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Direito processual civil. Conflito de competência. Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Necessidade de perícia grafotécnica. Competência absoluta não afastada. Conflito conhecido e julgado procedente. I. Caso em exameConflito de competência suscitado pela Vara da Fazenda Pública em face do Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência para processar a demanda em razão da necessidade de perícia grafotécnica destinada à apuração de alegada falsidade de assinatura. O juízo suscitante sustenta que a competência do Juizado Especial é absoluta, diante do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, independentemente da necessidade de produção de prova técnica. II. Questões em discussãoHá uma questão em discussão, que consiste em definir se a necessidade de realização de perícia grafotécnica afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causa cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos. III. Razões de decidirIII.i. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas abrangidas pela matéria e pelo limite de valor previstos em lei. A necessidade de perícia grafotécnica não afasta, por si só, essa competência, pois o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite a realização de exame técnico no rito especial.IV. Dispositivo e teseConflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba para o processamento e julgamento da demanda. Tese de julgamento: “A necessidade de realização de perícia grafotécnica não afasta, por si só, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causa cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0014434-82.2025.8.16.0038, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0036423-03.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Anderson Ricardo Fogaça, j. 18.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001147-70.2022.8.16.0066, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0010466-49.2025.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Evandro Portugal, j. 15.12.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005841-35.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0005841-35.2026.8.16.0004, em que é suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba e suscitado o Juízo de Direito do 4º Juizado da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba. I – RELATÓRIO:Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba em desfavor do Juízo de Direito do 4º Juizado da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba, porque compete absolutamente aos Juizado Especiais da Fazenda Pública o processamento das ações até o valor de 60 salários mínimos, independente da necessidade de exame pericial (mov. 12.1/orig.).Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo do 4º Juizado da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba, tendo o douto Juiz declarado sua incompetência (mov. 7.1/orig.), ante a necessidade de elaboração de prova pericial grafotécnica para a apuração da alegação de falsidade de assinatura.Assim, os autos foram encaminhados para o Juízo da 2ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba, tendo o Juízo suscitado o presente conflito, defendendo que compete absolutamente aos Juizado Especiais da Fazenda Pública o processamento das ações até o valor de 60 salários-mínimos, em que pese a necessidade de realização de prova técnica (mov. 12.1/orig.).Recebido o conflito, foi determinado que o juízo suscitado prestasse informações, bem como determinando vistas ao Ministério Público (mov. 10.1/TJ).O Juízo suscitado apresentou suas informações (mov. 14.1/TJ).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse no presente conflito (mov. 17.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, é o caso de conhecer o presente conflito de competência. 2. Mérito:No mérito, assiste razão ao Juízo suscitante.A controvérsia instaurada nos autos decorre da decisão do D. Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que declinou de sua competência sob o fundamento de que a demanda exigiria a realização de prova grafotécnica, reputada incompatível com o rito dos Juizados Especiais.Todavia, tal entendimento não merece prevalecer.Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos:Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A competência fixada pela referida norma possui natureza absoluta, sendo definida pela matéria e pelo valor atribuído à causa, inexistindo previsão legal que autorize o afastamento da competência em razão da mera necessidade de produção de prova pericial.Além disso, o próprio art. 10 da Lei nº 12.153/2009[1] admite a realização de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que evidencia que a necessidade de esclarecimento técnico não constitui, por si só, fator de exclusão da competência do microssistema dos juizados. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento no sentido de que a simples alegação de complexidade probatória não basta para justificar a remessa do feito ao juízo comum:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSAR SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.I. Caso em exame1. Conflito de competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a 2ª Vara da Fazenda Pública, referente à ação de anulação de ato administrativo que declarou a autora inapta para o exercício do cargo de Auditora Fiscal de Tributos, com a alegação de que a necessidade de prova pericial complexa afastaria a competência do Juizado Especial. O juízo suscitado declinou da competência, enquanto o juízo suscitantemente instaurou o conflito, fundamentando que a complexidade da prova impede a tramitação no Juizado Especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste: a) averiguar caso a competência, para processar e julgar a ação ordinária que visa declarar nulo o atestado de saúde ocupacional, que declarou a autora inapta, para o exercício do cargo desejado, é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e a necessidade de realização de perícia médica.III. Razões de decidir3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de sessenta salários mínimos, conforme a Lei nº 12.153/2009.4. A necessidade de realização de perícia médica não afasta a competência dos Juizados Especiais, pois a complexidade da prova deve ser analisada caso a caso.5. O valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, o que corrobora a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.6. A matéria discutida não se insere nas exceções do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009.IV. Dispositivo e tese7. Conflito de competência julgado improcedente, determinando a manutenção dos autos no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fazenda Rio Grande.Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, sendo admissível a realização de prova pericial, desde que não caracterize complexidade excessiva que inviabilize a celeridade do processo._________Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 1º, I; Lei nº 12.153/2009, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013132-42.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.09.2025; TJPR, Conflito de competência n° 0011775-88.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; Súmula nº 8/FONAJE.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014434-82.