SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108957-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Contrato de seguro habitacional. Cobertura por invalidez permanente. Inversão do ônus da prova. Necessidade da autora se submeter à perícia. Ônus da autora de provar a invalidez. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação reivindicatória com pedido de indenização por danos materiais, rejeitou preliminares, manteve a gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial médica, sem especificar quais fatos deveriam ser comprovados por cada parte, suscitando controvérsia sobre a extensão da inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser aplicada de forma genérica ou delimitada, especificando quais pontos controvertidos devem ser comprovados pela autora e quais pela seguradora no âmbito de ação reivindicatória com pedido de indenização por danos materiais envolvendo seguro habitacional.III. Razões de decidir3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, desde que haja verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que foi reconhecido no caso.4. A decisão anterior carecia de especificação sobre quais fatos deveriam ser provados por cada parte, o que compromete a organização da fase instrutória e o exercício do contraditório e ampla defesa.5. A prova pericial médica foi deferida, exigindo que a autora se submeta ao exame, justificando a manutenção do ônus da prova para os pontos controvertidos relacionados à invalidez e data de início da incapacidade.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para manter sob a incumbência da autora a prova quanto aos pontos controvertidos 7.1 e 7.2 da decisão saneadora, ficando os demais a cargo da seguradora.Tese de julgamento: Na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova deve ser delimitada conforme os pontos controvertidos, cabendo à parte autora comprovar a invalidez permanente e a data de início da incapacidade, enquanto os demais fatos relacionados à cobertura securitária devem ser comprovados pela seguradora._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no processo sobre o seguro habitacional, a autora deve provar que tem invalidez permanente e quando essa incapacidade começou, porque isso precisa ser confirmado por exame médico.