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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 - ED) opostos em face de acórdão desta egrégia 15ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação da embargante.
O acórdão restou assim ementado (mov. 16.1 - AC): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE SEJA FIRMADA TESE NO TEMA N. 1.378 DO STJ. PRETENSÃO REPELIDA. SUSPENSÃO QUE NÃO ABRANGE OS PROCESSOS EM TRÂMITE NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, EM CONFORMIDADE COM O MANDAMENTO DO ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. MEDIDA LEGALMENTE PREVISTA (ART. 6º, INC. V, CDC), E QUE, PORTANTO, NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA “PACTA SUNT SERVANDA”. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA NO CASO CONCRETO. JUROS CONTRATADOS QUE SOBEJAM, SUBSTANCIALMENTE, A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, DO CASO CONCRETO, QUE JUSTIFIQUEM ESTIPUÇÃO TÃO EXORBITANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação revisional, para o fim de reduzir os juros remuneratórios contratados para a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, condenando a recorrente a restituir, em dobro, os valores recebidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, são 02 (duas) as questões em discussão: saber se o processo deve permanecer suspenso, até que seja firmada tese no tema 1.378 do STJ; e se há nulidade na sentença, por vício de fundamentação. No mérito, a discussão gravita sobre a suposta abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça determinou que apenas os Recursos Especiais, e os Agravos Internos neles interpostos sejam suspensos até que seja firmada tese no Tema n. 1378, não alcançando a determinação os Recursos em trâmite perante os Tribunais de Justiça. 4. A sentença declarou abusivos os juros remuneratórios do contrato, expondo, fundamentadamente, as razões determinantes para o entendimento firmado. Assim, a decisão obedeceu ao mandamento do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não existindo o vício apontado pela parte. 5. A revisão da cláusula que trata sobre os juros remuneratórios é uma medida que encontra amparo na legislação (por exemplo, art. 6º, inciso V, CDC), não podendo o fornecedor defender o princípio da “pacta sunt servanda” como um escudo que inviabiliza as revisões contratuais, mesmo porque, nenhum valor possui o contrato que conflita com as normas cogentes do diploma consumerista (art. 1º, CDC). 6. No caso em tela, constatou-se que os juros remuneratórios foram contratados com taxa que excede, substancialmente, a média de mercado divulgada pelo BACEN, circunstância esta que, a um só tempo, proporciona enriquecimento extraordinário à instituição financeira, em detrimento do consumidor, que experimenta onerosidade excessiva. 7. A taxa média de mercado do BACEN é um dos fatores de análise da onerosidade excessiva – mas não o único -, de modo que a presente decisão encontra-se alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com o julgado do REsp n. 1.821.182/RS. 8. No caso concreto, a recorrente comprovou a existência de um único apontamento do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, registro este antigo, e de baixo valor, não podendo a recorrida, só por isto, receber o rótulo de “devedora contumaz”, ou “consumidora de elevado risco”. 9. Não há circunstâncias específicas, do caso concreto, que justifiquem taxa contratual tão excessiva, razão pela qual foi mantida a sentença, que ordenou a sua redução para a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A revisão da cláusula contratual que trata, abusivamente, sobre os juros remuneratórios não pode ser vista como afronta ao princípio da “pacta sunt servanda”, tratando-se, na realidade, de importante medida para fazer prevalecer as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não admitem contratos desproporcionais, que coloquem o consumidor em posição de extrema desvantagem perante o fornecedor (p.e.: art. 6º, V). Inconformada com a decisão, recorreu a requerida (mov. 1.1 - ED), aduzindo, em suma, que: (a) os presentes Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, pois o resultado do julgamento será modificado quando houver a correta aplicação do precedente firmado no REsp n. 1.821.182/RS; (b) por ocasião do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu que a taxa média de mercado não pode ser o limite dos juros remuneratórios, sendo apenas uma ferramenta, a ser sopesada com as particularidades do caso concreto; (c) em nenhum momento – por mais que a embargante tenha provocado a discussão desde a contestação - houve menção ao citado precedente da Corte Cidadã; (d) as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN deixam de considerar as características de cada contratação, como prazos, existência de garantias, fidelização dos clientes ou encargos pós-fixados; (e) a CREFISA fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, e, por isto, não pode ser comparada a outras instituições financeiras; (f) para fins de prequestionamento, necessário se faz a análise da contradição do acórdão embargado com o julgamento do REsp n. 1.821.182/RS; (g) necessário, ainda, o prequestionamento dos artigos 1º, III, 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV, 37, “caput”, 93, IX da Constituição Federal, artigo 421 do Código Civil, artigos 355, inc. I e II, 356, I e II do Código de Processo Civil, além do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do Recurso. Afirma a embargante que o acórdão do Recurso de Apelação conflita com o julgamento do REsp n. 1.821.182/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o exame da onerosidade excessiva dos juros remuneratórios teria sido feito, exclusivamente, com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, deixando-se de considerar as particularidades do caso concreto.Sem razão, todavia.
