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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de Agravo em Execução interposto por Caco Otavio Chimello contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco, nos autos de execução da pena n. 4000710-02.2025.8.16.0083, que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, com a revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão de supostas violações das condições impostas para o monitoramento eletrônico (mov. 128.1). O agravante cumpria pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, em relação ao delito dos autos de n. 0010888-65.2024.8.16.0131 ([1]), tendo obtido progressão ao regime semiaberto em 17.12.2025, condicionada ao cumprimento das regras de monitoramento eletrônico (mov. 27.1, SEEU). Conforme consta dos autos, foram registrados alertas de detecção de metal e de descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, circunstâncias que ensejaram a suspensão cautelar do regime semiaberto e a expedição de mandado de prisão. Realizada audiência de justificação, o sentenciado afirmou que a falha relacionada à bateria ocorreu enquanto dormia e que, embora tenha havido alertas de detecção de metal, não teria utilizado qualquer objeto para tentar violar ou inutilizar o equipamento. O Ministério Público, após a audiência, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da justificativa apresentada pelo apenado, requerendo a juntada de documentos comprobatórios e a realização de diligências. Em suas razões recursais (mov. 145.1, SEEU), a defesa sustenta, inicialmente, que as ocorrências registradas pelo sistema de monitoramento eletrônico decorreram de falhas técnicas do equipamento, e não de conduta deliberada do agravante destinada a burlar a fiscalização ou descumprir as condições impostas. Aduz que os alertas de detecção de metal foram ocasionados por situações alheias à vontade do sentenciado e que, em nenhum momento, ele teria realizado qualquer contato com metal junto à tornozeleira ou adotado comportamento voltado ao seu rompimento ou violação. Ressalta, ainda, que o próprio equipamento apresentava instabilidade e inconsistências, circunstância demonstrada pelos documentos e registros juntados aos autos. A defesa argumenta que o agravante, ao perceber o problema, procurou agir de boa-fé, tendo inclusive realizado contato com a Central de Monitoramento e seguido as orientações recebidas. Sustenta que os elementos posteriormente apresentados demonstram que o equipamento apresentava falhas de funcionamento, circunstância que não poderia ser automaticamente interpretada como descumprimento voluntário das condições impostas. Destaca, ainda, que foram juntadas fotografias, registros e outros documentos destinados a demonstrar a instabilidade do equipamento e a compatibilidade das ocorrências com situações corriqueiras vivenciadas pelo apenado, afastando a conclusão de que teria havido tentativa deliberada de frustrar a fiscalização. Aduz, nesse contexto, que não há nos autos elemento objetivo capaz de comprovar a existência de dolo ou de intenção deliberada de violar o sistema de monitoramento. Ressalta que o agravante vinha cumprindo regularmente as demais condições impostas, inclusive mantendo atividade laboral lícita e rotina compatível com o processo de ressocialização, além de possuir histórico de comportamento adequado. Defende que a ausência de outras ocorrências relevantes e a postura colaborativa adotada pelo sentenciado reforçam a conclusão de que os eventos registrados decorreram de falhas do equipamento, e não de comportamento destinado a frustrar a execução da pena. Sustenta, ainda, que a decisão agravada teria atribuído presunção absoluta de veracidade aos registros produzidos pelo sistema eletrônico, desconsiderando os demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive aqueles que demonstrariam a instabilidade do equipamento. Argumenta que, se o próprio sistema apresentou falhas em determinadas ocasiões, não seria possível conferir credibilidade irrestrita a todos os seus registros sem a necessária análise individualizada das circunstâncias de cada alerta. Aponta, assim, a existência de dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência de faltas disciplinares imputáveis ao apenado. A defesa também destaca a existência de aparente contradição na decisão recorrida, uma vez que, embora reconheça a possibilidade de falhas técnicas do equipamento e a ausência de comprovação de comportamento doloso, conclui pela ocorrência de falta grave e pela regressão do regime. Sustenta que, diante da dúvida acerca da origem dos alertas, deveria prevalecer interpretação favorável ao sentenciado, especialmente porque a regressão para regime mais gravoso constitui medida de elevada repercussão na execução penal. Invoca, nessa linha, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, da razoabilidade e do in dubio pro reo, afirmando que a regressão de regime não pode decorrer de mera presunção