Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINARES DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VISUALIZAÇÃO DE VOLUME SUSPEITO NA REGIÃO ÍNTIMA DO APENADO. TENTATIVA DE DISPERSÃO DO ENTORPECENTE DURANTE O PROCEDIMENTO DE REVISTA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE DOS VESTÍGIOS. PROVA MATERIAL E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E MDA NO INTERIOR DE PENITENCIÁRIA. RELATO PRESENCIAL DO MONITOR RESPONSÁVEL PELA REVISTA, CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOCUMENTAIS E PERICIAIS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PLURINUCLEAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MERCANCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DESTINAÇÃO A TERCEIROS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE AUMENTO DE NATUREZA OBJETIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CORRETAMENTE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por Carlos do Nascimento Oliveira contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de cocaína e comprimidos de MDA ocultados em sua roupa íntima no interior de Penitenciária Estadual em Cascavel/PR. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da revista pessoal e a quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, a revisão do reconhecimento da reincidência específica e o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da mesma lei.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da revista pessoal realizada no interior da unidade prisional e a validade das provas dela decorrentes; (ii) examinar a alegada quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos; (iii) aferir se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iv) analisar a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006; e (v) verificar a correção do reconhecimento da reincidência específica e seus reflexos na dosimetria da pena e na incidência da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A revista pessoal realizada sem mandado judicial é legítima quando amparada por elementos objetivos e concretos reveladores de situação de flagrância ou fundada suspeita. No ambiente prisional, a fiscalização voltada à prevenção do ingresso e circulação de objetos ilícitos constitui atividade inerente à preservação da ordem e da segurança da unidade.4. No caso concreto, durante o agachamento realizado na revista de rotina após o retorno do pátio de visitas, o monitor visualizou parte de um objeto na região íntima do apelante e solicitou sua entrega. Segundo o relato judicial, quando o servidor se virou para buscar algemas e solicitar apoio, o acusado retirou o objeto e o arremessou para a sala onde estavam os demais custodiados já revistados. A circunstância evidencia a existência de fundada suspeita e afasta qualquer alegação de abordagem arbitrária ou exploratória.5. A preliminar de quebra da cadeia de custódia igualmente não prospera. Os autos demonstram sequência documental contínua desde a apreensão das substâncias até a elaboração dos laudos toxicológicos definitivos, inexistindo qualquer elemento concreto indicativo de adulteração, substituição, contaminação ou comprometimento da integridade dos vestígios. A mera alegação genérica de irregularidade formal, desacompanhada de efetiva demonstração de prejuízo, não autoriza o reconhecimento da nulidade da prova.6. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão, boletim de ocorrência, laudos de constatação e laudos toxicológicos definitivos que identificaram cocaína e MDA entre as substâncias arrecadadas. A autoria emerge de forma segura dos depoimentos prestados pelos agentes responsáveis pela fiscalização, os quais relataram, de forma coerente e convergente, a ocultação da droga pelo acusado e sua posterior tentativa de desfazimento do material ilícito. Tais declarações encontram respaldo nos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.7. É assente o entendimento de que os depoimentos de policiais penais e demais agentes públicos possuem plena aptidão probatória quando prestados em juízo e corroborados pelo restante do acervo probatório. Na espécie, inexiste qualquer elemento capaz de indicar má-fé, perseguição ou interesse dos agentes em imputar falsamente a prática criminosa ao recorrente.8. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, por se tratar de crime plurinuclear. Assim, a condenação não depende da comprovação de efetiva comercialização. 9. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 foi corretamente reconhecida. Trata-se de majorante de natureza objetiva, cuja incidência decorre da prática da traficância nas dependências dos locais especialmente protegidos pela norma. Demonstrado que a droga era transportada e mantida pelo acusado dentro de estabelecimento prisional, mostra-se desnecessária a comprovação de efetiva comercialização do entorpecente ou de sua circulação concreta entre os internos.10. Também não merece acolhimento a insurgência relativa à reincidência específica. A condenação anterior definitiva por tráfico de drogas, transitada em julgado antes da prática do novo delito, caracteriza legitimamente a agravante da reincidência e impede o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. A mesma circunstância justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: “A revista pessoal realizada no interior de estabelecimento prisional é legítima quando precedida de circunstâncias objetivas indicativas de flagrante delito, sendo dispensável a existência de certeza prévia acerca da infração penal.
