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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração (mov. 1.1 - TJ) opostos por ANTONIO ADÃO MENDES contra o v. acórdão desta colenda Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da Revisão Criminal intentada pelo réu e, nesta extensão, julgou-a improcedente (mov. 44.1 – da Revisão Criminal).Sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão ao não apreciar as teses da defesa quanto a fato jurídico novo trazido pela Defesa, este representado pelo advento do Decreto 11.615/2023. Também, que o julgado se mostrou omisso na análise dos artigos 12, 14 e 16 da Lei n.º 10.826/03, quanto ao Decreto n.º 11.615/2023, quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal e quanto à afirmação de que o supressor de ruído constitui fundamento suficiente para manutenção da condenação.Requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados, com o prequestionamento da matéria (mov. 1.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ADÃO MENDES contra o v. acórdão desta colenda Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da Revisão Criminal intentada pelo réu e, nesta extensão, julgou-a improcedente (mov. 44.1 – da Revisão Criminal).A alegação de que o acórdão é omisso não comporta acolhimento.Não obstante os louváveis argumentos do nobre Defensor, no caso, ficaram suficientemente esclarecidos os motivos pelos quais se entendeu pela manutenção da condenação de ANTONIO pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, como se verifica da leitura do seguinte trecho:“Pretende o requerente a desconstituição do acórdão condenatório sob o argumento de que a decisão seria contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Sustenta o requerente, em síntese, a atipicidade da conduta, porquanto, na condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), possuía registros válidos das armas e Guias de Tráfego regularmente expedidas. Ainda, que a condenação teria se amparado em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, com fundamento no art. 155 do CPP. Subsidiariamente, requer a readequação da classificação jurídica atribuída ao delito previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/03, vez que adquiriu a arma de fogo considerada, à época, de uso permitido, antes do Decreto n° 11.615/2023, quando se passou a considerar certos calibres de uso restrito. (mov. 1.1 – TJ). Com efeito, sabe-se que a revisão criminal é ação penal autônoma de impugnação, com a finalidade de desconstituir decisão penal condenatória transitada em julgado, nas excepcionais hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP (...)(...)Com efeito, tendo o fim de reparar eventual erro judiciário, não pode a ação revisional, dada a sua natureza especialíssima de meio de impugnação da coisa julgada, assumir os contornos de um novo apelo. Essa, a propósito, a ementa do acórdão proferido pela colenda 2.ª Câmara Criminal, de relatoria do eminente Desembargador José Maurício Pinto de Almeida: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (ARTIGOS 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR POSSUIR CAC E GUIA DE TRÁFEGO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO SE ENCONTRAVA NA ROTA DE ESTANDE DE TIRO E FOI FLAGRADO EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONDUTAS CONFIGURADAS. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO, QUE NÃO EXIGEM RESULTADOS NATURALÍSTICOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE AVALIADAS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS ARTEFATOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DOS BENS, NOS TERMOS DO ART. 91, II, “A”, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002173-84.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 21.07.2025). Ora, da leitura da ementa acima resta claro que a tese de atipicidade da conduta foi devidamente analisada e rechaçada no acórdão, almejando a ilustre Defesa nesta via revisional a rediscussão, com semelhantes argumentos, de questões que já foram objeto de deliberação em primeiro e segundo graus de jurisdição. No caso, bem se denota que a insurgência ora apresentada, ou seja, a pretensão de absolvição por atipicidade da conduta, em razão da condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) que possuía registros válidos das armas apreendidas e Guias de Tráfego regularmente expedidas e válidas, já foi objeto de análise tanto pela sentença condenatória (mov. 1.18), assim como pelo acórdão confirmatório da condenação (mov. 1.19).A condenação foi amparada em elementos probatórios regularmente produzidos, tendo o acórdão rescindendo consignado que: “(...) Apesar de o réu possuir o CAC e guia de tráfego devidamente válidos, ele não estava na rota do estande de tiro, tampouco possuía autorização de abate de fauna invasora pelo IBAMA, além disso se agrava a situação o fato de o réu ter sido flagrado efetuando disparos” – circunstâncias reputadas suficientes para a configuração das condutas descritas nos artigos 14 e 16 da Lei n.