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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0012880-95.2026.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0067801-04.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu/PR, em que são agravantes EDEVIANE TEREZINHA DE FILTRO, EDRIANE DE FILTRO, ELIANE APARECIDA DE FILTRO IANGUCZESKI E TATIANE DE FILTRO e agravado NEREU LORENZATTO. 1. RELATÓRIOTrata-se de julgamento conjunto dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0012880-95.2026.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0067801-04.2026.8.16.0000. O recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDEVIANE TEREZINHA DE FILTRO, EDRIANE DE FILTRO, ELIANE APARECIDA DE FILTRO IANGUCZESKI E TATIANE DE FILTRO, em face da decisão interlocutória proferida ao mov. 77.1 dos autos de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem c/c Tutela Provisória de Urgência nº 0001956-26.2024.8.16.0087, por meio da qual o Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelas rés, apenas para complementar a fundamentação da decisão saneadora de mov. 57.1 – origem, mantendo, no mais, a rejeição das preliminares arguidas. Insatisfeitas, as agravantes EDEVIANE TEREZINHA DE FILTRO, EDRIANE DE FILTRO, ELIANE APARECIDA DE FILTRO IANGUCZESKI E TATIANE DE FILTRO sustentam, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu, de forma genérica e sem exame individualizado da prova documental, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelas rés, impondo ônus econômico imediato às agravantes, em afronta aos arts. 98 e 99 do CPC e à orientação firmada pelo STJ no Tema 1178; b) houve rejeição indevida das preliminares de ilegitimidade passiva, mantendo no polo coproprietárias que não participaram das tratativas negociais, não contrataram corretagem e não anuíram com qualquer obrigação, em violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC; c) igualmente, foi afastada a alegação de ilegitimidade ativa do autor, apesar da ausência de inscrição no CRECI e da incompatibilidade entre a advocacia e o exercício de atividade mercantil de corretagem, circunstâncias que, segundo afirmam, inviabilizam a pretensão remuneratória; d) a decisão saneadora deixou de cumprir a função prevista no art. 357 do CPC, por não delimitar adequadamente as questões controvertidas, os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus probatório, criando risco concreto de cerceamento de defesa e nulidades futuras; e) tais vícios produzem efeitos imediatos e gravosos, tornando inútil o exame das matérias apenas em sede de apelação, o que autoriza a interposição do agravo à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, para reformar a decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade de justiça, reconhecer as ilegitimidades ativa e passiva apontadas, bem como declarar a nulidade do saneamento ou, subsidiariamente, determinar sua regular adequação antes do prosseguimento da instrução. Ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, esta Relatoria determinou a intimação das agravantes para que, querendo, complementassem a documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1 – AI). Em cumprimento à determinação, foram juntados documentos aos movs. 11.2 a 11.25 – AI. Posteriormente, o benefício foi indeferido e determinou-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 22.1 – AI). As agravantes, então, promoveram o respectivo recolhimento, conforme comprovantes juntados aos movs. 25.1 a 25.3 – AI. Na sequência, esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada no que concerne à manutenção indistinta de todas as agravantes no polo passivo da demanda, mantidos os seus demais termos (mov. 27.1 – AI). Em sede de contrarrazões, NEREU LORENZZATTO pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 39.1 - TJ), instruindo sua manifestação com cópias de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, juntadas aos movs. 39.2 a 39.9 - TJ. Contra a decisão de mov. 27.1 – AI, EDEVIANE TEREZINHA DE FILTRO, EDRIANE DE FILTRO, ELIANE APARECIDA DE FILTRO IANGUCZESKI E TATIANE DE FILTRO opuseram Embargos de Declaração, em face da decisão proferida ao mov. 27.1 - TJ, que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012880-95.2026.8.16.0000, tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada no que concerne à manutenção indistinta de todas as agravantes no polo passivo da demanda, mantidos, no mais, os seus demais termos. Em suas razões recursais (mov. 1.1), EDEVIANE TEREZINHA DE FILTRO, EDRIANE DE FILTRO, ELIANE APARECIDA DE FILTRO IANGUCZESKI E TATIANE DE FILTRO sustentaram, em síntese, que: a) a decisão embargada padece de omissão, contradição interna e insuficiência de fundamentação, pois não enfrentou integralmente capítulos recursais autônomos capazes de influenciar o julgamento, notadamente sobre a legitimidade das partes, a regularidade da organização da fase instrutória e questões processuais antecedentes ao mérito; b) quanto à ilegitimidade ativa, a decisão analisou parcialmente o tema, limitando-se a reconhecer a necessidade de dilação probatória e a irrelevância isolada da ausência de inscrição no CRECI, sem enfrentar a alegada incompatibilidade entre a advocacia e a corretagem mercantil, nem a insuficiência jurídica da base obrigacional para a cobrança pretendida, configurando omissão e fundamentação insuficiente (arts. 1.022, 489, §1º do CPC); c) a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre a nulidade ou deficiência da decisão de saneamento da fase instrutória, em afronta ao art. 357 do CPC, deixando de analisar aspectos essenciais como delimitação das questões controvertidas, ônus da prova e organização da instrução, configurando omissão relevante; d) também não houve pronunciamento sobre o pedido subsidiário de adequação do saneamento, previsto no art. 357 do CPC, que visa corrigir eventuais vícios procedimentais de forma menos gravosa que a anulação, o que representa omissão absoluta e compromete a coerência do julgamento; e) a decisão incorre em contradição e insuficiência de fundamentação ao reconhecer a plausibilidade da tese recursal quanto à ilegitimidade passiva, mas ao mesmo tempo deferir parcialmente o efeito suspensivo sem delimitar claramente o alcance prático da medida, nem a situação processual específica de cada agravante, o que impede a correta aplicação da tutela recursal (art. 489, §1º do CPC); f) é necessário esclarecer que o preparo do agravo de instrumento foi regularmente recolhido, afastando qualquer dúvida sobre a admissibilidade do recurso sob esse aspecto, evitando interpretações equivocadas diante do pedido simultâneo de gratuidade de justiça; g) requer-se que, ao serem sanados os vícios apontados, seja conferido efeito infringente aos embargos, caso a integração do julgado conduza à modificação da decisão embargada, dada a relevância e potencial influência dos pontos omissos no resultado do julgamento; e h) para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre os arts. 1.022, 11, 489, §1º, 357, 17, 485, VI e 1.015 do CPC, bem como sobre o Tema 988/STJ, objetivando viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. Pugnaram, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados, com manifestação expressa acerca: a) da ilegitimidade ativa do autor; b) da regularidade e eventual necessidade de adequação da decisão saneadora; c) do alcance da tutela recursal concedida quanto à legitimidade passiva; d) da regularidade do preparo; e) do pedido de gratuidade da justiça; e f) dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes caso a integração do pronunciamento conduzisse à modificação do resultado anteriormente adotado. Intimado acerca do recurso, NEREU LORENZATTO aduziu ao mov. 10.1, em suma, que: a) a alegação de ilegitimidade passiva das reclamadas é inexistente, pois o autor intermediou a venda de imóvel rural de propriedade das reclamadas, que possuem cláusula de usufruto vitalício, e as tratativas foram realizadas com a coproprietária Edriane de Filtro, que mantinha comunicação e alinhamento com as demais irmãs coproprietárias, conforme documentos e conversas anexadas à petição inicial; b) a transação imobiliária se perfectibilizou com o comprador apresentado pelo autor, Sr. Erni Junges e família, fato que demonstra a legitimidade passiva das reclamadas, não sendo aceitável sua exclusão liminar do polo passivo, ainda mais sem oportunizar dilação probatória; c) as reclamadas agiram de má-fé ao prosseguir a negociação com o comprador à revelia do autor, buscando sonegar a comissão de corretagem devida, o que configura enriquecimento ilícito; d) a alegada ilegitimidade ativa do autor é infundada, pois, embora não exerça a profissão de corretor de imóveis e não seja registrado no CRECI, intermediou a negociação com anuência das reclamadas e pactuou previamente a comissão de 5%, o que é suficiente para o direito ao recebimento da comissão, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça; e) a comissão de corretagem é devida independentemente de contrato escrito ou inscrição no CRECI, bastando a comprovação da intermediação exitosa e da concretização do negócio com o comprador apresentado pelo autor; f) a liminar concedida no agravo de instrumento que afastou a legitimidade passiva das reclamadas foi concedida de forma precipitada, sem considerar a documentação e as provas constantes nos autos, especialmente as conversas de aplicativo que demonstram o conhecimento e anuência das reclamadas sobre as tratativas; g) requer a revogação da medida liminar concedida no agravo de instrumento e a manutenção da decisão interlocutória de primeiro grau que reconheceu a legitimidade passiva de todas as reclamadas; h) por fim, impugna veementemente todas as alegações das reclamadas, que não encontram respaldo na realidade fática ou jurídica, devendo ser mantida a legitimidade ativa e passiva das partes nos autos. Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos de declaração, bem como a revogação da tutela recursal anteriormente concedida e a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem. Na sequência, este Relator ao mov. 12.1, conheceu e acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação da decisão embargada, consignando-se que: (i) a medida concedida não importou exclusão imediata de quaisquer das agravantes do polo passivo da demanda originária; (ii) a controvérsia relativa à legitimidade passiva permanece submetida à reapreciação por ocasião do julgamento de mérito do agravo de instrumento; (iii) a suspensão do feito originário mostra-se razoável e compatível com a necessidade de preservação da utilidade do julgamento recursal, diante da controvérsia acerca da conformação subjetiva da lide e do risco de prática de atos processuais potencialmente inúteis ou sujeitos à posterior invalidação; (iv) não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, nulidade da decisão saneadora proferida na origem, tendo o Juízo a quo adotado expressamente a técnica do saneamento por fases, nos termos do art. 357, §§2º, 3º e 5º, do CPC; e (v) o preparo do agravo de instrumento foi devidamente recolhido, inexistindo qualquer óbice de admissibilidade recursal sob esse aspecto, mantidos os demais termos da decisão embargada.