A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de comprometimento da integridade, autenticidade ou rastreabilidade do vestígio, não sendo suficiente a indicação de irregularidades meramente formais.
A configuração do crime de tráfico de drogas dispensa prova de efetiva comercialização quando as circunstâncias concretas evidenciam a destinação do entorpecente a terceiros.
A majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 possui caráter objetivo e incide sempre que a traficância é praticada no interior de estabelecimento prisional, independentemente da comprovação de efetiva circulação ou comercialização da droga no local.
A condenação definitiva anterior por tráfico de drogas caracteriza reincidência específica e impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.”______________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 386, VII, e 563; CP, arts. 33 e 61, I; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, III; CPP, arts. 158-A a 158-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, RHC n.º 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, HC n.º 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.207.174/RS, DJEN 27.08.2026; STF, MS n.º 40.716/DF, Rel. Min. Nunes Marques, j. 04.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.081.545/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2026; STJ, REsp n. 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014; STJ, REsp n. 1.133.943/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2010; STJ, HC n. 388.741/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp n.º 2.207.603/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.644/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0001887-26.2022.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0006459-89.2025.8.16.0173, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 29.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0007485-53.2025.8.16.0196, Rel. Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 31.08.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0001080-79.2017.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 07.03.2019.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015674-26.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público, em exercício perante a 4ª Vara Criminal de Cascavel, denunciou CARLOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, atribuindo-lhe as seguintes condutas penalmente reprováveis: No dia 03 de abril de 2026, por volta das 16h00min, na Penitenciária Estadual Tiago Borges de Carvalho, neste município e comarca de Cascavel/PR, o denunciado CARLOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, trazia consigo, para posterior entrega ao consumo de terceiros, 07 (sete) unidades de comprimidos de ecstasy e 24g (vinte e quatro gramas) de cocaína (cf. auto de apreensão de ev. 1.9 e laudo de constatação provisório de ev. 1.11), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A droga foi encontrada acondicionada em sacos plásticos, fracionada em porções, dentro da roupa íntima (cueca) do denunciado, durante um procedimento de revista realizado por Policiais Penais. Referida(s) substância(s) causa(m) dependência física e psíquica, contendo o princípio ativo do MDMA – 3,4-metilenodioximetanfetamina e da cocaína, sendo de uso proscrito no Brasil, conforme lista F, da portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. O réu foi notificado (mov. 49.2) e apresentou defesa prévia (mov. 66.1), por meio de defensora nomeada (mov. 63.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 27 de maio de 2026 (mov. 68.1). Após a juntada de laudo toxicológico (mov. 92.1), o representante do Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, para corrigir erro quanto à natureza do entorpecente (mov. 99.1), para nela constar MDA – metilenodioxianfetamina ou tenamfetamina e não MDMA – Metilendioxifenetilamina. O acusado foi citado pessoalmente (mov. 110) e o aditamento à denúncia foi recebido em 25 de junho de 2026 (mov. 113.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as duas testemunhas, seguindo-se o interrogatório do réu (mov. 136 e 137). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, com o afastamento do privilégio (mov. 136.7). Por sua vez, a defesa alegou, preliminarmente, nulidade da busca pessoal e abuso de autoridade, atuação ilegal dos monitores, quebra da cadeia de custódia e ofensa ao devido processo legal. No mérito, requereu a absolvição por ausência/insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da majorante, a fixação da pena no mínimo-legal, além da extração de cópia dos autos ao Ministério Público e à Corregedoria do Deppen/PR para apuração de abuso de autoridade (mov. 139.1). Foi proferida sentença (mov. 143.1), em 26 de julho de 2026, sendo julgada procedente a denúncia, a fim de CONDENAR o réu CARLOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput c/c 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa. O sentenciado foi intimado pessoalmente (mov. 148) e a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 168.1). Nas razões recursais, a defesa de Carlos do Nascimento Oliveira sustenta, em síntese, que a condenação se amparou em prova frágil e insuficiente, porquanto inexistiriam