Na realidade, o julgado desta egrégia 15ª Câmara Cível encontra-se em perfeita harmonia com o citado precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN foi um dos vetores de análise da onerosidade excessiva dos juros remuneratórios, mas não o único, tendo sido assinalado que competia ao banco comprovar as particularidades, do caso concreto, capazes de justificar os juros exorbitantes, ônus do qual ele não se desvencilhou. Recorde-se os termos da fundamentação (mov. 16.1 - AC, fls. 12 e 13): Um dos importantes fatores para a aferição da onerosidade excessiva não o único -, é a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Por ela, efetua-se a comparação da taxa contratada com aquilo que vem sendo praticado pelo mercado, levando se em consideração a mesma modalidade negocial, dentro de um mesmo período. No caso em tela, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados em 21% (vinte e um por cento) ao mês (mov. 1.8), ao passo que a taxa média de mercado, em maio de 2024, para empréstimo a pessoa física, não consignado, foi de 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento) ao mês (mov. 1.6), o que significa uma diferença substancial, que acaba proporcionando vantagem excessiva à instituição financeira, ao mesmo tempo em que impõe à consumidora onerosidade excessiva. A recorrente procura justificar tal distorção aduzindo que oferece crédito a um nicho específico de mercado, qual seja, consumidores negativados, com elevado risco de inadimplência. Além disto, garante não exigir garantias dos mutuários, já que as parcelas seriam descontadas mediante débito em conta corrente. Sucede que tais argumentos foram apresentados de forma genérica, sem minuciosa incursão no caso concreto. De específico, o que trouxe a instituição financeira foi uma consulta do nome da consumidora no “SCPC NET”, o qual apresentou o seguinte resultado (mov. 10.7): (...) Veja-se, existe 1 (um) único apontamento em face da recorrida, em valor não expressivo – de apenas R$ 1.136,43 (mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), referentes a contrato firmado cerca de 4 (quatro) anos antes do negócio jurídico entabulado entre as partes. Assim, em oposição ao sustentado pela recorrente, não é possível dizer que a recorrida é uma devedora contumaz, com risco de inadimplência beirando os 100% (cem por cento). Ora, a existência de um único apontamento não justifica a estipulação de juros remuneratórios tão exorbitantes, sobretudo quando o banco não apresenta outros elementos capazes de caracterizar a recorrida como uma “consumidora de elevado risco”. Inclusive, o acórdão citou expressamente, como razão de decidir, o REsp n. 1.821.182/RS, veja-se (mov. 16.1, fls. 15 e 16): É importante assinalar, até mesmo para evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, que o presente julgado não conflita, muito pelo contrário, está em perfeita harmonia com o julgado proferido pelo STJ no REsp n. 1.821.182/RS, já que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um dos fatores – mas não o único - utilizado para aferir a tese da onerosidade excessiva dos juros remuneratórios. Atente-se para a redação do acórdão lavrado no citado precedente: (...) Seguindo a exegese do citado precedente, conclui-se pela ocorrência da contratação abusiva, considerando que os juros remuneratórios sobejam, substancialmente, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e, além disto, não existem circunstâncias específicas, do caso concreto, que justifiquem estipulação tão excessiva. Assim, não prospera a alegação de que: “em nenhum momento - por mais que a embargante tenha provocado a discussão desde a contestação - houve menção, pelos nobres julgadores, da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial” (mov. 1.1, ED, fl. 4). Afigura-se nítido, pelas colocações acima, que a embargante discorda das conclusões do julgado, porém, o inconformismo deve ser manifestado pela via processual adequada, não servindo os Embargos de Declaração a esta finalidade. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS AFASTADOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077640-53.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.08.2026) (grifou-se). Por fim, com relação ao prequestionamento, é firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que os julgadores não precisam analisar, um a um, os preceitos legais invocados pelas partes, revelando-se suficiente, a esta finalidade, o enfrentamento das matérias jurídicas em debate. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO PELO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual o agravo de instrumento foi conhecido e não provido. O então agravante, ora embargante, alega que há vícios no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se existem vícios no acórdão, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios; e, (ii) saber se houve prequestionamento da matéria controvertida na demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram constatados vícios que justifiquem o seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão.4. Verificado “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021).IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081432-15.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.08.2026) (grifou-se). No acórdão do Recurso de Apelação, houve o enfrentamento de todas as matérias jurídicas em debate, incluindo a questão da taxa média de mercado como um dos vetores, mas não o único, de análise da onerosidade excessiva dos juros remuneratórios. Deste modo, o prequestionamento está atendido para todos os fins de direito, não havendo pronunciamento pendente por parte desta egrégia Câmara. Portanto, sem constatar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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