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Acórdão
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Trata-se, na origem, de ação de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por KEVIN CAIRES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).Na petição inicial (mov. 1.1), o autor expôs, em síntese, que: a) exercia a função de auxiliar de produção junto à empresa Nylux Indústria e Comércio de Refletores Ltda. e foi vítima de acidente de trabalho típico em 15.09.2012, enquanto desempenhava suas atividades laborais; b) em decorrência do acidente com máquina, sofreu fratura do 2º e 3º quirodáctilos de ambas as mãos; c) as lesões ocasionaram sequelas permanentes consistentes em dores constantes, desconforto, sensibilidade, dificuldade para pegar e segurar objetos, limitação para realizar movimento de pinça, redução de força, perda de mobilidade e comprometimento da execução de suas atividades habituais com precisão e agilidade; d) em razão do infortúnio, recebeu benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 553.640.537-0), cessado em 20.02.2013; e) embora as lesões tenham se consolidado, permaneceu com redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente; f) o INSS deveria ter convertido automaticamente o benefício anteriormente concedido em auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu; g) formulou novo requerimento administrativo em 02.05.2025, sem que houvesse análise ou resposta da autarquia previdenciária dentro do prazo legal; h) a autarquia previdenciária deve apresentar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relativa ao evento danoso objeto da presente demanda; i) a alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que a presente ação é consequência da omissão da parte requerida em implantar automaticamente o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, bem como de analisar no prazo legal o requerimento administrativo, como determina a lei; j) a ação não está sujeita à prescrição do fundo de direito, alcançando-se apenas as parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda; k) possui direito à implantação do benefício de auxílio-acidente desde 21.02.2013, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; l) cabível a concessão da tutela provisória de urgência, com o julgamento liminar da demanda. Ao final, requereu: a) seja deferida tutela de urgência e promova-se o julgamento liminar da demanda; b) a procedência dos pedidos iniciais, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em seu favor, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, em 21.02.2013), nos termos do artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/1991.O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido através da decisão de mov. 14.1.Em despacho inicial (mov. 24.1), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor e determinada a citação da requerida. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação ao mov. 31.1, defendendo, em resumo, que: a) sua citação deve ocorrer após a realização da perícia judicial, o que não aconteceu, não tendo sido fornecidos elementos claros para que apresentasse a resposta mais resolutiva ao caso concreto, em clara violação ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991; b) em casos como o presente, em que o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade ocorreu justamente porque o perito médico federal concluiu pela capacidade laborativa do requerente, a ausência do laudo médico judicial torna inespecífica a primeira manifestação da autarquia, pois inexistem os elementos essenciais para o debate do caso concreto, tais como, data de início da doença e da incapacidade; c) o interesse de agir só restará demonstrado mediante apresentação do comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, sem os quais o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito; d) a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparado à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (Tema 350); e) eventual pleito de indenização por dano moral e de condenação em perdas e danos não merece prosperar, pois a cessação do benefício decorreu de exercício regular de direito; f) em caso de improcedência dos pedidos iniciais, devem ser restituídos os honorários periciais adiantados pela autarquia, com fundamento no Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, apresentou os aspectos gerais dos benefícios previdenciários e as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial para os benefícios por incapacidade.Requereu, dessa forma, a intimação do requerente para que promova e emenda à inicial, observando os requisitos do antigo 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, renovando-se sua citação após a realização de perícia judicial e, na hipótese de ausência do pedido de prorrogação do benefício, a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso afastadas as preliminares, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.Subsidiariamente, formulou os seguintes