Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VÍCIOS INTEGRATIVOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por cooperativa de crédito, para reformar sentença proferida em ação mandamental de prorrogação de contratos rurais cumulada com revisional de contrato, afastando a natureza rural das cédulas de crédito bancário discutidas e a aplicação do Manual de Crédito Rural.
O embargante alegou erro material, omissões e contradições relacionadas à denominação da ação originária, ao resultado do julgamento, à cadeia contratual examinada, à caracterização da novação, à incidência do regime jurídico do crédito rural, à distinção de precedente transcrito no voto e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: a) se remanesce interesse recursal quanto aos alegados erros materiais já sanados em embargos de declaração anteriormente julgados; b) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à novação, à cadeia contratual, à natureza das operações e à distinção do precedente invocado; c) se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes ou se veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito; d) se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Perdeu objeto a insurgência relativa à denominação da ação originária, à menção a embargos à execução, título executivo e débito exequendo, bem como à contradição entre ementa e dispositivo, pois tais inexatidões foram integralmente corrigidas em embargos de declaração anteriormente julgados.
4. O reconhecimento da novação objetiva não decorreu de presunção, mas de elementos concretos extraídos da cadeia contratual, especialmente a liquidação da obrigação anterior, a incorporação do saldo devedor, a redefinição de juros, prazos e condições de pagamento e a substituição da causa econômica e jurídica da dívida.
5. Inexiste contradição entre o precedente transcrito e o resultado do julgamento, pois ambos adotam a diretriz de aferição da natureza preponderante do crédito renegociado, tendo a conclusão diversa decorrido das peculiaridades fáticas dos autos.
6. A alegação de erro fático na vinculação de determinado contrato a uma ou outra cédula não altera a premissa central do acórdão, fundada no exame global da cadeia negocial, na sucessiva renegociação das obrigações e no emprego preponderante de recursos próprios da cooperativa, circunstâncias incompatíveis com a incidência do regime jurídico do crédito rural.
7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
8. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, bastando o enfrentamento das teses jurídicas relevantes, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto impede o conhecimento de embargos de declaração quanto a vícios já sanados em julgamento anterior; inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciada a pretensão de rediscussão do mérito, impõe-se a rejeição dos
aclaratórios, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento quando enfrentadas as teses jurídicas pertinentes.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, XXVI, e 93, IX; Código de Processo Civil, artigos 141, 489, § 1º, IV, V e VI, 492, 833, V, § 3º, VIII, 1.022, I, II e III, e 1.025; Código Civil, artigos 360, I, e 361; Lei nº 4.829/1965, artigos 2º, 9º e 14; Decreto-Lei nº 167/1967, artigos 2º e 5º, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, artigos 26 e 28;
Manual
de Crédito Rural.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006729-76.2026.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0006705-48.2026.8.16.0174, da 2ª Vara Cível de União da Vitória, em que é embargante Luciano Koch e embargada Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Horizonte Cresol Horizonte. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível nos autos da apelação cível nº 0010493-07.2025.8.16.0174, mediante o qual foi dado provimento ao recurso interposto pela Cooperativa, nos seguintes termos (mov. 22.1 - AI): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS E APLICAÇÃO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA COOPERATIVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO SE A PLENA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de prorrogação compulsória de contratos rurais, limitação de juros remuneratórios e moratórios, reconhecimento da natureza rural das operações, nulidade de cláusulas contratuais e concessão de gratuidade de justiça, em ação mandamental cumulada com revisional de contrato e pedido de tutela provisória. A cooperativa questiona a concessão da justiça gratuita, a existência de interesse de agir, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a natureza rural das operações, a validade das limitações impostas aos juros e a nulidade das cláusulas contratuais, requerendo a reforma da sentença que reconheceu o direito à prorrogação da dívida rural e demais efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as cédulas de crédito bancário objeto da lide possuem natureza rural e, consequentemente, se é devido o direito à prorrogação compulsória da dívida rural, bem como a aplicação das normas do Manual de Crédito Rural, incluindo a limitação dos juros remuneratórios e moratórios, a nulidade de cláusulas contratuais específicas e a manutenção do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de hipossuficiência do autor para concessão da justiça gratuita não foi afastada, pois a renda declarada refere-se a faturamento bruto e o patrimônio é instrumento de trabalho, configurando situação de pequeno produtor rural em regime familiar.
4. Houve interesse de agir, pois o autor comprovou pedido administrativo prévio de prorrogação da dívida e a cooperativa recusou tacitamente o alongamento, violando a boa-fé objetiva e não cumprindo o dever de análise técnica previsto no Manual de Crédito Rural.