º 10.826/03. (Destaquei.) Ademais, constou também como fundamento do acórdão: “Na hipótese, o Julgador a quo ressalvou que: ‘Não obstante, nenhuma das guias de tráfego juntadas aos autos possuem prévia estipulação de ‘local de destino’ e consta das próprias guias que ‘o (s) produto(s) controlado(s) objeto(s) da presente GTE está(ão) autorizado(s) a ser(em) transportado(s) para utilização em abate de controle de fauna exótica invasora, do local de origem para o(s) local(ais) e período(s) autorizado(s) pelo IBAMA’. Logo, os documentos acostados só possuiriam validade se apresentados em conjunto com a autorização do IBAMA com os locais e períodos autorizados para a caça. Ademais, ainda que fosse apresentada autorização do IBAMA com os locais e períodos autorizados, restou evidenciado nos autos que o réu não estava transitando para local autorizado ou ‘caçando’, notadamente diante das declarações dos policiais militares de que estavam sendo realizados disparos direcionados a alvos afixados em árvores, conforme pode ser comprovado, também, pelas fotografias de mov. 1.20/1.21’. Na mesma linha de entendimento, a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA manifestou-se: ‘Porém, não obstante seu Certificado de Registro estar válido e as Guias de Tráfego regulares, não há permissão para que o réu/apelante transite livremente com seu acervo, disparando em alvos pendurados em árvores. As Guias de Tráfego apresentadas pela defesa (movs. 196.3 a 196.8), outorgam ao réu autorização para transportar o armamento e a munição para a prática do tiro desportivo, entre o local de guarda do acervo, neste caso a cidade de Realeza, para o estande de tiro devidamente registrado ou para utilização em abate de controle de fauna exótica invasora, do local de origem, Realeza, para o local autorizado pelo IBAMA’. Outrossim, é de se destacar que foi apreendido um supressor de ruído, acoplado no rifle de calibre .22, equipamento que, além de uso restrito, o acusado não possuía registro ou autorização para uso. Ademais, trata-se de crimes classificados como de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples prática de um dos verbos descritos no tipo penal, de tal modo que o dano à incolumidade pública é presumido, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. A ser assim, resta plenamente evidenciado que o réu cometeu os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito.”.Inicialmente, a despeito do argumento de “ser equivocada a decisão que entendeu que as guias de trânsito não estariam mais válidas”, conforme se extrai, o acórdão considerou serem válidas as Guias de Tráfego Especial (GTE) apresentadas, todavia, considerou que não restar atendida a finalidade da Guias de Tráfego, qual seja “ não estava na rota do estande de tiro, tampouco possuía autorização de abate de fauna invasora pelo IBAMA”. De fato, se extrai dos autos, o réu foi flagrado em um sítio na localidade de Linha Ponte do Capanema, zona rural do Município de Planalto e Comarca de Capanema, local não compatível com a finalidade aposta nas guias de tráfego (mov. 196.3/196.5), de modo que não se encontrava apenas na posse ou em trânsito entre o local de guarda do seu acervo, no caso, a cidade de Realeza, para o estande de tiro devidamente registrado, tampouco para utilização em abate de controle de fauna exótica invasora, do local de origem, Realeza, para o local autorizado pelo IBAMA. Portanto, ao contrário do que se sustenta, apesar de apresentados os registros das armas e as Guias de Tráfego, estes não autorizam o porte pelas vias públicas, de modo que servem exclusivamente para que o Caçador, Atirador ou Colecionador (CAC) possa transportar o armamento de forma legal da sua residência até o local de treino, competição ou caça autorizada, não sendo a hipóteses dos autos. Percebe-se, portanto, que a pretensão revisional busca apenas conferir nova interpretação aos mesmos fatos e provas já examinados pelas instâncias ordinárias, o que não encontra amparo nas hipóteses excepcionais de cabimento da revisão criminal. Portanto, vislumbrando-se tratar de mera reiteração de argumentos já analisados e sendo inviável se valer da presente revisão criminal como verdadeiro sucedâneo recursal, o pleito, neste ponto, não comporta conhecimento.Em verdade, o que se denota é que a insurgência trazida à baila nesta via não está a espelhar a necessária contrariedade à evidência dos autos ou mesmo ao texto expresso da lei, tratando-se de pretensão de reanálise da prova, sob o prisma da Defesa, situação essa que não é abrangida por quaisquer das hipóteses de cabimento de revisão. Por outro lado, em que pese demais argumentos lançados pela douta Defesa, não se vislumbra elementos capazes de conduzir à rescisão da decisão condenatória.Não prospera a alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP. A sentença registra a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunha CLEYTON COSTA CORREA, policial militar, e interrogatório do réu, sendo o conjunto probatório apreciado sob o crivo do contraditório judicial e confirmado pelo acórdão rescindendo. Desse modo, a prova oral judicializada, corroborada com demais elementos dos autos, é suficiente para demonstrar que o réu ANTÔNIO praticou as condutas delitivas de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de restrito, com observância ao art. 155 do CPP. Outrossim, aduz o requerente em relação ao armamento de uso restrito apreendido, com a vigência do Decreto n° 11.615/2023: “Quem adquiriu uma arma legalmente quando ela era "permitida" tem o direito de permanecer com o equipamento, desde que o registro esteja em dia”, não podendo ser imputado ao réu o crime de porte de arma de uso restrito, quando deveria lhe ser imputado o crime do art. 12 da Lei 10.826/03. Confere-se o disposto no Decreto n° 11.615/2023: “Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente”. Em verdade, quem adquiriu armas de calibre restrito (como a de 9mm) de forma legal antes de julho de 2023 (Decreto n° 11.615/2023) teve o direito de posse garantido, o que se distingue do porte de arma de fogo de uso restrito, crime pelo qual o réu foi condenado. Acrescente-se, ainda, conforme bem consignou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, além da pistola 9mm, foi apreendido em silenciador