pedidos: a) a observância da prescrição quinquenal; b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação do requerente para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação do autor para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; d) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995; e) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; f) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; g) por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC nº 113/2021. O setor de apoio da Procuradoria Federal anexou aos autos os dossiês médico e previdenciário do requerente (mov. 34.2/34.3).Em impugnação à contestação, o requerente argumentou pela demonstração do interesse de agir e o enquadramento do ocorrido como acidente de trabalho. Assim, defendendo o preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício, requereu a procedência dos pedidos (mov. 36.1). O magistrado de origem determinou a realização de perícia médica judicial e apresentou os quesitos do juízo (mov. 62.1).O laudo pericial foi apresentado no mov. 76.1.Na sequência, o autor apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 83.1), aduzindo que: a) o perito judicial reconheceu a existência de sequela anatômica definitiva decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 15.09.2012, consistente na amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo, bem como a perda total e definitiva da mobilidade da articulação interfalângica distal correspondente; b) embora tenha sido reconhecido o nexo causal entre o acidente e a lesão, a conclusão pericial no sentido de inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de auxiliar de produção é incompatível com as limitações efetivamente apresentadas; c) a amputação parcial de dedo da mão implica, por si só, redução funcional permanente, exigindo maior esforço para a realização das mesmas atividades anteriormente desempenhadas; d) suas atribuições exercidas demandam força, precisão, destreza manual e movimentos de preensão, os quais foram comprometidos pela sequela constatada; e) o laudo seria contraditório ao afirmar inexistir redução de mobilidade ao mesmo tempo em que reconhece a perda total e definitiva da mobilidade de uma articulação do dedo lesionado; f) para a concessão do auxílio-acidente, é suficiente a demonstração de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo irrelevante a intensidade da lesão; g) o próprio perito reconheceu que as sequelas encontravam-se consolidadas na data da cessação do auxílio-doença acidentário, em 20.02.2013, circunstância que impunha a concessão automática do auxílio-acidente; h) o Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 possui caráter meramente exemplificativo, não podendo a ausência de enquadramento específico da sequela afastar o direito ao benefício quando demonstrada a redução da capacidade laboral; i) o laudo administrativo produzido pelo próprio INSS já havia reconhecido a existência da amputação parcial do terceiro quirodáctilo da mão esquerda; j) o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, devendo apreciar o conjunto probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado; k) requereu o reconhecimento da redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual e, consequentemente, a procedência do pedido de concessão do auxílio-acidente.A autarquia previdenciária, por sua vez, concluiu que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, motivo pelo qual postulou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 87.1). Ato contínuo, sobreveio sentença de improcedência da pretensão formulada na inicial (mov. 112.1). Em síntese, o Magistrado entendeu que em que pese a situação informada pelo requerente, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Apesar da sucumbência, dispensou requerente das mencionadas verbas, diante da aplicação do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Finalmente, determinou ao Estado do Paraná que proceda ao depósito dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 118.1), sustentando, em síntese, que: a) a perícia judicial reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo causal, a amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo e a perda total e definitiva da mobilidade da articulação interfalângica distal correspondente; b) apesar dessas constatações, o perito concluiu pela plena capacidade laborativa, conclusão que teria sido integralmente acolhida pela sentença recorrida; c) o laudo pericial apresenta contradição lógica ao reconhecer a perda anatômica permanente e, simultaneamente, afirmar a inexistência de redução da capacidade laboral; d) a função de auxiliar de produção exige atividades de preensão palmar, coordenação motora fina e manipulação de componentes metálicos, circunstâncias que não teriam sido adequadamente analisadas pelo expert; e) foram desconsiderados elementos objetivos constantes do exame físico, tais como hipotrofia da mão esquerda, diferença perimétrica entre os antebraços e queixas álgicas