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Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Prescrição. Ajuizamento no prazo quinquenal. Demora na citação não imputável à autora. Interrupção retroativa à propositura da ação. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exameApelação interposta pelos réus contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, por considerar ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal e reconhecer que a demora na citação decorreu do funcionamento do mecanismo judiciário. Os recorrentes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a falta de diligência da autora, o descumprimento do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil e a prescrição da pretensão monitória. II. Questões em discussãoAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) verificar se a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal; e (ii) definir se a demora na citação decorreu de desídia da autora e impede a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. III. Razões de decidirIII.i. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. A ação monitória fundada em cheque emitido em 4 de novembro de 2016 foi ajuizada em 15 de setembro de 2020, antes do encerramento do prazo quinquenal. III.ii. A demora na citação decorreu das tentativas infrutíferas de localização dos réus, da realização de pesquisas de endereços e do tempo necessário à expedição e ao cumprimento dos atos citatórios, sem demonstração de inércia injustificada da autora. A interrupção da prescrição, portanto, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III.iii. O desprovimento integral do recurso mantém os ônus sucumbenciais fixados na sentença e autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre a mesma base de cálculo, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na origem. Tese de julgamento: “A demora na citação não impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento quando a ação é proposta dentro do prazo quinquenal e não se demonstra inércia injustificada do credor na adoção das providências necessárias à localização e à citação dos devedores.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1º a 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 106 e 503 e Tema 1.059; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0028533-33.2019.8.16.0017, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.08.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0017816-17.2019.8.16.0031, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Osvaldo Canela Junior, j. 03.08.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003105-02.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003105-02.2020.8.16.0086, em que é Apelante FABIO ARMESTO PEIL e FABIO ARMESTO PEIL ME e Apelado GRANDO & GROFF LTDA (AUTO POSTO MARACAJÚ DOS GAÚCHOS). I – RELATÓRIOTrata-se de ação monitória ajuizada por GRANDO & GROFF LTDA. em face de FÁBIO ARMESTO PEIL e FÁBIO ARMESTO PEIL ME, perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaíra, na qual foi proferida sentença no mov. 171.1, julgando improcedentes os embargos monitórios, com resolução do mérito, ao fundamento de que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal e que a demora na citação decorreu do funcionamento do mecanismo judiciário, incidindo o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça:“III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. Pelo ônus de sucumbência, CONDENO a(s) Parte(s) Embargante(s) FABIO ARMESTO PEIL e FABIO ARMESTO PEIL ME, no seguinte:1) pagamento das custas e despesas processuais;2) pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, incisos I a IV, todos do Código de Processo Civil, atento ao trabalho desenvolvido pelo(a)(s) Causídico(a)(s), o tempo de duração da demanda, o zelo profissional e a simplicidade da lide. As custas e despesas processuais deverão ser corrigidas monetariamente, pelos índices oficiais, em sendo o caso. Os honorários advocatícios deverão ser devidamente corrigidos pelo IPCA-E, contados desta sentença, e, com juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta sentença.” Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação no mov. 175.1, sustentando, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, porque a demora de quase cinco anos para a citação não teria decorrido exclusivamente do mecanismo judiciário; b) a alegada falta de diligência da autora, que teria deixado o processo paralisado por meses sem requerer providências úteis; c) o descumprimento do ônus previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, circunstância que impediria a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento; d) o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões no mov. 182.1, a parte autora requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos intrínsecos de cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos de tempestividade, regularidade formal e preparo, conhece-se do recurso.2. Mérito:A controvérsia recursal restringe-se a verificar se a demora na citação dos apelantes pode ser atribuída à desídia da autora e, por consequência, se deve ser afastada a retroatividade da interrupção da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.2.1. Do prazo prescricional da ação monitória:Conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo de cinco anos.Com efeito, especificamente quanto ao cheque sem força executiva, a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça estabelece:“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”Desse modo, considerando que no caso em questão, o cheque foi emitido em 4 de novembro de 2016, ao passo que a ação monitória foi ajuizada em 15 de setembro de 2020, verifica-se que a demanda foi proposta antes do encerramento do prazo quinquenal. 