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUCIONALIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.1 Conflito de Competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos de ação de obrigação de fazer visando à institucionalização de idosa em Instituição de Longa Permanência, em razão de idade avançada e diagnóstico de Doença de Alzheimer.1.2 O Juízo da Vara da Fazenda Pública declinou da competência ao Juizado Especial ao fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 70.200,00) está dentro do limite de 60 salários mínimos e que a competência do Juizado é absoluta, nos termos da Lei nº 12.153/2009.1.3 O Juízo suscitante, contudo, entendeu que a demanda exigiria prova pericial complexa e que tais elementos afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, invocando enunciado do FONAJE e precedentes desta Corte.1.4 O Juízo suscitado prestou informações defendendo que a complexidade ou necessidade de prova técnica não afasta a competência absoluta fixada por critério objetivo de valor.1.5 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do conflito, reconhecendo a competência do Juízo suscitante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a necessidade de prova pericial robusta e a alegada complexidade da demanda afastam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) se, fixado o valor da causa dentro do limite legal, mantém-se a competência do Juizado Especial independentemente da natureza da prova a ser produzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos cujo valor não exceda 60 salários mínimos, sendo absoluta essa competência quando instalado o Juizado, nos termos do §4º.3.2 O artigo 13 da Resolução nº 93/2013 deste Tribunal reitera a atribuição de competência às varas com atuação como Juizado Especial da Fazenda Pública para causas dentro do limite legal definido na Lei nº 12.153/2009.3.3 No caso, o valor da causa permanece dentro do parâmetro objetivo previsto em lei, critério que prevalece para a fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a necessidade de prova pericial — mesmo quando complexa — não afasta a competência absoluta fixada pelo critério objetivo do valor da causa. Embora o precedente citado refira-se aos Juizados Especiais Federais, a orientação aplica-se por analogia ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois ambos os microssistemas adotam a mesma estrutura normativa de competência fundada exclusivamente no limite legal de sessenta salários mínimos. Nesse sentido: “A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, ainda que a demanda exija a realização de perícia judicial” (AgInt no REsp 2.189.457/RS).3.5 Assim, a alegada complexidade da causa não constitui fundamento idôneo para excluir a competência legalmente fixada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Conflito de Competência CONHECIDO e julgado IMPROCEDENTE, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito.4.2 Tese de julgamento: “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, sendo irrelevante a alegação de complexidade da matéria ou de necessidade de prova pericial.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e §4º. Resolução nº 93/2013 do TJPR, art. 13.Código de Processo Civil, art. 292, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.189.457/RS. STJ, AgInt no REsp 1.833.876/MG. TJPR, IAC nº 1.711.920-9/01. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004240-62.2024.8.16.0004.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036423-03.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.02.2026) Conforme reconhecido em Incidente de Assunção de Competência (Tema 007), compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cujo valor econômico não ultrapasse o limite legal, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apuração dos fatos ou dos valores discutidos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR À SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a pretensão contida nos autos de “ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança” propostos por servidora municipal.II. Questão em discussão 2. A quem compete o julgamento do pedido contido na controvérsia em questão, considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos.III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao decidir o tema 007 em sede de Incidente de Assunção de Competência decidiu que “compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”.IV. Dispositivo 4. Declaração de incompetência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Centenário do Sul, de ofício, ficando prejudicado o recurso de apelação.Dispositivos relevantes citados: artigo 2º da Lei nº 12.153/09; Resolução nº 93/2013-OE; Tema nº 007 de IAC do TJPR(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001147-70.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.07.2026) No caso concreto, a eventual necessidade de realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade de assinatura aposta em alteração contratual não se revela incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Ao contrário, há precedentes específicos desta Corte reconhecendo que a produção dessa modalidade de prova não caracteriza, automaticamente, causa de elevada complexidade, nem compromete os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o rito sumaríssimo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO SUPERA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO PRESENTE CASO, QUE NÃO DESCARACTERIZA A SIMPLICIDADE INERENTE AO RITO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I. Caso em exame: 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de anulação de ato administrativo e indenização por danos morais, proposta por particular em face da Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR, inicialmente ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP. 2. Declínio de competência para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR, que, por sua vez, declarou-se incompetente sob o fundamento de necessidade de prova pericial grafotécnica, inviável no âmbito do Juizado Especial. 3. Redistribuição dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando que, nos termos da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, sendo admissível a produção de perícia técnica.II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica afasta, por si só, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009.III. Razões de decidir: 5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e pela matéria, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não havendo vedação legal à realização de perícia técnica no âmbito desses juizados. 6. O Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena do TJPR afasta a exclusão automática da competência dos Juizados Especiais pela simples alegação de complexidade probatória. 7. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite expressamente a realização de exame técnico, semelhante à perícia, no Juizado Especial da Fazenda Pública. 8. A alegação de falsificação de assinatura em documentos arquivados na JUCEPAR, mesmo demandando perícia grafotécnica, não torna a causa excessivamente complexa, sendo possível a sua tramitação célere e adequada no Juizado Especial.IV. Dispositivo e tese: 9. Conflito de competência conhecido e provido. Tese de julgamento: “A necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, por si só, não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009, sendo admissível a realização de exames técnicos no rito especial.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010466-49.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.12.2025) Desse modo, considerando que a demanda possui valor inferior ao limite legal e que a eventual produção de prova técnica não afasta, por si só, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação.Diante dessas considerações, vota-se pela procedência do conflito de competência, declarando-se competente o D. Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba para o processamento e julgamento da demanda. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de julgar procedente o presente conflito de competência cível, a fim de declarar competente para o processamento do feito o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (Juízo Suscitado).
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