relacionadas à sequela; f) a análise profissiográfica teria sido insuficiente, pois não examinou de forma aprofundada as exigências biomecânicas da atividade habitual nem a necessidade de adaptação funcional decorrente da amputação; g) a perda de segmento digital reduz a eficiência da pinça de precisão, indispensável para a manipulação segura de ferramentas, equipamentos e pequenos componentes, exigindo constante compensação pelos demais dedos e, consequentemente, maior esforço muscular para a execução das mesmas tarefas; h) a migração forçada da utilização ambidestra para o uso predominante da mão direita demonstra que não mais desempenha suas atividades nas mesmas condições anteriores ao acidente, sendo compelido a reorganizar sua dinâmica de trabalho para compensar a perda anatômica sofrida.Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a redução da capacidade laborativa e condenando a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário. Subsidiariamente, postulou a anulação da sentença para realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia.Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária manifestou ciência quanto ao recurso interposto (mov. 122.1).Nessa instância (mov. 11.1-TJPR), a d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, consignando, em síntese, que o laudo judicial apresenta conclusão objetiva e coerente quanto à preservação da capacidade funcional, inexistindo elemento técnico nos autos com condão de demonstrar efetiva redução da capacidade laboral do apelante. Retornaram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de Admissibilidade do Recurso Consigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, à análise das questões controvertidas. Do Benefício de Auxílio-AcidenteA análise dos documentos que instruem os autos evidencia que, em 15 de setembro de 2012, o requerente, ora apelante, quando laborava junto à empresa Nylux Indústria e Comércio de Refletores Ltda., na função de alimentador de linha de produção, sofreu acidente de trabalho com uma máquina, do qual resultou em amputação de coto distal de falange distal de terceiro quirodáctilo esquerdo.Em decorrência das lesões, foi-lhe concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (NB 553.640.537-0 B91), no período compreendido entre 01.10.2012 e 20.02.2013.Irresignado com a cessação do benefício, o apelante sustenta que a perícia reconheceu a perda total e definitiva da mobilidade da articulação interfalângica distal do terceiro quirodáctilo esquerdo em razão da ausência do segmento anatômico. Defende que não foi levada em consideração a leve hipotrofia em regiões tenar e hipotenar da mão esquerda, a diferença perimétrica de 3,0 cm no antebraço esquerdo, bem como as queixas de dores eventuais exacerbadas pelo frio e pela digitação, razão pela qual entende ser devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.Pois bem. O benefício previdenciário sob discussão encontra previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Paralelamente, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado. § 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário deve ser pago nos casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem, sem impedir, a capacidade para exercer seu trabalho habitual, além da presença de liame entre o acidente causador das lesões e o trabalho desenvolvido.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010). É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado. Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. Por força da MP n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Sabe-se ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”. Assim, infere-se que os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária têm sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/1991); e iii) demonstração de incapacidade, parcial ou total, para a atividade laboral.No caso em apreço, restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do demandante à época do sinistro, conforme demonstra a anotação de vínculo empregatício constante no extrato previdenciário e em sua carteira de trabalho (mov. 1.5/1.10), os quais evidenciam o exercício da função de alimentador de linha de produção junto à empresa Nylux Indústria e Comércio de Refletores Ltda., no período de 20.07.2012 a 16.05.2013.O nexo de causalidade também restou demonstrado, pois, apesar de inexistir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nos autos, os laudos produzidos na esfera administrativa colacionados aos autos dão conta de demonstrar que a parte sofreu acidente de trabalho, com CAT registrada no sistema, tanto é que o requerente recebeu benefício previdenciário por acidente de trabalho na espécie 91 (mov. 34.2).Diversamente, no que concerne ao requisito específico para a concessão da benesse acidentária – consubstanciado na incapacidade ou na redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual –, não se verificou sua presença.De acordo com as conclusões constantes do laudo pericial e do exame