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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em revisão criminal, que julgou improcedente o pedido revisional.1.2. O embargante sustenta contradição quanto ao não sobrestamento do feito ante o Tema 1.380 do STF e o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, bem como omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSaber se há omissão ou contradição no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades, nos termos do art. 619 do CPP.3.2. No presente caso, não há omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. As matérias levantadas foram apreciadas, de forma clara e coesa, no acórdão. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão.IV. DISPOSITIVOEmbargos rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Terceira Câmara Criminal, Embargos de Declaração nº 1.739.792-3/02, Rel. Juiz Marcio José Tokars, j. 03/05/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.497.979/SP, Quarta Turma, j. 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.288.289/SP, Quarta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.376.895/RN, Segunda Turma, j. 1/3/2016.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0109458-23.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 30.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por DANIEL BALDO DA SILVA contra o acórdão de mov. 34.1 da Revisão Criminal nº 0071943-51.2026.8.16.0000, de minha relatoria, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a condenação do requerente pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do CP).Sustenta o embargante, em síntese, que há vícios no julgado, especificamente: (i) contradição, ao argumento de que o feito deveria ter sido sobrestado até o julgamento do Tema 1.380 do Supremo Tribunal Federal — pendente e com repercussão geral reconhecida —, matéria dita exclusivamente de direito, sobretudo diante do parecer favorável da Subprocuradoria-Geral da República ao provimento do recurso defensivo no âmbito do agravo em recurso especial, e (ii) omissão, por ausência de manifestação expressa acerca do prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, imprescindível ao acesso às instâncias superiores (Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF).Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, com o prequestionamento das matérias e dos dispositivos elencados.É, em suma, o relatório.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que tempestivos.No mérito, não comportam acolhimento, pois basta a simples leitura do acórdão embargado para constatar que não está maculado por qualquer vício, muito menos os alegados pelo ora embargante (contradição e omissão).De imediato, cumpre esclarecer que os declaratórios têm como fim eliminar ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no julgado embargado, consoante determina o art. 619 do CPP.Partindo dessa premissa, verifica-se que o ora embargante pretende, em verdade, a simples revisão dos fundamentos que levaram este Órgão colegiado a julgar improcedente o pedido revisional, o que faz sob o pretexto de contradição e omissão que, na realidade, inexistem no julgado.Tal intento, por evidente, não pode ser alcançado mediante a via eleita, uma vez que o mero inconformismo com o posicionamento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO - INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR – Terceira Câmara Criminal – Embargos de Declaração nº 1.739.792-3/02 – Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau MARCIO JOSÉ TOKARS – Julg. 03/05/2018).Não obstante, cumpre analisar cada um dos pontos suscitados pelo embargante, para que fique demonstrada, ponto a ponto, a inexistência de contradição ou omissão no acórdão embargado.Em primeiro lugar, quanto à alegada contradição referente ao não sobrestamento do feito ante o Tema 1.380 do Supremo Tribunal Federal e ao parecer da Subprocuradoria-Geral da República, não se verifica qualquer vício.Registre-se, de início, que a matéria relativa ao sobrestamento não foi deduzida na petição inicial da revisão criminal (mov. 1.1), na qual o requerente se limitou a postular a suspensão dos efeitos da condenação (tutela de urgência) e a própria absolvição, e não a suspensão do julgamento até o deslinde do Tema 1.380. Cuida-se, portanto, de inovação recursal, incabível em sede de declaratórios.A propósito, afigura-se “inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).De todo modo, não há contradição a sanar. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1.380, não determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, de modo que inexistia óbice ao julgamento da revisão criminal. A pendência de julgamento de tese com repercussão geral, por si só, não impõe o sobrestamento automático dos feitos individuais, tampouco enseja contradição no acórdão que, examinando o caso concreto, conclui pela higidez do reconhecimento.Ademais, o acórdão embargado não silenciou sobre o parecer da Subprocuradoria-Geral da República. Ao contrário, enfrentou-o de forma expressa, consignando que se trata de manifestação de natureza meramente opinativa, que não vincula o julgador. Confira-se o excerto do julgado:“Portanto, a despeito da manifestação diversa da Subprocuradoria-geral da República no Agravo em Recurso Especial nº 2884665/PR (mov. 10.2/TJPR) – parecer que, vale lembrar, possui natureza meramente opinativa –, inexiste nulidade probatória a ser reconhecida” (p. 07 do julgado).Como se vê, a questão do parecer ministerial federal foi objeto de deliberação expressa. O acórdão apenas concluiu, de forma fundamentada, em sentido diverso do pretendido — o que não configura contradição, mas legítimo exercício da atividade jurisdicional. A manifestação do órgão ministerial, por seu caráter opinativo, não obriga o órgão julgador, que dela pode divergir motivadamente, como se deu na espécie.Não é demais relembrar que a contradição sanável por embargos é aquela interna ao próprio julgado — entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições do acórdão —, e não a suposta incompatibilidade entre a decisão e a tese ou o parecer que a parte reputa correto. A divergência entre o entendimento do embargante (e do parecer que invoca) e a conclusão do Colegiado não constitui vício, mas mero inconformismo.Em segundo lugar, quanto à alegada omissão sobre o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, igualmente não assiste razão ao embargante.Da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se que a matéria efetivamente devolvida — a validade do reconhecimento fotográfico à luz do art. 226 do CPP e a inexistência de erro judiciário apto a rescindir a coisa julgada (art. 621, I, do CPP) — foi integralmente enfrentada, com fundamentação idônea e pormenorizada, ainda que sem menção expressa a cada um dos numerosos dispositivos elencados pela defesa.Aliás, boa parte dos dispositivos indicados nas razões dos embargos (a exemplo dos arts. 29, 33, 44, 45, 46, 68, 69, 70, 71, 77, 171 do Código Penal e de diversos artigos do Código de Processo Penal referentes a competência e execução) sequer guarda pertinência com o objeto da revisão criminal, que se restringiu à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico em condenação por furto qualificado. A menção genérica a extenso rol de preceitos, muitos deles estranhos à controvérsia, evidencia o intuito meramente protelatório da insurgência.De todo modo, o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os dispositivos invocados pela parte.Nesse sentido, “Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, Rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).Especificamente para fins de prequestionamento, já se decidiu que “A Corte de origem não está obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes” (STJ, AgRg no REsp n. 1.376.895/RN, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016).Ademais, a mera discordância da parte em relação à interpretação do julgado e à valoração probatória não se confunde com omissão ou contradição. No caso concreto, as razões de decidir estão suficientemente dispostas no corpo da fundamentação, sem incoerências ou lacunas.Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, tem inteira aplicação à espécie o contido no art. 1.025 do CPC.Em face do exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, voto pela rejeição dos embargos de declaração, de acordo com os fundamentos antes explicitados.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal, em Composição Integral, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (com voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques, Cristiane Tereza Willy Ferrari e Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 24 a 28 de agosto de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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