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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo ora Embargante.Em suas razões, a Defesa sustenta a existência de contradição decorrente da atribuição ao Embargante de circunstâncias relacionadas a fato diverso daquele descrito na denúncia. Alega, ainda, omissão quanto:(i) ao caráter genérico da reincidência;(ii) à ausência de perícia na balança de precisão; e(iii) à fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Assim, pugna sejam sanados os vícios apontados, para que, mediante concessão de efeitos infringentes, seja reformado o acórdão embargado (mov. 1.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino da Silva, opinou pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Passa-se à análise de mérito.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no acórdão, não constituindo, em regra, instrumento adequado à rediscussão da matéria já examinada.No caso, assiste apenas parcial razão ao Embargante.Quanto à contradição apontada, de fato se verifica que, em determinado parágrafo da decisão, foi atribuída ao Embargante – denunciado pelo Fato 01 – a posse de entorpecentes que foram objeto do Fato 02, imputado apenas a Réu diverso.Assim, na fl. 20 da decisão embargada, impõe-se a supressão da menção às substâncias objeto do Fato 02, a fim de que conste a correção do parágrafo em questão da seguinte forma:"Do exposto, nota-se que o Apelante praticou a conduta tipificada no art. 33, caput, e §1º, III, da Lei nº 11.343/2006, posto que, ciente de sua ilicitude e reprovabilidade, guardava e utilizava local de que tem a propriedade, ou consentia que outrem dele se utilizasse, para o armazenamento de 6,4 g (seis vírgula quatro gramas) de cocaína."De todo modo, reforça-se que o Embargante foi condenado exclusivamente pela prática do Fato 01, tendo a pena sido fixada nos estritos limites dessa delimitação fática e não havendo qualquer julgamento extra petita.As referências ao Fato 02 somente podem ser compreendidas como parte da contextualização histórica da investigação, sem que as substâncias ou circunstâncias a ele relacionadas sejam valoradas em desfavor do Embargante. A responsabilidade penal deste permanece limitada ao Fato 01, nos exatos termos da imputação e da condenação, razão pela qual a correção ora promovida afasta qualquer possibilidade de atribuição ao Embargante de elementos pertencentes ao fato imputado a terceiro.Assim, é o caso apenas de se corrigir o parágrafo supracitado.Em seguida, o Embargante aponta omissão pela não consideração de que sua reincidência não é específica, o que, segundo ele, não impediria a incidência do tráfico privilegiado.Contudo, não é esse o entendimento do STJ:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. BIS IN IDEM AFASTADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 9. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, foi devidamente fundamentado na condição de reincidente por delito diverso e em circunstâncias da prisão em flagrante; a revisão das premissas fático-probatórias é incompatível com o rito do habeas corpus. 10. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige primariedade e bons antecedentes; a reincidência, ainda que genérica, impede a concessão da minorante. [...]. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001082824 SP 2026/0106953-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026)Em razão disso, não há omissão a ser corrigida no ponto, ressaltando-se ainda que o afastamento da minorante se deu também em razão da dedicação do Embargante ao tráfico.Quanto à omissão por não ter sido considerada a ausência de perícia da balança de precisão apreendida no local, a fim de averiguar se seria ou não destinada ao tráfico, tal circunstância é irrelevante à apreciação dos fatos, já que o seu peso probatório deve ser averiguado com base no cotejo com os demais elementos de prova, mormente sua apreensão junto às buchas de cocaína e ao dinheiro fracionado.Ademais, a balança não é o único elemento probatório a amparar a condenação, como se nota da decisão.Não há qualquer omissão a ser sanada neste ponto, portanto.Por fim, não há qualquer omissão quanto à falta de indicação da fração de redução do tráfico privilegiado, já que a minorante sequer foi reconhecida.Por derradeiro, é necessário destacar que a pretensão de prequestionamento da matéria é inviável, pois inexistente qualquer vício que autorize a apreciação dos dispositivos legais apontados pelo Embargante.Sobre o tema, já decidiu esta Corte: “Ante análise integral das matérias suscitadas no recurso de apelação, é a toda evidência incabível a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. É certo que “o prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito”. (STJ, Edcl no REsp 1020777/MG, DJe 18/05/2011). (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal – 0002065-48.2021.8.16.0183 [0002464-53.2016.8.16.0183/1] - São João - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.04.2021).Diante disso, os Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir o erro material identificado, sem alteração do resultado do julgamento.
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