2.2. Da retroação da interrupção da prescrição:A parte requerida insurge-se sustentando a parte autora não foi diligente para proceder a citação da parte ré dentro do prazo prescricional, não podendo ser atribuída a demora ao serviço judiciário, a fim de afastar a ocorrência da prescrição.Contudo, em que pese a insurgência recursal, não merece provimento o recurso.Isso porque, o art. 240, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo legal, as providências necessárias à viabilização do ato, não podendo ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Em igual sentido, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça prevê:“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No presente caso, porém, a alegação recursal de desídia foi formulada de modo genérico, ou seja, sem identificar especificamente de que maneira processual ocorreu a desídia da parte autora. Os apelantes afirmam que o processo permaneceu paralisado por meses, mas não individualizam qual determinação judicial teria deixado de ser cumprida, qual despesa teria deixado de ser recolhida ou qual providência concretamente necessária à citação teria sido omitida pela autora.Por outro lado, a cronologia processual revela situação diversa:a) a ação foi distribuída em 15/09/2020 e a citação foi determinada em 18/09/2020 (mov. 13.1);b) em 23/10/2020, a autora foi intimada a complementar as custas necessárias à expedição das cartas de citação, cuja determinação foi cumprida em 24/11/2020 (mov. 19), mas as citações somente foram expedidas em 04/03/2021 (mov. 22 e 23);c) frustradas as primeiras diligências, foram realizadas novas tentativas em endereços diversos, documentadas nos movimentos 24, 32, 58, 72 e 78;d) diante dos resultados negativos, foram efetuadas pesquisas por sistemas conveniados, inclusive SIEL, INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD;e) localizado novo endereço, expediu-se carta precatória, culminando na citação em 19 de março de 2025 na Comarca de Canguçu/RS (mov. 146.1).Esse encadeamento demonstra que a demora não resultou de abandono do processo, falta de recolhimento de despesas indispensáveis ou descumprimento de determinação destinada a viabilizar o ato citatório. Decorreu, principalmente, das tentativas infrutíferas de localização dos demandados, da necessidade de pesquisas de endereços e do tempo destinado à expedição e ao cumprimento dos atos citatórios.A existência de intervalos entre os atos processuais, isoladamente considerada, não caracteriza desídia. Para afastar a regra do art. 240, § 1º, seria necessária a demonstração de que a paralisação decorreu de providência que competia à autora e que, mesmo regularmente intimada, deixou de ser adotada, cuja situação não foi evidenciada.Nesse sentido recentemente esta Colenda 19ª Câmara se manifestou:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO DE FORMA SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA COBRANÇA E AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO. ENDOSSO EM BRANCO REGULARIZADO ANTES DA CITAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À DATA DO AJUIZAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. ÔNUS DA PARTE RÉ (ART. 373, II, CPC). PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO ELIDIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFORME TEMAS 492 E 1368 DO STJ E LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(...).III. Razões de decidir3. A inicial da ação monitória foi considerada apta, pois a prova escrita apresentada, ainda que sintética, possibilitou o juízo de probabilidade acerca do direito alegado, não havendo inépcia.4. A legitimidade ativa do autor foi reconhecida, pois o endosso em branco dos cheques, ainda que regularizado durante o processo e antes da citação, é válido para conferir legitimidade ao portador para cobrar o crédito.5. O prazo prescricional de cinco anos foi respeitado, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo e a demora na citação decorreu de dificuldades na localização da ré, não configurando desídia do autor.6. Não houve comprovação da alegada prática de agiotagem ou cobrança de juros usurários, cabendo à ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, o que não ocorreu.7. Os encargos legais foram adequados conforme entendimento do STJ e da legislação vigente, aplicando-se a taxa SELIC como índice único até 27/06/2024 e, a partir dessa data, os critérios da Lei nº 14.905/2024, afastando-se a multa moratória por ausência de previsão legal.8. Diante do desprovimento do recurso, foram mantidos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: O endosso em branco realizado no curso da ação e antes da citação do devedor é válido para conferir legitimidade ativa ao portador do cheque nominal, autorizando a cobrança por meio de ação monitória, não havendo óbice legal à regularização do título nesse momento processual(...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028533-33.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.08.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO DO ART. 240, § 2º, DO CPC. NATUREZA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. (...) III.II. Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, salvo se comprovada desídia do autor em adotar as providências necessárias para a efetivação do ato no prazo legal, o qual possui natureza imprópria e não gera, por si, preclusão. III.III. A demora na citação apenas afasta o efeito interruptivo previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil quando decorrer de inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando há demonstração de diligências contínuas para a localização do devedor e cumprimento da ordem judicial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017816-17.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 03.08.2026) Por conseguinte, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo quinquenal e não sendo a demora na citação imputável à inércia da autora, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Mantém-se, portanto, o afastamento da prejudicial de prescrição.Diante do desprovimento integral da apelação, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 3. Ônus sucumbenciaisDiante do desprovimento integral da apelação, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 4. Honorários recursais:Com o desprovimento do presente recurso de apelação, está configurado o pressuposto para a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora devem ser majorados de 10% para 11% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. 5. Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, majorando-se a verba honorária.
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