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Processo:
0000491-23.2025.8.16.0062
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Capitão Leônidas Marques |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÉDIO DA MÃO ESQUERDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA PLENA APTIDÃO LABORAL. PERDA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO SOBRE A CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE NEUROMA NO COTO E DE HIPERALGESIA. FORÇA MUSCULAR E MOBILIDADE ARTICULAR PRESERVADAS. MANUTENÇÃO DAS FUNÇÕES DE PEGA, PINÇA, PREENSÃO E MOVIMENTOS FINOS. AUSÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITO PREVISTO NO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDO. TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO MÍNIMA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO SEGURADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. TEMA 1.044 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
A demanda originária teve por fundamento acidente de trabalho ocorrido em 09/11/2021, quando o autor, ao tentar consertar uma máquina durante o exercício de suas atividades em indústria de móveis, teve o dedo médio da mão esquerda atingido pelo deslocamento do carro-serra, sofrendo amputação parcial da falange distal.1.2.
Em decorrência do acidente, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 24/11/2021 a 09/12/2021 e, após a cessação do benefício, alegou a permanência de sequelas capazes de reduzir sua capacidade para o trabalho habitual. 1.3.
O pleito de concessão do auxílio-acidente foi julgado improcedente, ao fundamento de que a perda anatômica constatada não acarretou redução da capacidade laborativa nem necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. 1.4.
No recurso de apelação cível, o autor sustentou que a perícia desconsiderou as dores, a alteração da sensibilidade, a redução da força, as limitações de movimento e as exigências concretas de sua atividade profissional, defendendo que a amputação compromete o funcionamento global da mão e reduz sua capacidade laborativa, ainda que minimamente. 1.5.
Requereu a anulação da sentença, com devolução dos autos ao Juízo de origem para correção do alegado erro material, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para concessão do auxílio-acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
As questões em discussão consistem em saber: i) se a amputação parcial da falange distal do dedo médio da mão esquerda ocasionou redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido ou necessidade de maior esforço para seu desempenho; e ii) se a perícia judicial examinou adequadamente a repercussão funcional e profissional da sequela.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.
O art. 86 da Lei 8.213/1991 condiciona a concessão do auxílio-acidente à existência de sequela consolidada que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo suficiente a constatação de perda anatômica ou de dano funcional sem repercussão profissional.3.2.
O art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/1999 afasta a concessão do benefício quando os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional não repercutirem sobre a capacidade laborativa.3.3.
O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o grau da redução da capacidade ou do maior esforço não interfere na concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada a efetiva diminuição da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima.3.4.
No caso concreto, a perícia judicial reconheceu a amputação quase total da falange distal do dedo médio da mão esquerda, mas concluiu que a sequela não compromete a funcionalidade global dos movimentos manuais essenciais às atividades laborais, como pega, pinça, preensão e movimentos finos. 3.5.
O exame físico constatou que o autor não apresenta neuroma no coto nem hiperalgesia e mantém preservadas a força muscular e a mobilidade articular, inexistindo elementos objetivos indicativos de redução da capacidade laborativa. 3.6.
O perito esclareceu que o coto da amputação apresenta bom aspecto funcional e permite a execução das tarefas com segurança e no mesmo ritmo de produção anterior, sem necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. 3.7.
A prova técnica examinou especificamente a existência de redução parcial da capacidade e de maior esforço, não se limitando à investigação de incapacidade total, razão pela qual não procede a alegação de que o requisito próprio do auxílio-acidente teria deixado de ser avaliado. 3.8.
A circunstância de o autor permanecer no exercício das mesmas atividades desempenhadas à época do acidente não afasta, isoladamente, o direito ao benefício, mas constitui elemento adicional que converge com os achados objetivos da perícia quanto à preservação da capacidade laborativa. 3.9.
Os documentos médicos apresentados comprovam a ocorrência do acidente, a amputação e a necessidade de recuperação temporária, mas não demonstram a permanência de redução da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação da lesão. 3.1.
A impugnação ao laudo e as razões recursais não foram acompanhadas de parecer de assistente técnico, exame funcional ou documento médico contemporâneo capaz de infirmar os achados periciais quanto à preservação da força, da mobilidade e das funções manuais. 3.11.
A ausência de comprovação de redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual impede a concessão do auxílio-acidente, sendo insuficiente a mera existência de sequela anatômica sem repercussão profissional.3.12.
Nas ações relativas a acidente do trabalho, o segurado é isento do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, impondo-se o afastamento, de ofício, da condenação imposta na sentença.3.13.
