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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 38.1 – Agravo de Instrumento NPU 0042914-53.2026.8.16.0000 AI, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto por José Januário de Carvalho, e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a impenhorabilidade de 50% (cinquenta por cento) da sua quota-parte, atingida pela constrição realizada via Sisbajud”.O então agravante, ora embargante, alega que “O acórdão não esclareceu: a) se os 50% resultaram da proporção entre entradas e saídas; b) se houve separação entre os valores efetivamente utilizados e os valores mantidos em reserva; c) se foi considerada a frequência ou o valor das movimentações; d) se o percentual decorreu de alguma prova específica constante dos autos; e) ou se foi adotado como simples divisão equitativa entre a efetividade da execução e a proteção patrimonial” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Afirma que “O acórdão reconheceu que a conta bancária possui três titulares e, a partir dessa circunstância, individualizou o patrimônio sujeito à execução, limitando a constrição à quota parte presumidamente pertencente ao embargante. Contudo, ao examinar a finalidade da conta, considerou globalmente todos os saques, transferências e demais operações constantes dos extratos, sem identificar qual dos três titulares realizou cada movimentação” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Assevera que, “[...] não havendo demonstração de que o próprio embargante realizava habitualmente as operações, fica comprometida a premissa de que sua quota-parte teria perdido parcialmente a finalidade de reserva” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Entende que “A jurisprudência oficial do Superior Tribunal de Justiça registra que a simples movimentação atípica em conta poupança, isoladamente considerada, não constitui fraude ou má-fé apta a afastar a impenhorabilidade” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Suscita que “O acórdão, entretanto, não esclareceu: a) se as condições pessoais e de saúde do embargante foram consideradas; b) qual valor seria necessário à preservação de sua subsistência digna; c) por qual razão a liberação de apenas metade da quota-parte seria suficiente; d) como a manutenção da outra metade da constrição se compatibiliza com sua idade, renda reduzida e necessidades de saúde” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Defende que “O acórdão não especificou se os 50% incidem: a) sobre o valor originalmente bloqueado via Sisbajud; b) sobre um terço do saldo total existente na conta conjunta; c) sobre o valor da quota-parte indicado na decisão de primeiro grau; d) ou sobre o montante que permaneceu efetivamente constrito após a preservação das quotas dos demais titulares” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Conclui que “[...] o saneamento dos vícios pode conduzir necessariamente à alteração do resultado, especialmente se o Colegiado constatar que: a) não há critério objetivo para a fixação dos 50%; b) as movimentações não foram individualizadas; c) não há prova de que tenham sido realizadas habitualmente pelo embargante; d) não foi demonstrada fraude, má-fé ou abuso de direito; e) as condições pessoais e o mínimo existencial exigem a preservação integral da reserva” (mov. 1.1 – ED, ff. 06/07).Com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, bem como pelo prequestionamento.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, todavia, o embargante, José Januário de Carvalho, amparado na arguição de vícios no julgado, pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.Com efeito, foram claramente expostos os motivos que ensejaram o provimento parcial do Agravo de Instrumento NPU 0042914-53.2026.8.16.0000 AI, para reconhecer a impenhorabilidade de 50% (cinquenta por cento) da quota-parte do agravante, ora embargante, atingida pela constrição via Sisbajud.Constou da decisão embargada: “[...] No caso, os extratos de mov. 139.2/145.2 – 1º grau corroboram que a conta poupança possui tripla titularidade e saldo superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) [...]Na presente hipótese, embora a conta objeto da constrição apresente características típicas de poupança, também reúne elementos que demonstram sua utilização para movimentações financeiras ordinárias, circunstância que impede o reconhecimento irrestrito da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.Com efeito, os extratos bancários evidenciam a manutenção de saldo relativamente elevado e estável ao longo do tempo, o que revela, ao menos em parte, finalidade de reserva financeira, compatível com a destinação típica da caderneta de poupança. Esse elemento autoriza, inicialmente, a incidência da proteção legal conferida às quantias depositadas em conta poupança, até o limite estabelecido em lei. Contudo, como dito, verifica-se a utilização simultânea da conta para operações financeiras cotidianas, inclusive para o recebimento do benefício previdenciário do agravante. Nesse contexto, a movimentação financeira registrada nos extratos, em especial por meio de saques e transferências, evidencia que a conta em questão não se destina exclusivamente à formação de reserva financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta 15ª Câmara Cível, admite, em situações excepcionais, a mitigação da regra de impenhorabilidade, quando a conta bancária, embora formalmente denominada poupança, for utilizada de maneira híbrida e assumir também função típica de conta corrente. Isso porque a proteção legal não decorre exclusivamente da nomenclatura atribuída pela instituição financeira, mas, sobretudo, da efetiva destinação conferida aos valores depositados. Desse modo, diante da coexistência de elementos indicativos tanto de reserva financeira quanto de utilização cotidiana da conta, ou seja, ante a presença de movimentação mista, reconhece-se apenas parcialmente a impenhorabilidade dos valores constritos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução, sem afastar a proteção assegurada ao mínimo existencial do devedor.Portanto, consideradas as particularidades do caso concreto, mostra-se adequada a mitigação parcial da constrição, com o reconhecimento da impenhorabilidade de 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados, para preservar, de um lado, a proteção legal conferida à quantia destinada à reserva financeira e, de outro, a efetividade da execução [...]” (mov. 38.1 – Agravo de Instrumento NPU 0042914-53.2026.8.16.0000 AI, ff. 11/13). Como se vê, embora as conclusões lançadas no julgamento não atendam complemente às pretensões do embargante, fato é que a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos.Ressalte-se que, por se tratar de conta conjunta, não é possível identificar, com segurança, qual dos titulares realizou cada uma das movimentações financeiras.Contudo, essa circunstância mostra-se irrelevante para a solução da controvérsia, uma vez que o agravante percebe benefício previdenciário por meio dessa conta, o que, por si só, evidencia sua utilização para o recebimento e movimentação de valores e afasta a alegada destinação exclusiva à reserva de recursos, característica inerente à conta poupança, protegida pela regra de impenhorabilidade.Saliente-se, ainda, que, ao contrário do que alega o embargante, o acórdão consignou expressamente que deve ser reconhecida a impenhorabilidade “[...] de 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados, para preservar, de um lado, a proteção legal conferida à quantia destinada à reserva financeira e, de outro, a efetividade da execução”.Logo, como dito, a despeito da alegação de vícios no julgado, tem-se que o recorrente pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.Quanto ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, na espécie, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em decorrência do amplo debate dos pontos controvertidos.A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PENHORA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O exame da alegação da parte agravante de que haveria nos autos prova suficiente de que a penhora estaria a inviabilizar a continuidade de suas atividades, em contraposição ao que ficou consignado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Há prequestionamento quando a Corte de origem, com ou sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n.º 2.079.880/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. OFENSA AO ART. 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação de natureza eminentemente constitucional, ao entendimento de que é juridicamente impossível que a Agravante seja representada ao mesmo tempo pelo SINDSAUDE/MA e pelo SINTSEP, razão pela qual prevalece a representação do sindicato específico da categoria, qual seja, o SINDSAUDE/MA., tendo em vista o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8o., II da CF/88). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 2.390.878/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021). Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por José Januário de Carvalho, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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