elementos técnicos que vinculassem o entorpecente ao acusado, sendo a autoria extraída essencialmente do relato de monitor de ressocialização. Aduz que não houve juntada das imagens de monitoramento disponíveis no local, nem realização de exames papiloscópicos ou similares, além de apontar divergências acerca da identificação do invólucro apreendido. Em preliminar, alega a nulidade da revista pessoal, ao argumento de que teria sido realizada por monitor de ressocialização sem atribuição legal para a prática de atividade típica de polícia penal, com relato de uso de força incompatível com garantias constitucionais e convencionais, bem como sustenta fragilidade da cadeia de custódia da prova, diante da circulação do invólucro por terceiros não identificados, da ausência de registros adequados de lacração e rastreabilidade e da falta de perícia de vinculação. No mérito, requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio in dubio pro reo, o acolhimento das preliminares de nulidade da revista pessoal e/ou da cadeia de custódia, com consequente absolvição, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, com redução da pena, a correta apuração de sua condição de reincidente específico, com repercussões na dosimetria, no regime prisional e na eventual incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, e por fim pede que seja consignado que o capítulo sentencial que negou o direito de recorrer em liberdade não produza efeitos autônomos na execução penal já em curso. Em contrarrazões (mov. 172.1-TJ), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 14.1-TJ), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento. Alegada nulidade das provas obtidas A defesa alega a nulidade da revista pessoal, ao argumento de que teria sido realizada por monitor de ressocialização sem atribuição legal para a prática de atividade típica de polícia penal, com relato de uso de força incompatível com garantias constitucionais e convencionais. A preliminar de nulidade não comporta acolhimento. A fiscalização pessoal de custodiados no interior de estabelecimento prisional insere-se no conjunto de medidas destinadas à preservação da disciplina e da segurança da unidade. Isso não significa, entretanto, que sua execução esteja dispensada da observância da legalidade, da necessidade e do respeito à integridade física do preso, especialmente quando adotadas medidas de caráter invasivo. No caso, a revista integrava procedimento ordinário de fiscalização realizado após o retorno dos internos do pátio de visitas. Durante o agachamento, o monitor visualizou parte de um objeto na região íntima do apelante e solicitou sua entrega. A subsequente retirada e o arremesso do objeto reforçaram objetivamente a suspeita de que o custodiado trazia consigo material ilícito. Da mesma forma, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC n.º 158.580/BA, fixou orientação no sentido de que a fundada suspeita prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal deve estar amparada em circunstâncias concretas, aferíveis objetivamente, relacionadas à probabilidade de que o abordado esteja na posse de arma, drogas ou outros objetos constitutivos de corpo de delito, vedadas revistas exploratórias ou baseadas apenas em percepções intuitivas dos agentes públicos. No presente caso, a situação retratada distancia-se substancialmente dos precedentes em que se reconhece a nulidade da diligência por ausência de justa causa. Isso porque não se está diante de abordagem aleatória promovida em via pública, tampouco de revista fundada em mera “atitude suspeita”, mas de procedimento de fiscalização realizado no interior de estabelecimento prisional, ambiente submetido a rígidos protocolos de segurança e no qual a prevenção ao ingresso e à circulação de objetos ilícitos constitui atividade permanente da administração penitenciária. Mais relevante ainda é que a intervenção não decorreu de suspeita genérica. Conforme demonstrado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, durante o procedimento de revista foi visualizado volume anormal na região íntima do apelante, circunstância concreta que imediatamente despertou a atenção dos servidores responsáveis pela fiscalização. Na sequência, ao ser instado a esclarecer a situação, o acusado procurou desfazer-se do objeto, arremessando-o para local onde se encontravam outros custodiados, comportamento incompatível com a alegada regularidade de sua situação e que, por si só, reforçava a existência de fundada suspeita de posse de material ilícito. As circunstâncias foram posteriormente corroboradas pela localização do invólucro na área externa próxima à janela da sala para a qual o objeto havia sido arremessado, bem como pela apreensão das substâncias posteriormente identificadas como cocaína e MDA. A valoração dessa dinâmica, contudo, deve considerar o intervalo em que o objeto passou pelo ambiente ocupado por outros custodiados, sem confundir essa circunstância, pertinente à demonstração da autoria, com eventual ruptura da identidade ou da integridade dos vestígios submetidos à perícia. A propósito, a própria 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná vem reiteradamente decidindo que a existência de elementos concretos indicativos da prática delitiva evidencia a justa causa necessária à realização da busca pessoal, afastando alegações de ilicitude da prova quando a atuação