Contra esse pronunciamento, as agravantes EDEVIANE TEREZINHA DE FILTRO, EDRIANE DE FILTRO, ELIANE APARECIDA DE FILTRO IANGUCZESKI E TATIANE DE FILTRO interpuseram recurso de Agravo Interno e, em suas razões recursais (mov. 1.1), a alegaram, em síntese, que: a) a decisão monocrática proferida nos embargos de declaração acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para integração e esclarecimento, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo os principais gravames processuais impostos às agravantes, especialmente a manutenção indistinta das mesmas no polo passivo; b) a narrativa inicial da petição não individualiza a participação de Edeviane, Eliane e Tatiane na suposta contratação de corretagem, inexistindo narrativa específica de tratativas diretas do autor com cada uma delas, o que exige, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, pertinência subjetiva mínima para configuração da legitimidade passiva, sob pena de nulidade processual; c) a decisão agravada incorreu em erro ao presumir solidariedade entre as coproprietárias com base no art. 264 do Código Civil, pois a solidariedade não se presume, conforme art. 265 do Código Civil, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, inexistindo contrato, autorização, mandato ou ratificação individual para tanto; d) a suspensão do processo originário, embora razoável para evitar atos processuais inúteis, não resolve o gravame subjetivo decorrente da manutenção indistinta das agravantes no polo passivo, sendo necessária resposta jurisdicional efetiva quanto à ilegitimidade passiva; e) o saneamento por fases adotado nos autos não autoriza a imposição de preclusão probatória ou instrução desorganizada antes da adequada delimitação da conformação subjetiva da lide, dos fatos controvertidos, dos meios de prova e do ônus probatório, conforme art. 357 do CPC; f) a fragilidade da base obrigacional da cobrança, incluindo a ausência de registro no CRECI e a atuação híbrida advocacia/corretagem, recomenda cautela processual reforçada, não podendo justificar a manutenção indistinta de todas as agravantes no polo passivo sem individualização dos fatos; g) a decisão agravada incorretamente entendeu não haver omissão quanto à justiça gratuita, mas a reanálise deve ser individualizada e concreta, observando os arts. 98 e 99 do CPC e o Tema 1.178/STJ, afastando indeferimentos baseados em mera análise patrimonial genérica; h) não há caráter protelatório no presente agravo interno, que impugna de forma específica e juridicamente fundamentada os pontos da decisão agravada, sendo inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; e i) requerem o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais, temas repetitivos do STJ e fundamentos constitucionais, entre eles: arts. 1.021, §§ 1º e 4º, 1.003, § 5º, 17, 357, 485, VI, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.025, 98, 99 do CPC; arts. 264, 265 e 722 a 725 do Código Civil; Temas 988 e 1.178 do STJ; e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, pugnaram pelo provimento do recurso para: a) que seja conhecido o agravo interno, por ser cabível, tempestivo e independente de preparo; b) em juízo de retratação, que seja reconsiderada a decisão agravada para conferir consequência processual útil à controvérsia reconhecida quanto à manutenção indistinta das agravantes no polo passivo; c) caso não haja retratação, que o recurso seja submetido ao julgamento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná; d) no mérito, que seja reformada a decisão monocrática dos embargos de declaração, reconhecendo-se a insuficiência da solução integrativa adotada; e) que seja reconhecida a ilegitimidade passiva das coproprietárias não contratantes (Edeviane, Eliane e Tatiane), com sua exclusão do polo passivo, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; f) que se afirme que a copropriedade e eventual proveito econômico não geram solidariedade presumida para pagamento de comissão de corretagem, nos termos do art. 265 do Código Civil; g) subsidiariamente, que seja determinada a reapreciação individualizada da legitimidade passiva, com delimitação dos fatos imputados a cada agravante; h) que seja preservada e expressa a suspensão do processo originário, vedando-se a prática de atos instrutórios e preclusivos até definição da conformação subjetiva da lide ou julgamento do agravo de instrumento; i) subsidiariamente, que seja determinado saneamento complementar efetivo, com delimitação dos fatos controvertidos individualizados, meios de prova e distribuição do ônus probatório; j) que seja expressamente afastada qualquer preclusão probatória antes da adequada organização da instrução, conforme art. 357 do CPC; k) que seja reconhecida a necessidade de demonstração individualizada da base obrigacional da cobrança, abrangendo contratação válida, autorização, ratificação, mandato, resultado útil, intermediação juridicamente imputável e fonte segura de eventual obrigação; l) que seja determinada a reanálise individualizada da justiça gratuita, com aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC e do Tema 1.178/STJ, ou, subsidiariamente, a adoção de medidas menos gravosas, como concessão parcial, parcelamento ou diferimento das despesas processuais; m) que seja determinada comunicação ao juízo de origem para cumprimento da suspensão e vedação de atos instrutórios ou preclusivos até definição da lide; n) que seja afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; e o) que sejam expressamente enfrentados, para fins de prequestionamento, todos os dispositivos legais e fundamentos indicados. Subsidiariamente, pugnaram pela reapreciação individualizada da legitimidade passiva e pela organização adequada da instrução, sem preclusão probatória enquanto não delimitados os fatos imputados a cada agravante. Intimado acerca do recurso, a parte recorrida, NEREU LORENZATTO, aduziu, em suma, que: a) O agravo interno é mera tentativa sucessiva e protelatória de rediscutir matéria já examinada e esclarecida nos embargos de declaração opostos pelas agravantes, configurando abuso do direito de recorrer, nos termos do art. 80, VII, e art. 81 do CPC; b) As agravantes, desde a contestação, alegam falsamente a ilegitimidade passiva das coproprietárias Tatiane, Eliane e Ediviane, que sempre tiveram pleno conhecimento das negociações do imóvel por meio da irmã Edriane, responsável pela intermediação e comunicação das tratativas, o que é comprovado por diversas mensagens de WhatsApp e áudios juntados aos autos; c) A negociação do imóvel rural, objeto da demanda, foi conduzida com o aval das coproprietárias por meio da representante Edriane, que comunicava e alinhava o negócio com as demais, configurando a legitimidade passiva de todas as requeridas, devendo ser mantida a decisão que as mantém no polo passivo; d) O autor é legítimo para pleitear a comissão de corretagem, ainda que não possua registro no CRECI, pois a jurisprudência do TJPR e do STJ reconhece a validade do contrato verbal de intermediação, desde que comprovada a aproximação das partes e a efetivação do negócio, o que restou demonstrado nos autos; e) O autor apresentou o comprador às requeridas, desconhecido por estas anteriormente, e a venda do imóvel se concretizou em razão exclusiva da intermediação do recorrente, que pactuou previamente comissão de 5% sobre o valor do imóvel, conforme provas documentais; f) As agravantes agiram de má-fé ao formalizarem a venda do imóvel diretamente com o comprador, omitindo a intermediação do autor e buscando frustrar o pagamento da comissão devida, o que deve ser repelido pelo tribunal; g) A liminar concedida no agravo de instrumento foi proferida sem a devida análise completa das provas e documentos que demonstram a legitimidade ativa e passiva das partes e a efetiva intermediação realizada pelo autor; e h) Por fim, requer o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do presente agravo interno, com aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, e a advertência para que eventual oposição de novos recursos com o mesmo propósito enseje multa agravada; Requereu, portanto, o não provimento do agravo interno, com a manutenção da decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade passiva das requeridas para responderem solidariamente pelo pagamento da comissão de corretagem devida ao autor. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Agravo de Instrumento nº 0012880-95.2026.8.16.0000 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDEVIANE TEREZINHA DE FILTRO, EDRIANE DE FILTRO, ELIANE APARECIDA DE FILTRO IANGUCZESKI E TATIANE DE FILTRO.
