SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015674-26.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINARES DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VISUALIZAÇÃO DE VOLUME SUSPEITO NA REGIÃO ÍNTIMA DO APENADO. TENTATIVA DE DISPERSÃO DO ENTORPECENTE DURANTE O PROCEDIMENTO DE REVISTA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE DOS VESTÍGIOS. PROVA MATERIAL E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E MDA NO INTERIOR DE PENITENCIÁRIA. RELATO PRESENCIAL DO MONITOR RESPONSÁVEL PELA REVISTA, CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOCUMENTAIS E PERICIAIS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PLURINUCLEAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MERCANCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DESTINAÇÃO A TERCEIROS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE AUMENTO DE NATUREZA OBJETIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CORRETAMENTE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Carlos do Nascimento Oliveira contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de cocaína e comprimidos de MDA ocultados em sua roupa íntima no interior de Penitenciária Estadual em Cascavel/PR. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da revista pessoal e a quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, a revisão do reconhecimento da reincidência específica e o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da mesma lei. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da revista pessoal realizada no interior da unidade prisional e a validade das provas dela decorrentes; (ii) examinar a alegada quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos; (iii) aferir se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iv) analisar a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006; e (v) verificar a correção do reconhecimento da reincidência específica e seus reflexos na dosimetria da pena e na incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A revista pessoal realizada sem mandado judicial é legítima quando amparada por elementos objetivos e concretos reveladores de situação de flagrância ou fundada suspeita. No ambiente prisional, a fiscalização voltada à prevenção do ingresso e circulação de objetos ilícitos constitui atividade inerente à preservação da ordem e da segurança da unidade.4. No caso concreto, durante o agachamento realizado na revista de rotina após o retorno do pátio de visitas, o monitor visualizou parte de um objeto na região íntima do apelante e solicitou sua entrega. Segundo o relato judicial, quando o servidor se virou para buscar algemas e solicitar apoio, o acusado retirou o objeto e o arremessou para a sala onde estavam os demais custodiados já revistados. A circunstância evidencia a existência de fundada suspeita e afasta qualquer alegação de abordagem arbitrária ou exploratória.5. A preliminar de quebra da cadeia de custódia igualmente não prospera. Os autos demonstram sequência documental contínua desde a apreensão das substâncias até a elaboração dos laudos toxicológicos definitivos, inexistindo qualquer elemento concreto indicativo de adulteração, substituição, contaminação ou comprometimento da integridade dos vestígios. A mera alegação genérica de irregularidade formal, desacompanhada de efetiva demonstração de prejuízo, não autoriza o reconhecimento da nulidade da prova.6. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão, boletim de ocorrência, laudos de constatação e laudos toxicológicos definitivos que identificaram cocaína e MDA entre as substâncias arrecadadas. A autoria emerge de forma segura dos depoimentos prestados pelos agentes responsáveis pela fiscalização, os quais relataram, de forma coerente e convergente, a ocultação da droga pelo acusado e sua posterior tentativa de desfazimento do material ilícito. Tais declarações encontram respaldo nos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.7. É assente o entendimento de que os depoimentos de policiais penais e demais agentes públicos possuem plena aptidão probatória quando prestados em juízo e corroborados pelo restante do acervo probatório. Na espécie, inexiste qualquer elemento capaz de indicar má-fé, perseguição ou interesse dos agentes em imputar falsamente a prática criminosa ao recorrente.8. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, por se tratar de crime plurinuclear. Assim, a condenação não depende da comprovação de efetiva comercialização. 9. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 foi corretamente reconhecida. Trata-se de majorante de natureza objetiva, cuja incidência decorre da prática da traficância nas dependências dos locais especialmente protegidos pela norma. Demonstrado que a droga era transportada e mantida pelo acusado dentro de estabelecimento prisional, mostra-se desnecessária a comprovação de efetiva comercialização do entorpecente ou de sua circulação concreta entre os internos.10. Também não merece acolhimento a insurgência relativa à reincidência específica. A condenação anterior definitiva por tráfico de drogas, transitada em julgado antes da prática do novo delito, caracteriza legitimamente a agravante da reincidência e impede o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. A mesma circunstância justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “A revista pessoal realizada no interior de estabelecimento prisional é legítima quando precedida de circunstâncias objetivas indicativas de flagrante delito, sendo dispensável a existência de certeza prévia acerca da infração penal. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de comprometimento da integridade, autenticidade ou rastreabilidade do vestígio, não sendo suficiente a indicação de irregularidades meramente formais. A configuração do crime de tráfico de drogas dispensa prova de efetiva comercialização quando as circunstâncias concretas evidenciam a destinação do entorpecente a terceiros. A majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 possui caráter objetivo e incide sempre que a traficância é praticada no interior de estabelecimento prisional, independentemente da comprovação de efetiva circulação ou comercialização da droga no local. A condenação definitiva anterior por tráfico de drogas caracteriza reincidência específica e impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.”______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 386, VII, e 563; CP, arts. 33 e 61, I; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, III; CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, RHC n.º 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, HC n.º 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.207.174/RS, DJEN 27.08.2026; STF, MS n.º 40.716/DF, Rel. Min. Nunes Marques, j. 04.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.081.545/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2026; STJ, REsp n. 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014; STJ, REsp n. 1.133.943/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2010; STJ, HC n. 388.741/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp n.º 2.207.603/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.644/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0001887-26.2022.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0006459-89.2025.8.16.0173, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 29.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0007485-53.2025.8.16.0196, Rel. Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 31.08.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0001080-79.2017.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 07.03.2019.