SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0109105-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso. Cumprimento de sentença. Pedido de liquidação por arbitramento. Desnecessidade. Apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Reiteração de teses já apreciadas. Fundamentação per relationem. Aplicação do Tema 1.036/STJ. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não cabimento. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou o pedido de conversão do feito em liquidação por arbitramento, por entender suficiente a realização de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para determinar a instauração de liquidação por arbitramento, bem como se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, é desnecessária a liquidação de sentença quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos.4. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à adequação dos encargos incidentes sobre cinco contratos bancários, inexistindo demonstração de complexidade técnica apta a justificar a instauração de liquidação por arbitramento ou a realização de prova pericial.5. A decisão monocrática adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a apuração do quantum debeatur em hipóteses semelhantes pode ser realizada por simples cálculos, dispensada a liquidação.6. Ao interpor o agravo interno, a agravante não demonstrou concretamente a necessidade da fase de liquidação, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados na decisão agravada, sem infirmar seus fundamentos determinantes.7. É admissível a adoção dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir, nos termos do Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça, quando inexistentes argumentos novos aptos a alterar a conclusão anteriormente adotada.8. Embora o recurso não comporte provimento, não se verificam os pressupostos autorizadores da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ausentes elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade, manifesta improcedência ou intuito protelatório.IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 932, III, 1.016, II e III, e 1.021, caput e §§1º e 4ºJurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.036.