A controvérsia cinge-se à análise: a) da legitimidade passiva das agravantes para figurarem no polo passivo da Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem; b) da legitimidade ativa do agravado, diante da ausência de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI e do exercício concomitante da advocacia; c) da regularidade da decisão de saneamento proferida na origem; e d) do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.1.1 Ilegitimidade passiva As agravantes sustentam, em síntese, que Edeviane Terezinha de Filtro, Eliane Aparecida de Filtro Ianguczeski e Tatiane de Filtro não participaram diretamente das tratativas mantidas pelo agravado, não contrataram seus serviços, não autorizaram Edriane de Filtro a assumir obrigação de corretagem em seus nomes e tampouco anuíram com o pagamento de comissão. Defendem, ainda, que a simples condição de coproprietárias do imóvel e o eventual proveito econômico decorrente da alienação não autorizam a presunção de solidariedade, porquanto, nos termos do art. 265 do Código Civil, esta resulta da lei ou da vontade das partes. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre distinguir a legitimidade ad causam da efetiva responsabilidade material pelo pagamento da comissão de corretagem. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que, nesse momento, seja necessário reconhecer como verdadeiros os fatos narrados ou antecipar conclusão acerca da procedência da pretensão. Sobre esse aspecto, destaca-se a doutrina de José Miguel Garcia Medina, ao comentar os ensinamentos de Marcos Bernardes de Mello, no sentido de que: “Como afirma Marcos Bernardes de Mello, "a legitimidade para a causa se refere à titularidade da pretensão (ativa) ou da obrigação (passiva) controvertidas em juízo; relaciona-se à res in iudicio deducta, não à capacidade de ser parte. É verdade que, para que alguém possa exercer sua capacidade de ser parte com êxito (possa obter a prestação jurisdicional com a prolação da sentença de mérito) é necessário que as partes no processo tenham legitimação processual (legitimatio ad processum) e também legitimação para a causa (legitimatio ad causam). No entanto, nada impede que alguém que não tenha legitimidade para a causa ou capacidade processual exerça sua capacidade de ser parte, porque esta é abstrata e genérica, mas não poderá obter a prestação jurisdicional desejada" (Achegas para uma teoria das capacidades em direito, Revista de direito privado, vol. 3, p. 9 ss.). Semelhantemente, para Teresa Arruda Alvim Wambier "capacidade processual é a aptidão conferida pela lei processual (...) para agir em juízo. Esta aptidão tem caráter genérico. Legitimidade processual é a situação jurídica específica que liga o sujeito, que tem a condição genérica de capacidade processual, a um dado objeto e/ou a outro sujeito determinado. No caso do processo, verifica-se quando a lei processual outorga a alguém a possibilidade de exercer concretamente sua capacidade processual em relação a determinada situação" (Nulidades... cit., n. 1.2.2). Sobre o conceito de legitimidade, cf. comentário ao art. 17 do CPC/2015.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. 5. ed., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 159–160.) Ainda no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, o próprio Medina adverte: “Tem-se decidido que o juiz somente poderia proferir sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por falta das denominadas condições da ação, que, à luz do Novo Código, seriam apenas a legitimidade o interesse, se antes da realização da atividade probatória; caso contrário, o resultado seria o julgamento de improcedência do pedido.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. Cap. III – Processo de conhecimento: procedimento comum, p. RB-4.26) Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas em conformidade com a narrativa contida na petição inicial. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). (...) (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) – Destacou-se. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO, INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Segundo a teoria da asserção, aceita pelo STJ, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. (...) (AgInt no AREsp n. 2.425.377/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) – Destacou-se. Este último precedente é particularmente pertinente, pois evidencia que a verificação da legitimidade passiva, realizada à luz da petição inicial, não se confunde com o reconhecimento da solidariedade ou da efetiva responsabilidade material dos demandados, questões cuja resolução pode exigir o exame aprofundado do conjunto probatório. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, igualmente se reconhece que a exclusão de litisconsorte somente se mostra adequada quando estiver flagrantemente demonstrada a ausência de pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica narrada na exordial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS COM BASE NAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DOS FATOS EM ABSTRATO. RÉ BENEFICIADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS REALIZADOS PELO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 14, § 4º, DO CDC AOS AUTOS. PROFISSIONAL LIBERAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das rés, excluindo-a do polo passivo da lide, e declarou a aplicabilidade do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor aos autos.II. Questão em discussão2. São pontos controvertidos: a) a legitimidade da agravada para figurar no polo passivo da lide; b) a aplicabilidade do artigo 14, § 4º, do CDC aos autos.III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva deve ser analisada conforme a teoria da asserção, considerando as alegações em petição inicial, e somente será reconhecida se ficar flagrantemente demonstrada a falta de pertinência subjetiva da parte para figurar na ação. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0123564-24.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.02.2026) – Destacou-se. Em precedente ainda mais próximo da controvérsia processual ora examinada, esta Corte assentou que, quando a definição da legitimidade depende do aprofundamento da análise probatória, a questão deixa de ser meramente preliminar e passa a integrar o próprio mérito da demanda: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Investimentos. Pirâmide financeira. Decisão de saneamento e organização do processo. Ilegitimidade passiva do corréu, com extinção sem resolução de mérito. Insurgência da parte autora. Legitimidade. Aferição de acordo com a teoria da asserção. Alegação de que o réu teria intermediado a negociação e era o responsável pela angariação de clientes. Alegação do réu que se confunde com o mérito da causa. Necessidade de aprofundamento cognitivo que implica em análise meritória. Ilegitimidade que não pode ser aferida com base nos documentos constantes dos autos. Imperiosa dilação probatória. Inviabilidade de apreciação enquanto preliminar de mérito. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de um corréu em ação de rescisão contratual, afirmando que um dos este não possuía vínculo jurídico com a pretensão do autor e que a empresa ré havia sido regularmente dissolvida, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ambos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de João Rodrigues Garcia deve ser reformada para reconhecer a legitimidade passiva de João Rodrigues Garcia na ação de rescisão contratual.III. Razões de decidir3. A legitimidade passiva deve ser apurada com base na teoria da asserção, de modo que, partindo das alegações do autor é que se aufere a possibilidade ou não de uma parte compor o polo passivo da demanda.4. O autor alega que o corréu foi responsável pela angariação de clientela e atuou como intermediário nas negociações.5. Não sendo suficientes os documentos juntados, e considerando o teor da narrativa autoral, a análise da legitimidade seria inviável como preliminar, requerendo a análise aprofundada das provas.6. A extinção do processo sem resolução de mérito é incabível, pois a análise da legitimidade depende da dilação probatória, passando a compor o mérito da demanda. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014676-24.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.05.2026) – Destacou-se. Assim, para a aferição da legitimidade passiva, não se exige que o autor já demonstre, de forma definitiva, a existência de contrato, mandato, autorização ou ratificação por parte de cada uma das demandadas. Basta verificar se a narrativa inicial atribui às rés participação juridicamente relevante na relação material controvertida. A eventual ausência de prova acerca da contratação, da autorização conferida a uma das coproprietárias ou da anuência das demais poderá conduzir, ao final, à improcedência da cobrança em relação a uma ou mais rés. Não implica, contudo, necessariamente, ilegitimidade passiva, sobretudo quando a própria causa de pedir lhes atribui ciência e participação, ainda que mediata, na dinâmica negocial. No caso concreto, a narrativa apresentada pelo agravado não se limita à circunstância de as agravantes serem coproprietárias do imóvel ou de terem recebido o produto de sua alienação. Segundo exposto na petição inicial, a usufrutuária Delvina Rosset de Filtro teria procurado o agravado para viabilizar a venda do imóvel rural matriculado sob nº 5.868. Posteriormente, Edriane de Filtro teria assumido a interlocução das tratativas, não apenas em nome próprio, mas como pessoa responsável por consultar e transmitir às demais coproprietárias as condições da negociação. Essa versão foi reiterada pelo agravado nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 39.1 – AI) e nas contrarrazões apresentadas aos Embargos de Declaração (mov. 10.1 – ED), nas quais sustentou que Edriane havia sido encarregada de conduzir as tratativas e de manter comunicação e “alinhamento” com as demais irmãs coproprietárias. A tese do agravado, portanto, não é a de que manteve tratativas individualizadas com todas as proprietárias. Sustenta, em realidade, que Edriane atuava como interlocutora do grupo familiar, submetendo às irmãs as propostas, as condições econômicas do negócio e os elementos relacionados à intermediação, para posteriormente retornar com a posição conjunta. A circunstância de as demais coproprietárias residirem fora da comarca também foi invocada pelo agravado no mov. 10.1 – ED para explicar a concentração das tratativas na pessoa de Edriane. Tal circunstância não comprova, por si só, a existência de mandato ou autorização, mas constitui elemento contextual compatível com a alegada centralização da interlocução externa em uma das proprietárias. Embora essa alegação ainda dependa de confirmação no curso da instrução, ela encontra respaldo inicial nas próprias conversas eletrônicas juntadas aos autos. Com efeito, no diálogo juntado ao mov. 1.21 – origem, Edriane afirma que precisava “desenvolver a conversa” com as irmãs e cogita submeter-lhes os termos econômicos da venda:
A mensagem constitui elemento indicativo de que a negociação não era conduzida como manifestação exclusivamente individual de Edriane, pois esta fazia referência à necessidade de conversar com as demais coproprietárias antes de avançar nas tratativas. Na sequência, no diálogo juntado ao mov. 1.22 – origem, Edriane questiona expressamente o agravado acerca da forma de pagamento e do valor da comissão. Após ser informada de que o percentual seria de 5% sobre o valor do negócio, responde que estava em contato com as irmãs e que verificaria a posição delas:
O teor dessa conversa assume especial relevância porque a referência às demais coproprietárias surge imediatamente após a informação relativa ao percentual da comissão, permitindo inferir, ao menos em princípio, que não apenas o preço do imóvel, mas também as condições da intermediação seriam submetidas à apreciação das demais proprietárias.
