Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELA AUTORA. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual foi conhecido e parcialmente provido o recurso do banco réu, para reconhecer a legalidade da capitalização no contrato n.º 029.918.901 e afastar a descaracterização da mora, e conhecido e não provido o recurso da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, unicamente se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008817-22.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 16.1 – Ap, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “a) conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, Banco do Brasil S/A, e dar-lhe parcial provimento, para: a.1) declarar a legalidade de incidência de capitalização nos contratos de conta corrente e de n.º 029.918.901; e, a.2) afastar a descaracterização da mora; b) conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Platus Energia Solar Ltda, e negar-lhe provimento; e, c) em consequência, reconhecer a sucumbência mínima da parte ré, com atribuição do pagamento dos encargos sucumbenciais com exclusividade à empresa autora, fixados honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação”.A embargante, Platus Energia Solar Ltda, sustenta que “O acórdão embargado reconheceu a legalidade da capitalização de juros na conta-corrente, sob o fundamento de que sua pactuação constaria de contrato acessório relativo ao cheque especial ou limite de crédito” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Argumenta que “[...] o documento utilizado para fundamentar essa conclusão corresponde ao contrato de Cheque Ouro – operação nº 029.928.396, conforme expressamente indicado pelo próprio Banco em suas razões de apelação” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Considera que se trata “[...] de operação contratual específica e distinta do contrato de abertura de conta-corrente. Eventual previsão de capitalização constante daquele instrumento somente poderia produzir efeitos em relação à própria operação nº 029.928.396, não sendo possível estendê-la automaticamente a todos os lançamentos realizados na conta-corrente” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Entende que “O acórdão [...] não enfrentou esse argumento e tampouco indicou qual cláusula específica do contrato de abertura de conta-corrente autorizaria a capitalização dos juros” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Assevera que “A previsão contratual deve ser examinada de forma individualizada, pois a existência de pactuação em uma operação não supre a ausência de cláusula expressa em contrato distinto. A capitalização em periodicidade inferior à anual somente é admitida quando expressamente contratada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Pleiteia, assim, “[...] o saneamento da omissão e do erro de premissa apontados, com manifestação expressa acerca do fato de que a cláusula utilizada como fundamento pertence à operação nº 029.928.396, distinta do contrato de abertura da conta-corrente, esclarecendo-se se tal previsão pode ser estendida a negócio jurídico diverso” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. A embargante sustenta que a legalidade da incidência de juros capitalizados na conta corrente foi reconhecida com base em contrato relativo a operação diversa.Ocorre que, no acórdão embargado, foi esclarecido que, no contrato de abertura de conta corrente, não estava prevista a concessão de nenhum limite de crédito, que foi pactuado em contrato acessório: “[...] no referido contrato (n.º 029.918.901), houve tão somente abertura de crédito, cuja utilização foi regulada por meio da emissão da cédula de crédito bancário n.º 029.928.396, anexada no mov. 43.5/43.6 – 1º grau”. Por esse motivo, a existência de capitalização foi examinada em relação ao contrato em que regulada a utilização do limite de crédito, circunstância igualmente detalhada: “Por essa cédula, igualmente, foi regulada a utilização do limite da conta corrente:(mov. 43.5 – 1º grau, f. 01).E, nesse título, houve expressa pactuação de capitalização, com previsão de taxa de juros anual (354,626%) superior ao duodécuplo da mensal (13,45%): [...]” (mov. 16.1 – Apelação Cível, ff. 11/12). Logo, não há omissão ou erro de premissa quanto à existência de pactuação expressa de capitalização no instrumento que regulou a utilização do limite de crédito vinculado à conta corrente, situação levada em consideração no aresto embargado.E o simples inconformismo da embargante quanto à conclusão adotada por este Órgão Julgador não traduz vício passível de correção por meio de embargos de declaração.Por conseguinte, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Platus Energia Solar Ltda, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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