|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0003254-48.2024.8.16.0024
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Celso Jair Mainardi Desembargador
|
| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Almirante Tamandaré |
| Data do Julgamento:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA (CRACK) QUE NÃO SE REVELA FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO DA REPRIMENDA BASILAR DIANTE DA PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (2 GRAMAS), SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. REPRIMENDA READEQUADA, COM FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é caso de absolvição ou desclassificação para posse para consumo pessoal; (ii) se a pena-base foi corretamente exasperada em razão da natureza da droga apreendida; e (iii) se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.4. Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.5. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar os apelantes para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental dos executados, ou, ainda, proceder à execução de bens dos sentenciados para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.6. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 7. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.8. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização. 9. No particular, a tese desclassificatória aventada se mostra inviável de acolhimento, tendo em vista as circunstâncias que desencadearam a prisão do apelante, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, com a apreensão de substância entorpecente de natureza altamente deletéria (crack), que, embora em pequena quantidade (2 gramas), já estava fracionada em 21 porções individualizadas, acondicionadas de forma compatível com a pronta distribuição a terceiros, circunstância que não se mostra compatível com a simples posse para consumo próprio. 10. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante ou desclassificar a conduta por ele praticada para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.11. Embora a natureza do crack constitua fundamento idôneo para recrudescimento da pena, a apreensão de apenas 2 gramas da substância não autoriza, por si só, a valoração negativa da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.12. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 13. O afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado exclusivamente na existência de ação penal em curso pela suposta prática de tráfico de drogas, circunstância que não pode ser utilizada para demonstrar dedicação a atividades criminosas, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.139.14. Diante da readequação da pena privativa de liberdade imposta ao apelante, que passou a ser estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, revela-se possível a pretendida substituição da pena, eis que preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
IV. Dispositivo e teses
15. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A pequena quantidade de crack apreendida não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Além disso, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a incidência da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, exigindo-se prova concreta da dedicação do agente a atividades criminosas.”______________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, 33, caput, § 4º, e 42; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.968.336/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.250/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001828-75.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste -
Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -
J. 18.05.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001887-26.2022.8.16.0196 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -
J. 14.04.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002626-57.2018.8.16.0028 - Colombo -
Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA -
J. 25.01.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007437-16.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.08.2024; TJPR - 4ª C.Criminal - 0001726-89.2019.8.16.0141 - Realeza -
Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER -
J. 03.10.2022; TJPR - 4ª C. Criminal - 0002087-92.2021.8.16.0123 - Palmas -
Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO -
J. 04.07.2022; TJPR - 4ª C.Criminal - 0003449-41.2020.8.16.0196 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -
J. 03.05.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003254-48.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.2. Os embargos não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada e, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (art. 557, "caput", do CPC). Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração Cível n.º 1197920-5/03 2 Estado do Paraná opostos por BANCO ITAUCARD S/A contra a decisão que, monocraticamente, conheceu e deu parcial provimento à apelação para: a) determinar o expurgo da capitalização de juros, caso tenha havido, a ser verificado em sede de liquidação de sentença; b) redistribuir a sucumbência, devendo a parte apelada arcar com o pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte apelante com 30% (trinta por cento), das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença. Em razões, alega a parte embargante (fls. 333/334), em síntese, que "deve ser sanada a omissão apresentada, com a manifestação de V. Exa. acerca da impossibilidade de se considerar a capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito". É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso. Primeiramente, cumpre ressaltar que é possível decidir monocraticamente os embargos de TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração Cível n.º 1197920-5/03 3 Estado do Paraná declaração opostos em face de decisão unipessoal, conforme o caso dos autos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ORA AGRAVADA QUE RECONHECE A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A ALEGADA APLICABILIDADE DO ART. 112 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA SE DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO, PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, ACERCA DA QUESTÃO TIDA COMO OMISSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. 1. Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos EREsp 332.655/MA (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005, p. 123), a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão. Diversa é a hipótese em que o órgão colegiado, por economia processual, julga os embargos de declaração como agravo e enfrenta a matéria objeto do especial."(...) (STJ - AgRg no AREsp 261175 / AL 2012/0246039-1, Rel.: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, 26/02/2013, DJe 05/03/2013) (negritei). Pois bem. Como é cediço, "Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado" (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração Cível n.º 1197920-5/03 4 Estado do Paraná AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013). Na espécie, todavia, não se constata a presença de qualquer um dos aludidos vícios. A propósito, é "omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte", "contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis" e "obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível" (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, 2009, p. 183). (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, 2009, p. 183). Percebe-se, portanto, que a parte embargante pretende tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que lhe é defeso na estrita via dos embargos declaratórios. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração Cível n.º 1197920-5/03 5 Estado do Paraná Outrossim, em relação a capitalização de juros, conforme já consignado na decisão recorrida, a instituição financeira sequer juntou aos autos o contrato celebrado com a embargada, bem como as faturas emitidas durante a relação jurídica. Assim, não é possível averiguar a existência de contratação da capitalização, nem de pagamento do mínimo, que, em tese, impossibilitaria a ocorrência do anatocismo. Por fim, é cediço que "A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo" (TJPR - 3ª Câmara Cível - EDC 1065835- 2/01 - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau THEMIS FURQUIM CORTES - Unânime - DJ. 16/12/2013). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração Cível n.º 1197920-5/03 6 Estado do Paraná Logo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Do exposto, monocraticamente, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Curitiba, 16 de dezembro de 2015. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|