estatal se mostra amparada por circunstâncias objetivas relacionadas à situação de flagrante delito. Nesse sentido, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0001887-26.2022.8.16.0196, de relatoria do Desembargador Celso Jair Mainardi, consignou-se que a legalidade da busca pessoal está caracterizada quando existirem fundadas razões concretas que motivem a abordagem, especialmente em hipóteses de crime permanente e situação de flagrância devidamente demonstrada nos autos. Também não procede o argumento de que a revista seria inválida por ter sido inicialmente executada por monitor de ressocialização. Ainda que se alegue eventual discussão administrativa acerca da distribuição interna de atribuições no ambiente prisional, a validade da prova penal obtida não se subordina à nomenclatura funcional do servidor que primeiro constatou a irregularidade, mas à existência de situação objetiva de flagrante delito e à posterior atuação dos agentes responsáveis pela segurança da unidade e pela persecução penal. No caso concreto, a droga foi imediatamente apreendida, a ocorrência foi formalmente comunicada, instaurou-se o procedimento policial cabível e toda a cadeia probatória subsequente foi submetida ao controle jurisdicional. Ademais, a alegação de uso de força incompatível com as garantias constitucionais não encontra amparo no conjunto probatório. O réu limitou-se a afirmar que teria sido “violado” durante a revista, sem descrever agressão específica perante a autoridade policial, tendo posteriormente reiterado versão semelhante em juízo. Entretanto, Cesar Cristobal Lazzar Gil afirmou em juízo que não houve contato físico durante o procedimento. Além disso, em cumprimento à determinação proferida na audiência de custódia, a direção da unidade informou, no Ofício n.º 063/2026, que a revista ocorria com separação física por grade e que a análise das imagens internas não revelou contato entre os servidores e o custodiado, tendo o procedimento transcorrido dentro da normalidade. Dessa forma, verifica-se que a diligência foi precedida de elementos objetivos que evidenciavam situação de flagrante delito, circunstância suficiente para legitimar a atuação estatal. Existiam fundadas razões concretamente identificáveis para a intervenção, as quais se mostraram posteriormente corroboradas pela efetiva apreensão dos entorpecentes. Inexiste, portanto, violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, tampouco qualquer hipótese de prova ilícita apta a ensejar a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Por tais fundamentos, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da revista pessoal. Alegação de quebra da cadeia de custódia A preliminar de quebra da cadeia de custódia igualmente não merece prosperar. Conquanto a defesa sustente que o invólucro contendo os entorpecentes teria circulado por terceiros não identificados, sem adequada rastreabilidade e sem perícia de vinculação ao apelante, a análise detida dos autos revela situação substancialmente diversa, demonstrando que os vestígios apreendidos permaneceram identificáveis, íntegros e aptos à produção de prova. Importa registrar que a própria dinâmica dos fatos demonstra que a alegada intervenção de terceiros decorreu da conduta do próprio acusado. Conforme descrito no despacho da autoridade policial (mov. 1.1), no boletim de ocorrência (mov. 1.18), no relatório final da autoridade policial (mov. 6.1) e posteriormente corroborado pela prova oral judicial, o réu foi visualizado durante a revista portando objeto ocultado na região íntima, ocasião em que o arremessou para o interior da sala onde estavam outros custodiados. Na sequência, o objeto foi lançado para a área externa por custodiado não identificado. Ao realizar a busca naquele local, o monitor encontrou o invólucro aproximadamente um metro distante da janela da sala e o entregou ao inspetor. Além disso, encontram-se documentadas as etapas essenciais posteriores à recuperação do material, compreendendo a apreensão formal, a constatação preliminar, o cadastramento, o encaminhamento e os exames toxicológicos definitivos. Após a recuperação do material, foi lavrado o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), seguido do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), que descreveu as substâncias arrecadadas e permitiu a imediata identificação preliminar dos entorpecentes. O boletim de ocorrência (mov. 1.18) também registra a apreensão de aproximadamente 24 gramas de cocaína e seis comprimidos de ecstasy, bem como o encaminhamento do material à autoridade policial. A rastreabilidade da prova foi mantida ainda pelos registros posteriores de apreensão e armazenamento. O próprio boletim de ocorrência individualiza os materiais apreendidos e documenta seu recebimento pela autoridade policial competente. Posteriormente, houve cadastramento formal dos bens apreendidos (mov. 4.0 e 5.0), com a individualização da cocaína e dos comprimidos apreendidos. Embora o boletim de ocorrência tenha inicialmente mencionado seis comprimidos, o cadastramento dos bens apreendidos registrou sete unidades, quantidade igualmente recebida e examinada no Laudo Pericial n.º 69.659/2026. A divergência pontual do boletim, portanto, não se reproduziu no registro de apreensão nem no exame definitivo. Mais significativa ainda é a documentação pericial produzida no curso do processo.