físico realizado no ato pericial, evidencia-se a inexistência de redução da capacidade atual, bem como a ausência de limitação funcional apta a comprometer o desempenho das atividades habituais exercidas pelo autor. Confira-se (mov. 76.1): [...] VIII - CONCLUSÃO QUANTO AO EXAME FÍSICOOs achados objetivos revelam que, apesar do histórico de esmagamento e desluvamento em 2012, a recuperação funcional foi plena. A força muscular é Grau V em ambas as mãos, o que descarta qualquer perda de potência para o trabalho. A capacidade de realizar todas as pinças normalmente e a manutenção das amplitudes de movimento fisiológicas indicam que não restaram sequelas biomecânicas redutoras. A leve hipotrofia tenar/hipotenar à esquerda, desacompanhada de perda de força ou mobilidade, não configura redução da capacidade laborativa para as atividades habituais de Auxiliar de Produção.[...]1. O Autor possui a enfermidade alegada na petição inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? Resposta: O autor apresenta sequelas anatômicas definitivas decorrentes de esmagamento e desluvamento do segundo e terceiro quirodáctilos, destacando-se a amputação parcial, com perda quase total, da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. No momento, não apresenta enfermidade em fase ativa, encontrandose as lesões ortopédicas e o coto de amputação totalmente consolidados (Código Internacional de Doenças S68.3 e S62.6).[...]5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Resposta: Não existem sequelas incapacitantes. Embora exista a perda anatômica parcial na extremidade do terceiro dedo esquerdo, o exame físico demonstrou força muscular em Grau Cinco (normal) em ambas as mãos e capacidade plena de realizar todas as pinças digitais e preensão palmar. O autor está apto para exercer a função de Auxiliar de Produção. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique. Resposta: Não. As lesões e o coto de amputação encontram-se consolidados e estabilizados desde o ano de dois mil e treze.7. É total e definitiva (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa)? Resposta: Não. O autor goza de plena capacidade laborativa. 8. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Resposta: Não. Apesar de a amputação ser definitiva, não foi constatada limitação funcional que configure incapacidade parcial. O autor preserva a função preensora e a potência muscular necessárias para o trabalho. 9. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o Autor necessita de assistência permanente de outra pessoa? Resposta: Não se aplica, face à ausência de incapacidade. 10. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Resposta: O autor não se encontra incapacitado para qualquer atividade. Apresenta aptidão física para o labor.[...]12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Resposta: Não existem. A perda parcial da falange distal do terceiro dedo esquerdo não compromete a coordenação motora fina ou a força de preensão. A preservação da integridade dos demais dedos e da oponência do polegar garante que o desempenho laboral seja mantido sem perdas funcionais. 13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Resposta: Não. Não há redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, apenas sequela anatômica estável. 14. Impõem ao Autor maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resposta: Não. A manutenção da força muscular em Grau Cinco e a mobilidade articular normal nos segmentos remanescentes permitem a execução das tarefas sem a necessidade de maior esforço ou compensações biomecânicas.[...]17. Aponte se o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado. Resposta: Conclui-se que o quadro do periciado é de capacidade plena para o trabalho. Embora exista uma sequela anatômica definitiva (amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo), a recuperação funcional foi completa, com preservação da força e da destreza manual, não restando limitações que reduzam sua produtividade ou exijam maior esforço. Portanto, sob o aspecto funcional, não há enquadramento para o benefício de auxílio-acidente.[...]4. A lesão e/ou sequela decorrente do acidente de trabalho impedem o autor de exercer a atividade laborativa habitualmente exercida na época do acidente? Resposta: Não impedem. O exame físico pericial demonstrou que o autor possui plena capacidade para realizar as tarefas de Auxiliar de Produção, mantendo a força muscular e a coordenação motora necessárias, apesar da perda de pequeno segmento anatômico. 5. A lesão e/ou sequela decorrente do acidente de trabalho reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido? Resposta: Não. A recuperação funcional foi satisfatória, com manutenção da força em Grau Cinco (normal) e amplitude de movimento preservada nos segmentos remanescentes, o que descarta a redução da capacidade laborativa para as funções habituais. 