Ementa
DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, À INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC E À ANÁLISE DA TAXA DE JUROS APLICADA. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pelo avalista/Embargante contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, rejeitando as teses de nulidade do título, abusividade dos juros remuneratórios, excesso de execução, iliquidez do crédito, ilegalidade dos encargos moratórios e descaracterização da mora.II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir se o acórdão: (i) incorreu em omissão ao afastar a alegação de excesso de execução sem examinar expressamente a incidência do art. 6º, VIII do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (ii) apresentou omissão ou contradição ao rejeitar a aplicação do art. 400 do CPC em razão da inexistência de ordem judicial de exibição de documentos; e (iii) foi omisso ou contraditório quanto à alegada divergência entre a taxa de juros contratada e aquela utilizada na planilha de evolução do débito.III. Razões de decidir1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. Tendo o Colegiado concluído que incumbia ao Embargante demonstrar objetivamente o alegado excesso de execução, nos termos do art. 917, § 3º do CPC e que os elementos dos autos não corroboravam a tese de “capital fantasma”, inexiste ausência de manifestação sobre questão essencial ao deslinde da causa.2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado e decorre da adoção de proposições inconciliáveis. Não se configura quando a parte apenas discorda da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.3. Inexiste omissão ou contradição quanto ao art. 400 do CPC quando o acórdão registra expressamente que não houve ordem judicial de exibição de documentos descumprida e que o pedido de produção documental suplementar foi indeferido por ser desnecessário, afastando, por esse fundamento, a incidência das consequências pretendidas pela parte. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício integrativo.4. Não há omissão quanto à controvérsia envolvendo os juros remuneratórios quando o acórdão esclarece que o percentual de 2,1046% apontado pelo assistente técnico do Embargante decorre da consideração do custo efetivo da operação sobre o valor líquido liberado, e não da aplicação de taxa contratual diversa, consignando, ademais, que a planilha de evolução do débito observa os encargos expressamente pactuados.5. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas e teses jurídicas já examinadas pelo colegiado.6. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025143-69.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Olavo Rodrigues da Silva em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0027252-90.2025.8.16.0030, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: “Direito civil, direito bancário e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência dos embargos. Insurgência do Embargante.I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo avalista/Embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (CCB nº C25733352-1), na qual sustentava a nulidade do título por invalidade da assinatura eletrônica, a abusividade dos juros remuneratórios, a existência de excesso de execução, a ilegalidade dos encargos moratórios e a descaracterização da mora.II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) há nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a produção de prova pericial contábil; (iii) é válido o título executivo assinado eletronicamente por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil; (iv) é abusiva a taxa de juros remuneratórios ou a sua majoração unilateral; (v) há excesso de execução ou iliquidez do crédito conferido pelo título executivo; e (vi) são lícitos os encargos moratórios pactuados e subsiste a mora do devedor.III. Razões de decidirNão ofende o princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula sua reforma (art. 1.010, incisos II e III, do CPC).O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). As controvérsias suscitadas (aderência da planilha ao título, abusividade dos juros e composição da base de cálculo) resolvem-se por simples conferência documental e aritmética, sendo desnecessária a prova pericial contábil.O fato de a cédula de crédito bancário ter sido assinada digitalmente por plataforma não credenciada à ICP-Brasil, por si só, não tem o condão de afastar a autenticidade do documento. Considerando que o Embargante não impugnou especificamente os dados pessoais, os registros de autenticação e o número de IP constantes do certificado da assinatura, tampouco negou a aposição de sua firma ou apontou indício concreto de fraude, presume-se a autoria e integridade do documento.Não há abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa pactuada não supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza no período da contratação. No caso, a razão é de aproximadamente 1,24 vez. A divergência apontada entre a taxa pactuada e a supostamente aplicada decorre do cômputo, pelo assistente técnico do Embargante, dos tributos e custos da operação sobre o valor líquido liberado, e não de majoração unilateral da taxa de juros.Não demonstra excesso de execução a alegação de que a planilha partiria de capital fictício, quando o valor inicial nela lançado corresponde exatamente à soma das parcelas pactuadas no título (48 x R$ 2.066,81 = R$ 99.206,88), isto é, ao valor total da operação com os juros pré-fixados, incumbindo ao embargante, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, a demonstração objetiva do erro de cálculo, ônus do qual não se desincumbiu.