Ementa
Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Contrato de seguro habitacional. Cobertura por invalidez permanente. Inversão do ônus da prova. Necessidade da autora se submeter à perícia. Ônus da autora de provar a invalidez. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação reivindicatória com pedido de indenização por danos materiais, rejeitou preliminares, manteve a gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial médica, sem especificar quais fatos deveriam ser comprovados por cada parte, suscitando controvérsia sobre a extensão da inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser aplicada de forma genérica ou delimitada, especificando quais pontos controvertidos devem ser comprovados pela autora e quais pela seguradora no âmbito de ação reivindicatória com pedido de indenização por danos materiais envolvendo seguro habitacional.III. Razões de decidir3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, desde que haja verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que foi reconhecido no caso.4. A decisão anterior carecia de especificação sobre quais fatos deveriam ser provados por cada parte, o que compromete a organização da fase instrutória e o exercício do contraditório e ampla defesa.5. A prova pericial médica foi deferida, exigindo que a autora se submeta ao exame, justificando a manutenção do ônus da prova para os pontos controvertidos relacionados à invalidez e data de início da incapacidade.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para manter sob a incumbência da autora a prova quanto aos pontos controvertidos 7.1 e 7.2 da decisão saneadora, ficando os demais a cargo da seguradora.Tese de julgamento: Na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova deve ser delimitada conforme os pontos controvertidos, cabendo à parte autora comprovar a invalidez permanente e a data de início da incapacidade, enquanto os demais fatos relacionados à cobertura securitária devem ser comprovados pela seguradora._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no processo sobre o seguro habitacional, a autora deve provar que tem invalidez permanente e quando essa incapacidade começou, porque isso precisa ser confirmado por exame médico.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0108957-69.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, ação reivindicatória com pedido de indenização por danos materiais, autos nº 0011882-90.2024.8.16.0035, saneou o feito, rejeitou a impugnação ao valor da causa, manteve a concessão da gratuidade da justiça, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial médica (mov. 84.1).A agravante sustenta que a decisão saneadora, embora tenha corretamente reconhecido a necessidade de produção de prova pericial médica e delimitado os pontos controvertidos da demanda, incorreu em erro ao determinar, de forma genérica, a inversão do ônus da prova, sem especificar quais fatos permaneceriam submetidos ao regime ordinário do art. 373 do CPC e quais passariam a ser suportados pela seguradora, comprometendo a organização da fase instrutória.Alega que a decisão carece de fundamentação específica, pois a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da hipossuficiência da autora não autorizam a redistribuição automática dos encargos probatórios, sendo indispensável a individualização dos fatos alcançados pela inversão e a demonstração da relação entre a hipossuficiência e cada prova cuja produção seria transferida à seguradora.Afirma que a ausência de delimitação do alcance da inversão impede que a seguradora saiba previamente quais fatos deverá demonstrar, dificultando a formulação de quesitos, a indicação de assistente técnico, a seleção dos documentos pertinentes e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual.Assevera que não questiona a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas defende que sua aplicação não afasta o dever da autora de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a existência de invalidez total e permanente, a consolidação da incapacidade durante a vigência da cobertura e o preenchimento dos requisitos da garantia securitária, os quais permanecem sujeitos ao art. 373, I, do CPC.Defende que a correta distribuição do ônus da prova exige que à autora incumba demonstrar a ocorrência do sinistro e o preenchimento dos requisitos da cobertura contratada, enquanto à seguradora compete comprovar apenas os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, como eventual doença preexistente conhecida e omitida ou outra causa de exclusão da cobertura regularmente suscitada em contestação.Aduz estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, sustentando que a manutenção da decisão agravada poderá comprometer toda a instrução processual, influenciando a formulação de quesitos, a produção da prova pericial e a atuação dos assistentes técnicos sob critério probatório indefinido, o que justificaria a suspensão da eficácia do capítulo recorrido até o julgamento do recurso.Requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reforma da decisão recorrida.A liminar foi deferida (mov. 9.1, Ap).Em contrarrazões, a agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1, Ap).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.O recurso não questiona a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas a extensão da inversão do ônus da prova.O art. 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, desde que presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou ele for hipossuficiente frente ao fornecedor.No caso em exame, a autora firmou contrato de financiamento imobiliário com mútuo e alienação fiduciária em garantia, em 08/04/2019, sob o nº 844442062988-3, para aquisição de imóvel residencial (mov. 1.10).Referido contrato previa a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente – MIP, o que foi efetivado com a Caixa Seguradora S/A, por meio do contrato nº 607759 (mov. 65.8).Em novembro de 2020, a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da laringe, sendo posteriormente submetida à laringectomia total, quimioterapia e radioterapia, passando a apresentar incapacidade laborativa permanente (mov. 1.6).Por sentença proferida em ação previdenciária, autos nº 5041069-21.2023.4.04.7000, foi concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início da incapacidade fixada em 15/09/2021 (mov. 1.15).Em razão da aposentadoria, a autora realizou o aviso de sinistro junto à seguradora, visando a quitação do saldo devedor do financiamento, tendo sido aberto o sinistro nº 10152891 (mov. 65.8).A seguradora solicitou documentos complementares (mov. 65.8). Diante da negativa administrativa, a autora ajuizou a presente ação.Na decisão saneadora agravada foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova e foram fixados como pontos controvertidos: “7.1. Se a autora é portadora de invalidez total e permanente apta a ensejar a cobertura securitária por Morte e Invalidez Permanente (MIP); 7.2. Qual a data de início da incapacidade permanente da autora para fins de cobertura securitária; 7.3. Se a doença que deu origem à incapacidade era preexistente à contratação do seguro habitacional; 7.4. Se a autora tinha conhecimento de eventual doença preexistente quando da contratação do seguro e se houve omissão de informação relevante à seguradora; 7.5. Se é legitima a negativa de cobertura securitária promovida pela ré; 7.6. Se a autora faz jus à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional por meio da cobertura securitária contratada; 7.7. Se a autora faz jus à restituição das parcelas do financiamento adimplidas após a ocorrência do sinistro.”.Contudo, a decisão não determinou quais os pontos controvertidos que devem ser provados pela ré, e quais permaneceriam a cargo da autora.A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a consumidora da demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quando dependentes de circunstâncias pessoais e clínicas submetidas à prova técnica.A cobertura securitária pretendida pressupõe a demonstração da invalidez total e permanente e da data em que a incapacidade se consolidou, circunstâncias que integram o fato constitutivo do direito à cobertura MIP e permanecem submetidas ao art. 373, I, do CPC.A aposentadoria por incapacidade permanente reconhecida na ação previdenciária constitui elemento probatório relevante, mas não afasta a necessidade da perícia determinada nestes autos, destinada à apuração específica dos requisitos da cobertura securitária. A prova pericial médica foi requerida para constatar a invalidez, seu grau, eventual possibilidade de reversão e a época de sua origem, inclusive para esclarecer a data de início da incapacidade (mov. 74.1).A produção dessa prova exige a participação da autora, a quem compete submeter-se ao exame médico e fornecer ao perito os elementos necessários à avaliação de seu estado clínico, por se tratar de fatos relacionados à sua própria condição de saúde.A inversão do ônus probatório não pode impor à seguradora a demonstração de que inexiste invalidez total e permanente ou de que a incapacidade não se iniciou em determinada data, sobretudo quando tais circunstâncias serão objeto da perícia médica deferida no processo.Tendo em vista o deferimento da prova pericial médica exige que a autora se sujeite ao exame do perito, deve permanecer sob o ônus dela os pontos controvertidos nº 7.1 e 7.2, ficando os demais a cargo da ré.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para manter sob a incumbência da autora a prova quanto aos pontos controvertidos 7.1 e 7.2, ficando os demais a cargo da seguradora, devendo processo seguir seu trâmite regular em primeiro grau.Dispositivo.
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