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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n° 0053154-04.2026.8.16.0000 (mov. 34.1), que negou provimento ao recurso do ora embargante no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em Embargos à Execução Fiscal, na qual a parte embargante alegou já ter quitado os honorários advocatícios por meio de programa de parcelamento, requerendo a exclusão da cobrança adicional e, subsidiariamente, a revisão da base de cálculo dos honorários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante deve arcar com os honorários advocatícios decorrentes de embargos à execução fiscal, mesmo após ter aderido a um programa de parcelamento administrativo do débito principal. 3. A decisão que fixou os honorários advocatícios é coberta pela coisa julgada, não sendo possível rediscutir o cabimento e a base de cálculo nesta fase processual. 4. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: Não é possível a rediscussão sobre o cabimento e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais após o trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, mesmo que a parte tenha aderido à programa de parcelamento administrativo dos débitos. RECURSO NÃO PROVIDO Irresignado, o embargante sustenta em síntese que padece de contradição o v. acórdão no tocante à inaplicabilidade do Tema 1317/STJ, ao argumento de que houve expressa manifestação de renúncia aos embargos à execução fiscal quando da adesão da empresa ao programa fiscal estadual.Aduz que houve omissão ao não apreciar determinados dispositivos legais citados no curso da ação, bem como argumentos trazidos pela ora embargante, suficientes para o provimento de seu recurso.Por fim, pugnou pelo prequestionamento de toda a matéria ventilada atinente aos artigos 85, §2º e 3º, 489, § 1º, 926, §2º, 927, III c/c 1.040 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
Fundamentação Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, é cabível o presente recurso se a decisão ora vergastada se apresentasse obscura, contraditória, omissa ou contivesse erro material.Pois bem.No caso em questão, nota-se que a embargante não se conforma com o r. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.Veja-se que, em que pese a embargante sustente a ocorrência de omissão e contradição no r. acórdão, razão não lhe assiste.Inicialmente, cumpre destacar que, não se ignora o teor do Tema 1.317 do STJ que dispõe o seguinte: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão à programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Contudo, o caso dos autos não se amolda ao referido tema, por versar sobre situação diversa e peculiar, conforme devidamente fundamentado no acórdão proferido.Veja que, diferentemente de outros casos em que é aplicado o tema mencionado, nos autos em comento, tem-se que os Embargos à Execução não foram extintos por desistência ou renúncia, mas sim porque foram julgados improcedentes, conforme se observa da sentença acostada ao mov. 71.1 dos autos nº 0001703- 50.2015.8.16.0185.Ocorre que, como já explicado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0053154-04.2026.8.16.0000, na sentença de improcedência houve a condenação da embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa.Contra esta decisão, a embargante interpôs Recurso de Apelação, pelo qual não houve debate acerca da matéria ora suscitada no agravo de instrumento objeto da presente impugnação.Após, houve a oposição de Embargos de Declaração n° 0017854-52.2019.8.16.0185, o qual sobreveio pedido de desistência pelo ora embargante ante a adesão ao programa de pagamento de débitos instituído pela Lei n. 20.946/2021 e regulamentado pelo Decreto 10.766/2022.Registre-se que o embargado, Estado do Paraná, ao mencionar o acordo firmado entre as partes, alegou a viabilidade da homologação do pedido de desistência do recurso, bem como requereu a certificação do trânsito em julgado da sentença recorrida (mov. 44 - autos de embargos).Bem por isso, observa-se que os honorários de sucumbência foram reconhecidos em decisão coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, sendo que, conforme dispõe o art. 505, caput, do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.Por esse motivo, foi justificada a razão de não ser aplicável o Tema 1317 do STJ ao caso em tela, conforme se demonstra: Portanto, não cabe mais a discussão quanto ao dever de pagar honorários sucumbenciais em decorrência da improcedência dos presentes Embargos à Execução, nem tampouco quanto à base de cálculo fixada na r. sentença e já transitada em julgado. É importante ressaltar que, na presente situação, o Tema 1317 do STJ não se aplica. Isso porque o referido entendimento trata especificamente da obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal que foram extintos em razão da desistência ou renúncia de direito, decorrente da adesão à programa de recuperação fiscal, nos casos em que a cobrança da verba honorária já está contemplada na esfera administrativa. Contudo, os embargos à execução fiscal ora discutidos não foram extintos em razão da adesão a acordos de parcelamentos, mas sim, porque o mérito foi julgado improcedente, conforme se observa: (...) Desta forma, a análise quanto à fixação dos honorários advocatícios e com relação à sua base de cálculo resta preclusa, porque abarcada pela coisa julgada, não havendo como se adentrar ao assunto nesta fase processual. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXPRESSA REFERÊNCIA DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1317 DO STJ. DISTINGUISHING COM O CASO EM ANÁLISE. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0148563-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.03.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFIS) APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por WMS Supermercados do Brasil Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação em cumprimento de sentença e homologou os cálculos de honorários advocatícios fixados em embargos à execução fiscal, os quais foram julgados improcedentes, com condenação ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relativos à adesão ao REFIS e à aplicação dos Temas 400 e 1317 do STJ; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade de rediscussão do mérito ou de prequestionamento autônomo de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas no agravo de instrumento, examinando expressamente a natureza autônoma dos embargos à execução fiscal, a existência de trânsito em julgado da sentença de improcedência e a distinção entre honorários da execução fiscal e honorários fixados nos embargos.5. Foi explicitamente afastada a aplicação dos Temas 400 e 1317 do STJ, ao fundamento de que tais precedentes tratam de hipóteses de extinção dos embargos sem resolução de mérito, por desistência ou renúncia para adesão a parcelamento, o que não se verifica quando há sentença de improcedência transitada em julgado antes da adesão ao REFIS.6. Também restou consignado que a legislação estadual de regência do parcelamento (Lei nº 20.946 /2021 e Decreto nº 10.766/2022) abrange apenas honorários incidentes sobre a execução fiscal, não alcançando aqueles fixados judicialmente em embargos à execução, cuja exigibilidade decorre de título judicial acobertado pela coisa julgada.7. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada e intento de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.8. O prequestionamento pretendido não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que o art. 1.025 do mesmo diploma assegura a consideração dos dispositivos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. 9. Doutrina processual reconhece que os embargos de declaração possuem caráter integrativo ou aclaratório, não substitutivo da decisão embargada, não podendo inovar ou modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento autônomo, especialmente quando a decisão enfrentou de modo suficiente as teses relativas à adesão a parcelamento tributário e à exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 487, I, 502, 525, § 1º, e 85, § 3º; Lei nº 20.946/2021, arts. 1º, § 3º, e 3º; Decreto nº 10.766/2022, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: N/A.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0148509-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.03.2026) Portanto, não verifico omissão ou contradição a ser sanada no caso em tela.Destarte, diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações trazidas neste recurso se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. De qualquer modo, o embargante apenas apresentou irresignação quanto ao resultado, de modo que, segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014).No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se a simples reforma da decisão por esta via com inovação argumentativa. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero pré-questionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 17ª C.Cível - EDC 0526703-6/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - Unanime - J. 21.01.2009) (destaque meu) Por fim, ressalta-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS.IMPOSSIBILIDADE. II - PREQUESTIONAMENTO.I - É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. II - Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1704641-2/03 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 16.05.2018) (Destaque meu). Desta forma, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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