É lícita, no período de inadimplência, a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, vedada apenas a cumulação com comissão de permanência, inexistente no caso. Ausente abusividade dos encargos do período da normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora (Tema 28 do STJ).IV. DispositivoRecurso conhecido e não provido.” Alega o Embargante, em suma, que: a) o acórdão foi omisso ao rejeitar a alegação de excesso de execução sem examinar a incidência do art. 6º, VIII do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, diante da alegada hipossuficiência informacional e da disponibilidade exclusiva dos documentos pela instituição financeira; b) houve omissão e contradição quanto à aplicação do art. 400 do CPC, sustentando que a não apresentação dos extratos e comprovantes de liberação do crédito configuraria recusa tácita apta a atrair a presunção probatória prevista no dispositivo; c) o julgado foi omisso e contraditório ao afastar a alegada divergência entre a taxa contratada e a taxa efetivamente aplicada na planilha da exequente, sem realizar cotejo analítico entre os encargos previstos no contrato e aqueles utilizados na evolução do débito; d) requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes; e) postula o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na petição recursal. Concluindo, pugna pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, afastando-se a rejeição da alegação de excesso de execução, determinando-se a exibição dos documentos bancários e promovendo-se a revisão dos cálculos da dívida. É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições relacionadas à distribuição do ônus da prova, à incidência do art. 400 do CPC e à análise da alegada divergência entre a taxa contratada e os encargos utilizados na planilha da exequente.Todavia, sem razão.Quanto à alegada omissão acerca dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia referente ao excesso de execução. Ficou expressamente consignado que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade e que incumbia ao Embargante, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, demonstrar objetivamente o erro de cálculo apontado, ônus do qual não se desincumbiu. Frise-se, quanto a isso, que, a despeito de a sentença ter proclamado a sujeição da relação jurídica aos ditames do Código de defesa do Consumidor, não se justificava a decretação da inversão do ônus da prova com base em seu artigo 6º, VIII, dada a inexistência de dificuldade para a comprovação da cobrança abusiva de juros por parte da instituição financeira, já que a isso bastava o cotejo da taxa média de mercado com a taxa de juros fixada no contrato, com a qual não se confunde o CET – custo efetivo total.Também foi explicitado que a alegação de “capital fantasma” não encontrava respaldo nos documentos dos autos, uma vez que o valor de R$ 99.206,88 correspondia à soma das parcelas contratadas, representando o valor total da operação prefixada, e não o montante efetivamente liberado ao tomador. A circunstância de o acórdão não ter mencionado, de forma individualizada, cada um dos dispositivos invocados pela parte não caracteriza omissão. O órgão julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O inconformismo do Embargante dirige-se, em realidade, à conclusão adotada pelo Colegiado, o que revela mera pretensão de rediscussão do mérito.Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto ao art. 400 do CPC.O acórdão expressamente consignou que não houve ordem judicial de exibição de documentos descumprida pela instituição financeira, enfatizando que o pedido de produção documental suplementar havia sido indeferido pelo Juízo de origem por reputá-lo desnecessário. Assentou, ainda, que a cédula declarava a disponibilização dos valores ao emitente e que o Embargante não negava concretamente a contratação nem o recebimento do crédito pela devedora principal. Logo, a questão foi efetivamente apreciada. O que pretende o Embargante é substituir a interpretação adotada pelo Colegiado por outra que reputa mais adequada, sustentando a possibilidade de aplicação do art. 400 do CPC em circunstâncias distintas daquelas examinadas no julgamento. Tal insurgência, contudo, não evidencia contradição interna nem omissão, constituindo mero inconformismo com o resultado alcançado.Igualmente improcede a alegação de omissão e contradição quanto à taxa de juros.O acórdão examinou de forma expressa a tese de majoração unilateral dos juros remuneratórios. Ficou consignado que a taxa de 2,1046% ao mês indicada pelo assistente técnico do Embargante não decorria da aplicação de juros superiores aos contratados, mas da metodologia utilizada para apuração do custo efetivo da operação, mediante consideração do IOF e dos demais custos financiados sobre o valor líquido liberado. Registrou-se, ademais, que a planilha de evolução do débito aplicava exatamente os percentuais convencionados pelas partes, tanto no período de normalidade como durante a inadimplência. A argumentação desenvolvida nos embargos busca reabrir discussão já enfrentada e decidida pelo Colegiado, insistindo na necessidade de novo exame da prova documental e dos cálculos apresentados nos autos. Essa finalidade, contudo, extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.Quanto ao prequestionamento, registre-se que a simples rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo recorrente, desde que o tribunal superior entenda existentes os vícios apontados.Posto isto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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