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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109481-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/06). NÃO ACOLHIMENTO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO O AFASTAMENTO EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AMBAS FORAM CORRETAMENTE REPUTADAS DESFAVORÁVEIS. CONTUDO, TRATANDO-SE DE VETOR ÚNICO É VEDADA A EXASPERAÇÃO DE FORMA CUMULATIVA. REFORMA DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal visando a reforma da r. sentença, proferida pelo douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Siqueira Campos/PR, que condenou o requerente pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.2. O requerente alega que houve erro na dosimetria da pena, pleiteando a reforma para fins de afastar a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e o reconhecer o tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se (i) a revisão criminal é cabível para readequar o aumento da pena-base aplicado em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, afastando a valoração dupla dessas circunstâncias; (ii) se é possível reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A circunstância especial da natureza e quantidade da droga, prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, se trata de vetor único, de modo que a análise deve ser conjugada, com a finalidade de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representou.5. A pena-base foi majorada de forma desproporcional ao considerar separadamente a natureza e a quantidade da droga, ambas corretamente reputadas desfavoráveis, sendo necessária a redução do quantum de aumento.6. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi fundamentado na demonstração da dedicação habitual do réu à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, confissão do acusado e investigações policiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente para readequar o quantum de exasperação da pena-base referente à circunstância especial da natureza e quantidade da droga, fixando-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.Tese de julgamento: A natureza e a quantidade da droga previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06 constituem circunstância judicial única que deve ser valorada de forma conjunta na dosimetria da pena, sendo vedada a majoração dupla da pena-base em razão dessas circunstâncias._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621 e 626; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STF - RHC: 169343 ES 0074169-08.2017.3.00 .0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/06/2021; STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de revisão da pena de uma pessoa condenada por tráfico de drogas. Entendeu que a pena foi aumentada duas vezes por causa da quantidade e da natureza da droga, mas isso não pode acontecer, pois essas duas coisas devem ser consideradas juntas, não separadas. Por isso, o Tribunal reduziu um pouco o aumento da pena, mas manteve a condenação e o regime semiaberto para cumprir a pena. Também decidiu que não cabe diminuir a pena pelo chamado “tráfico privilegiado”, porque ficou claro que a pessoa se dedicava ao tráfico de forma contínua. Assim, a pena final ficou em cinco anos de prisão e multa, como antes, só com o ajuste no cálculo do aumento da pena.