de descumprimento, sendo indispensável a demonstração segura de conduta voluntária e culpável do apenado. Argumenta que a execução penal deve observar sua finalidade ressocializadora e que a imposição de sanção extrema, quando presentes elementos que apontam para falha técnica do equipamento, mostra-se desproporcional às circunstâncias concretas do caso. Alega, também, nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação, ao argumento de que não teria havido exame concreto e individualizado dos elementos defensivos, especialmente daqueles relacionados às falhas do equipamento e à ausência de intenção de descumprimento. Invoca o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que a decisão judicial deve enfrentar os argumentos relevantes deduzidos pela defesa e indicar, de maneira suficiente, as razões pelas quais concluiu pela caracterização da falta grave e pela necessidade de regressão do regime. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de inexistência da falta, a defesa requer a aplicação de medida disciplinar menos gravosa, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, em lugar da regressão ao regime fechado. Sustenta que, consideradas as particularidades do caso concreto, a ausência de comprovação de dolo, o histórico de comportamento do apenado, as falhas técnicas do equipamento e as circunstâncias em que ocorreram os alertas, a adoção da medida mais severa não se mostra adequada ou proporcional. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal, para que seja imediatamente suspensa a decisão que determinou a regressão e restabelecido o regime semiaberto harmonizado, até o julgamento definitivo do recurso, sob o argumento de que a permanência do agravante em regime mais gravoso poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação, diante da possibilidade de demora no julgamento do recurso. Ao final, a defesa requer o conhecimento e o provimento do Agravo em Execução, para que seja reformada integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se como justificadas as faltas atribuídas ao sentenciado e afastando-se a regressão ao regime fechado, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto harmonizado e das condições anteriormente impostas. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação de medida disciplinar menos gravosa, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Requer, por fim, a intimação do Ministério Público para manifestação, na forma da lei. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 156.1, SEEU), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a procedência das alegações defensivas e requerendo o afastamento da regressão, com o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 159.1, SEEU). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo em execução (mov. 15.1, TJPR). É o relatório. Decide-se.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal c.c. artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da intimação da Defesa se deu em 28.07.2026 (mov. 139.1, SEEU), ao passo que o recurso fora interposto no dia 31.07.2026 (mov. 145.1, SEEU). 2. Fundamentação. I – Da tutela de urgência. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência recursal, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos necessários ao seu deferimento. Com efeito, embora a defesa sustente a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, ao argumento de que as ocorrências registradas decorreriam de falhas no equipamento de monitoração eletrônica, verifica-se que a matéria demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, sobretudo porque foram registradas diversas ocorrências de detecção de metal junto à tornozeleira eletrônica, além de episódio de descarregamento da bateria, este último expressamente admitido pelo próprio agravante em audiência de justificação (mov. 117.2, SEEU). Nesse contexto, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, afastar de plano os fundamentos adotados pelo Juízo da execução, que expressamente delimitou as ocorrências consideradas para o reconhecimento das faltas, deixando de levar em consideração os registros de ausência de sinal que eventualmente poderiam decorrer de instabilidade do equipamento e considerando, especificamente, as ocorrências de falta de bateria e de detecção de metal. Ademais, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, embora relacionado à própria gravidade da regressão ao regime fechado, não se sobrepõe, por si só, à necessidade de exame mais detido das circunstâncias que envolveram os descumprimentos imputados ao agravante. Assim, ausentes, em cognição sumária, elementos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, indefere-se o pedido de concessão da tutela de urgência, reservando-se a análise aprofundada da controvérsia para o julgamento definitivo do recurso. II – Da alegada nulidade por ausência de fundamentação. A defesa suscita, ainda, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, sustentando, em síntese, que o Juízo de origem não teria enfrentado adequadamente os elementos apresentados em sua defesa, especialmente aqueles relacionados às supostas falhas do equipamento de monitoração eletrônica. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões pelas quais o Juízo da execução reconheceu os descumprimentos e determinou a regressão de regime. Para correta assimilação do caso, verifica-se que o Juízo primevo consignou que Caco Otavio Chimello cumpria pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica e que, posteriormente, foram registradas diversas ocorrências de detecção de metal em sua tornozeleira, além de episódio relacionado ao descarregamento da bateria do equipamento. Registrou, ainda, que, em audiência de justificação, o apenado admitiu a ocorrência relativa à bateria, embora tenha afirmado que o fato teria ocorrido enquanto dormia, e negou ter utilizado qualquer tipo de metal em sua tornozeleira eletrônica. De igual modo, a decisão agravada expressamente enfrentou a alegação defensiva de que os eventos teriam decorrido de falhas no equipamento, esclarecendo que não seriam consideradas as violações de ausência de sinal, justamente porque poderiam decorrer de eventual instabilidade, mas apenas as ocorrências relacionadas à falta de bateria, admitida pelo próprio apenado, e à detecção de metal. Também consignou que todas as detecções de metal ocorreram em dias ou horários nos quais o agravante deveria estar recolhido em sua residência, circunstância que, na compreensão do Juízo, conferia credibilidade às infrações registradas. Dessa forma, verifica-se que o Magistrado primevo não se limitou a reproduzir os registros do sistema de monitoração eletrônica, mas delimitou quais ocorrências seriam consideradas e apresentou as razões pelas quais entendeu configurados os descumprimentos das condições impostas ao reeducando. Com efeito, a decisão judicial não precisa rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para demonstrar as razões de fato e de direito que conduziram à conclusão adotada.
No caso, a decisão recorrida indicou, de maneira concreta, as condições impostas ao apenado, os descumprimentos identificados e os motivos pelos quais as justificativas apresentadas não foram integralmente acolhidas. Assim, não há falar em ausência de fundamentação, tampouco em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto a decisão recorrida permitiu à parte compreender perfeitamente os motivos que conduziram ao reconhecimento das faltas e à imposição da consequência então estabelecida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. III – Do mérito. No mérito, a defesa requer a reforma da decisão agravada que decretou a regressão do regime do agravante para o regime fechado, uma vez que o reconhecimento de falta grave no caso concreto, em suma, afrontaria aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A pretensão merece parcial acolhimento, embora por fundamentos que não coincidem integralmente com aqueles sustentados pelo agravante. No presente caso, o agravante Caco Otavio Chimello cumpria pena no regime semiaberto harmonizado, tendo sido fixadas condições de monitoramento eletrônico (cf. movs. 27.1, 35.1, 38.1, 53.1 e 65.1, SEEU). No entanto, conforme consta nos autos, foram registradas diversas ocorrências de detecção de metal junto à tornozeleira eletrônica, bem como episódio de descarregamento da bateria do equipamento (movs. 82.1/83.4, SEEU), fatos que motivaram a suspensão cautelar do regime semiaberto. Realizada audiência de justificação (mov. 117.2), o agravante admitiu a ocorrência relacionada à falta de bateria, afirmando que o episódio teria ocorrido enquanto dormia, mas negou ter utilizado qualquer objeto metálico junto à tornozeleira eletrônica. A defesa, por sua vez, requereu o acolhimento das justificativas, sustentando que as ocorrências decorreriam de falhas no equipamento de monitoração. A despeito das justificativas apresentadas, verifica-se que o agravante deixou de cumprir as condições impostas para o regular cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, notadamente aquelas relativas à conservação do equipamento e à manutenção da carga da bateria em condições de funcionamento. Com efeito, dentre as condições impostas encontravam-se a obrigação de “não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham” e a obrigação de “manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico — tornozeleira — em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento”. Por outro lado, não se pode ignorar que o próprio Juízo da execução, ao proferir a decisão agravada, delimitou as ocorrências efetivamente consideradas para a formação de seu convencimento, afastando aquelas relativas à ausência de sinal que poderiam eventualmente decorrer de instabilidade do sistema e levando em consideração somente a falta de bateria, admitida pelo apenado, e as detecções de metal. Além disso, todas as detecções de metal ocorreram em dias ou horários nos quais o