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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006729-76.2026.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VÍCIOS INTEGRATIVOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por cooperativa de crédito, para reformar sentença proferida em ação mandamental de prorrogação de contratos rurais cumulada com revisional de contrato, afastando a natureza rural das cédulas de crédito bancário discutidas e a aplicação do Manual de Crédito Rural. O embargante alegou erro material, omissões e contradições relacionadas à denominação da ação originária, ao resultado do julgamento, à cadeia contratual examinada, à caracterização da novação, à incidência do regime jurídico do crédito rural, à distinção de precedente transcrito no voto e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se remanesce interesse recursal quanto aos alegados erros materiais já sanados em embargos de declaração anteriormente julgados; b) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à novação, à cadeia contratual, à natureza das operações e à distinção do precedente invocado; c) se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes ou se veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito; d) se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Perdeu objeto a insurgência relativa à denominação da ação originária, à menção a embargos à execução, título executivo e débito exequendo, bem como à contradição entre ementa e dispositivo, pois tais inexatidões foram integralmente corrigidas em embargos de declaração anteriormente julgados. 4. O reconhecimento da novação objetiva não decorreu de presunção, mas de elementos concretos extraídos da cadeia contratual, especialmente a liquidação da obrigação anterior, a incorporação do saldo devedor, a redefinição de juros, prazos e condições de pagamento e a substituição da causa econômica e jurídica da dívida. 5. Inexiste contradição entre o precedente transcrito e o resultado do julgamento, pois ambos adotam a diretriz de aferição da natureza preponderante do crédito renegociado, tendo a conclusão diversa decorrido das peculiaridades fáticas dos autos. 6. A alegação de erro fático na vinculação de determinado contrato a uma ou outra cédula não altera a premissa central do acórdão, fundada no exame global da cadeia negocial, na sucessiva renegociação das obrigações e no emprego preponderante de recursos próprios da cooperativa, circunstâncias incompatíveis com a incidência do regime jurídico do crédito rural. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, bastando o enfrentamento das teses jurídicas relevantes, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto impede o conhecimento de embargos de declaração quanto a vícios já sanados em julgamento anterior; inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciada a pretensão de rediscussão do mérito, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento quando enfrentadas as teses jurídicas pertinentes. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, XXVI, e 93, IX; Código de Processo Civil, artigos 141, 489, § 1º, IV, V e VI, 492, 833, V, § 3º, VIII, 1.022, I, II e III, e 1.025; Código Civil, artigos 360, I, e 361; Lei nº 4.829/1965, artigos 2º, 9º e 14; Decreto-Lei nº 167/1967, artigos 2º e 5º, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, artigos 26 e 28; Manual de Crédito Rural.