O Laudo Pericial n.º 69.659/2026 (mov. 92.1) examinou os comprimidos acondicionados sob o lacre n.º 0955654, identificando positivamente a substância MDA (metilenodioxianfetamina). Já o Laudo Pericial n.º 57.625/2026 (mov. 101.1) examinou a amostra de 1,12 g de pó branco acondicionada sob o lacre n.º 0955635, identificando positivamente cocaína. Ambos os laudos descrevem expressamente os lacres, as condições de acondicionamento e os materiais submetidos à perícia, demonstrando a existência de histórico documental contínuo desde a apreensão até o exame laboratorial definitivo. Nesse contexto, a defesa confunde eventual discussão sobre a autoria da posse do entorpecente com a preservação da cadeia de custódia. A finalidade da cadeia de custódia consiste em assegurar a identidade e a integridade do vestígio, permitindo verificar que o material submetido à perícia corresponde efetivamente ao material apreendido. A exigência legal não impõe, como condição de validade da prova, a realização obrigatória de exame papiloscópico ou de outra perícia de vinculação pessoal do objeto ao acusado. A questão diz respeito à demonstração da autoria, a qual pode ser comprovada por qualquer meio probatório idôneo, inclusive pela prova testemunhal produzida sob contraditório judicial. Sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC n.º 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021, assentou expressamente que as irregularidades relacionadas à cadeia de custódia não implicam nulidade automática da prova, devendo ser avaliadas pelo magistrado em conjunto com todos os demais elementos produzidos no processo, a fim de verificar a confiabilidade do material probatório. O próprio Superior Tribunal de Justiça posteriormente reafirmou que a mera inobservância formal de algum procedimento previsto nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à invalidação da prova, exigindo-se demonstração concreta de comprometimento da autenticidade, da integridade ou da confiabilidade do vestígio (STJ, AgRg no AREsp n. 3.207.174/RS, DJEN de 27/8/2026). No caso concreto, inexiste qualquer elemento indicativo de adulteração, substituição, contaminação ou extravio do material apreendido. Ao revés, os autos revelam sequência documental contínua composta pelo auto de apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.18), registros de cadastramento dos bens apreendidos (mov. 4.0 e 5.0), ofícios de encaminhamento para perícia (mov. 51.1 e 52.1) e laudos toxicológicos definitivos (mov. 92.1 e 101.1), circunstância que preserva suficientemente a identificação cronológica dos vestígios. Também a jurisprudência da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná tem reafirmado que a alegação de quebra da cadeia de custódia exige a demonstração concreta de irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade do vestígio ou gerar efetivo prejuízo à defesa, não sendo suficiente a mera indicação de falhas formais no procedimento de apreensão ou constatação da droga. No julgamento da Apelação Criminal n.º 0006459-89.2025.8.16.0173, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 29/06/2026, assentou-se que a cadeia de custódia permaneceu hígida quando a materialidade delitiva foi confirmada por laudo toxicológico definitivo elaborado por perito oficial, inexistindo divergência relevante entre os elementos de constatação preliminar e a perícia conclusiva. Na oportunidade, destacou-se que a defesa não logrou demonstrar erro concreto na aferição do entorpecente nem prejuízo efetivo decorrente da suposta irregularidade apontada, circunstância que afasta a pretendida nulidade da prova. Assim, a desconstituição do acervo probatório exige demonstração objetiva de comprometimento da integridade do vestígio ou de sua rastreabilidade, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de evidências de adulteração ou de prejuízo processual. Por fim, não se verifica irregularidade capaz de comprometer a validade da prova. Em julgado recente, no Mandado de Segurança n.º 40.716/DF, o Ministro Nunes Marques consignou que a mera alegação abstrata de violação da cadeia de custódia, desacompanhada da indicação de vício concreto na obtenção, preservação ou integridade do material probatório, não é suficiente para infirmar sua validade. Assentou, ainda, que a desconstituição da prova pressupõe a demonstração de indícios concretos de manipulação ou comprometimento de sua autenticidade, bem como de prejuízo efetivo à defesa, circunstâncias não verificadas naquele caso (STF, MS n.º 40.716/DF, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática, j. 04/05/2026, publ. 05/05/2026). Assim, ausente qualquer evidência de adulteração do vestígio, estando documentadas as etapas essenciais de apreensão, acondicionamento, encaminhamento e perícia dos materiais arrecadados, não há falar em quebra apta a comprometer a confiabilidade da prova produzida, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Pedido absolutório A defesa alega que as provas coligidas durante a instrução criminal não autorizam o desfecho condenatório em relação ao tráfico de drogas. Não lhe assiste razão, no entanto. A materialidade do delito encontra-se robustamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), pelo Boletim de Ocorrência n.º 2026/454640 (mov. 1.18), pelos registros fotográficos do material arrecadado, bem como pelos Laudos Toxicológicos Definitivos n.