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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003105-02.2020.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Prescrição. Ajuizamento no prazo quinquenal. Demora na citação não imputável à autora. Interrupção retroativa à propositura da ação. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exameApelação interposta pelos réus contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, por considerar ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal e reconhecer que a demora na citação decorreu do funcionamento do mecanismo judiciário. Os recorrentes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a falta de diligência da autora, o descumprimento do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil e a prescrição da pretensão monitória. II. Questões em discussãoAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) verificar se a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal; e (ii) definir se a demora na citação decorreu de desídia da autora e impede a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. III. Razões de decidirIII.i. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. A ação monitória fundada em cheque emitido em 4 de novembro de 2016 foi ajuizada em 15 de setembro de 2020, antes do encerramento do prazo quinquenal. III.ii. A demora na citação decorreu das tentativas infrutíferas de localização dos réus, da realização de pesquisas de endereços e do tempo necessário à expedição e ao cumprimento dos atos citatórios, sem demonstração de inércia injustificada da autora. A interrupção da prescrição, portanto, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III.iii. O desprovimento integral do recurso mantém os ônus sucumbenciais fixados na sentença e autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre a mesma base de cálculo, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na origem. Tese de julgamento: “A demora na citação não impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento quando a ação é proposta dentro do prazo quinquenal e não se demonstra inércia injustificada do credor na adoção das providências necessárias à localização e à citação dos devedores.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1º a 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 106 e 503 e Tema 1.059; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0028533-33.2019.8.16.0017, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.08.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0017816-17.2019.8.16.0031, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Osvaldo Canela Junior, j. 03.08.2026.