Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-FIXO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. EXERCÍCIO DE 2009. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. LANÇAMENTO FUNDADO EM PRESUNÇÃO CADASTRAL. ATIVIDADE EXERCIDA POR PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE BAIXADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA ELIDIDA POR PROVA DO CONTRIBUINTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ESCALONADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviço (art. 1º da LC nº 116/2003), não bastando, para sua configuração, a mera inscrição do contribuinte no cadastro municipal, ainda que subsistente o regime de estimativa e não requerida a baixa do alvará. A presunção de exercício da atividade decorrente do cadastro é relativa e cede diante de prova em sentido contrário produzida pelo sujeito passivo.2.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa (art. 204, parágrafo único, do CTN, e art. 3º, parágrafo único, da LEF), podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado. No caso, o embargante desincumbiu-se de tal ônus ao demonstrar que as atividades constatadas pela fiscalização eram desenvolvidas pela pessoa jurídica — regularmente baixada na Junta Comercial em 26/11/2009 —, e não por ele na condição de profissional autônomo, objeto da CDA nº 22.554/2013.3.
Os atos do processo administrativo nº 192.995 invocados pelo apelante (Termo de Constatação Fática, Intimação nº 75.656 e desenquadramento do Simples Nacional) referem-se à pessoa jurídica, e não à pessoa física autônoma efetivamente cobrada, de modo que a alegada “fiscalização direta” confirma, e não infirma, a conclusão da sentença.4.
Inexistindo, nos autos, um único elemento concreto de prestação de serviço autônomo pela pessoa física (nota fiscal, tomador identificado, contrato ou recibo), e tendo o Município abdicado da produção de provas, requerendo o julgamento antecipado, é vedado ressuscitar em grau recursal a discussão probatória que ele próprio dispensou (preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório).5.
Correta a atribuição dos ônus sucumbenciais ao Município pelo princípio da causalidade, pois, já em 2009 — quatro anos antes do ajuizamento da execução —, o contribuinte comunicou ao Fisco, em impugnação administrativa, que não exercia atividade autônoma, e ainda assim a execução foi ajuizada sem prova concreta do fato gerador.6.
O escalonamento dos honorários é imposição legal (art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC), inaplicável a fixação por equidade (art. 85, § 8º) fora das hipóteses legais (Tema 1.076/STJ). Considerando que o valor da causa não alcança a primeira faixa de 200 salários mínimos, a fixação corresponde, na prática, ao percentual mínimo de 10%.7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014623-43.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra a sentença de mov. 66.1, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal n. 014623-43.2022.8.16.0013 , para declarar a ausência de fato gerador do ISSQN-FIXO relativo ao exercício de 2009, CDA nº 22.554/2013 (Execução Fiscal nº 0021296-36.2013.8.16.0185), condenando o Município, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados de forma escalonada na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC(mov. 72.1 dos autos originários). Em suas razões recursais (mov. 70.1/autos originários), sustenta o Município que: a) o lançamento não decorreu de mera presunção cadastral, mas de fiscalização direta consubstanciada no Termo de Constatação Fática de 11/08/2009; b) a sentença teria invertido indevidamente o ônus probatório, cabendo ao embargante elidir a presunção da CDA (art. 204 do CTN); c) a inscrição no regime de estimativa e a falta de baixa do alvará fariam presumir o exercício da atividade; d) o processo administrativo teria constatado fraude fiscal; e e) a condenação em honorários violaria o princípio da causalidade, pleiteando, subsidiariamente, a redução da verba (art. 85, § 8º, do CPC).Em sede de contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso (mov. 74.1 dos autos originários). Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no recurso (mov. 11.1/AP). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Mérito RecursalA controvérsia central resume-se à ocorrência, ou não, do fato gerador do ISSQN-FIXO de profissional autônomo relativo ao exercício de 2009, objeto da CDA nº 22.554/2013.Pois bem.O ISS é um tributo sujeito à lançamento de ofício. Esse lançamento, portanto, é realizado pelo sujeito ativo da obrigação tributária, com base nas informações constantes no Cadastro Municipal de Contribuintes. Em que pese a cobrança do ISSQN em valor fixo não incida sobre cada serviço efetivamente prestado, mas sim pela presunção de que tenha sido realizado, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada mediante prova em contrário. Nesse sentido, veja-se precedentes deste Órgão Julgador:APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE, QUANDO O ALEGADO ESTÁ PROVADO POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ- CONSTITUIÍDA - ISSQN FIXO - ENGENHEIRO CIVIL - AUSÊNCIA DE BAIXA DO REGISTRO DE ALVARÁ COMO AUTÔNOMO - PRESUNÇÃO RELATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CERTIDÃO DO CREA DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO EM QUE FOI EXIGIDO O TRIBUTO - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1462653-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 08.03.2016)A sentença recorrida consignou que a questão repousa na ocorrência, ou não, de fato gerador do ISQN-fixo em relação ao exercício financeiro de 2009, decorrente de prestação de serviços autônomos. Também registrou que, embora a manutenção de inscrição ou alvará possa gerar presunção relativa de exercício da atividade, tal presunção pode ser afastada por prova produzida pelo contribuinteCompete ao contribuinte que deixa de providenciar a baixa no cadastro de contribuintes comprovar, assim, a inocorrência da prestação do serviço de maneira inequívoca, para suprimir a presunção de certeza e liquidez que goza a certidão de dívida ativa, nos termos do artigo 204, parágrafo único, Código Tributário Nacional.No caso, a sentença reconheceu que o conjunto probatório demonstrou a ausência de exercício de atividade autônoma no período cobrado, tendo sido apresentada documentação fiscal referente ao exercício de 2009, inclusive declaração de isenção de imposto de renda da pessoa física, corroborando a ausência de atividade autônoma. Também houve a juntada de documentos relativos à baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, baixa perante a Receita Federal, extratos bancários e comprovantes de proventos de aposentadoria.Além disso, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. Assim, embora o Município sustente que a prova produzida seria insuficiente, não se verifica razão para afastar a conclusão sentencial quando o próprio conjunto documental foi reputado suficiente e não houve produção de prova complementar apta a demonstrar a efetiva prestação de serviços autônomos pela pessoa física no exercício de 2009.O Município afirma que o processo administrativo teria reconhecido fraude relacionada à alteração do objeto social da empresa, com desenquadramento retroativo do Simples Nacional. Contudo, tal questão se refere à esfera tributária da pessoa jurídica e ao seu enquadramento no Simples Nacional, não suprindo, por si só, a ausência de prova de prestação de serviços autônomos pela pessoa física.Nesse sentido, veja-se entendimento deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ISSQN-FIXO. ATIVIDADE PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE FORMA AUTÔNOMA, AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS COBRADOS. FATO GERADOR DO ISS-FIXO INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006924-14.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS-FIXO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. CORRETORA DE SEGUROS. LANÇAMENTO DO ISS NOS ANOS DE 2015, 2016 E 2017. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO SERVIÇO. LANÇAMENTOS REALIZADOS DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO PASSÍVEL DE SER AFASTADA. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EXCIPIENTE. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO MUNICÍPIO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050418-52.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-FIXO. EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO QUE O EXECUTADO NÃO ATUOU NO PERÍODO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA BAIXA DO ALVARÁ QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS FATOS GERADORES DO ISS OCORRERAM. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0039754-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.02.2023)Há se manter, portanto, a respeitável sentença recorrida. Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença aplicou o princípio da causalidade para condenar o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por entender que a execução fiscal foi ajuizada sem prova concreta da prestação de serviços e com base apenas em presunção formal. Também registrou que, em meados de 2009, antes do ajuizamento da execução fiscal em 2013, o embargante apresentou impugnação administrativa ao auto de infração, deixando claro que não exercia mais atividade como profissional autônomo.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;Tendo sido mantido o reconhecimento da ausência de fato gerador e considerado que o Município já possuía ciência da controvérsia administrativa acerca da inexistência de atividade autônoma, deve ser preservada a condenação sucumbencial fixada na origemNo tocante ao percentual dos honorários, a sentença fixou a verba segundo os parâmetros escalonados do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, com incidência sobre o valor atualizado da causa. Considerando o valor da causa de R$ 30.584,26, a fixação corresponde, na prática, ao percentual de 10%, não havendo majoração artificial. Não há, portanto, fundamento suficiente para a redução pretendida pelo apelante.Por fim, diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.Isto posto:Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível.Em face desse resultado, voto também para majorar a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
|