6. As sequelas decorrentes do acidente de trabalho exigem que o autor despenda maior esforço para o desempenho da atividade laboral habitualmente exercida? Resposta: Não. Como a biomecânica das mãos (incluindo pinças de precisão e preensão palmar) está funcionalmente íntegra, não há necessidade de compensações musculares ou dispêndio de energia suplementar para a execução do trabalho.[...]12. Pode o Senhor Perito informar se a perda anatômica/funcional da parte autora não lhe implicou, de forma alguma, redução na capacidade funcional de sua mão ou de seus dedos? Resposta: Houve perda anatômica consistente na amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. No entanto, quanto à função laborativa, a recuperação biológica permitiu a manutenção da integridade funcional global, não havendo redução da capacidade para o trabalho habitual conforme os critérios da medicina pericial atualizada.Com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que, embora o requerente apresente sequelas decorrentes do acidente de trabalho noticiado, não há repercussão funcional apta a comprometer sua capacidade laborativa.Cumpre destacar que não é toda e qualquer sequela decorrente de acidente que enseja a concessão do auxílio-acidente. Para a configuração do direito ao benefício, exige-se que a consolidação das lesões resulte em redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Assim, a mera existência de sequela anatômica, de diagnóstico residual ou de queixas funcionais desacompanhadas de efetiva repercussão sobre a atividade laboral não autoriza, por si só, a concessão do benefício.Nesse sentido prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), no artigo 104, § 4º, inciso I: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)[...] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;” (destacou-se)Ainda, reforçam Lazzari e Castro: Não rendem ensejo ao auxílio-acidente, segundo o Regulamento, os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – art. 104, § 4º. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). No caso em exame, os elementos objetivos colhidos durante a perícia judicial demonstram que a sequela anatômica remanescente do acidente não produziu repercussão concreta sobre a capacidade laborativa do apelante. Com efeito, embora tenha sido constatada a amputação parcial, com perda da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo, o exame físico revelou força muscular Grau V em ambas as mãos, correspondente à força normal contra resistência total, sem déficit de potência para preensão ou oponência. Verificou-se, ainda, que a preensão palmar se encontra preservada bilateralmente, e que o periciado realiza normalmente todas as modalidades de pinça, inclusive polpa-polpa, trípode e lateral, mantendo destreza e coordenação motora fina. A sensibilidade também se mostrou preservada. Esses achados afastam a alegação de que a perda do segmento teria, necessariamente, comprometido a função preensora ou imposto maior esforço para o exercício da atividade habitual. Observa-se, portanto, não ter sido constatado qualquer déficit de força, prejuízo da coordenação motora fina, redução da capacidade de pinça, comprometimento da preensão palmar ou necessidade de compensação biomecânica. Ao contrário, o perito afirmou expressamente que a biomecânica das mãos se encontra funcionalmente íntegra e que as tarefas podem ser executadas sem dispêndio de energia suplementar. Também não favorece a pretensão recursal a circunstância de ter sido identificada perda total e definitiva da mobilidade da articulação interfalângica distal do terceiro quirodáctilo esquerdo, tendo em vista que isso decorre da própria ausência do segmento anatômico amputado e não significa, automaticamente, comprometimento da funcionalidade global da mão. Não há, assim, a contradição lógica apontada pelo recorrente. O laudo reconheceu, de um lado, a existência de uma perda anatômica definitiva e, de outro, concluiu que a recuperação funcional global foi satisfatória, sem redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, proposições essas que são plenamente conciliáveis entre si. De igual maneira, não encontra respaldo nos dados objetivos da perícia a alegação de que o apelante teria sido compelido, em razão do acidente, a abandonar condição ambidestra e adotar exclusivamente a mão direita. Embora tenha relatado ao perito que seria ambidestro antes do sinistro, o exame físico registrou lateralidade destra, tratando-se a afirmação referente à suposta alteração da dominância de relato unilateral, desacompanhado de documentação clínica, ocupacional ou funcional que demonstre a alegada modificação. Além disso, a lesão atingiu a mão esquerda, que não corresponde à mão dominante identificada no exame pericial, permanecendo íntegra a mão direita. Essa circunstância, embora não seja isoladamente suficiente para afastar eventual redução da capacidade, reforça, quando conjugada com a força Grau V bilateral, a preensão palmar preservada, o torque simétrico e a realização normal das pinças digitais, a inexistência de comprometimento funcional relevante. Registra-se, ainda, que o apelante não faz uso regular de medicação