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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003254-48.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA (CRACK) QUE NÃO SE REVELA FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO DA REPRIMENDA BASILAR DIANTE DA PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (2 GRAMAS), SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. REPRIMENDA READEQUADA, COM FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é caso de absolvição ou desclassificação para posse para consumo pessoal; (ii) se a pena-base foi corretamente exasperada em razão da natureza da droga apreendida; e (iii) se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.4. Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.5. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar os apelantes para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental dos executados, ou, ainda, proceder à execução de bens dos sentenciados para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.6. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 7. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.8. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização. 9. No particular, a tese desclassificatória aventada se mostra inviável de acolhimento, tendo em vista as circunstâncias que desencadearam a prisão do apelante, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, com a apreensão de substância entorpecente de natureza altamente deletéria (crack), que, embora em pequena quantidade (2 gramas), já estava fracionada em 21 porções individualizadas, acondicionadas de forma compatível com a pronta distribuição a terceiros, circunstância que não se mostra compatível com a simples posse para consumo próprio. 10. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante ou desclassificar a conduta por ele praticada para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.11. Embora a natureza do crack constitua fundamento idôneo para recrudescimento da pena, a apreensão de apenas 2 gramas da substância não autoriza, por si só, a valoração negativa da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.12. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 13. O afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado exclusivamente na existência de ação penal em curso pela suposta prática de tráfico de drogas, circunstância que não pode ser utilizada para demonstrar dedicação a atividades criminosas, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.139.14. Diante da readequação da pena privativa de liberdade imposta ao apelante, que passou a ser estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, revela-se possível a pretendida substituição da pena, eis que preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e teses 15. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A pequena quantidade de crack apreendida não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Além disso, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a incidência da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, exigindo-se prova concreta da dedicação do agente a atividades criminosas.”______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, 33, caput, § 4º, e 42; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.968.336/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.250/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001828-75.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.05.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001887-26.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.04.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002626-57.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.01.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007437-16.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.08.2024; TJPR - 4ª C.Criminal - 0001726-89.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.10.2022; TJPR - 4ª C. Criminal - 0002087-92.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 04.07.2022; TJPR - 4ª C.Criminal - 0003449-41.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021.