agravante deveria estar recolhido em sua residência, circunstância que, efetivamente, não pode ser desconsiderada na apreciação dos fatos. Nesse contexto, não prospera a pretensão defensiva de que as ocorrências devam ser integralmente desconsideradas em razão de supostas falhas técnicas do equipamento. Isso porque, embora os elementos trazidos aos autos possam suscitar dúvidas quanto a determinados registros do sistema de monitoração, não afastam, de maneira suficiente, o descumprimento relacionado à bateria, expressamente admitido pelo próprio agravante, tampouco permitem desconsiderar, por completo, as ocorrências de detecção de metal consideradas pelo Juízo de origem. Assim, não se mostra possível acolher integralmente as justificativas apresentadas pela defesa, tampouco reconhecer que inexistiu qualquer descumprimento das condições impostas. A despeito disso, é necessário ponderar a natureza do comportamento do agravante e, sobretudo, a consequência jurídica que deve ser extraída dos fatos efetivamente comprovados. Com efeito, a execução penal deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a resposta estatal ao descumprimento das condições impostas deve ser adequada às circunstâncias concretas da conduta praticada. No caso, embora as ocorrências registradas revelem efetivo descumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo da execução, não se extrai dos autos elemento suficientemente seguro no sentido de que o agravante tenha deliberadamente empregado mecanismo destinado a inutilizar ou obstruir o equipamento de monitoração eletrônica ou, ainda, que tenha atuado com o propósito inequívoco de frustrar a fiscalização estatal. A situação, portanto, não se equipara àquelas hipóteses em que se demonstra, de forma objetiva, a atuação deliberada do reeducando para romper, adulterar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica, com o propósito de inviabilizar o controle estatal. Nesses casos, a regressão ao regime fechado pode efetivamente se mostrar proporcional à gravidade da conduta. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave pelo reeducando submetido à monitoração eletrônica pode implicar a revogação da medida e a consequente regressão de regime, especialmente diante de descumprimento reiterado das regras concernentes ao monitoramento eletrônico. Senão, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERIMETRO VIOLADO. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALORAÇÃO DA PROVA.1. “’Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP’ (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)” (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, Dje 3/11/2020, sem grifos no original).2. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a valoração da prova ou de dados explicitamente delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não demanda o reexame do material fático-probatório, vedado pela via eleita.3. No caso, consta expressamente do acórdão que o apenado "saiu de sua área de inclusão nos dias dia 10/10/2021, das 09h48min às 10h08min;02/10/2021, das 14h16min às 14h48min; 17/10/2021, das 14h19min às 14h43min; 16h57min às 17h34min e no dia 12/12/2021, das 05h54min às 06h01min. (7 minutos)".4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.297.634/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 15/8/2023, DJe de 21.08.2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VI, C.C ART. 39, V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O afastamento da falta grave praticada pelo ora agravante (art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.2. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, “nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP” (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2018).3. Por último, no caso, a perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida pelo apenado, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57, ambos da LEP.4. Agravo regimental desprovido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 758.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 12.12.2022).(destaques para leitura) Ocorre que, no presente caso, embora tenham sido constatadas ocorrências que não podem ser simplesmente desconsideradas, as circunstâncias concretas não revelam grau de reprovabilidade suficiente para justificar, como primeira resposta, a manutenção do agravante no regime fechado, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca de que tenha deliberadamente buscado frustrar o sistema de fiscalização. Nesse sentido, é necessário ponderar que a finalidade da execução penal não se restringe ao caráter retributivo da pena, mas também compreende a reintegração social do apenado. Assim, a regressão para o regime fechado, como determinada pelo Juízo a quo, embora juridicamente possível em hipóteses de descumprimento das condições de monitoração eletrônica, mostra-se excessiva e desproporcional às particularidades do caso concreto, especialmente diante da ausência de elementos seguros acerca de atuação dolosa destinada a inviabilizar a fiscalização.
