Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso. Cumprimento de sentença. Pedido de liquidação por arbitramento. Desnecessidade. Apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Reiteração de teses já apreciadas. Fundamentação per relationem. Aplicação do Tema 1.036/STJ. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não cabimento. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou o pedido de conversão do feito em liquidação por arbitramento, por entender suficiente a realização de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para determinar a instauração de liquidação por arbitramento, bem como se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, é desnecessária a liquidação de sentença quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos.4. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à adequação dos encargos incidentes sobre cinco contratos bancários, inexistindo demonstração de complexidade técnica apta a justificar a instauração de liquidação por arbitramento ou a realização de prova pericial.5. A decisão monocrática adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a apuração do quantum debeatur em hipóteses semelhantes pode ser realizada por simples cálculos, dispensada a liquidação.6. Ao interpor o agravo interno, a agravante não demonstrou concretamente a necessidade da fase de liquidação, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados na decisão agravada, sem infirmar seus fundamentos determinantes.7. É admissível a adoção dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir, nos termos do Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça, quando inexistentes argumentos novos aptos a alterar a conclusão anteriormente adotada.8. Embora o recurso não comporte provimento, não se verificam os pressupostos autorizadores da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ausentes elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade, manifesta improcedência ou intuito protelatório.IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 932, III, 1.016, II e III, e 1.021, caput e §§1º e 4ºJurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.036.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0109105-80.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este Relator no mov. 9.1, nos autos do agravo de instrumento nº 0092886-89.2026.8.16.0000, conheceu e negou provimento ao recurso da ora parte agravante. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a sentença é ilíquida, de modo que o cálculo deve ser realizado pela modalidade liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Defende que os cálculos são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta.Em seus pedidos, requer: “ANTE O EXPOSTO, alinhados os fatos e fundamentos que autorizam o processamento do recurso, requer seja provido, acatando-se as pretensões exteriorizadas no Recurso de Apelação, com a reforma da integralidade do Acórdão vergastado.”A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista em lei.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Acerca do agravo interno, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.Na hipótese em exame, busca o agravante a reforma da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, conforme ementa abaixo transcrita:“EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação em relação ao pedido de instauração do procedimento de liquidação de sentença, ao entendimento de que a apuração do valor devido pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração do procedimento de liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover diretamente o cumprimento da sentença, sendo desnecessária a instauração de procedimento de liquidação.4. A liquidação por arbitramento somente é cabível nas hipóteses previstas no artigo 509, inciso I, do CPC, não se verificando sua incidência quando o título executivo estabelece critérios suficientes para quantificação do débito.5. No caso concreto, a controvérsia limita-se à substituição da taxa de juros remuneratórios contratada pelos índices fixados no título judicial, providência que não demanda conhecimentos técnicos especializados nem produção de prova pericial.6. A existência de apenas cinco contratos objeto da revisão afasta a alegada complexidade extraordinária dos cálculos, inexistindo elementos concretos capazes de justificar a conversão do feito em liquidação por arbitramento.7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a apuração do quantum debeatur em ações revisionais envolvendo juros remuneratórios pode ser realizada mediante simples cálculo aritmético, dispensando-se a realização de perícia contábil.IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”Em que pese a irresignação apresentada pela instituição financeira no presente recurso de agravo interno, entendo que os fundamentos consignados na decisão monocrática proferida no mov. 9.1/TJPR, dos autos 0092886-89.2026.8.16.0000, permanecem aplicáveis à espécie, razão pela qual passo a adotá-los como razão de decidir, conforme faculta o Tema 1.036 do egrégio STJ, que dispõe:“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”Deste modo, considerando que os fundamentos trazidos pela parte agravante não infirmam as conclusões consignadas na decisão de mov. 9.1/TJPR, proferida nos autos de do agravo de instrumento nº 0092886-89.2026.8.16.0000 conclui-se que, na forma do Tema 1.036/STJ, é possível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.A decisão agravada, ao negar provimento ao recurso, consignou:“Consoante se extrai da redação do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, bem como da Súmula 568 do STJ, é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca da matéria.No caso em exame, a controvérsia cinge-se à necessidade de conversão do feito em liquidação por arbitramento, na hipótese de cumprimento de sentença em ação revisional que discutiu apenas revisão dos juros remuneratórios. Diante desse contexto, verifica-se que a matéria posta nos autos comporta julgamento monocrático, porquanto se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal, em consonância com sua jurisprudência consolidada.Com efeito, a orientação reiteradamente firmada por esta Corte é pela desnecessidade de liquidação de sentença nos casos que em se discute a substituição da taxa de juros remuneratórios contratada pela taxa média divulgada pelo Banco Central, sendo dispensado a realização de prova pericial, sendo suficiente a elaboração de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido.A propósito, o Código de Processo Civil prevê que, quando a apuração do valor depender de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. Veja-se:Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.Ressalta-se, ademais, que no caso dos autos, são apenas 5 (cinco) contratos onde se discute a cobrança de juros remuneratórios, não se verificando qualquer complexidade extraordinária a justificar a instauração de liquidação do julgado.Confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:[...]Portanto, ausente demonstração concreta de que os cálculos dependam de apuração técnica complexa ou de conhecimentos contábeis especializados, não há fundamento para a realização de perícia contábil. Mantém-se, assim, a decisão agravada, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos dos artigos 509, § 2º, e 523 do Código de Processo Civil.Assim, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual é dispensável a prévia liquidação de sentença quando a apuração do quantum debeatur depende apenas da realização de cálculos aritméticos, sem necessidade de prova técnica especializada, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que corretamente afastou o pedido de liquidação por arbitramento e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Dessa forma, ausentes elementos concretos que evidenciem a complexidade dos cálculos ou a indispensabilidade de perícia contábil, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.”Conforme se extrai da decisão agravada, reconheceu-se a desnecessidade de liquidação da sentença, tendo em vista que a apuração do quantum debeatur depende apenas da realização de cálculos aritméticos, sem necessidade de prova técnica especializada.Ocorre que, ao interpor o presente agravo interno, a insurgente novamente deixa de impugnar de forma específica os fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso. Em nenhum momento demonstra, de maneira concreta, a necessidade de instauração da fase de liquidação, tampouco esclarece por que a apuração do valor devido não poderia ser realizada por simples cálculos aritméticos.Ao contrário, limita-se a reiterar a alegada necessidade de liquidação por arbitramento, reproduzindo argumentos já anteriormente suscitados, sem estabelecer efetivo confronto com os fundamentos determinantes da decisão agravada. Assim, permanece inalterado o contexto que ensejou o desprovimento do recurso, inexistindo elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática.Nesse contexto, à luz dos elementos constantes dos autos, observa-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis.Dessa forma, em que pese o inconformismo do agravante, ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.No que se refere ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, formulado pela parte agravada em contrarrazões, entendo que não merece acolhimento.Embora o agravo interno não comporte provimento, não se verifica a hipótese excepcional apta a justificar a aplicação da penalidade processual. A imposição da multa prevista no referido dispositivo exige que o recurso seja manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, circunstância que deve ser aferida com cautela.No caso concreto, observa-se que a parte agravante, ainda que de forma insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, buscou sustentar sua pretensão recursal com base em argumentos jurídicos já deduzidos nos autos, não se evidenciando o intuito meramente protelatório ou o abuso do direito de recorrer.Assim, a mera rejeição do agravo interno, por si só, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, razão pela qual o pedido formulado pela parte agravada deve ser indeferido.Conclusão:Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática agravada, nos termos da fundamentação.
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