5. As cédulas de crédito bancário discutidas não possuem natureza rural, pois decorrem majoritariamente de renegociações com recursos próprios da Cooperativa, caracterizando novação e afastando a aplicação das normas do crédito rural e do Manual de Crédito Rural.
6. Por não se tratar de crédito rural, é incabível o direito à prorrogação compulsória da dívida nos termos pretendidos, devendo ser mantida a exigibilidade integral do débito conforme os contratos originais.
7. É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de inadimplemento contratual, dada a impossibilidade de estabelecimento prévio da verba sucumbencial, inerente ao âmbito processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a plena exigibilidade do título executivo nos termos do contrato.
Tese de julgamento: Para a aplicação do regime jurídico do crédito rural e do Manual de Crédito Rural é necessário que a obrigação originária possua natureza típica de crédito rural, não se aplicando tal regime às cédulas de crédito bancário que representam novação da dívida com recursos próprios da instituição financeira e desvinculação da finalidade rural, sendo inaplicável o direito à prorrogação compulsória da dívida rural nesses casos. (...)” O embargante opôs recurso, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão contém erro material ao fazer referência a embargos à execução, débito exequendo, título executivo, parte embargante e banco apelante, embora a demanda verse sobre ação mandamental de prorrogação de contratos rurais cumulada com revisional, o que exigiria adequação da ementa, da fundamentação e do dispositivo, além de esclarecimento quanto aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; b) haveria segundo erro material, consistente na vinculação da CCB nº 5001041-2023.042659-5 ao contrato nº 5001041-2016.001523-6, ao argumento de que a referida cédula decorreria exclusivamente da renegociação do contrato nº 5001041-2022.012621-3, classificado como PRONAF Custeio Agrícola, com recursos do BNDES; c) o acórdão teria omitido análise individualizada das duas cédulas discutidas, que possuiriam composições e cadeias contratuais distintas; d) não teria havido enfrentamento de precedente do próprio Tribunal transcrito no voto, que afastaria a tese de novação contratual, reconheceria a origem rural de parcela renegociada e admitiria a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967; e) existiria contradição quanto ao resultado do julgamento, pois a ementa indicaria improcedência dos embargos à execução, ao passo que o voto mencionaria procedência parcial, sem definição clara sobre a sentença; f) haveria contradição quanto à incidência do Manual de Crédito Rural, pois o próprio acórdão teria reconhecido a condição de pequeno produtor em regime de economia familiar, a frustração de safras, o endividamento, o pedido administrativo de prorrogação, a recusa da cooperativa e o descumprimento de procedimento técnico previsto no Manual de Crédito Rural, mas, ainda assim, afastado a prorrogação; g) subsistiriam contradição e omissão quanto à pequena propriedade rural, uma vez que o julgado teria reconhecido a condição de pequeno produtor rural em regime de economia familiar e a natureza do imóvel como instrumento de trabalho, mas afastado a proteção conferida pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, utilizando precedente referente a veículo automotor e ao artigo 833, V, § 3º, do Código de Processo Civil; h) a novação teria sido presumida sem exame dos artigos 360 e 361 do Código Civil e sem demonstração do “animus novandi” inequívoco; i) não teria sido enfrentada a majoração dos encargos na renegociação, com alteração das taxas de juros e da fonte dos recursos; j) haveria omissão quanto aos artigos 2º, 9º e 14 da Lei nº 4.829/1965, aos artigos 2º e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, aos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e às normas do Manual de Crédito Rural, ao argumento de que a natureza rural do crédito decorre da destinação dos recursos, e não da forma do instrumento; k) não teria sido examinada a aplicação dos enunciados nº 286 e nº 298 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; l) não teria sido enfrentado fato que afirma ser incontroverso, consistente na origem PRONAF das cédulas discutidas; m) haveria omissão quanto ao dever da instituição financeira, previsto no Manual de Crédito Rural, de analisar tecnicamente e atestar a necessidade de prorrogação; n) remanesceriam omissões relacionadas aos artigos 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, I, II e III, 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para as instâncias superiores. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para correção dos erros materiais, saneamento das contradições e omissões apontadas, pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, prequestionamento das matérias suscitadas e atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau. Ao mov. 12.1 o embargado apresentou contrarrazões, oportunidade em que suscitou, em suma, que: a) os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa; b) é admissível o saneamento, sem efeitos modificativos, de erro material consistente na utilização de terminologia própria de processo executivo no acórdão, por se tratar de lapso redacional sem repercussão na parte dispositiva; c) também pode ser corrigida, sem alteração do resultado do julgamento, a referência equivocada a contrato integrante da cadeia negocial, pois a própria tabela constante do acórdão identifica corretamente a origem das cédulas discutidas e demonstra que ambas decorreram de renegociações com recursos próprios; d) não houve omissão quanto à análise individualizada das cédulas, uma vez que o acórdão examinou separadamente todas as operações integrantes da cadeia contratual e concluiu pela ocorrência de novação em cada etapa; e) inexiste omissão quanto ao precedente da 16ª Câmara Cível mencionado no voto, pois sua citação serviu apenas para corroborar tese jurídica geral, sendo suficiente a fundamentação exposta para distinguir o caso concreto, no qual foi reconhecida a descaracterização da origem rural em razão das sucessivas novações; f) não há contradição entre o reconhecimento do interesse de agir e o afastamento, no mérito, da incidência das normas do crédito rural e do Manual de Crédito Rural, por constituírem questões examinadas em momentos distintos da atividade jurisdicional, referentes respectivamente à admissibilidade e ao mérito; g) não se verifica contradição ou omissão quanto à validade da alienação fiduciária incidente sobre pequena propriedade rural, pois a garantia foi constituída voluntariamente e não se confunde com penhora, de modo que o regime de impenhorabilidade não afasta sua validade; h) as alegadas omissões relativas aos artigos 360 e 361 do Código Civil, aos artigos 2º, 9º e 14 da Lei nº 4.829/1965, ao artigo 2º e ao artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, às Súmulas nºs 286 e 298 do Superior Tribunal de Justiça, à origem PRONAF das operações, à majoração de encargos e ao dever de análise técnica da instituição financeira já foram suficientemente enfrentadas pela premissa central adotada no acórdão, segundo a qual houve novação das obrigações mediante renegociações com recursos próprios, circunstância incompatível com a incidência do regime jurídico do crédito rural; i) não estão presentes vícios aptos a justificar efeitos infringentes, sendo o inconformismo da autora com a conclusão adotada insuficiente para autorizar a reforma do julgamento por meio de embargos de declaração; j) ao final, requereu-se a rejeição dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, apenas a correção dos lapsos redacionais reconhecidos, sem qualquer modificação do resultado do acórdão. É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Parcial conhecimento
Quanto ao alegado erro material relativo à indicação da ação originária como “embargos à execução”, à menção a “título executivo” e a “débito exequendo”, bem como à contradição apontada entre a ementa e o dispositivo quanto ao resultado do julgamento, os embargos não comportam conhecimento neste ponto, em razão da perda superveniente do objeto. Isso porque tais inexatidões já foram integralmente saneadas por esta Relatora nos embargos de declaração opostos pela Cooperativa embargada (autos nº 0006705-48.2026.8.16.0174), conhecidos e providos exclusivamente para correção do vício redacional. No referido julgamento, passou a constar a correta denominação da demanda originária — “Ação Mandamental de Prorrogação de Contratos Rurais cumulada com Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar Inaudita Altera e Exibição de Documentos” — e a adequada qualificação processual das partes, como autor/apelado e ré/apelante. Corrigidas as referências e uniformizado o dispositivo, exauriu-se o interesse recursal quanto à matéria, ficando prejudicada sua análise nesta sede. Assim, presentes apenas em parte os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente dos embargos de declaração. 2.2. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida. A propósito, confira-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo antagonismo entre proposições, isto é, pela existência de premissas incompatíveis. Assim, haverá contradição quando, no âmbito da própria decisão, forem identificados fundamentos inconciliáveis, um capaz de infirmar o outro. Sobre o tema, lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI e DANTAS: “Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”.
