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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000491-23.2025.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÉDIO DA MÃO ESQUERDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA PLENA APTIDÃO LABORAL. PERDA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO SOBRE A CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE NEUROMA NO COTO E DE HIPERALGESIA. FORÇA MUSCULAR E MOBILIDADE ARTICULAR PRESERVADAS. MANUTENÇÃO DAS FUNÇÕES DE PEGA, PINÇA, PREENSÃO E MOVIMENTOS FINOS. AUSÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITO PREVISTO NO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDO. TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO MÍNIMA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO SEGURADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. TEMA 1.044 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A demanda originária teve por fundamento acidente de trabalho ocorrido em 09/11/2021, quando o autor, ao tentar consertar uma máquina durante o exercício de suas atividades em indústria de móveis, teve o dedo médio da mão esquerda atingido pelo deslocamento do carro-serra, sofrendo amputação parcial da falange distal.1.2. Em decorrência do acidente, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 24/11/2021 a 09/12/2021 e, após a cessação do benefício, alegou a permanência de sequelas capazes de reduzir sua capacidade para o trabalho habitual. 1.3. O pleito de concessão do auxílio-acidente foi julgado improcedente, ao fundamento de que a perda anatômica constatada não acarretou redução da capacidade laborativa nem necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. 1.4. No recurso de apelação cível, o autor sustentou que a perícia desconsiderou as dores, a alteração da sensibilidade, a redução da força, as limitações de movimento e as exigências concretas de sua atividade profissional, defendendo que a amputação compromete o funcionamento global da mão e reduz sua capacidade laborativa, ainda que minimamente. 1.5. Requereu a anulação da sentença, com devolução dos autos ao Juízo de origem para correção do alegado erro material, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para concessão do auxílio-acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em saber: i) se a amputação parcial da falange distal do dedo médio da mão esquerda ocasionou redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido ou necessidade de maior esforço para seu desempenho; e ii) se a perícia judicial examinou adequadamente a repercussão funcional e profissional da sequela.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 86 da Lei 8.213/1991 condiciona a concessão do auxílio-acidente à existência de sequela consolidada que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo suficiente a constatação de perda anatômica ou de dano funcional sem repercussão profissional.3.2. O art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/1999 afasta a concessão do benefício quando os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional não repercutirem sobre a capacidade laborativa.3.3. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o grau da redução da capacidade ou do maior esforço não interfere na concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada a efetiva diminuição da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima.3.4. No caso concreto, a perícia judicial reconheceu a amputação quase total da falange distal do dedo médio da mão esquerda, mas concluiu que a sequela não compromete a funcionalidade global dos movimentos manuais essenciais às atividades laborais, como pega, pinça, preensão e movimentos finos. 3.5. O exame físico constatou que o autor não apresenta neuroma no coto nem hiperalgesia e mantém preservadas a força muscular e a mobilidade articular, inexistindo elementos objetivos indicativos de redução da capacidade laborativa. 3.6. O perito esclareceu que o coto da amputação apresenta bom aspecto funcional e permite a execução das tarefas com segurança e no mesmo ritmo de produção anterior, sem necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. 3.7. A prova técnica examinou especificamente a existência de redução parcial da capacidade e de maior esforço, não se limitando à investigação de incapacidade total, razão pela qual não procede a alegação de que o requisito próprio do auxílio-acidente teria deixado de ser avaliado. 3.8. A circunstância de o autor permanecer no exercício das mesmas atividades desempenhadas à época do acidente não afasta, isoladamente, o direito ao benefício, mas constitui elemento adicional que converge com os achados objetivos da perícia quanto à preservação da capacidade laborativa. 3.9. Os documentos médicos apresentados comprovam a ocorrência do acidente, a amputação e a necessidade de recuperação temporária, mas não demonstram a permanência de redução da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação da lesão. 3.1. A impugnação ao laudo e as razões recursais não foram acompanhadas de parecer de assistente técnico, exame funcional ou documento médico contemporâneo capaz de infirmar os achados periciais quanto à preservação da força, da mobilidade e das funções manuais. 3.11. A ausência de comprovação de redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual impede a concessão do auxílio-acidente, sendo insuficiente a mera existência de sequela anatômica sem repercussão profissional.3.12. Nas ações relativas a acidente do trabalho, o segurado é isento do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, impondo-se o afastamento, de ofício, da condenação imposta na sentença.3.13. Os honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná quando sucumbente o autor beneficiário da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantida a improcedência do pedido de concessão do auxílio-acidente.4.2. De ofício, afastada a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, reconhecido o dever do Estado do Paraná de ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária e afastada a fixação de honorários recursais.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, inciso I, 86, 129, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 4º, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, inciso I, e 479.