º 69.659/2026 e n.º 57.625/2026, juntados nos movs. 92.1 e 101.1, que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, consistentes em cocaína e MDA (metilenodioxianfetamina). A autoria igualmente foi demonstrada por acervo probatório seguro e convergente. Reavaliando o conjunto probatório, ainda na fase inaugural da persecução penal, o monitor de ressocialização Cesar Cristobal Lazzar Gil relatou que, durante a revista realizada após o retorno dos internos do pátio de visitas, identificou volume suspeito junto ao corpo do acusado. Quando passou a adotar as providências necessárias, visualizou o apelante retirar o objeto e arremessá-lo para o interior da sala onde estavam outros custodiados. O material foi posteriormente localizado na área externa e recuperado pelos agentes. A mesma dinâmica já constava do boletim de ocorrência (mov. 1.18), do despacho da autoridade policial (mov. 1.1) e do relatório final (mov. 6.1). Em juízo, sob o crivo do contraditório, Cesar Cristobal Lazzar Gil reiterou a versão apresentada desde o início da persecução penal, esclarecendo que observou pessoalmente o volume suspeito nas partes íntimas do acusado, que presenciou o arremesso do objeto para a sala onde estavam outros detentos e que foi o responsável pela recuperação do invólucro localizado a aproximadamente um metro da janela daquele ambiente (mov. 136.4). A referência da testemunha a um pacote branco não se mostra incompatível, por si só, com a descrição documental do acondicionamento da cocaína em saco plástico preto. A sentença consignou, a partir da imagem do mov. 1.17, que o conjunto estava inicialmente envolvido em material de coloração clara, enquanto o registro do boletim se refere ao saco plástico preto que acondicionava a porção de cocaína. Por sua vez, o policial penal Carlos Castilho Santos Souza declarou que, após o encerramento da visita, foi encontrada pequena porção de drogas durante a revista do apelante, realizada no momento do agachamento, acrescentando que, efetuada a apreensão, o custodiado foi encaminhado à delegacia (mov. 136.5). A versão defensiva, ao contrário, permaneceu isolada. Embora o apelante tenha negado a posse dos entorpecentes em seu interrogatório judicial (mov. 136.6), suas declarações não foram corroboradas por qualquer elemento independente de confirmação. Ao contrário, confrontam-se com o relato presencial de Cesar Cristobal Lazzar Gil, com a confirmação da ocorrência por Carlos Castilho Santos Souza e com a documentação produzida após a recuperação do material. No tocante à alegação de que a condenação teria sido lastreada exclusivamente na palavra de agentes estatais, a jurisprudência admite a utilização dos depoimentos de policiais e agentes públicos para embasar decreto condenatório quando prestados em juízo, sob contraditório, e corroborados por outros elementos probatórios. No presente caso, o relato presencial da retirada e do primeiro arremesso do objeto é corroborado pela localização do invólucro na área externa próxima à janela da sala, pelos registros da ocorrência e pela apreensão e perícia das substâncias recuperadas. Nesse contexto, mostra-se pertinente registrar que o Tribunal de Justiça do Paraná, por intermédio da 4ª Câmara Criminal, ao julgar a Apelação Criminal n.º 0007485-53.2025.8.16.0196, Relator Des. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, em 31.08.2026, reconheceu a validade da condenação por tráfico de drogas quando o conjunto probatório se revela sólido e robusto, destacando expressamente a idoneidade dos depoimentos dos agentes ou policiais quando coerentes e amparados pelos demais elementos constantes dos autos. Nessas circunstâncias, a prova produzida ultrapassa largamente o limite mínimo exigido para a formação da certeza judicial e afasta a incidência do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Cumpre registrar que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares ali previstos, entre eles “trazer consigo”, “guardar”, “ter em depósito”, “transportar” ou “fornecer”. Por essa razão, a condenação não depende da apreensão do agente em efetiva mercancia nem da realização de venda concretamente comprovada. A par disso, registro que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo[i], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, ainda que não comprovado ato concreto de comercialização, o delito está configurado, pois a prova oral produzida demonstra que o réu trazia consigo as substâncias sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Deve-se registrar que a jurisprudência do STJ estabelece que não existe quantidade mínima para caracterização da traficância, devendo o magistrado examinar conjuntamente a quantidade, a natureza da droga, o local da abordagem, o modo de acondicionamento e as demais circunstâncias concretas do caso. A respeito: “A jurisprudência do Tribunal Superior é consolidada no sentido de que a configuração do crime de tráfico independe da apreensão de quantidade expressiva de entorpecente ou da comprovação do ato de venda no momento do flagrante, bastando que as circunstâncias do caso revelem a traficância, sendo o tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 de natureza mista alternativa.” (STJ, AgRg no HC n. 1.081.545/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) A propósito, esta própria 4ª Câmara Criminal possui orientação firme no sentido de que a reduzida quantidade de entorpecente não impõe, por si só, a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas quando os demais elementos indicam comércio ilícito. Nesse sentido, a Apelação Criminal n.