SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025143-69.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, À INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC E À ANÁLISE DA TAXA DE JUROS APLICADA. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pelo avalista/Embargante contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, rejeitando as teses de nulidade do título, abusividade dos juros remuneratórios, excesso de execução, iliquidez do crédito, ilegalidade dos encargos moratórios e descaracterização da mora.II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir se o acórdão: (i) incorreu em omissão ao afastar a alegação de excesso de execução sem examinar expressamente a incidência do art. 6º, VIII do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (ii) apresentou omissão ou contradição ao rejeitar a aplicação do art. 400 do CPC em razão da inexistência de ordem judicial de exibição de documentos; e (iii) foi omisso ou contraditório quanto à alegada divergência entre a taxa de juros contratada e aquela utilizada na planilha de evolução do débito.III. Razões de decidir1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. Tendo o Colegiado concluído que incumbia ao Embargante demonstrar objetivamente o alegado excesso de execução, nos termos do art. 917, § 3º do CPC e que os elementos dos autos não corroboravam a tese de “capital fantasma”, inexiste ausência de manifestação sobre questão essencial ao deslinde da causa.2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado e decorre da adoção de proposições inconciliáveis. Não se configura quando a parte apenas discorda da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.3. Inexiste omissão ou contradição quanto ao art. 400 do CPC quando o acórdão registra expressamente que não houve ordem judicial de exibição de documentos descumprida e que o pedido de produção documental suplementar foi indeferido por ser desnecessário, afastando, por esse fundamento, a incidência das consequências pretendidas pela parte. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício integrativo.4. Não há omissão quanto à controvérsia envolvendo os juros remuneratórios quando o acórdão esclarece que o percentual de 2,1046% apontado pelo assistente técnico do Embargante decorre da consideração do custo efetivo da operação sobre o valor líquido liberado, e não da aplicação de taxa contratual diversa, consignando, ademais, que a planilha de evolução do débito observa os encargos expressamente pactuados.5. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas e teses jurídicas já examinadas pelo colegiado.6. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.