Ainda, no diálogo juntado ao mov. 1.23 – origem, após ser informada de que o potencial comprador pretendia conhecer o imóvel, Edriane responde que verificaria se suas irmãs poderiam atendê-la:
Posteriormente, no mov. 1.24 – origem, autoriza a visita do comprador, informando que sua mãe já havia sido avisada e estaria aguardando na propriedade. Analisadas em conjunto, as mensagens revelam um padrão de interlocução: diante de avanços relevantes da negociação, como a definição das condições econômicas, a indicação do percentual da comissão e a autorização para visita do potencial adquirente, Edriane afirmava que consultaria as demais coproprietárias antes de responder ao agravado. Os diálogos acima foram originalmente juntados aos movs. 1.21 a 1.24 – origem e reproduzidos nos movs. 39.2 a 39.5 – AI. O conjunto mais amplo das conversas relacionadas à negociação encontra-se nos movs. 1.19 a 1.29 – origem, tendo sido novamente contextualizado pelo agravado nas contrarrazões de mov. 10.1 – ED. A existência e o conteúdo desses diálogos constam da fundamentação em andamento. É certo que tais mensagens não comprovam, de forma definitiva, que Edeviane, Eliane e Tatiane autorizaram expressamente a contratação do agravado, constituíram Edriane como mandatária ou assumiram obrigação solidária pelo pagamento da comissão. Todavia, também não permitem concluir que as demais coproprietárias eram absolutamente estranhas à negociação. Ao contrário, os diálogos revelam consultas reiteradas às irmãs acerca dos termos do negócio, inclusive em momento imediatamente posterior à informação do percentual da comissão e antes da autorização para apresentação do imóvel ao potencial adquirente. Esse quadro é reforçado pela própria versão defensiva. As agravantes sustentaram que, após o compartilhamento da minuta do primeiro contrato em grupo de WhatsApp, as demais irmãs não teriam concordado com seus termos e solicitado que nenhuma decisão definitiva fosse tomada. Tal narrativa evidencia que elas acompanhavam o desenvolvimento da negociação e participavam das deliberações internas relacionadas ao negócio, ainda que controvertam a existência de anuência com a contratação da corretagem.
Embora essa alegação tenha sido apresentada com o propósito de demonstrar a ausência de anuência com o primeiro instrumento, ela afasta a tese de completo desconhecimento da negociação, pois revela que a minuta contratual foi submetida às coproprietárias, que examinaram seu conteúdo e deliberaram acerca da continuidade do negócio. Essa circunstância não comprova, isoladamente, que elas anuíram com a contratação da corretagem ou com o percentual indicado pelo agravado. Demonstra, contudo, que a participação das agravantes na negociação constitui matéria efetivamente controvertida, incompatível com o reconhecimento, de plano, de sua absoluta estraneidade aos fatos narrados. Há, portanto, divergência não propriamente sobre a existência de comunicação entre as irmãs, mas sobre o conteúdo e o alcance jurídico dessa comunicação. Para o agravado, Edriane consultava as demais coproprietárias e recebia autorização para prosseguir. Para as agravantes, as consultas demonstrariam apenas que o negócio permanecia condicionado à deliberação familiar, inexistindo autorização para a contratação de corretagem ou assunção de obrigação remuneratória. A solução dessa divergência demanda exame do conjunto probatório, inclusive das conversas completas, dos áudios, dos documentos encaminhados para elaboração do instrumento contratual e da prova oral a ser produzida. Também consta das manifestações do agravado a alegação de que documentos pessoais das coproprietárias e de seus respectivos cônjuges teriam sido encaminhados a Edriane e, posteriormente, repassados para a elaboração do primeiro contrato de compra e venda. O fato foi expressamente alegado nas contrarrazões de mov. 10.1 – ED. Embora ainda dependa de confirmação quanto à origem, à finalidade e ao contexto do encaminhamento, mostra-se, em princípio, incompatível com a alegação de absoluto desconhecimento das tratativas pelas demais proprietárias. Se confirmada, a circunstância poderá constituir elemento indicativo de ciência e participação das demais proprietárias na negociação. A origem, o contexto e a finalidade desse encaminhamento, contudo, igualmente dependem de instrução. Foi sustentado pelo agravado, no mov. 10.1 – ED, que o primeiro compromisso de compra e venda teria sido assinado por Edriane, por Delvina, usufrutuária do imóvel, e pelo adquirente, permanecendo pendentes as assinaturas das demais coproprietárias em razão de residirem fora da comarca. A alegação, isoladamente, não comprova sua anuência, mas reforça a existência de controvérsia fática acerca de sua participação no negócio e da razão pela qual não subscreveram o primeiro instrumento naquele momento. Outro elemento relevante é o fato de o negócio ter sido posteriormente concretizado com o mesmo comprador apresentado pelo agravado. Segundo a narrativa inicial, Delvina teria procurado o autor em 27/02/2024, ocasião em que este apresentou como potenciais compradores Erni Junges e sua família. O primeiro negócio teria sido formalizado em 09/04/2024 e posteriormente desfeito, vindo as proprietárias, segundo o agravado, a celebrar nova transação diretamente com o mesmo adquirente.
