ofício, e omissão sanada desde logo pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, aplicável por analogia. 4. A tese de excesso de execução não foi comprovada, inexistindo motivos para remessa dos autos para contador judicial. 5. Os agravantes não apresentaram provas que demonstrassem a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades das empresas. 6. A penhora de valores em conta bancária não se confunde com a penhora sobre faturamento, sendo necessário evidenciar a origem dos valores constritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 847, 866, 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0084455-03.2025.8.16.0000, Rel.: Des. João Antônio de Marchi, j. 23.04.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0065574- 75.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 01.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0040373- 81.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 04.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0107275-50.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0096928-55.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0011953- 32.2026.8.16.0000, Rel.: Des. Jucimar Novochadlo, j. 05.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0085517-78.2025.8.16.0000, Rel.: Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 20.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0020584-33.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 02.06.2024.A parte executada, ora embargante, insurge-se contra o acórdão, alegando, em síntese: (i) omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes mencionados nas razões recursais; (ii) omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da constrição para 5% do faturamento, conforme precedente da própria Câmara (AI 0029544-17.2020.8.16.0000); (iii) omissão quanto à ata notarial como prova da compensação contratual; (iv) contradição no exame das avaliações do armamento e omissão em relação a possibilidade de avaliação judicial; (v) contradição na manutenção do indeferimento da substituição da penhora da penhora em dinheiro pelo armamento e o teor da cláusula 4ª, §3º do contrato, que autoriza a compensação do débito mediante entrega das mercadorias; (vi) prequestionamento do pedido de remessa à contadoria judicial e da imprescritibilidade do erro de cálculo, bem como os demais pontos.Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, e o prequestionamento da matéria.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação do acórdão embargado. É o breve relatório
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.Dessa forma não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.E, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não padece de qualquer vício. As teses deduzidas no recurso foram devidamente analisadas e fundamentadamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Em suma, os embargantes sustentam a ocorrência de omissões e contradições no acórdão em relação: a) não enfrentamento dos precedentes mencionados; b) ao pedido subsidiário de redução da constrição para 5% do faturamento, conforme precedente da própria Câmara (AI 0029544-17.2020.8.16.0000); c) a ata notarial ser prova da compensação contratual; d) ao exame das avaliações do armamento ofertado e a possibilidade de avaliação judicial; e) possibilidade de compensação do débito mediante entrega das mercadorias, conforme teor da cláusula 4ª, §3º do contrato.Salienta a necessidade de prequestionamento do pedido de remessa à contadoria judicial, da imprescritibilidade do erro de cálculo, bem como os pontos omissos e contraditórios. Ao final pleiteou o acolhimento dos embargos.Este Colegiado examinou o caso e reconheceu a desnecessidade de remessa dos autos para contadoria judicial, pontuando a impossibilidade de compensação, haja vista o descumprimento do teor do parágrafo § 3º, da cláusula 4ª do contrato de mov. 1.6 da execução.Na sequência, afastou a tese de impenhorabilidade dos valores por serem oriundos do faturamento da empresa (art. 866 do CPC).Oportunidade que destacou a ausência de demonstração que a constrição de valores realizada via Sisbajud atingiu o faturamento da empresa, ou que valores eram essenciais para continuidade da empresa, mantendo a integralidade da penhora.Ressaltou a impossibilidade de substituição da penhora pelos bens ofertados, ante a dificuldade de alienação dos armamentos oferecidos e da indicação de imóvel com gravame averbado na matrícula.Concluindo que a penhora em dinheiro respeita a ordem legal de preferência e é mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo.Do acórdão, colhe-se:“- Contadoria judicial Os agravantes pleiteiam a remessa dos autos ao contador judicial, haja vista a existência de excesso de execução e a necessidade de apuração da compensação contratual com a entrega de armas. Ressaltam que o contrato entabulado previa a compensação mediante a entrega de mercadorias (armas e munições), conforme parágrafo § 3º, da cláusula 4ª do contrato de mov. 1.6 da execução. O parágrafo estabelece expressamente que o aceite da compensação ocorre mediante recibo, após a conferência e entrega das mercadorias, conforme se verifica abaixo: (...) Tanto a peça endereçada ao magistrado de primeiro grau (mov. 145.1), quanto as razões recursais foram apresentadas sem os respectivos recibos confirmando a aceitação nos moldes contratuais, ônus do qual os interessados não se desincumbiram. Portanto, não prospera o pedido de compensação de valores com crédito que não atende os termos do contrato executado. (...) Cumpre esclarecer que foram constritos R$ 16.304,78 (dezesseis mil, trezentos e quatro reais e setenta e oito centavos). (...) Assim, a tese de impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 866 do Código de Processo de Civil, será analisada somente em relação aos valores de titularidade das empresas COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS NATIVA e NATIVA ARMAS E MUNICOES LTDA. (...) Nessa linha, conclui-se pela ausência da comprovação de comprometimento do fluxo de caixa ou que a constrição atingiu montante destinado ao pagamento de despesas recorrentes. Ademais, as razões recursais vieram desacompanhadas de fundamentos e documentos para corroborar a alegação de comprometimento da continuidade das empresas, o que veda o acolhimento do pleito. (...) Assim, não restou demonstrado que a constrição de valores realizada via Sisbajud atingiu o faturamento da empresa, ou que valores são essenciais para continuidade da empresa, o que impõe a manutenção da penhora. (...) Os agravantes sustentam a possibilidade de substituição da penhora pelos bens ofertados no mov. 137, são eles: (...) A impossibilidade de acolhimento da substituição advém da inviabilidade da utilização de avaliação unilateral, somada a dificuldade de alienação dos armamentos oferecidos e da indicação de imóvel com gravame averbado na matrícula. (...) Ademais, penhora em dinheiro respeita a ordem legal de preferência e é mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo.” – Sem destaque no original.O Colegiado afastou a alegação da origem dos valores constritos ser o faturamento e manteve a integralidade da penhora, sendo o indeferimento do pedido da limitação da constrição da penhora para apenas 5% do faturamento da empresa mera consequência lógica, não podendo se falar em omissão no julgado.Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição sobre os pontos levantados pelos embargantes. O acórdão enfrentou, de maneira direta, fundamentada e coerente, todas as questões relevantes suscitadas no recurso, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao interesse da parte.A insurgência do embargante na verdade se revela mero inconformismo que não pode ser acolhido pela via dos embargos de declaração, porquanto este recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, inclusive, esta Câmara já decidiu:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MANEJADO PELO ORA EMBARGANTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACÓRDÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DO ALEGADO PELO ORA EMBARGANTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS – DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA – QUESTÃO RELATIVA AO AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS – OMISSÃO NÃO CONSTATADA.3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004420-38.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.11.2025) – Sem destaque no original.Cabe esclarecer, por fim, que no tocante ao pedido de prequestionamento, observa-se que o acórdão já enfrentou diretamente a matéria questionada, o que afasta a alegação de omissão e demonstra a inexistência de necessidade de nova manifestação específica para esse fim.Cumpre ressaltar, ademais, que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adota a teoria do prequestionamento implícito, considerando como incluídas no acórdão, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, in verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que a irresignação manifestada traduz apenas inconformismo com o resultado do julgamento do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos.Adverte-se, desde já, sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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