Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento cível. Ausência de vícios do artigo 1.022 do cpc. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu e negou provimento ao recurso interposto contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em ação revisional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto às razões concretas que justificaram o reconhecimento da hipossuficiência técnica e informacional da agravada; e (ii) saber se houve omissão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não servem, em regra, para modificar o julgado ou rediscutir matéria já apreciada. 4. O acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas, reconhecendo a hipossuficiência técnica e informacional da agravada e a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova.
5. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com os embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6, VIII.Jurisprudência relevante citada: n/a.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0109133-48.2026.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra o acórdão de mov. 25.1, proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0058262-14.2026.8.16.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso do ora embargante, conforme ementado:EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, em face da decisão interlocutória que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, por meio da mitigação da teoria finalista, segundo o qual aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos casos em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.4. Hipossuficiência técnica da agravada evidenciada, o que justifica a aplicação das normas do CDC e a inversão do ônus da prova.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2020; STJ, REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058262-14.2026.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.07.2026)Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado ao argumento de que não teriam sido explicitadas as razões concretas que justificariam o reconhecimento da hipossuficiência da agravada, pessoa jurídica que contratou operações bancárias destinadas ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. Afirma que o acórdão não teria indicado elementos aptos a evidenciar vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, limitando-se a admitir genericamente a aplicação da teoria finalista mitigada. Alega, ainda, omissão quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a agravada apresentou documentação suficiente à instrução da demanda e que eventual controvérsia poderia ser solucionada por meio da prova pericial deferida na origem, circunstâncias que afastariam a necessidade de inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. Dispensada a intimação da parte contrária, pois é o caso de rejeição dos embargos opostos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. E no caso concreto, ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.Alega o embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de explicitar as razões que justificaram o reconhecimento da hipossuficiência da agravada, bem como ao não enfrentar adequadamente a ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova.Entretanto, verifica-se que a insurgência recursal parte, em grande medida, de premissa incompatível com os fundamentos efetivamente adotados no julgamento.Com efeito, sustenta o embargante que a única fundamentação utilizada para justificar a incidência das normas consumeristas consistiria na circunstância de a agravada "manter relação negocial com o banco réu na condição de correntista, utilizando os seus produtos e serviços como meios essenciais para a manutenção de suas atividades comerciais". A partir dessa premissa, defende que o acórdão teria deixado de demonstrar concretamente a existência de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista. Todavia, a leitura do acórdão revela que tal fundamento não foi adotado como razão de decidir pelo Colegiado. Ao contrário, o julgamento expressamente reconheceu que os contratos discutidos nos autos foram utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial da agravada, mas consignou que essa circunstância, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada situação concreta de vulnerabilidade. A fundamentação desenvolveu-se justamente a partir da aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Nessa linha, o acórdão registrou expressamente que a controvérsia não se dirige à destinação econômica dos recursos obtidos pela agravada, mas à legalidade dos encargos exigidos, à forma de composição do débito e à evolução do saldo devedor, aspectos que evidenciam a vulnerabilidade técnica da parte agravada perante a instituição financeira agravante. Também foi expressamente consignado que a hipossuficiência reconhecida no caso não decorre de mera presunção abstrata fundada no fato de uma das partes ser instituição financeira, tampouco de eventual desigualdade econômica entre os litigantes. O fundamento adotado repousa na assimetria informacional inerente à própria controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, haja vista que a instituição financeira detém acesso privilegiado aos registros técnicos, contábeis e operacionais necessários ao completo esclarecimento das operações questionadas. De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto aos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.O acórdão expressamente consignou que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da incidência do CDC, exigindo a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte interessada, requisitos alternativos cuja demonstração autoriza a redistribuição probatória. Na hipótese, concluiu-se pela efetiva caracterização da hipossuficiência técnica e informacional da agravada, fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Ademais, a apresentação de documentos pelo demandante não elimina a desigualdade informacional existente entre as partes nem descaracteriza o fato de que a instituição financeira permanece sendo a principal detentora dos registros internos, critérios de cálculo, históricos de movimentação e demais elementos necessários ao completo esclarecimento dos fatos controvertidos. Cumpre registrar, ainda, que a decisão colegiada consignou a existência de processo conexo envolvendo a mesma relação jurídica e controvérsia substancialmente idêntica à discutida nestes autos. Trata-se dos autos de ação de cobrança nº 0002021-84.2020.8.16.0176, que foi reunido para julgamento conjunto com os autos principais e no qual já havia sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova (decisão de saneamento de mov. 56.1). Nesse contexto, consignou-se que a adoção de solução diversa no presente recurso, sem qualquer distinção relevante entre as situações examinadas, poderia ensejar pronunciamentos inconciliáveis acerca da mesma relação jurídica, comprometendo a coerência do sistema decisório, a segurança jurídica e a adequada condução da instrução processual. Assim, além dos fundamentos relacionados à teoria finalista mitigada e à vulnerabilidade técnica e informacional da agravada, o acórdão também expressamente concluiu pela necessidade de manutenção da inversão do ônus da prova em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, evitando-se a prolação de comandos processuais contraditórios em demandas conexas.Desse modo, observa-se que todos os temas apontados nos presentes embargos foram efetivamente enfrentados pelo acórdão, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca promover nova apreciação do mérito já decidido, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
|