A circunstância de a venda ter sido concluída com o comprador indicado pelo agravado não basta, isoladamente, para reconhecer que todas as coproprietárias contrataram a corretagem ou respondem solidariamente pela comissão. Constitui, porém, elemento adicional que recomenda o aprofundamento da instrução, especialmente para apurar a ciência das coproprietárias, a atuação atribuída a Edriane, a eventual ratificação dos atos por ela praticados e a existência de resultado útil decorrente da intermediação. Não se ignora que o Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração, reconheceu que as tratativas principais ocorreram com Edriane e Delvina e que não havia narrativa de contatos diretos do agravado com cada uma das demais irmãs. Entretanto, a ausência de contato direto e individualizado não conduz à ilegitimidade passiva. Em negociações envolvendo imóvel pertencente a diversas coproprietárias, é possível que uma delas concentre a interlocução externa e submeta internamente as condições às demais interessadas. Saber se essa atuação ocorreu com autorização suficiente e se gerou obrigação para todas constitui questão de mérito, não sendo possível resolvê-la exclusivamente pela constatação de que o intermediador não conversou diretamente com cada proprietária. Os precedentes que afastam a responsabilidade material de coproprietários não contratantes o fazem após a análise do conjunto probatório e a conclusão de que não houve autorização, anuência ou ratificação. Não é essa, contudo, a etapa processual dos presentes autos, em que justamente se controverte se Edriane atuava apenas em nome próprio ou como interlocutora das demais coproprietárias. A exclusão imediata das agravantes, neste momento processual, implicaria antecipar conclusão que depende da produção da prova destinada a esclarecer a extensão da atuação de cada uma delas na negociação. Como reconhecido pela jurisprudência anteriormente citada, se a definição da pertinência subjetiva exige aprofundamento cognitivo e análise das provas, a controvérsia deixa de comportar solução meramente preliminar e passa a integrar o próprio mérito da demanda. A permanência das agravantes no polo passivo, por outro lado, não deve ser fundamentada em solidariedade presumida decorrente da copropriedade. Com efeito, o art. 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Assim, a mera condição de coproprietárias, a alienação conjunta do imóvel ou o recebimento proporcional do preço não autorizam, de forma automática, concluir que todas assumiram obrigação solidária de pagar integralmente a comissão. Todavia, a inexistência de solidariedade presumida não se confunde com ilegitimidade passiva. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as duas questões: enquanto a legitimidade é aferida segundo as alegações da petição inicial, a existência de solidariedade e a extensão da responsabilidade dos demandados dependem da análise dos elementos fático-probatórios produzidos na demanda. A discussão acerca da fonte da obrigação, da eventual autorização, da ratificação, da representação exercida por Edriane e da extensão da responsabilidade de cada proprietária integra o próprio mérito da ação de cobrança. Por essa razão, deve ser solucionada após a instrução, e não mediante exclusão prematura de partes cuja participação é afirmada na petição inicial e encontra elementos iniciais de respaldo na documentação apresentada. A manutenção das agravantes na lide não importa reconhecer, desde logo, que Edeviane, Eliane e Tatiane contrataram o agravado ou que respondem solidariamente pela comissão. Reconhece-se, apenas, que os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam concluir, de plano, pela absoluta ausência de vínculo entre as agravantes e os fatos narrados na petição inicial. A definição acerca da existência de autorização, representação, ratificação, anuência ou responsabilidade pelo pagamento da comissão constitui matéria de mérito e deverá ser solucionada após a regular instrução do feito. Esse conjunto é suficiente para caracterizar, sob a ótica da teoria da asserção, a pertinência subjetiva das agravantes e justificar sua permanência no polo passivo, sem prejuízo de eventual julgamento de improcedência em relação a uma ou mais delas caso, após a instrução, não se comprove a existência da obrigação material invocada. Desse modo, a exclusão imediata de Edeviane Terezinha de Filtro, Eliane Aparecida de Filtro Ianguczeski e Tatiane de Filtro mostra-se prematura. A solução adequada consiste em manter todas as agravantes no polo passivo, permitindo que a instrução esclareça a extensão da participação de cada uma na negociação e a eventual existência de vínculo obrigacional com o agravado. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, por fundamento parcialmente diverso, ficando revogada a tutela recursal anteriormente concedida no mov. 27.1 – AI nesse particular. 2.1.2 Ilegitimidade ativa As agravantes sustentam que o agravado não possui legitimidade para promover a cobrança da comissão de corretagem, uma vez que não está inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI e exerce a advocacia, atividade que, segundo defendem, seria incompatível com o desempenho de atividade mercantil de intermediação imobiliária. A tese não merece acolhimento. De início, cumpre observar que a discussão suscitada pelas agravantes não se refere propriamente à legitimidade ativa, mas à própria existência do direito material afirmado pelo autor. O agravado ajuizou a demanda afirmando ser titular de crédito decorrente da atividade de intermediação por ele desenvolvida na negociação do imóvel. Há, portanto, pertinência subjetiva entre aquele que se apresenta como credor da comissão e a pretensão deduzida em juízo. À luz da teoria da asserção, a eventual ausência de comprovação da contratação, da intermediação eficaz ou do resultado útil não conduz à ilegitimidade ativa daquele que se afirma titular do crédito, mas poderá, se demonstrada após a instrução, repercutir na própria procedência da pretensão de cobrança. A verificação acerca da efetiva contratação, da atuação do agravado na aproximação das partes, da obtenção do resultado útil e da existência de obrigação remuneratória situa-se no âmbito do mérito da ação de cobrança, não constituindo fundamento para sua exclusão do polo ativo. A ausência de inscrição no CRECI, por sua vez, não afasta a possibilidade de reconhecimento do direito à remuneração pela intermediação negocial. A jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa mesmo quando o agente não possui registro profissional, desde que comprovada sua efetiva participação na aproximação das partes e a contribuição causal para a concretização do negócio. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCINDÍVEL A INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 401, CPC, UMA UMA VEZ QUE O OBJETIVO PRINCIPAL DA DEMANDA NÃO É PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM SI, MAS A DEMONSTRAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PACTO. 1. É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor. 2 Em verdade, não é permitido provar-se exclusivamente por depoimentos testemunhais a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos dos fatos que envolveram as partes, assim como da prestação de serviços, afigura-se perfeitamente admissível, conforme precedentes da Corte. 3. A mera transcrição de parte do voto paradigma, sem, contudo, providenciar-se a demonstração analítica, apontando os pontos divergentes entre os julgados, não induz ao conhecimento do dissídio. 4. De outro lado, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83/STJ. Recurso não conhecido. (REsp n. 185.823/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 3/11/2008.) - Destacou-se No mesmo sentido, esta Câmara já decidiu que a ausência de registro no CRECI não impede o reconhecimento do direito à comissão quando comprovada a existência de contrato verbal e a prestação exitosa do serviço de intermediação: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO 1. (DO RÉU) – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – TESE REPELIDA – CONTRATO VERBAL PARA INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS – SERVIÇO PRESTADO COM ÊXITO – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CRECI – IRRELEVANTE À COMPROVAÇÃO DO DIREITO – COMISSÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO 2. (DO AUTOR) – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR PEDIDO DIVERSO DO INDICADO EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL – TESE ACOLHIDA – MÉRITO – PEDIDO PARA AFASTAR COMPENSAÇÃO REJEITADO – INTERMEDIADOR QUE JÁ HAVIA RECEBIDO PARTE DA VERBA DEVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ANUIR COM EVENTUAL ACRESCIMO INDEVIDO DE VALORES – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037772-07.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.11.2022) - Destacou-se A decisão proferida nos Embargos de Declaração também registrou julgado recente deste Tribunal, no sentido de que a ausência de inscrição no CRECI configura mera irregularidade administrativa e não impede a percepção da comissão, desde que demonstradas a intermediação e a existência de ajuste: "DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL E PRESTAÇÃO INEFETIVA, COM MINORAÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO NO CRECI. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. ART. 725 DO CC. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. VALOR COBRADO. MONTANTE AVENÇADO ENTRE AS PARTES, AINDA QUE VERBALMENTE. ART. 724 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de comissão de corretagem. O apelante argumenta a inexistência de contrato de corretagem, a falta de registro no CRECI, a ausência de resultado útil e a ilegalidade na estipulação de valores, requerendo a improcedência da ação ou a minoração do valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a comissão de corretagem pleiteada em razão da intermediação no negócio jurídico de arrendamento rural, mesmo diante da alegação de ausência de contrato formal e registro no CRECI do apelado.III. Razões de decidir3. O apelante não desconstituiu a existência do contrato de corretagem, ainda que verbal, pois a intermediação foi confirmada por testemunha.4. A ausência de registro no CRECI do apelado não afasta o direito à comissão, configurando mera irregularidade administrativa.5. O valor da comissão foi acordado verbalmente, sendo devido conforme a prática de mercado, nos termos do art. 724 do CC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e negado provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado na.Tese de julgamento: A ausência de registro no CRECI não impede o direito à percepção de comissão de corretagem, desde que comprovada a intermediação do negócio e a existência de acordo verbal entre as partes. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001756-73.2020.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.02.2026) - Destacou-se No caso, o agravado afirma que apresentou o comprador às proprietárias, participou das tratativas e contribuiu para a realização do negócio posteriormente concluído com o mesmo adquirente. As mensagens já examinadas revelam, ao menos em princípio, que houve diálogo específico acerca da forma de pagamento e do percentual de comissão, tendo Edriane questionado expressamente “qual seria a forma de pagamento e a sua comissão”, ao que o agravado respondeu que o percentual seria de 5%.