º 0001080-79.2017.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, julgada em 07/03/2019, assentou que a condição de usuário ou a modesta quantidade de droga não impedem o reconhecimento do tráfico quando presentes circunstâncias objetivas reveladoras da mercancia. Ainda mais, a circunstância de o fato ter sido praticado no interior de estabelecimento prisional reforça a destinação a terceiros da substância apreendida e afasta qualquer plausibilidade da tese defensiva. Não se trata de situação em que o acusado foi surpreendido apenas na posse de pequena quantidade de droga em ambiente externo, mas de conduta perpetrada dentro de Penitenciária Estadual, local em que a circulação de entorpecentes ocorre de forma clandestina e com elevado valor econômico. A prova produzida demonstra que, durante a revista realizada após o retorno do pátio de visitas, foi identificado volume suspeito junto ao corpo do apelante, que retirou o objeto e o arremessou para a sala onde estavam outros custodiados já revistados. Na sequência, o invólucro foi lançado para a área externa por custodiado não identificado e posteriormente recuperado nas proximidades da janela daquele ambiente (mov. 1.1, 1.18, 6.1 e 136.4). Essa dinâmica, associada à variedade das substâncias, à forma de ocultação e ao contexto carcerário, afasta a hipótese de destinação exclusivamente pessoal. Soma-se a isso a variedade das substâncias apreendidas, consistentes em cocaína e comprimidos de MDA, bem como a forma de ocultação e o local da apreensão, em contexto carcerário, circunstâncias que, examinadas em conjunto, afastam a destinação exclusivamente pessoal. Reitere-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): (No corpo do voto): “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1361484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014). PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010).” Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar, transportar, entre outras ações, ou mesmo trazer consigo, entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica[ii], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de trazer consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois a droga estava pronta não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir da quantidade e forma de acondicionamento. Nesses termos, afasto o pleito de absolvição. Da causa de aumento de pena Ao final, a defesa postula o afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, sustentando que não há prova de que a substância tenha efetivamente alcançado o mercado interno do presídio ou tenha sido destinada à comercialização a terceiros identificados. Sem razão. A incidência da majorante decorre diretamente da circunstância objetiva de o delito ter sido praticado nas dependências de estabelecimento prisional, bastando que a conduta de tráfico ocorra nesse ambiente, independentemente da efetiva comercialização da droga ou da identificação de destinatários específicos. No caso concreto, a prova produzida é inequívoca ao demonstrar que o recorrente ocultava cocaína e comprimidos de MDA no interior de Penitenciária Estadual, sendo surpreendido durante procedimento de revista realizado após o retorno do pátio de visitas. Durante o agachamento realizado no procedimento de revista, o monitor visualizou parte de um objeto na região íntima do apelante e solicitou sua entrega. Segundo o relato judicial, quando o servidor se virou para buscar algemas e solicitar apoio, o acusado retirou o objeto e o arremessou para a sala onde estavam os demais custodiados já revistados. Após o primeiro arremesso, o invólucro foi lançado para a área externa por um dos custodiados não identificados que estavam na sala, de onde foi posteriormente recuperado pelos agentes penitenciários (mov. 1.1, 1.18, 6.1 e 136.4). Assim, não há qualquer controvérsia acerca do local da prática criminosa, tendo em vista que a droga foi localizada e apreendida dentro do contexto operacional do estabelecimento prisional, em razão de fato ocorrido durante a fiscalização de internos submetidos ao regime de custódia estatal. A tese defensiva de que não teria havido demonstração de efetiva mercancia não encontra amparo na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.207.603/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025, assentou expressamente que a majorante do artigo 40, III, da Lei de Drogas possui natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização do entorpecente no local protegido, bastando que a infração tenha sido praticada nas dependências de estabelecimento prisional. O acórdão consignou especificamente que a incidência da causa de aumento não depende de demonstração de atos concretos de venda, mas da constatação objetiva de que a atividade relacionada ao tráfico ocorreu em ambiente especialmente tutelado pela norma. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a incidência da majorante depende da prática do tráfico nas dependências ou imediações dos locais indicados em lei, sendo prescindível a demonstração de efetiva comercialização para seus frequentadores ou de aproveitamento concreto da movimentação existente. A exasperação decorre do maior risco potencial de disseminação dos entorpecentes em áreas especialmente protegidas pelo legislador. A respeito: “A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 é de natureza objetiva e, para a sua incidência, basta que a traficância seja praticada nas dependências ou imediações dos locais elencados pela norma, isto é, não é necessário que os réus tenham se beneficiado com o fluxo de pessoas.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.644/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) De fato, o legislador conferiu maior reprovação às práticas de tráfico desenvolvidas em locais particularmente sensíveis, entre eles os estabelecimentos prisionais, em razão do elevado potencial de comprometimento da disciplina interna, da segurança pública e da própria execução da pena. Por isso, a circunstância agravadora não exige a prova de que a droga efetivamente chegou a circular entre os internos, sendo suficiente a demonstração de que o agente trazia consigo o entorpecente dentro da unidade prisional para disponibilização a terceiros. Além disso, a dinâmica do fato reforça a destinação da droga a terceiros. Após ser advertido sobre o objeto visualizado durante o agachamento, o recorrente o lançou para uma sala ocupada por outros custodiados já revistados, sendo o invólucro posteriormente recuperado na área externa próxima à janela daquele ambiente. Essas circunstâncias, associadas à variedade das substâncias e à forma de ocultação, afastam a hipótese de posse exclusivamente destinada ao consumo pessoal. Dessa forma, comprovado que a droga estava sendo transportada e mantida pelo acusado no interior da penitenciária, mostra-se correta a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, devendo ser rejeitada a pretensão defensiva de seu afastamento. Da condição de reincidente Por fim, a insurgência defensiva quanto ao reconhecimento da reincidência específica não merece acolhimento. A defesa sustenta que o relatório extraído do sistema SEEU (mov. 142.1) consignaria a inexistência de reincidência específica, circunstância que imporia a revisão da dosimetria, do regime prisional e da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Todavia, a argumentação decorre de equivocada compreensão do conteúdo daquele documento. O campo “Reincidente específico: N”, constante do relatório do mov. 142.1, refere-se à classificação do sentenciado em relação aos crimes que integram aquela execução penal, praticados em 16 de janeiro de 2020. Essa informação não impede que a condenação definitivamente formada naquele processo caracterize a reincidência em relação a delito posteriormente cometido. Com efeito, o apelante foi condenado, nos autos n.º 0005119-57.2020.8.16.0021, pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, com trânsito em julgado em 12 de dezembro de 2022. Como o fato ora examinado ocorreu em 3 de abril de 2026, está configurada a reincidência e, por abranger condenação anterior por tráfico de drogas, também sua natureza específica. Assim, não há qualquer incompatibilidade entre os documentos constantes dos autos e o reconhecimento da reincidência específica efetuado pela sentença. Por essa razão, correta a incidência da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. A sentença utilizou a condenação anterior exclusivamente como agravante, evitando qualquer hipótese de bis in idem, circunstância que preserva a legalidade do cálculo da pena. Também não há espaço para incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. O benefício legal exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos pelo legislador, dentre eles que o agente seja primário. A existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas impede, por si só, o reconhecimento da minorante. No presente caso, a condenação transitada em julgado nos autos n.º 0005119-57.2020.8.16.0021 afasta objetivamente a primariedade necessária à incidência do redutor. Da mesma forma, a condição do recorrente repercute legitimamente na fixação do regime prisional. O artigo 33 do Código Penal autoriza a imposição do regime mais gravoso quando presentes circunstâncias concretas que o justifiquem, dentre elas a reincidência. No caso em exame, além da reincidência específica, verifica-se que o apelante praticou o novo delito enquanto cumpria pena decorrente da condenação anterior por tráfico de drogas, circunstância reveladora de persistente envolvimento com a atividade criminosa e apta a justificar a manutenção do regime fechado. Portanto, a pretensão defensiva deve ser integralmente rejeitada. Quanto ao pedido de que o capítulo sentencial relativo ao direito de recorrer em liberdade não produza efeitos autônomos na execução penal em curso, verifica-se que o apelante já se encontrava em cumprimento de pena definitiva em regime fechado quando sobreveio a prisão em flagrante nestes autos, posteriormente convertida em preventiva. A sentença manteve a custódia cautelar própria deste processo, reportando-se aos fundamentos da decisão do mov. 14.1. Eventuais efeitos da condenação sobre a execução penal anterior, inclusive quanto à unificação das penas, ao regime e aos benefícios executórios, deverão ser examinados pelo Juízo da execução, não se confundindo com a manutenção do título cautelar constituído neste feito. Conclusão Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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