Não se está, com isso, afastando a reprovabilidade das condutas verificadas. Ao contrário, o agravante deve ser advertido de que o cumprimento do regime semiaberto harmonizado pressupõe a observância rigorosa das condições estabelecidas pelo Juízo da execução, inclusive quanto à conservação e ao adequado funcionamento da tornozeleira eletrônica. Todavia, a resposta disciplinar deve ser individualizada e proporcional à situação concreta. Nesse cenário, a advertência por escrito, prevista no artigo 146-C, parágrafo único, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, mostra-se adequada à espécie, constituindo-se como meio de coerção para assegurar que o reeducando cumpra a pena conforme as estritas diretrizes estabelecidas pelo Juízo, sob pena de incorrer em eventual prática de falta grave. A advertência, portanto, não representa o acolhimento integral das justificativas defensivas, tampouco a desconsideração dos descumprimentos constatados. Trata-se, na realidade, de resposta disciplinar proporcional às circunstâncias do caso concreto, suficiente para reforçar ao agravante a necessidade de observância das regras impostas para a manutenção do regime semiaberto harmonizado. Corroborando tal entendimento, este Tribunal de Justiça paranaense já assentou que, diante de violações às condições do monitoramento eletrônico, a advertência por escrito constitui instrumento de coerção destinado a assegurar que o reeducando cumpra a pena nos estritos moldes estabelecidos pelo Juízo, sem que, necessariamente, se imponha a consequência mais gravosa da regressão de regime. A propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DECISÃO QUE APLICOU ADVERTÊNCIA POR ESCRITO AO REEDUCANDO, DEVIDO ÀS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1 – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INSTRUMENTO DE COERÇÃO PARA QUE O REEDUCANDO CUMPRA A PENA NOS ESTRITOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO JUÍZO, SOB PENA DE INCIDIR EM EVENTUAL PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO ESCORREITA. 2 - PEDIDO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INVIABILIDADE. HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUE JÁ CONSTITUI UMA BENESSE EM FAVOR DO REEDUCANDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. MEDIDA INTRÍNSECA AO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR, 4ª Câmara Criminal - 4000081-76.2023.8.16.0122 - * Não definida - Relatora Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola, julgamento em 07.03.2024)AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NOTICIADAS VIOLAÇÕES. JUSTIFICATIVAS ACOLHIDAS PELO JUÍZO. RECURSO DEFENSIVO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA, POR ESCRITO. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INSTRUMENTO DE COERÇÃO A FIM DE QUE O REEDUCANDO CUMPRA A PENA NOS ESTRITOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO JUÍZO, SOB PENA DE INCIDIR EM EVENTUAL PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO ESCORREITA. TESE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO QUE ATENDE AOS DITAMES DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE RESSOCIALIZAÇÃO E FUNÇÕES DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 5ª Câmara Criminal - 4000194-81.2021.8.16.0160 - * Não definida - Relator Desembargadora Maria José De Toledo Marcondes Teixeira, julgamento em 21.02.2022)
Com efeito, não se mostra adequada, no caso concreto, a manutenção da regressão ao regime fechado, porquanto a medida, consideradas as peculiaridades das ocorrências e a ausência de demonstração inequívoca de atuação deliberada destinada a frustrar a fiscalização, revela-se mais gravosa do que o necessário para a reprovação e prevenção de novos descumprimentos. Outro não é o entendimento do Eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha (mov. 15.1): (...) O exame detido do acervo probatório revela que as infrações imputadas ao reeducando não decorreram de conduta deliberada para burlar a fiscalização estatal, mas sim de evidentes instabilidades do sistema de monitoramento eletrônico. Infere-se do encartado que a defesa instruiu o processo com documentos e registros audiovisuais (movs. 101 e 114 - SEEU) que demonstram a falibilidade dos dados emitidos pelo equipamento. Destaca-se que a própria Central de Monitoramento registrou alerta de "saída não autorizada" em momento no qual o apenado encontrava-se incontroversamente no interior de sua residência, fato que retira a presunção absoluta de veracidade dos relatórios técnicos. Sob essa perspectiva, a decisão agravada incorre em severa incongruência lógica ao descartar as ocorrências de "ausência de sinal" por reconhecer a instabilidade da ferramenta e, simultaneamente, reputar infalíveis os alertas de "detecção de metal", haja vista que ambos os registros originam-se do mesmo aparelho defeituoso e desprovido de perícia direta. Com relação ao tema, colaciona-se o seguinte julgado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME . REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa que homologou falta grave consistente em violação das condições da monitoração eletrônica, em razão da ausência de sinal de GPS, e determinou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado, além de indeferir benefícios executórios . 