Esse diálogo não comprova, isoladamente, a formação definitiva do contrato ou a existência do crédito nos moldes pretendidos pelo agravado. Demonstra, contudo, que a remuneração pela atividade de intermediação integrou as tratativas havidas entre as partes, o que também afasta o reconhecimento, de plano, da alegada ilegitimidade ativa. Não se está, neste momento, reconhecendo a existência definitiva de contrato de corretagem, tampouco afirmando que o agravado faz jus à remuneração pretendida. A conclusão sobre esses pontos dependerá da instrução e do exame conjunto das conversas, áudios, documentos e demais provas produzidas. Todavia, os elementos existentes são suficientes para afastar o reconhecimento imediato de ilegitimidade ativa. Também não prospera a alegação de incompatibilidade automática entre o exercício da advocacia e a atividade de intermediação imobiliária. Os arts. 28 a 30 da Lei nº 8.906/1994 disciplinam as hipóteses de incompatibilidade e impedimento ao exercício da advocacia e não incluem, entre elas, a atividade de corretagem imobiliária. A propósito:
“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...)” O Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo1 já reconheceu que a atividade de corretor de imóveis pode ser exercida simultaneamente com a advocacia, desde que preservadas a separação funcional das atividades e as normas éticas relativas à publicidade, à captação de clientela e ao sigilo profissional: "Acórdão Nº: 1086 (...) A atividade de corretor de imóveis pode ser desenvolvida simultaneamente com o exercício da Advocacia, não estando elencada em nenhuma das hipóteses de impedimento ou incompatibilidade previstas nos artigos 28 a 30 do Estatuto vigente. (...) Desse modo, a mera circunstância de o agravado exercer a advocacia não torna, por si só, ilícita a atividade de intermediação imobiliária alegadamente desempenhada nem elimina automaticamente a possibilidade de cobrança da remuneração correspondente. Eventual infração ética decorrente da forma concreta de exercício simultâneo das profissões, da utilização do mesmo espaço físico, da divulgação conjunta das atividades, da captação indevida de clientela ou de violação de dever profissional deverá ser apurada na esfera administrativa própria e não conduz, automaticamente, à ilegitimidade ativa civil do agravado. Também não se pode confundir eventual irregularidade administrativa ou ético-disciplinar com a ausência de pertinência subjetiva para a demanda. A legitimidade ativa decorre da afirmação de titularidade do crédito, enquanto a validade do ajuste, a efetiva prestação da intermediação e o preenchimento dos requisitos necessários à remuneração constituem questões de mérito. Portanto, a ausência de inscrição no CRECI e o exercício concomitante da advocacia não justificam a extinção da demanda ou a exclusão do agravado do polo ativo. A existência do contrato, a validade da intermediação, a contribuição causal do agravado para o resultado útil e o direito à comissão deverão ser apreciados após a instrução probatória. Em suma, o agravado é parte legítima porque se afirma titular do crédito cuja cobrança pretende; saber se esse crédito efetivamente existe constitui questão de mérito. Deve ser mantido, assim, o reconhecimento da legitimidade ativa. 2.1.3 Alegada nulidade ou deficiência da decisão saneadora As agravantes alegam que a decisão saneadora não observou adequadamente o art. 357 do Código de Processo Civil, pois não teria delimitado de modo preciso as questões de fato controvertidas, especificado os meios de prova admitidos ou definido a distribuição do ônus probatório. Sustentam que o prosseguimento da instrução nessas condições poderá gerar cerceamento de defesa, preclusões indevidas e futura nulidade dos atos processuais. Também nesse ponto o recurso não merece provimento. O art. 357 do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo hipótese de julgamento antecipado, caberá ao juiz resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificar os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." O dispositivo também assegura às partes a possibilidade de requerer esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento e, nos casos de maior complexidade, prevê a realização de saneamento em cooperação com os litigantes. Não se extrai do sistema processual, portanto, que toda e qualquer providência de organização do processo deva necessariamente ser exaurida em um único pronunciamento, sobretudo antes da própria especificação das provas pelas partes. A decisão de mov. 57.1 – origem apreciou as preliminares suscitadas, definiu a composição subjetiva da demanda, determinou a inclusão de Delvina Rosset de Filtro no polo passivo e oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir: "1. As partes não conciliaram em audiência (seq. 44.1)
Desta forma, passo a sanear o feito e analisar os pedidos de provas formulados pelas partes (art. 357, CPC), salientando, outrossim, que a qualquer momento é lícito às partes apresentarem proposta de acordo.
2. Em sua defesa, os réus requereram a concessão da gratuidade de justiça bem como arguiram preliminares de ilegitimidade ativa e passiva (seq.41), as quais passo a analisar.
a) Do pedido de justiça gratuita
Os documentos juntados, de fato, demonstram rendimentos mensais de até 3 (três) salários mínimos, o que poderia ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, compulsando os autos, percebo que os documentos juntados não são recentes, pois a CTPS possui data de emissão de 06/2020 (seq. 41.14); o extrato do INSS de 10/2024 (seq. 41.15); folha de pagamento de 06/2024 (seq. 41.16).
Posteriormente, foram apresentaram os seguintes documentos:- EDEVIANE: proprietária de dois imóveis e usufrutuárias de um imóvel (seq. 53.2); movimentações financeiras (seq. 53.4 a 53.6), extrato de IRPF que demonstram rendimentos tributáveis acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (seq. 53.7 e 53.9)- EDRIANE: proprietária de um imóvel (seq. 53.10), de um veículo (seq. 53.11) e histórico de altas movimentações financeiras nas contas (seq. 53.12 a 53.15).- TATIANE: tem nua propriedade (seq. 53.16), movimentações financeiras (seq. 53.18 a 53.20).- ELIANE: proprietária de um imóvel (seq. 53.22), de um veículo (seq. 53.23), comprovantes de movimentações financeiras (seq. 53.24 e 53.25).
Ocorre que se discute neste processo, ainda, a compra e venda de imóvel em alto e considerável valor (cerca de R$ 600.000,00). As rés apresentaram histórico de movimentação financeira mensal com valores acima de 3 (três) salários mínimos, sendo, a maioria delas, proprietárias de bens móveis e imóveis. Portanto, considerando que as partes possuem bens e rendimentos, bem como o fato de se tratar de 04 litigantes, não havendo demonstração cabal de impossibilidade financeira a justificar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária.
b) Da ilegitimidade ativa em juízo, sob os seguintes argumentos:
(...)
Destarte, a legitimidade passiva é atribuída àquele que figure como credor/devedor no pedido juridicamente deduzido, independentemente da procedência meritória do requerimento.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, para exercício de corretagem, é prescindível a inscrição no CRECI:
(...) Entendo que não há impedimento para que o advogado exerça outras profissões. Mas, entretanto, não poderá ocupar o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, bem como divulgar as atividades em conjunto com a advocacia, nos termos do disposto no Art. 34, inciso IV, do Estatuto da OAB, e aos Arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Na exordial, o autor elenca que as partes rés comparecem ao seu local de trabalho, mas não especifica o local em questão, assim como as partes rés não trouxeram elementos que demonstrassem que o exercício de ambas as funções ocorre no mesmo ambiente. Pontuo que eventual discussão sobre esse tema deve ser feita em sede de jurisdição administrativa da OAB/PR.
É prescindível, também, a apresentação de contrato para comprovar eventual prestação de serviços de corretagem, motivo pelo qual entendo que não assiste razão à alegação de ilegitimidade por esse motivo. A propósito:
(...) Portanto, indefiro a preliminar aventada. c) Da (i)legitimidade passiva
As partes rés alegaram a ilegitimidade passiva de EDEVIANE TEREZINHA DE FILTRO, ELIANE APARECIDA DE FILTRO IANGUCZESKI e TATIANE DE FILTRO, eis que não teriam participado diretamente das tratativas ou negociações relacionadas ao imóvel objeto da ação, mas, sim, a Sra. DELVINA ROSSET DE FILTRO.
Vejamos.
Conforme alegação de ambas as partes, a Sra. Delvina teria comparecido no local de trabalho do autor para oferecer para negócio o imóvel em questão.
Todavia, conforme relatado na inicial, o autor também teria realizado tratativas para intermediar a venda do bem para com as demais rés.
Assim, a questão envolvendo a ilegitimidade passiva das rés não merece prosperar, visto que há liame subjacente que justifica suas participações na lide.
No entanto, inegável a necessidade de participação da Sra. Delvina, pois incontroverso que ela teria procurado o autor com o intuito de oferecer o imóvel a negócio.
