SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000205-27.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OCORRÊNCIAS DE DETECÇÃO DE METAL E DESCARREGAMENTO DA BATERIA DA TORNOZELEIRA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.I) PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA REGRESSÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.II) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM INDICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DESCUMPRIDAS E DAS RAZÕES PARA O NÃO ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS.III) MÉRITO. PLEITO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS E AFASTAMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTOS DEMONSTRADOS. AGRAVANTE QUE ADMITIU A OCORRÊNCIA RELATIVA AO DESCARREGAMENTO DA BATERIA. REGISTROS DE DETECÇÃO DE METAL OCORRIDOS EM DIAS E HORÁRIOS NOS QUAIS DEVERIA PERMANECER RECOLHIDO EM SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA DO EQUIPAMENTO QUE NÃO AFASTA, POR COMPLETO, AS OCORRÊNCIAS CONSIDERADAS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS SEGUROS A DEMONSTRAR ATUAÇÃO DELIBERADA DO APENADO DESTINADA A INUTILIZAR OU OBSTRUIR A TORNOZELEIRA OU A FRUSTRAR A FISCALIZAÇÃO ESTATAL. DESPROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO AO REGIME FECHADO NO CASO CONCRETO. RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DOS DESCUMPRIMENTOS E À OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.IV) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se encontram presentes, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente diante da existência de registros de detecção de metal e de descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência recursal.2. Não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação quando o Juízo da execução indicou, de forma concreta e individualizada, as condições impostas ao reeducando, os descumprimentos constatados e as razões pelas quais não acolheu integralmente as justificativas apresentadas pela defesa.3. Embora comprovado o descumprimento das condições impostas para o monitoramento eletrônico, não se mostra possível acolher integralmente as justificativas defensivas para afastar as infrações, notadamente porque o próprio agravante admitiu a ocorrência relacionada à falta de bateria, ao passo que as detecções de metal foram registradas em dias ou horários nos quais deveria permanecer recolhido em sua residência.4. A alegação de falha técnica do equipamento, embora possa justificar a desconsideração de determinados registros de ausência de sinal, não é suficiente para afastar as ocorrências especificamente consideradas pelo Juízo da execução, relativas à falta de bateria e à detecção de metal.5. A regressão ao regime fechado, contudo, revela-se desproporcional às circunstâncias concretas, diante da ausência de elementos seguros de que o agravante tenha deliberadamente empregado mecanismo destinado a inutilizar, obstruir ou adulterar o equipamento de monitoração eletrônica ou a frustrar a fiscalização estatal, mostrando-se suficiente, para a reprovação da conduta, a aplicação de advertência por escrito.6. A advertência prevista no artigo 146-C, parágrafo único, inciso VII, da Lei de Execução Penal constitui medida adequada para compelir o reeducando ao cumprimento das condições estabelecidas para o regime semiaberto harmonizado, ficando ciente de que eventual reiteração ou novo descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas, inclusive a regressão de regime.7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a regressão ao regime fechado, restabelecer o regime semiaberto harmonizado, mantidas as condições anteriormente impostas e a monitoração eletrônica, e aplicar ao agravante a sanção de advertência por escrito.