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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014623-43.2022.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-FIXO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. EXERCÍCIO DE 2009. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. LANÇAMENTO FUNDADO EM PRESUNÇÃO CADASTRAL. ATIVIDADE EXERCIDA POR PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE BAIXADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA ELIDIDA POR PROVA DO CONTRIBUINTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ESCALONADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviço (art. 1º da LC nº 116/2003), não bastando, para sua configuração, a mera inscrição do contribuinte no cadastro municipal, ainda que subsistente o regime de estimativa e não requerida a baixa do alvará. A presunção de exercício da atividade decorrente do cadastro é relativa e cede diante de prova em sentido contrário produzida pelo sujeito passivo.2. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa (art. 204, parágrafo único, do CTN, e art. 3º, parágrafo único, da LEF), podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado. No caso, o embargante desincumbiu-se de tal ônus ao demonstrar que as atividades constatadas pela fiscalização eram desenvolvidas pela pessoa jurídica — regularmente baixada na Junta Comercial em 26/11/2009 —, e não por ele na condição de profissional autônomo, objeto da CDA nº 22.554/2013.3. Os atos do processo administrativo nº 192.995 invocados pelo apelante (Termo de Constatação Fática, Intimação nº 75.656 e desenquadramento do Simples Nacional) referem-se à pessoa jurídica, e não à pessoa física autônoma efetivamente cobrada, de modo que a alegada “fiscalização direta” confirma, e não infirma, a conclusão da sentença.4. Inexistindo, nos autos, um único elemento concreto de prestação de serviço autônomo pela pessoa física (nota fiscal, tomador identificado, contrato ou recibo), e tendo o Município abdicado da produção de provas, requerendo o julgamento antecipado, é vedado ressuscitar em grau recursal a discussão probatória que ele próprio dispensou (preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório).5. Correta a atribuição dos ônus sucumbenciais ao Município pelo princípio da causalidade, pois, já em 2009 — quatro anos antes do ajuizamento da execução —, o contribuinte comunicou ao Fisco, em impugnação administrativa, que não exercia atividade autônoma, e ainda assim a execução foi ajuizada sem prova concreta do fato gerador.6. O escalonamento dos honorários é imposição legal (art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC), inaplicável a fixação por equidade (art. 85, § 8º) fora das hipóteses legais (Tema 1.076/STJ). Considerando que o valor da causa não alcança a primeira faixa de 200 salários mínimos, a fixação corresponde, na prática, ao percentual mínimo de 10%.7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).