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a ausência de sinal do equipamento de monitoração eletrônica, no contexto de internação do apenado em clínica de reabilitação previamente indicada nos autos, configura falta grave; (b) está presente o dolo na conduta do executado; (c) é legítima a regressão do regime prisional ao fechado. 3. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. O apenado indicou, desde a assinatura do termo de monitoração eletrônica, o endereço da clínica de reabilitação onde permaneceu internado, circunstância comprovada por documentos juntados aos autos.3.2 . A perda de sinal do equipamento decorreu de limitações técnicas da região onde situada a clínica, não havendo demonstração de evasão deliberada ou intenção de frustrar a execução da pena.3.3. Restou evidenciado que o executado buscou regularizar a situação junto ao Patronato, tendo o equipamento sido retirado por orientação da autoridade responsável, o que afasta a caracterização de conduta dolosa . 3.4. Ausente o elemento subjetivo indispensável à configuração da falta grave, mostra-se indevida a regressão do regime prisional, devendo ser acolhida a justificativa apresentada.4 . DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citadosLei nº 7.210/1984 ( LEP), arts. 50, inc . V, e 146-C, p.u., inc. I .Jurisprudência relevante citadaTJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000846-92.2024.8.16 .0031, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 15 .03.2025” (TJ-PR 40003858820268160019 * Não definida, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 10/06/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/06/2026). Ainda, no tocante à descontinuidade da bateria no período noturno, restou comprovada a ausência do elemento subjetivo do dolo, uma vez que o apenado agiu com boa-fé ao contatar voluntariamente o órgão fiscalizador assim que constatou o descarregamento involuntário. Aliado a isso, o histórico processual demonstra comportamental hígido e regular exercício de atividade laboral lícita, o que evidencia seu comprometimento com o processo ressocializador. Frise-se que a imposição da sanção extrema da regressão ao regime fechado sob o fundamento de dados técnicos patentemente inconsistentes afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do in dubio pro reo, em desacordo com as finalidades da execução penal preconizadas nos artigos 1º e 10 da Lei nº 7.210/1984. Passando-se as coisas dessa maneira, como as inconstâncias do equipamento restaram comprovadas e não se comprovou intenção do apenado de descumprir as regras, já que ele agiu de boa-fé ao avisar sobre a bateria descarregada e comprovou estar trabalhando e integrado à sociedade, a decisão de primeiro grau merece reforma. Destarte, a reforma da decisão é medida de rigor, a fim de que sejam julgadas justificadas as faltas imputadas a Caco Otavio Chimello e restabelecê-lo integralmente no regime semiaberto harmonizado. Por outro lado, não há como acolher o pedido defensivo de afastamento de toda e qualquer consequência decorrente das ocorrências registradas, pois, como visto, houve efetivo descumprimento das condições impostas, inclusive com admissão do agravante quanto à falta relacionada à bateria do equipamento. Desse modo, mostra-se suficiente e adequada a aplicação de advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, advertindo-se o agravante de que novos descumprimentos das condições impostas poderão implicar a revogação da monitoração eletrônica e a regressão do regime de cumprimento de pena, sem prejuízo das demais consequências legalmente cabíveis. Assim sendo, vota-se pela reforma parcial da decisão agravada, com a revogação da regressão para o regime fechado, restabelecendo-se o regime semiaberto harmonizado, conforme inicialmente determinado, para que o agravante possa continuar seu processo de ressocialização e reintegração social de forma mais adequada, além da aplicação de advertência por escrito, no sentido de que novos descumprimentos poderão implicar a revogação da monitoração eletrônica e regressão de regime de cumprimento de pena. 3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo em Execução, para afastar a regressão ao regime fechado e restabelecer o regime semiaberto harmonizado, mediante o cumprimento das condições anteriormente estabelecidas e manutenção da monitoração eletrônica, aplicando-se ao agravante a advertência por escrito, com fundamento no artigo 146-C, parágrafo único, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
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