analgésica. Não se desconsidera a possibilidade de desconfortos ocasionais decorrentes da lesão consolidada, mas tais manifestações, desacompanhadas de repercussão funcional objetivamente constatada, não demonstram redução permanente da capacidade para o trabalho habitual nem a necessidade de maior esforço para sua execução. Tampouco procede a alegação de que a análise da atividade habitual teria sido superficial. O laudo considerou que o apelante exercia a função de auxiliar de produção, envolvendo operação de prensa, manuseio de metais, preensão palmar, coordenação motora fina e manipulação de componentes de refletores, tendo relacionado essas exigências aos resultados do exame físico e concluiu que justamente as funções manuais necessárias à atividade, notadamente força de preensão, coordenação motora fina, pinças digitais e mobilidade dos segmentos remanescentes, estavam preservadas. Portanto, houve correlação entre as exigências funcionais informadas e as condições físicas efetivamente constatadas. Dessa forma, o simples inconformismo com o resultado da prova técnica não demonstra insuficiência metodológica nem impõe a realização de diligências adicionais, particularmente quando não apresentado elemento médico concreto que indique resultado diverso.O princípio protetor ou in dubio pro misero, por sua vez, não socorre o apelante, tendo em vista que eventuais incertezas probatórias devem ser solucionadas com base na regra processual do ônus probatório, não dirimidas mediante decisão favorável ao segurado, em razão de sua vulnerabilidade.Nesse sentido, adverte a doutrina especializada que “a solução pro misero, assim, é incabível nos casos de insuficiência probatória em relação aos fatos controversos (comprovação ou não de doença, necessidade de tratamento, miserabilidade, deficiência, incapacidade, ocorrência ou não de acidente, ausência para fins de pensão por morte etc), nos processos judiciais em matéria de saúde, previdência social e assistência social” (HAIK, Cristiane; MARIANO JR., Raul; ZACHARIAS, Rodrigo. Sobre a solução pro misero nos processos judiciais de seguridade social. Cadernos de Dereito Actual, nº 18, 2022, p. 164).Por fim, não há fundamento para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia por especialista em ortopedia ou traumatologia. O profissional nomeado possui especialização em medicina do trabalho, área diretamente relacionada à avaliação da capacidade laborativa e da repercussão funcional das sequelas sobre a atividade profissional. O laudo contém descrição da metodologia empregada, análise da documentação, exame físico detalhado e respostas específicas aos quesitos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição técnica que justifique a renovação da prova. A pretensão subsidiária traduz mero inconformismo com a conclusão desfavorável, o que não constitui motivo suficiente para a realização de nova perícia.Diante disso, embora comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal e a existência de sequela anatômica permanente, não ficou demonstrado o requisito indispensável da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O conjunto probatório evidencia que o apelante mantém força muscular normal, preensão palmar, pinças digitais, sensibilidade, destreza e coordenação motora preservadas, sem necessidade de maior esforço ou compensações biomecânicas. Ausente prova apta a infirmar essas conclusões, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso de apelação.Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO MÉDIO DA MÃO NÃO DOMINANTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS com pedido de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, sob alegação de que sofreu acidente de trabalho com amputação parcial do dedo médio da mão esquerda, o que teria reduzido sua capacidade laboral como eletricista de manutenção. Após a realização de perícia judicial, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, por ausência de redução da capacidade laboral. Inconformado, o autor interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há que se verificar, no caso, se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho 4. A perícia médica judicial conclui que a amputação parcial da falange distal do dedo médio esquerdo (membro não dominante) não compromete a funcionalidade da mão, nem reduz a capacidade laboral do autor para o exercício da função de eletricista de manutenção. 5. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC). 6. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa em razão do acidente de trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º e 479; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 86; Lei nº 8.213/91, art. 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15; STJ, Súmula 501. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003552-47.