SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0109458-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em revisão criminal, que julgou improcedente o pedido revisional.1.2. O embargante sustenta contradição quanto ao não sobrestamento do feito ante o Tema 1.380 do STF e o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, bem como omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSaber se há omissão ou contradição no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades, nos termos do art. 619 do CPP.3.2. No presente caso, não há omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. As matérias levantadas foram apreciadas, de forma clara e coesa, no acórdão. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão.IV. DISPOSITIVOEmbargos rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Terceira Câmara Criminal, Embargos de Declaração nº 1.739.792-3/02, Rel. Juiz Marcio José Tokars, j. 03/05/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.497.979/SP, Quarta Turma, j. 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.288.289/SP, Quarta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.376.895/RN, Segunda Turma, j. 1/3/2016.