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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0000598-33.2025.8.16.0041, da Vara de Acidentes de Trabalho de Alto Paraná, em que figura como Apelante GILMAR PEREIRA DOS SANTOS e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (Mov.84.1) proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial pelo autor GILMAR PEREIRA DOS SANTOS. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários de sucumbência ao(s) procurador(es) da parte ré, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil. No entanto, reconheço a isenção da sucumbência e das custas, em virtude do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.(...)..................................................................................................................................................... Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de apelação (Mov. 90.1). Alega, preliminarmente, em apertada síntese, que deve haver a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e/ou medicina do trabalho. No mérito, afirma que o laudo confundiu capacidade genérica para algum trabalho com ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual, institutos juridicamente distintos. Discorre que o corte de cana exige flexão constante da coluna, rotação do tronco, golpes repetitivos, deslocamentos, levantamento e transporte de peso, além de esforço físico durante toda a jornada, bem como que a ausência de esclarecimento é ainda mais relevante porque o próprio INSS concedeu benefício acidentário e registrou nexo profissional no procedimento administrativo. Discorre que nasceu em 20/11/1976, possui reduzida escolaridade e histórico profissional predominantemente rural e braçal. Ao final requer a reforma da sentença e o provimento do apelo, a fim de que seja concedido o benefício acidentário. Contrarrazões genéricas apresentadas (mov. 94.1). Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça[2], que se manifestou pelo desprovimento do recurso (Mov. 12.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 2.1. A controvérsia dos autos diz respeito à existência, ou não, de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, matéria de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende, primordialmente, de prova pericial médica. Não prospera a alegação de que teria havido cerceamento de defesa pois seria devida nova perícia para análise aprofundada da lesão sofrida. Isso porque, a pretensão de produção de nova perícia não se apoiava na existência de obscuridade, contradição ou lacuna técnica remanescente, traduzindo mero inconformismo da parte com as conclusões periciais. Ressalte-se, por fim, que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém a prerrogativa conferida pelo art. 370 do CPC de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o conjunto probatório já se revela suficiente para a formação de seu convencimento, sem que isso configure afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, ausente qualquer prejuízo processual e constatada a suficiência, coerência e completude da prova técnica produzida, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impondo-se a rejeição da preliminar. 3. Inicialmente, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[1], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença resta previsto no artigo 59[2] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[3] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente. Por sua vez, nos termos do artigo 42[4] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto[5]: Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência..................................................................................................................................................... 4. Cinge-se a controvérsia acerca da pretendida concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária ao autor, “trabalhador rural” ao tempo dos fatos, que, em razão do acidente ocorrido em 2017, lhe gerou “quadro de dor lombar - CID10 M54”. Inicialmente, quanto à qualidade de segurado, é incontroverso nos autos que o autor, empregado registrado junto à empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha à época do afastamento, percebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 14/10/2017 a 30/11/2017, circunstância que assegura a manutenção da sua qualidade de segurado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do primeiro dia do mês subsequente à cessação do benefício, nos termos do art. 15, inciso II, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada no Tema 251 da TNU, não havendo controvérsia entre as partes a esse respeito. Diverso, contudo, é o cenário quanto ao nexo causal ou concausal entre as patologias atualmente apresentadas e a atividade laboral, matéria que depende de exame técnico e que será examinada a seguir à luz da prova pericial produzida nos autos (mov. 28.1): “(...)Nascimento: 20/11/1976 (48anos) Profissão: trabalhador rural | Escolaridade: 1º grau incompleto Última Atividade: trabalhador rural Data da Última atividade: 2017 (...)1 - HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL Periciando relata acidente de trabalho em 28/09/2017 (sofreu queda de altura quando descarregava um caminhão de mandioca), sendo encaminhado a unidade hospitalar em Paranavaí, sendo submetido a tratamento cirúrgico (não apresenta CAT ou prontuário médico da época). Concomitantemente relata trauma em coluna lombar, sendo que, deste então apresenta dores e dificuldade de movimentação. Relata que apresenta dificuldade de voltar a trabalhar e que no ano de 2017, não mais retornou as atividades laborais por conta do quadro doloroso em coluna lombossacra. Atualmente refere sentir dores na coluna lombar com irradiação para perna direita e dificuldade de movimentação, refere necessidade de tomar medicação analgésica e que nas crises vai ao hospital tomar injeção para dor (não sabe referir a medicação)(...)3 - CONCLUSÃO: Periciando sinistro com quadro de dor lombar, apresentando alterações degenerativas aos exames apresentados, sem, contudo, apresenta limitação funcional.(...)5 - DAS INCAPACIDADES • Não se verifica incapacidade na presente avaliação.(...)b) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? R: Sim, CID10 M54c) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não se verifica incapacidade na presente avaliação(...)h) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? R: Refere início do quadro em 2017. Não se verifica incapacidade na presente avaliação. Baseado nos documentos anexados e apresentado, no relato do autor e no exame físico realizado.(...)7.1 - Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE ou nos casos em que o autor já recebe AUXÍLIO-ACIDENTE e pretende o recebimento de auxílio-doença: R: Não se aplica.(...).................................................................................................................................................... Segundo abalizada doutrina, amparada em lição do médico do trabalho PRIMO BRANDIMILLER, “para caracterização do acidente de trabalho se requer que a enfermidade, além de incapacitante, se relaciona com o exercício do trabalho. A essa necessária relação entre o dano experimentado pela vítima e atividade laborativa dá-se o nome de nexo causal. O nexo causal é, portanto, o vínculo fático que liga efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma análise técnica, a ser realizada obrigatoriamente por médico perito ou junta médica formado por peritos nessa matéria. Incumbe à perícia médica do INSS a investigação do nexo de causalidade entre a lesão, perturbação ou morte e o acidente ou doença, bem como tipificar o evento como decorrente do trabalho – Regulamento, art. 337”. (Lazzari, João Batista; Castro, Carlos Alberto Pereira de. Direito Previdenciário (pp. 287-289). Método. Edição do Kindle). No caso em exame, o douto médico perito foi claro, objetivo e seguro sobre a condição física do segurado, com esclarecimentos fundamentados em dados técnicos e científicos, demonstrando que não existem evidências de que a redução da sua capacidade laboral decorreu de seu trabalho habitual, mas é de ordem degenerativa. Importante registrar que a conclusão adotada na esfera administrativa não vincula o Poder Judiciário, tampouco prevalece sobre a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo administrativo constitui elemento de convicção passível de apreciação pelo julgador, mas não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser superado quando a perícia judicial, elaborada por expert de confiança do Juízo afastar a redução da capacidade laboral com reconhecimento de moléstia degenerativa. É esse o entendimento consolidado desta Corte Estadual, conforme precedentes dos Desembargadores Substitutos HORACIO RIBAS TEIXEIRA (6ª Câmara Cível) e EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR (7ª Câmara Cível): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 1124/STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MAS AFASTA O NEXO CAUSAL E A CONCAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO SOBRE A CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002438-46.2023.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.07.2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. SUBSIDIARIAMENTE, RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E O LABOR. DOENÇAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROVA TÉCNICA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ISENÇÃO LEGAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001275-50.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.07.2026). Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade. Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos. Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral relacionada ao trabalho, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. Registra-se que a apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda. 5. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por GILMAR PEREIRA DOS SANTOS, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991.
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