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 30.06.2025)Não por outro motivo, considerando a validade do laudo pericial e a inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor a ele, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 11.1-TJPR): [...]A controvérsia recursal circunscreve-se, portanto, à aferição da existência de efetiva redução da capacidade laborativa do apelante para o exercício da atividade habitual — requisito cuja presença foi expressamente afastada pelo laudo pericial. A perícia judicial (mov. 76.1) foi elaborada por médico especialista em Medicina do Trabalho, mediante exame clínico presencial, análise da documentação médica, hospitalar e processual, respondendo de forma detalhada e fundamentada aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Conforme registrado pelo perito, o acidente culminou na amputação parcial, com perda quase total, da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo (dedo médio). Contudo, o exame clínico subsequente atestou a preservação da capacidade funcional das mãos e a plena aptidão para o exercício da atividade habitual.Segundo a perícia judicial, a avaliação física revelou força muscular grau V, ausência de déficit de potência para preensão ou oponência, preservação dos arcos de movimento dos segmentos remanescentes, bem como manutenção da destreza e da coordenação motora fina.O perito, portanto, afastou a existência de dificuldade objetiva para o exercício da ocupação habitual, bem como a necessidade de dispêndio de maior esforço ou de compensação biomecânica para a execução das tarefas profissionais, haja vista a biomecânica das mãos permitir o desempenho das atribuições de auxiliar de produção sem exigência de adaptações funcionais suplementares.A tese recursal sustenta suposta contradição no laudo ao minimizar achados como a diferença perimétrica no antebraço e a hipotrofia das regiões tenar e hipotenar, apontando, ainda, a desconsideração de queixas subjetivas de dor. Todavia, o laudo é cristalino ao fundamentar a compatibilidade da referida hipotrofia e da variação perimétrica (3,0 cm) com o uso funcional habitual do membro direito e a alteração de dominância, atestando, sob o crivo técnico, ser a ausência de déficit motor ou restrição de mobilidade elemento descaracterizador da redução da capacidade laborativa.A constatação de sequela anatômica permanente não conduz, automaticamente, à caracterização de redução da capacidade laboral. Ademais, as queixas álgicas eventuais relacionadas ao frio foram categorizadas como sintomatologia não impeditiva, desacompanhada de sinais clínicos incapacitantes.Ainda, o benefício acidentário restou cessado em 20/02/2013, com o efetivo retorno do segurado ao trabalho. Ajuizada a presente demanda apenas em 2025 (mais de uma década após a cessação da prestação previdenciária), inexiste demonstração objetiva de agravamento funcional ou de surgimento superveniente de limitações relacionadas ao infortúnio originário. Nessa perspectiva, conquanto o entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.109.591/SC, proclame a irrelevância do grau da lesão para fins de concessão do auxílio-acidente, referida diretriz não dispensa a imprescindível demonstração de efetiva repercussão funcional sobre a capacidade laborativa, requisito indissociável da configuração do direito ao benefício. Em outras palavras, a tese repetitiva desonera o segurado da comprovação da gravidade da sequela, jamais da existência da redução funcional. A mera presença de lesão consolidada desprovida de reflexos sobre o desempenho da atividade profissional não autoriza a concessão da prestação indenizatória, orientação reiterada por essa colenda Corte.A circunstância de o terceiro quirodáctilo esquerdo apresentar amputação parcial e perda de mobilidade na articulação distal, portanto, isoladamente considerada, é insuficiente para respaldar a ilação de desempenho das atividades laborais com redução de capacidade ou exigência de esforço suplementar. Convém recordar a natureza essencialmente indenizatória do auxílio-acidente, destinado a compensar o segurado pela maior dificuldade ou pelo esforço adicional decorrente de sequela permanente, conforme a doutrina. À luz das minuciosas conclusões técnicas produzidas, inexiste circunstância fática apta a justificar a aludida compensação, porquanto ausente o próprio substrato a ser indenizado.A prova pericial, em demandas dessa natureza, assume papel de destaque, por fornecer ao julgador os subsídios técnicos indispensáveis à solução da lide. As conclusões correlatas, emanadas de profissional com conhecimento específico e equidistante das partes, devem prevalecer, salvo havendo robustos elementos em sentido contrário, inexistentes no presente feito. Não se trata, por evidente, de conferir vinculação automática ao laudo, mas de reconhecer-lhe a prevalência quando elaborado de forma diligente e fundamentada, com resposta a todos os quesitos das partes e sem dubiedade sobre a conclusão técnica alcançada, conforme a doutrina.Em casos análogos, a Sexta Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como demonstram os julgados na sequência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR ESQUERDO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO ATENDIDOS. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistir redução da capacidade laboral do segurado para o trabalho habitual exercido à época do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e de nova perícia com especialista em ortopedia; (ii) saber se a amputação parcial do dedo indicador esquerdo ocasionou redução da capacidade laboral específica apta a justificar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não produção de prova testemunhal e de nova perícia não configurou cerceamento de defesa. O art. 370, parágrafo único, do CPC, autoriza o magistrado a indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. A controvérsia, de natureza técnica, prescindia de prova oral. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e complementado é suficiente para a formação do convencimento. 4. O auxílio-acidente exige, cumulativamente, lesão decorrente do acidente, nexo causal e redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei 8.213/1991). Embora presente o nexo causal, a perícia judicial afastou qualquer redução funcional, registrando ausência de déficit, preservação da força muscular e das amplitudes de movimento e inexistência de maior esforço para o exercício da atividade habitual. 5. O laudo técnico é claro ao afirmar inexistir incapacidade laboral, não havendo elementos concretos capazes de infirmá-lo. A presunção de imparcialidade e tecnicidade do perito judicial, somada à inexistência de prova em sentido contrário, afasta a concessão do benefício. 6 A orientação firmada pelo STJ no Tema 416 não dispensa a comprovação de redução específica da capacidade laboral. A lesão mínima somente autoriza o benefício quando repercute na atividade habitual, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. No caso concreto, a não produção de prova testemunhal e de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é suficiente à solução da controvérsia. 2. O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a redução da capacidade laboral específica para o trabalho habitual, o que não se verifica quando a perícia atesta a plena preservação funcional do segurado” [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002076-39.2023.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 18.02.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO.EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE, APESAR DE PERMANENTE E APARENTE, NÃO É CAPAZ DE COMPROMETER A CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA DO AUTOR PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial que objetiva a concessão de auxílio-acidente. 1.2. Durante o desempenho de suas funções como alimentador de linha de produção, o autor sofreu um acidente de trabalho que resultou na amputação traumática da primeira falange do segundo dedo da mão direita. Esse evento ocorreu diretamente no ambiente laboral, enquanto o autor exercia sua atividade habitual. Em razão das sequelas permanentes, alega que houve redução da sua capacidade para a atividade habitual, sendo devida a concessão do auxílio-acidente acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sequela decorrente do acidente de trabalho resultou em redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, ainda que mínima, a fim de autorizar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho. 3.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a função de auxiliar de produção, destacando que a redução do comprimento do dedo não compromete a força de preensão ou a sensibilidade fina da mão. 3.3. As conclusões do laudo pericial, por estarem devidamente fundamentadas e inexistindo nos autos prova técnica ou documental em sentido contrário, devem ser acolhidas, nos termos do art. 479 do CPC. 3.4. Assim, não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo 4. Recurso ao qual se nega provimento. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003194-69.2024.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino a Silva Wolff Filho - J. 10.03.2026)Sobre o assunto, inclusive, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.)Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Ressalte-se que os artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil[1] conferem ao magistrado poderes para valorar a prova produzida segundo o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo qualquer ilegalidade na adoção das conclusões periciais como fundamento decisório.Diante de todo o exposto, conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Diante da confirmação da sentença, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência, mantendo-se inalterada. De outro lado, em que pese a redação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, artigo 129, parágrafo único. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso de apelação cível interposto pelo requerente, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.É como voto.
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