SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005841-35.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Conflito de competência. Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Necessidade de perícia grafotécnica. Competência absoluta não afastada. Conflito conhecido e julgado procedente. I. Caso em exameConflito de competência suscitado pela Vara da Fazenda Pública em face do Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência para processar a demanda em razão da necessidade de perícia grafotécnica destinada à apuração de alegada falsidade de assinatura. O juízo suscitante sustenta que a competência do Juizado Especial é absoluta, diante do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, independentemente da necessidade de produção de prova técnica. II. Questões em discussãoHá uma questão em discussão, que consiste em definir se a necessidade de realização de perícia grafotécnica afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causa cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos. III. Razões de decidirIII.i. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas abrangidas pela matéria e pelo limite de valor previstos em lei. A necessidade de perícia grafotécnica não afasta, por si só, essa competência, pois o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite a realização de exame técnico no rito especial.IV. Dispositivo e teseConflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba para o processamento e julgamento da demanda. Tese de julgamento: “A necessidade de realização de perícia grafotécnica não afasta, por si só, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causa cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0014434-82.2025.8.16.0038, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0036423-03.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Anderson Ricardo Fogaça, j. 18.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001147-70.2022.8.16.0066, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0010466-49.2025.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Evandro Portugal, j. 15.12.2025.