SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0109133-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento cível. Ausência de vícios do artigo 1.022 do cpc. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu e negou provimento ao recurso interposto contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em ação revisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto às razões concretas que justificaram o reconhecimento da hipossuficiência técnica e informacional da agravada; e (ii) saber se houve omissão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não servem, em regra, para modificar o julgado ou rediscutir matéria já apreciada. 4. O acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas, reconhecendo a hipossuficiência técnica e informacional da agravada e a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. 5. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com os embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6, VIII.Jurisprudência relevante citada: n/a.