Sobre o tema, dispõe os arts.114 e 116 do CPC há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário unitário, quando diante da natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença dependa da citação de terceiro e/ou quando o mérito deva ser decidido de modo uniforme para todos os envolvidos nos fatos narrados.
No caso, restou verificado que a Sra Delvina está envolvida nos autos, o que justifica a sua participação na lide a fim de que o mérito seja resolvido de forma uniforme em relação a todos os envolvidos.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar aventada para o fim de determinar a inclusão de DELVINA ROSSET DE FILTRO no polo passivo, bem como sua respectiva citação.
d) Da inclusão dos compradores.
Entendo como indevida a inclusão dos compradores, pois a lide trata da cobrança de comissão pela venda da área rural que foi convencionada com as rés, tendo natureza jurídica distinta do compromisso firmado com os compradores.
O art. 722 do CC, ao definir o contrato de corretagem, afirma que ele se caracteriza quando “uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
Assim, a obrigação fundamental do comitente é a de pagar a comissão ao corretor assim que concretizado o resultado a que este se obrigou, qual seja, a aproximação das partes e a conclusão do negócio de compra e venda, ressalvada a previsão contratual em contrário.
A propósito:
(...) Logo, INDEFIRO a preliminar de inclusão dos compradores no polo passivo." Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra a decisão saneadora, e o Juízo de origem, ao julgá-los no mov. 77.1, complementou sua fundamentação e reafirmou que a definição dos pontos controvertidos, dos meios de prova e do ônus probatório seria realizada de forma subsequente, após a manifestação das partes: "As rés alegam que a decisão não delimitou adequadamente as questões de fato e de direito, os meios de prova e a distribuição do ônus probatório (art. 357, CPC).
A alegação procede parcialmente.
Nos termos do art. 357, §2º e §3º do CPC, o Juízo, após analisar as provas requeridas, delimita expressamente: (i) os pontos controvertidos; (ii) as provas a serem produzidas; (iii) a distribuição do ônus probatório.
Contudo, tal delimitação será realizada após a especificação de provas pelas partes, em decisão complementar ao saneamento, conforme previsto no §5º do art. 357, que permite a realização do saneamento por fases.
Portanto, não há omissão, mas apenas cisão do saneamento em dois momentos: (a) resolução das preliminares; (b) organização da instrução probatória, que ocorrerá após manifestação das partes sobre provas." Embora o art. 357 do CPC não empregue a expressão “saneamento por fases”, a sequência procedimental adotada pelo Juízo de origem, no estado atual dos autos, não evidencia nulidade. O primeiro pronunciamento resolveu questões processuais pendentes e abriu oportunidade para a especificação da prova, reservando a organização definitiva da atividade instrutória para momento anterior à sua efetiva produção. Não se verifica, portanto, ausência absoluta de saneamento ou abandono da função de organização prevista no art. 357 do CPC. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando a mera alegação abstrata de possível cerceamento de defesa ou de futura preclusão. Até o momento, não houve indeferimento de prova reputada indispensável, produção probatória sem prévia organização ou perda concreta de faculdade processual. Além disso, a própria solução conferida neste julgamento à controvérsia relativa à legitimidade passiva elimina a incerteza quanto à composição subjetiva da demanda que justificou a suspensão do processo originário, permitindo ao Juízo de origem prosseguir na organização da instrução a partir da definição ora estabelecida. Eventual necessidade de complementação ou ajuste da organização processual poderá ser aferida pelo próprio magistrado de primeiro grau, no exercício da condução do feito e antes da efetiva produção das provas, sem que isso represente reconhecimento de nulidade ou acolhimento do pedido subsidiário formulado pelas agravantes. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto, não há fundamento para cassar a decisão saneadora ou reconhecer nulidade da fase processual. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada também nesse particular. 2.1.4 Gratuidade da justiça As agravantes também buscam a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustentam que a análise da capacidade econômica teria sido genérica e fundada em critérios exclusivamente patrimoniais, em desacordo com os arts. 98 e 99 do CPC e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. A insurgência não procede. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o magistrado deverá oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. No caso, esse procedimento foi integralmente observado. Após a formulação do pedido no Agravo de Instrumento, as agravantes foram intimadas para complementar a documentação e apresentar elementos atuais capazes de comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 8.1 – AI). Em cumprimento à determinação, juntaram documentos aos movs. 11.2 a 11.25 – AI. A decisão de mov. 22.1 – AI analisou individualmente a situação econômica de cada agravante, considerando os imóveis, veículos, extratos bancários, declarações de imposto de renda e movimentações financeiras apresentadas: "Em análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, este Relator assim determinou a intimação das agravantes para, querendo, complementar o recurso com eventual documentação que ainda entenderem necessário para corroborar seu estado de hipossuficiência. (mov. 8.1 - TJ). Em cumprimento, as agravantes juntaram documentos aos movs. 11.2 a 11.25 - TJ.
Contudo, a assistência judiciária gratuita não foi concedida, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 22.1 - TJ), nos seguintes termos: “Quanto à primeira agravante, senhora Edeviane Terezinha de Filtro Schuck, denota-se que possui 2 (dois) bens imóveis, 1 (um) no Município de Guaraniaçu, outro em Diamante do Sul, além de 1 (uma) Nua Propriedade também em Guaraniaçu (mov. 11.2 - AI). Não possui automóveis em seu nome (mov. 11.3 - AI). Compulsando seus extratos bancários, denota-se que não foram trazidos aqueles contemporâneos ao recurso, deste ano de 2026, mas, sim, movimentações pretéritas de 2024 a janeiro de 2025. No entanto, em análise a esses documentos, se extrai a movimentação de vultuosas quantias, como por exemplo, entre 13 à 14/12/2024 recebeu R$ 30.437,98 (trinta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) via PIX, dando saída imediata de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) (mov. 11.4, fl. 3 e 4 – AI). A mesma situação em janeiro/2025, onde recebeu PIX em valores aproximados de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) (mov. 11.5 - AI). Quanto às declarações de imposto de renda, estas se limitam a fazer referência aos anos de 2021 a 2023 (mov. 11.7/11.9 - AI), em total extemporaneidade com o presente pedido. No que se refere à agravante Edriane de Filtro, esta é proprietária de um imóvel localizado na Rua Dublin, nº 328, bairro Santa Regina, em Camboriú/SC (mov. 11.10 - AI), além de possuir um Hyundai/HB20 10M Vision (mov. 11.11 - AI). Os seus extratos bancários, igualmente não são contemporâneos à interposição deste Agravo, se referindo ao ínterim entre nov./2024 a fev./2025 (mov. 11.12/11.15 - AI). Nos documentos, observa-se que a agravante recebeu valores nas quantias de R$ 10.165,15 (mov. 11.15 - AI), R$ 5.194,39 (mov. 11.12 - AI), R$ 6.411,78 (mov. 11.14 - AI), e R$ 12.564,62 (mov. 11.13 - AI). A agravante Tatiane de Filtro Canut, por sua vez, possui como bem imóvel somente a Nua Propriedade localizada no Município de Guaraniaçu (mov. 11.16 - AI), seu extrato de dezembro de 2024 revela renda modesta (mov. 11.18 - AI), em torno de R$ 1.800,00, os demais documentos bancários, no entanto, demonstram a entrada de altas quantias em favor da parte, como R$ 11.638,04 (fevereiro de 2025, mov. 11.19 - AI) e R$ 45.467,00 (janeiro de 2025, mov. 11.20 - AI). Não há documentos atuais da situação financeira da parte. Por fim, em relação à Eliane Aparecida de Filtro Ianguczeski, é detentora de um bem imóvel na Rua Laranjeiras, nº 320, bairro Taboleiro, em Camboriú/SC (mov. 11.22 - AI), e como automóvel, possui um VW/Polo Track MA (mov. 11.23 - AI). Apesar de, quanto aos seus extratos bancários se extrair uma renda mensal em torno de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 (mov. 11.21, 11.24 e 11.25 - AI), o que não se entende exorbitante, tais documentos não podem ser utilizados para o deferimento do benefício, por fazerem referência ao fim de 2024 a fevereiro de 2025, mais de 1 (um) ano atrás, sem maiores informações sobre a atual renda desta requerida. Desta forma, conclui-se que nenhuma das agravantes demonstrou habilmente a su incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, deixando de apresentar documentação atual de suas situações econômicas, além de, quanto àqueles pretéritos apresentados, muitos darem conta de condições suficientes para quitarem as custas.” À vista disso, foi realizado o recolhimento do preparo recursal, conforme demonstram os movs. 25.1 a 25.3 - TJ. " Em relação a Edeviane Terezinha de Filtro Schuck, verificou-se a titularidade de imóveis e nua-propriedade, além de movimentações bancárias relevantes, inclusive recebimento de R$ 30.437,98, seguido de saída de R$ 23.500,00, e outros ingressos expressivos, sendo que os documentos apresentados não eram contemporâneos ao recurso. Quanto a Edriane de Filtro, constatou-se a propriedade de imóvel e veículo, além de recebimentos bancários de R$ 10.165,15, R$ 5.194,39, R$ 6.411,78 e R$ 12.564,62, igualmente demonstrados por extratos antigos. Em relação a Tatiane de Filtro, embora houvesse registro de renda mensal modesta em determinado período, foram identificados ingressos de R$ 11.638,04 e R$ 45.467,00, sem documentação atual suficiente para esclarecer a natureza e a situação econômica contemporânea. No tocante a Eliane Aparecida de Filtro Ianguczeski, verificou-se a titularidade de imóvel e veículo, além de renda mensal entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, porém novamente com documentação referente a período superior a um ano antes do pedido. Esses elementos foram expressamente examinados na decisão que indeferiu o benefício, não havendo utilização exclusiva de critério abstrato, limite fixo de renda ou mera presunção decorrente da existência de patrimônio.
