SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0109456-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO NÃO ACOLHIDO.1. Base fática: 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. 1.2. Controvérsia acerca da exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução fiscal após adesão a programa estadual de parcelamento.2. Decisão recorrida: 2.1. Negou provimento ao agravo de instrumento. 2.2. Reconheceu que os honorários foram fixados em sentença transitada em julgado, sendo inviável rediscutir o cabimento ou a base de cálculo em fase posterior.3. Pretensão recursal: 3.1. Sanar alegada contradição quanto à inaplicabilidade do Tema 1.317 do STJ. 3.2. Suprir suposta omissão relativa a dispositivos legais e argumentos apresentados pela parte. 3.3. Obter o prequestionamento da matéria.4. Fundamentos:4.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).4.2. Inexistem os vícios apontados, pois o acórdão examinou expressamente a tese relativa ao Tema 1.317 do STJ e justificou sua inaplicabilidade ao caso concreto.4.3. O precedente invocado trata de hipóteses de extinção dos embargos à execução fiscal por desistência ou renúncia decorrente de adesão a programa de recuperação fiscal, situação diversa da presente, em que houve julgamento de improcedência dos embargos à execução.4.4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em decisão transitada em julgado, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada, inexistindo possibilidade de reexame na fase atual (art. 505 do CPC).4.5. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadmissível a utilização dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito.4.6. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios legalmente previstos, incidindo a sistemática do art. 1.025 do CPC.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes da controvérsia, sendo inaplicável precedente fundado em hipótese fática distinta e vedado o reexame de matéria abrangida pela coisa julgada.6. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS