SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0022868-69.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉU) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA) CONHECIDA E JULGADA PREJUDICADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação revisional, na qual a autora questiona as cobranças de juros remuneratórios abusivos e seguro prestamista, incidentes em empréstimo pessoal, com a repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a limitação dos juros à média de mercado; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista é regular; (iii) saber se é possível a condenação do réu à restituição do indébito; e, (iv) saber se é adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os juros remuneratórios contratados não superaram consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de maneira que não é possível a limitação pretendida.4. A contratação do seguro de proteção financeira ocorreu por meio de termo apartado, de modo que não configura venda casada, especialmente porque essa circunstância indica ter havido oportunidade de a parte optar, ou não, pela adesão, assim como de escolher a seguradora de sua preferência.5. Regulares a contratação e os descontos realizados pela instituição financeira, inexistem valores a serem repetidos.6. Em razão do provimento do recurso interposto pelo réu, os pedidos ficaram improcedentes, pelo que o pagamento dos encargos de sucumbência deve ser atribuído à autora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível (réu) parcialmente conhecida e, nessa parte, provida, para: a) afastar a limitação dos juros remuneratórios e a consequente condenação à repetição do indébito, b) reconhecer a regularidade da contratação do seguro prestamista, bem como afastar a restituição desse valor. Apelação cível (autora) conhecida e julgada prejudicada. Ante a improcedência dos pedidos, condenar a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária.Teses de julgamento: “1. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 2. É certo que, ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’ (Tema n.º 972, do STJ), todavia, a pactuação em termo apartado revela a liberdade na contratação, inclusive em relação à escolha da empresa contratada.”