A omissão, de outro lado, constitui vício que pode se manifestar de diferentes formas e em pontos distintos do pronunciamento judicial, caracterizando-se, para fins de embargos declaratórios, pela ausência de exame de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento. A esse respeito, lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI e DANTAS: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. No caso em exame, os embargos de declaração não comportam acolhimento, conforme se passa a demonstrar, em tópicos, para melhor elucidação da controvérsia. a) Da alegada omissão quanto ao ânimo de novar (artigos 360 e 361 do Código Civil) Sustenta o embargante que o acórdão teria presumido a novação a partir de dados exclusivamente objetivos — a consolidação do saldo devedor e a alteração de encargos e prazos —, sem enfrentar os artigos 360 e 361 do Código Civil, notadamente a exigência de ânimo de novar inequívoco. A pretexto de suprir eventual omissão, esclarece-se que o reconhecimento da novação não decorreu de mera presunção, mas de elementos concretos e inequívocos extraídos da própria cadeia contratual acostada aos autos (movimento 1.13), a saber: liquidação da obrigação anterior mediante incorporação do respectivo saldo devedor, redefinição autônoma de juros, prazos e condições de pagamento, bem como substituição da causa econômica e jurídica da dívida em cada instrumento subsequente. Tais circunstâncias, longe de configurar simples reescalonamento, evidenciam a intenção inequívoca de constituir obrigação nova em substituição à primitiva, tal como exige o artigo 361 do Código Civil, razão pela qual a novação objetiva restou caracterizada à luz do artigo 360, inciso I, do mesmo diploma. Prestado o esclarecimento, permanece hígida a conclusão do julgado, sem qualquer efeito infringente.
b) Da alegada contradição ou omissão quanto ao precedente transcrito
Alega o embargante que o julgado da 16ª Câmara Cível transcrito no acórdão (autos nº 0002717-89.2024.8.16.0141, Relator Desembargador Marco Antonio Massaneiro) conduziria a conclusão oposta à adotada, por haver reconhecido a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967 à parcela de origem rural e afastado a tese de novação. Não subsiste a contradição.
O paradigma foi colacionado para ilustrar a orientação desta Corte acerca do tratamento das cédulas de crédito bancário oriundas de renegociação, cuja ratio assenta na prevalência da natureza majoritária do débito consolidado. No caso paradigma, “a maior parte do débito executado” era proveniente de cédula de crédito rural, circunstância que justificou a segregação e a incidência da legislação rural sobre aquela parcela específica.
Situação diversa é a dos presentes autos, em que as operações decorrem majoritariamente de renegociações lastreadas em recursos próprios da cooperativa, sem predominância ou comprovação de origem rural apta a atrair o regime especial.
Desse modo, inexistem incompatibilidade entre o precedente e o resultado do julgamento: observou-se a mesma diretriz — aferição da natureza preponderante do crédito renegociado —, alcançando-se apenas conclusão diversa em razão da especificidade do substrato fático.
Esclarecida a distinção, nada há a integrar quanto ao ponto, sem efeitos modificativos. c) Do pretendido reexame do fundamento da novação e do alegado erro fático da cadeia contratual
No que concerne à insistência do embargante em rediscutir a própria caracterização da novação e em atribuir erro fático à identificação da cadeia contratual — sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 5001041-2023.042659-5 decorreria da renegociação direta e exclusiva do contrato nº 5001041-2022.012621-3, e não do contrato nº 5001041-2016.001523-6 —, as alegações não comportam acolhimento. De início, o reexame do fundamento da novação traduz nítido inconformismo com o mérito do julgado, cuja revisão refoge aos estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os aclaratórios se destinam ao saneamento de vícios, e não à rediscussão da tese vencida. Sob outro enfoque, ainda que se admitisse, por hipótese, alguma imprecisão na vinculação de determinado contrato a uma ou outra cédula, tal circunstância não infirmaria a premissa central do acórdão nem alteraria o resultado do julgamento. Com efeito, a fundamentação assentou, de modo individualizado, que em todas as etapas da cadeia contratual ocorreram sucessivas renegociações, com consolidação e substituição das obrigações pretéritas e emprego preponderante de recursos próprios da cooperativa, concluindo que em nenhum dos títulos subsiste natureza de crédito rural apta a atrair a incidência do Manual de Crédito Rural. Vale dizer, a descaracterização da origem rural resultou do exame do conjunto da cadeia negocial, e não da vinculação isolada de contrato específico, de sorte que eventual retificação dessa natureza seria incapaz de conduzir a desfecho diverso. Afasta-se, pois, a alegação. Nesse contexto, as alegações de obscuridade e contradição traduzem mero inconformismo com a solução adotada, sem evidenciar vício integrativo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal busca reabrir a discussão de mérito e modificar o resultado do julgamento, providências incompatíveis com a finalidade estrita dos embargos de declaração. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso, com a manutenção integral do acórdão embargado. Nesse sentido, é o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007025-13.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá -
Rel: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)” Por fim, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece ser desnecessário o exame expresso, pelo Tribunal, de todos os dispositivos ou matérias suscitados para que se considere atendido o requisito: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se) Logo, revela-se inócuo o pedido formulado pela parte. Diante disso, inexistindo fundamento apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios, eventual inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria. Ante o exposto, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitá-los.
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