A orientação firmada no Tema 1.178/STJ estabelece que critérios objetivos não podem fundamentar o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; havendo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, a parte deve ser previamente intimada para comprovar sua condição e, cumprida a diligência, parâmetros objetivos somente podem ser empregados de modo suplementar, jamais como fundamento exclusivo da negativa. Foi precisamente esse o procedimento observado nos autos. As agravantes não tiveram o pedido indeferido de plano com base em determinado patamar de renda ou patrimônio. Foram previamente intimadas, apresentaram documentação e, somente então, sua situação foi apreciada individualmente, considerando-se não apenas a titularidade de bens, mas a ausência de documentos contemporâneos, as movimentações financeiras efetivamente demonstradas e o conjunto das circunstâncias particulares de cada requerente. Não se verifica, portanto, violação aos arts. 98 e 99 do CPC ou à orientação firmada no Tema 1.178 do STJ. Além disso, após o indeferimento do benefício, as agravantes promoveram o regular recolhimento do preparo recursal, conforme comprovantes dos movs. 25.1 a 25.3 – AI. O pagamento não configura renúncia ao pedido de gratuidade, mas afasta qualquer óbice à admissibilidade do recurso sob esse aspecto. Diante da ausência de elementos atuais e suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência das agravantes ou de suas famílias, deve ser mantido o indeferimento do benefício. 2.1.5 Conclusão do Agravo de Instrumento Diante do exposto, o Agravo de Instrumento não comporta provimento. A narrativa inicial e os elementos documentais existentes afastam o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva das coproprietárias, sem que isso represente conclusão antecipada acerca da efetiva responsabilidade de cada uma pelo pagamento da comissão. Do mesmo modo, a ausência de inscrição no CRECI e o exercício concomitante da advocacia não acarretam ilegitimidade ativa do agravado, permanecendo submetidas à instrução as questões relativas à existência do contrato, à intermediação e ao resultado útil. Também não se verifica nulidade da decisão saneadora, sem prejuízo de que eventual necessidade de complementação da organização processual seja aferida pelo próprio Juízo de origem no curso regular do feito, antes da efetiva produção das provas. Consequentemente, deve ser revogada a tutela recursal concedida no mov. 27.1 – AI e posteriormente integrada pela decisão proferida no mov. 12.1 – ED, restabelecendo-se integralmente os efeitos das decisões de movs. 57.1 e 77.1 – origem. Cessa, por consequência, o fundamento para a suspensão do processo originário, que deverá prosseguir regularmente, cabendo ao Juízo de primeiro grau complementar, antes da instrução, a delimitação das questões controvertidas, dos meios de prova admitidos e da distribuição do ônus probatório. 2.2 Agravo Interno nº 0067801-04.2026.8.16.0000
O Agravo Interno foi interposto por EDEVIANE TEREZINHA DE FILTRO, EDRIANE DE FILTRO, ELIANE APARECIDA DE FILTRO IANGUCZESKI e TATIANE DE FILTRO contra a decisão monocrática proferida ao mov. 12.1 dos Embargos de Declaração nº 0039925-74.2026.8.16.0000, que acolheu parcialmente o recurso, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar e esclarecer a decisão liminar anteriormente proferida no Agravo de Instrumento nº 0012880-95.2026.8.16.0000. Em suas razões recursais, as agravantes requereram, inicialmente, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Todavia, com o julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento nº 0012880-95.2026.8.16.0000, resta superado o objeto imediato do Agravo Interno. Com efeito, a decisão impugnada no recurso interno possui natureza integrativa e encontra-se funcionalmente vinculada à tutela recursal anteriormente proferida no Agravo de Instrumento. O presente acórdão, ao apreciar de forma exauriente as matérias devolvidas no recurso principal, substitui os pronunciamentos monocráticos anteriormente proferidos no âmbito recursal, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a perda superveniente do objeto deve ser aferida mediante o cotejo entre a pretensão deduzida no recurso pendente e o conteúdo do pronunciamento posterior, verificando-se a subsistência de interesse e utilidade recursal. Ao examinar a relação entre decisão proferida em cognição sumária e pronunciamento superveniente de cognição exauriente, consignou: "(...) 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe." (...) (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.) - Destacou-se Portanto, a prejudicialidade deve ser aferida concretamente, mediante a verificação da subsistência de interesse e utilidade no julgamento do recurso dirigido contra o pronunciamento provisório anterior. No caso, o órgão colegiado apreciou integralmente o objeto do Agravo de Instrumento, inclusive as controvérsias relativas à legitimidade ativa e passiva, à gratuidade da justiça e à regularidade do saneamento processual, superando as deliberações monocráticas anteriormente proferidas sobre a tutela recursal. Em hipótese semelhante, este Tribunal de Justiça reconheceu que o julgamento superveniente do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado substitui a decisão monocrática que havia apreciado o pedido de efeito suspensivo, ocasionando a perda superveniente do objeto do Agravo Interno: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.I – CASO EM EXAME1.1 Recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de agravo interno.III – RAZÕES DE DECIDIR3.1Acórdão proferido em agravo de instrumento, que substitui a decisão interlocutória objeto deste recurso, prejudicando-o. VI – DISPOSITIVO4. Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 932, III. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0136658-39.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA- J. 17.03.2026) - Destacou-se Desse modo, tendo o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento substituído tanto a decisão liminar de mov. 27.1 – AI quanto a decisão integrativa proferida no mov. 12.1 – ED, não subsiste utilidade prática na apreciação autônoma do Agravo Interno. Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório na interposição do recurso interno, uma vez que as agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática e formularam pretensões processualmente admitidas pelo art. 1.021 do CPC. Não estão presentes, portanto, elementos suficientes para caracterizar abuso do direito de recorrer ou justificar a aplicação das penalidades requeridas pelo agravado. Diante disso, resta PREJUDICADO o Agravo Interno nº 0067801-04.2026.8.16.0000, em razão da perda superveniente de seu objeto, afastada a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento nº 0012880-95.2026.8.16.0000, interposto por EDEVIANE TEREZINHA DE FILTRO, EDRIANE DE FILTRO, ELIANE APARECIDA DE FILTRO IANGUCZESKI e TATIANE DE FILTRO, revogando-se a tutela recursal anteriormente concedida e restabelecendo-se integralmente os efeitos das decisões de movs. 57.1 e 77.1 – origem, e por JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno nº 0067801-04.2026.8.16.0000, em razão da perda superveniente de seu objeto, afastada a aplicação das penalidades requeridas pelo agravado. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento nº 0012880-95.2026.8.16.0000, interposto por EDEVIANE TEREZINHA DE FILTRO, EDRIANE DE FILTRO, ELIANE APARECIDA DE FILTRO IANGUCZESKI e TATIANE DE FILTRO, revogando-se a tutela recursal anteriormente concedida e restabelecendo-se integralmente os efeitos das decisões de movs. 57.1 e 77.1 – origem, e por JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno nº 0067801-04.2026.8.16.0000, em razão da perda superveniente de seu objeto, afastada a aplicação das penalidades requeridas pelo agravado.
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