Os honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná quando sucumbente o autor beneficiário da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantida a improcedência do pedido de concessão do auxílio-acidente.4.2.
De ofício, afastada a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, reconhecido o dever do Estado do Paraná de ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária e afastada a fixação de honorários recursais.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, inciso I, 86, 129, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 4º, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, inciso I, e 479.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000491-23.2025.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e Examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0028976-88.2026.8.16.0000 em que é Agravante – Charles Conceição Silva e Agravado – Município de Sarandi. I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 15.1 – 1º Grau) por Charles Conceição Silva, nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Exibição de Documentos nº 0011178-56.2025.8.16.0160, proferida pelo Juiz singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sarandi, que assim decidiu: “1. Trata-se de ação de cobrança c/c exibição de documentos ajuizada por CHARLES CONCEIÇÃO SILVA em face de MUNICÍPIO DE SARANDI, em que o autor, servidor público municipal, pleiteia a condenação da Fazenda Pública ré ao pagamento de horas extras.A parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, pleiteou na inicial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual foi intimada a apresentar nos autos documentos capazes de comprovarem a hipossuficiência econômica alegada.Analisando os documentos encartados pelo requerente ao seq. 1.16 e 13 é possível concluir que o autor não faz jus a concessão da assistência judiciária gratuita.Inicialmente, os holerites encartados ao seq. 13.4 demostram que o autor é servidor público efetivo, cuja remuneração mensal é de R$5.820,78 (cinco mil, oitocentos e vinte reais e setenta e oito centavos), montante superior ao parâmetro estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a concessão de justiça gratuita (ao qual me filio), que é de três salários-mínimos.(...).Além disso, apesar de não constar a declaração de imposto de renda do ano anterior, a partir do informe de rendimento de seq. 1.16, ao menos em sede de cognição sumária, é possível observar que o autor não está isento da declaração. Ainda, extrai-se que o autor também possui veículo automotor (seq. 9.1).Diante disso, forçoso concluir que a parte não pode ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo, de modo que a despesas para a propositura da demanda não representa valor que possa comprometer o seu sustento.(...).Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.(...).” Inconformado, Charles Conceição Silva interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) alegou não possuir condições financeiras para as arcar com as custas e despesas processuais, conforme documentos juntados nos autos, sendo necessária a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pois devidamente comprovada sua hipossuficiência econômica; B) requereu liminarmente, a antecipação de tutela no sentido de conceder a gratuidade da justiça e no mérito a sua confirmação e consequentemente o provimento do recurso. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos busca a concessão, liminarmente, de antecipação dos efeitos recursais, nos moldes do artigo 1.019, inciso I do CPC, a concessão da benesse da gratuidade da justiça, até o julgamento final do presente recurso. O pedido liminar foi deferido, concedendo a assistência judiciária gratuita (mov. 9.1 -2º Grau). O agravado, Município de Sarandi, devidamente intimado permaneceu inerte (mov. 14.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou ser desnecessária sua intervenção (mov. 17.1 – 2 Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A controvérsia recursal cinge em verificar se o agravante possui direito aos benefícios da justiça gratuita. O direito à Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ” O Código de Processo Civil dispõe a respeito da gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, preconizando no artigo 99, § 3º do referido Códex a presunção iuris tantum: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O referido diploma legal também dispõe acerca da possibilidade de o Juiz indeferir o pedido, caso exista nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ” Dessa forma, para que o interessado obtenha o acesso à Justiça Gratuita é necessário apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio. Todavia, a presunção é relativa, válida até prova em sentido contrário. Portanto, por tratar de mera presunção, não obriga o Magistrado a aceitá-la, tanto que existindo fundada dúvida, diante dos elementos dos autos, pode o Juiz determinar a comprovação da real necessidade do benefício. Observa-se que resta comprovada a alegada hipossuficiência econômica do agravante por meio dos documentos acostados nos autos (mov. 1.16 e 13 – 1º Grau). Neste aspecto, assevera-se que a benesse da gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar aquelas pessoas realmente carentes, e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, sopesando que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. Ademais, estes custos são suportados compulsoriamente pela integralidade de contribuintes por meio de seus impostos, que não possuem relação ou qualquer benefício da relação privada ora firmada entre as partes. Sendo assim, nos termos, do artigo 5º XXXV da CF e artigo 99, § 2º do CPC, ancorando-se nos Princípios do Pleno Acesso à Justiça e Assistência Judiciária Gratuita aos Necessitados, somando-se a presunção de necessitada da requerente, defere-se o pedido para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, sopesando a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar concedida anteriormente (mov. 9.1 – 2º Grau), e reformar a decisão agravada integralmente, para deferir a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, pois comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
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