que o acusado não possuía registro ou autorização para uso: “(...) descabe falar em desclassificação delitiva, com consequente readequação da pena, visto que, a despeito da alegação recursal de que ANTÔNIO ADÃO MENDES adquiriu a pistola 9mm quando o calibre era considerado permitido (Decreto nº 9.847/2019) e que a nova classificação como restrito (Decreto nº 11.615/2023) não poderia retroagir, a apreensão do silenciador, que é um acessório de uso restrito independentemente do calibre, já autoriza a manutenção da condenação pela prática do delito descrito no art. 16, do Estatuto do Desarmamento, não se podendo olvidar, como bem consignado no v. acórdão que ‘trata-se de crimes classificados como de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples prática de um dos verbos descritos no tipo penal’”. Feitas essas considerações, improcede o pedido de readequação da classificação jurídica atribuída ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para o crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.” (mov. 44.1).Como visto, o acórdão enfrentou expressamente todas as teses deduzidas pelo embargante na revisão criminal. A alegação de que teria sido reconhecida, sem fundamentação, a impossibilidade de conhecimento parcial da ação revisional igualmente não procede, pois o julgado consignou de forma clara que a pretensão absolutória fundada na condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), na validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) e das Guias de Tráfego Especial (GTEs), bem como na alegada atipicidade da conduta, consistia em mera reiteração de argumentos já apreciados na sentença condenatória e no acórdão proferido em sede de apelação, circunstância incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal.Também foi expressamente apreciada a insurgência relativa aos artigos 12, 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003. O acórdão consignou que, embora válidos os registros das armas e as Guias de Tráfego apresentadas, tais autorizações possuíam finalidade específica e não legitimavam o porte do armamento em situação diversa daquela expressamente autorizada, ressaltando que o embargante foi flagrado efetuando disparos em local incompatível com as hipóteses autorizadas pelas guias, inexistindo autorização para deslocamento ou atividade de caça regularmente autorizada pelo IBAMA. Portanto, ao contrário do que sustenta a Defesa, houve efetiva subsunção dos fatos aos tipos penais imputados, inexistindo qualquer omissão a respeito.Igualmente não procede a alegação de omissão quanto aos efeitos do Decreto n.º 11.615/2023. O acórdão examinou especificamente a tese subsidiária de desclassificação da conduta prevista no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 para o art. 12 do mesmo diploma legal, registrando que a garantia prevista no art. 79 do referido Decreto assegura apenas a permanência da posse das armas regularmente adquiridas antes de sua vigência, não afastando a tipicidade do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Acrescentou, ainda, que a apreensão de supressor de ruído desacompanhado de autorização ou registro constituía fundamento adicional apto a manter a condenação pelo delito previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.Tampouco prospera a alegação de omissão em relação ao art. 155 do Código de Processo Penal. O acórdão consignou expressamente que a condenação não se amparou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, destacando que houve regular instrução criminal, com produção de prova oral sob o crivo do contraditório, consistente na oitiva da testemunha policial militar e no interrogatório do acusado, concluindo que a prova judicializada, corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, mostrava-se suficiente para embasar o decreto condenatório.Também não merece acolhimento a alegação de omissão acerca da referência ao supressor de ruído. A menção ao referido acessório não constituiu inovação argumentativa nem fundamento autônomo da condenação, tendo sido utilizada apenas como reforço da conclusão já alcançada quanto à manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, circunstância igualmente destacada no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.O que se verifica, portanto, é que o embargante pretende rediscutir matéria amplamente examinada pelo Colegiado, buscando novo pronunciamento acerca de teses jurídicas já enfrentadas e rejeitadas no acórdão embargado. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.Inexiste no presente caso, portanto, qualquer mácula a ser sanada. O vício apontado pelo embargante, “data venia”, revela tão só insatisfação com relação ao v. acórdão. Tal desiderato, por óbvio, é incompatível com a natureza deste recurso, meramente aclaratório.Isso porque a infringência ora reclamada, possível apenas em casos raros e excepcionais, nesta hipótese não se justifica. Valiosas, neste comenos, as ensinanças de MIRABETE:“(...) Como a finalidade dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação da parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Assim não é possível, em embargos de declaração, alterar mudar ou aumentar o julgamento. Assim não fosse, permitir-se-ia a reforma do julgado com excesso de poder, porque, pela decisão proferida, já estava finda a jurisdição do tribunal.” (in “Código de Processo Penal Interpretado”, 5. ed., São Paulo: Atlas: 1997, p. 796).Como visto, nada existe a integrar – daí a rejeição destes aclaratórios. Declara-se, contudo, prequestionada a matéria discutida, para evitar novos embargos declaratórios.
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