SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032470-55.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E À VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo sentença que declarou a rescisão do contrato de franquia por culpa da franqueadora, condenando-a ao pagamento de multa contratual e julgando improcedente a reconvenção. A embargante questiona a ausência de enfrentamento da cláusula contratual que condiciona o suporte técnico presencial à solicitação formal da franqueada, bem como a distribuição do ônus da prova e a valoração das provas produzidas nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de solicitação formal para envio de suporte técnico presencial prevista no contrato de franquia, bem como quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração dos elementos probatórios indicados pela embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a cláusula 20.8 do contrato, concluindo que a ausência de envio de suporte técnico presencial configurou inadimplemento da franqueadora, não havendo omissão quanto à necessidade de solicitação formal pela franqueada.4. O acórdão analisou adequadamente o ônus da prova e a valoração dos elementos probatórios, considerando que cabia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e examinou os documentos e depoimentos relevantes, não havendo omissão.5. A ausência de análise individualizada de todos os documentos indicados pela embargante não configura omissão, pois o julgador deve expor as razões determinantes do seu convencimento de forma clara e coerente, o que foi feito.6. Os embargos de declaração visam reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade restrita desse recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.7. Houve erro material na distribuição dos honorários advocatícios recursais, que foi corrigido de ofício pelo tribunal.8. Não se constatou intenção protelatória nos embargos que justificasse a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com correção de ofício de erro material no capítulo referente aos honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: Nos contratos de franquia, a obrigação de envio de suporte técnico presencial não depende exclusivamente de solicitação formal da franqueada quando comprovada a insuficiência do atendimento remoto e a ocorrência de falhas reiteradas no equipamento, cabendo à parte que alega inadimplemento demonstrar os fatos constitutivos do direito, com valoração do conjunto probatório pelo julgador, sem necessidade de análise individualizada de todos os documentos apresentados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 373, incs. I e II, e 371; CC/2002, arts. 421, 421-A, parágrafo único, e 422.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa RNL Franchising para esclarecer pontos da decisão anterior sobre um contrato de franquia. A empresa queria que o tribunal explicasse se era preciso pedir formalmente o suporte técnico presencial e como as provas foram avaliadas. O tribunal entendeu que já tinha explicado bem esses pontos, mostrando que a empresa não enviou o técnico quando deveria, mesmo com problemas no equipamento, e que as provas foram analisadas corretamente. Por isso, rejeitou o pedido de esclarecimento. Também corrigiu um erro na divisão dos honorários dos advogados e decidiu que o pedido da empresa não foi feito só para atrasar o processo.